Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0005551-82.2023.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: ZILDA MARIA YOUSSEF MURAD VENTURELLI

 

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADA. QUESTÃO DE ORDEM. NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. ART. 14, § 9º DA RESOLUÇÃO CNJ N. 135/2011.

1. O prazo de conclusão do PAD é de 140 dias, prorrogável, quando imprescindível para o término da instrução, a teor do art. 14, § 9º, da Resolução CNJ n. 135/2011.

2. Necessidade de prorrogar o prazo de instrução para a produção de provas e realização dos demais atos processuais.

3. Questão de ordem aprovada.

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho decidiu, por unanimidade: I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - prorrogar o prazo de instrução do PAD pelo prazo de 140 (cento e quarenta dias), a contar de 19/01/2024, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 15 de dezembro de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou o Excelentíssimos Conselheiro Vieira de Mello Filho e, em razão da vacância do cargo, o representante da Câmara dos Deputados.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0005551-82.2023.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: ZILDA MARIA YOUSSEF MURAD VENTURELLI


 

RELATÓRIO


Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado, sem afastamento do cargo, por determinação do Plenário deste Conselho, por meio da Portaria n.º 31/2023, em face do Juíza de Direito ZILDA MARIA YOUSSEF MURAD VENTURELLI do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no qual se apuram indícios de violação, em tese, dos artigos 95, § único, da CF/88; 35, incisos VIII e 36, III, da Lei Complementar n. 35/79; 1º, 2º, 4º, 7°, 12, II, 13, 15, 16 e 37, do Código de Ética da Magistratura; 2º, §§ 1º, 2º e 3º; 2º, IV e 3º, do Provimento n. 135 da Corregedoria Nacional de Justiça, e 3º, II, “b” e “e”, 4º, II, da Resolução n. 305 do CNJ, por ter feito publicações em suas redes sociais com conteúdo político.

Em 31.8.2023, em conformidade com o artigo 16 da Resolução CNJ n.º 135/2011, determinei a intimação do Ministério Público Federal para manifestação no prazo de cinco dias (Id. 5272395), que requereu produção de prova documental (Id. 5292498).

Antes da apreciação dos pedidos, em 20.9.2023, determinei a citação da magistrada, nos termos do artigo 17 da Resolução CNJ n. 135/2011 (Id. 5295084).

Apresentada a resposta pela magistrada, esta pugnou pelo arquivamento do presente PAD e a produção de prova testemunhal (Id. 5311866).

Juntada pelo TJMG a documentação solicitada (Id. 5345965), determinei a intimação do Parquet para nova manifestação no prazo de 5(cinco) dias (Id. 5348730). 

O MPF pugnou pelo prosseguimento do feito, sem a necessidade de produção de novas provas (Id. 5365809).

Por fim, ressalto que o presente PAD foi instaurado em desfavor da magistrada sem afastamento de suas funções. 

É o relatório.

 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0005551-82.2023.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: ZILDA MARIA YOUSSEF MURAD VENTURELLI

 


 

VOTO

Tendo em vista que o Plenário do CNJ decidiu que a contagem de prazos de conclusão de processos administrativos disciplinares devem ser contínuos (QO – Questão de Ordem em PAD - Processo Administrativo Disciplinar - 0000074-15.2022.2.00.0000) e que último período de 140 dias  se esgotará em 19.1.2024, submeto ao Colegiado a questão de ordem com proposta de prorrogação de prazo de instrução deste feito, por 140 dias, a  contar da referida data.

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema.

 Conselheiro RICHARD PAE KIM

Relator