Conselho Nacional de Justiça

Gabinete do Conselheiro Pablo Coutinho Barreto

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0004487-37.2023.2.00.0000
Requerente: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA

 

 

 

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. VEDAÇÃO DE ACESSO AO PROTOCOLO DO MÓDULO NACIONAL DE INTEROPERABILIDADE (MNI). IMPOSSIBILIDADE. FORMALIZAÇÃO DE TERMO DE COOPERAÇÃO COM A FINALIDADE DE ACESSO A FUNCIONALIDADE DO MNI PARA FINS DE PROTOCOLO E CONSULTAS PROCESSUAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 

1. Trata-se de pedido de providências (PP) que questiona decisão da Presidência do TJBA, que indeferiu o pedido de acesso ao Sistema Processual Judicial Eletrônico (PJe) por intermédio do Módulo Nacional de Interoperabilidade (MNI).  

2. O MNI foi criado com o propósito de ser o padrão nacional de integração de sistemas de PJe, notadamente para atendimento de usuários corporativos como instituições financeiras e grandes escritórios de advocacia. 

3. O uso do MNI apresenta vantagens quando comparado à alternativa de acesso à interface do sistema PJe por meio de aplicações de automação. 

4. Abusos quanto ao uso da ferramenta devem ser tratados a partir do caso concreto. 

5. Determinação ao TJBA que viabilize a formalização de Termo de Cooperação com a finalidade de acesso a funcionalidade do MNI para fins de protocolo e consultas processuais. 

6. Pedido julgado procedente. 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido o pedido para determinar ao TJBA que viabilize a formalização de Termo de Cooperação com a finalidade de acesso a funcionalidade do MNI para fins de protocolo e consultas processuais, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 24 de maio de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Guilherme Feliciano, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair e Daiane Nogueira de Lira. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fernando Bandeira de Mello, e, em razão da vacância dos cargos, os Conselheiros representantes da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0004487-37.2023.2.00.0000
Requerente: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA


RELATÓRIO

 

 

O CONSELHEIRO PABLO COUTINHO BARRETO (Relator): 

Trata-se de Pedido de Providências (PP), com pedido liminar, formulado por Antônio Jorge Falcão Rios, em que se questiona decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), que indeferiu o pedido de acesso ao Sistema Processual Judicial Eletrônico (PJe) por intermédio do Módulo Nacional de Interoperabilidade (MNI). 

O requerente aduz, em breve síntese, que teve seu acesso ao PJe, por meio do protocolo MNI, interrompido pelo TJBA, razão pela qual requereu, nos autos do Pedido de Providência 0007346-60.2022.2.00.0000, perante este CNJ, que o TJBA disponibilizasse o link de intercomunicação com o sistema PJE, por meio do webservice do MNI do Tribunal. 

Em resposta, a Corte afirmou que seria necessário firmar Termo de Cooperação Técnica, com o fornecimento de IP específico, para possibilitar a identificação do convenente e garantir a devida habilitação de uso. 

Contudo, após solicitar a celebração do referido Termo de Cooperação perante o TJBA, teve seu pedido negado, ao fundamento de que haveria inviabilidade técnica, ante a imprevisibilidade de acessos simultâneos ao sistema e da necessidade de limitação de acessos ao protocolo MNI, visando evitar “ameaças de cibersegurança, como ataques de acesso volumétrico caracterizados como negação de serviços, desvios de finalidades de acessos indevidos, consumo de serviços por robôs, além dos ataques de Injeção de Código, Cross-Site Scripitng e Quebra de Autenticação”. 

Aponta, ainda, que não se trata de pedido de interesse individual do requerente, visto que busca garantir que a Corte atenda aos ditames da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 03/2013, que vários Tribunais disponibilizam o acesso ao PJE via MNI à Advocacia Privada sem qualquer restrição, e que a “restrição de acesso do sistema à Advocacia Pública imprime condições mais favoráveis para a sua atuação profissional em detrimento da Advocacia Privada, violando a paridade das armas, insculpida no artigo 7º do CPC”.

Por fim, requer:

 

1 - Requer o requerente que se determine, liminarmente, Inaudita Altera Pars, que o TJBA que viabilize a formalização de termo de cooperação com o requerente e quem mais assim desejar, com a finalidade de acesso a funcionalidade do MNI para fins de protocolo e consultas processuais.

2 - Requer, em decisão final de mérito, que se determine ao TJBA que efetive as diretrizes da Resolução Conjunta CNJ/CNMP no 03/2013 quanto a atualização da versão do MNI, bem como, viabilize a formalização de termo de cooperação com o requerente e quem mais assim desejar, com a finalidade de acesso a funcionalidade do MNI para fins de protocolo e consultas processuais.

 

Instada a se manifestar, a Presidência do TJBA alega a não configuração do perigo da demora e a plausibilidade do direito, razão pela qual não seria possível a concessão da medida liminar pleiteada.

Destaca que se trata de pedido de natureza individual, estando ausente a repercussão geral, dado que o pedido consiste na implementação e utilização de solução tecnológica, vinculada ao Sistema Processual do Tribunal, visando otimizar exclusivamente a atuação profissional do requerente.

Ressalta que não caberia ao CNJ atuar como sucedâneo recursal das decisões administrativas proferidas pelo TJBA, devendo o requerente valer-se dos meios recursais próprios, no âmbito interno da Corte.

Ao final, reafirma os termos da decisão denegatória inicial de acesso do requerente ao protocolo MNI, nos termos da manifestação técnica da Secretaria de Tecnologia e Modernização do Tribunal.

Após, o feito foi remetido ao gabinete do Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello, Presidente da Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e Inovação, que o remeteu ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do CNJ para manifestação técnica a respeito da matéria em discussão (Id. 5236603), com parecer apresentado em 22/09/2023 (Id. 5299010), devidamente aprovado pelo mencionado Conselheiro, em 12/12/2023 (Id. 5390538).

Em 18/12/2023, indeferi o pedido liminar pleiteado pelo requerente (Id. 5397066).

É o relatório.

 

 

Conselho Nacional de Justiça

Gabinete do Conselheiro Pablo Coutinho Barreto 

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0004487-37.2023.2.00.0000
Requerente: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA

 

 

VOTO

 

 

O CONSELHEIRO PABLO COUTINHO BARRETO (Relator): 

Cuida-se de Pedido de Providências em que se questiona decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), que indeferiu o pedido de acesso ao Sistema Processual Judicial Eletrônico (PJe) por intermédio do Módulo Nacional de Interoperabilidade (MNI). 

Preliminarmente, a Presidência do TJBA alega, em sua manifestação, que o pedido do requerente se refere a pretensão de natureza individual, desprovida de repercussão geral, bem como, que estaria ocorrendo a supressão de instância administrativa, devendo o requerente valer-se dos meios recursais próprios no âmbito interno da Corte, de modo que não caberia ao CNJ atuar como instância revisora das decisões voltadas a dirimir questões locais. 

Não obstante reconheça a pertinência dos argumentos trazidos pelo requerido, forçoso reconhecer que, a despeito de o pedido do requerente se referir também a solução de caso concreto, seus efeitos interessam a todos os representantes da advocacia privada do Estado da Bahia, visto que estão sendo alijados da possibilidade de utilização de soluções tecnológicas desenvolvidas com o intuito de assegurar a integração de sistemas ao PJe, notadamente para atendimento de usuários corporativos como instituições financeiras e grandes escritórios de advocacia. 

Assiste razão, também, ao requerente ao afirmar que a restrição de acesso ao protocolo MNI à Advocacia Pública em detrimento da Advocacia Privada, no âmbito do TJBA, traz tratamento desigual e injustificado entre ambos, visto que favorece a atuação profissional da Advocacia Pública em detrimento da Advocacia Privada. 

Assim, entendo caracterizado o interesse geral autorizador do processamento deste feito. 

Superada a preliminar arguida, passo à análise do mérito. 

Considerando a matéria em questão, os autos foram encaminhados ao gabinete do Conselheiro Luiz Fernando Bandeira, Presidente da Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e Inovação, que, na sequência, os remeteu ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do CNJ para emissão de parecer técnico, que foi apresentado em 22/09/2023 (Id. 5299010) e, posteriormente, aprovado pelo Conselheiro Presidente da mencionada comissão (Id. 5390538), no sentido da ausência de razoabilidade na vedação de acesso ao protocolo MNI para integração de sistemas ao PJe ao argumento do comprometimento da performance do sistema PJe, tão pouco sob a perspectiva da existência de riscos de segurança, nos seguintes termos: 

[...]

O Modelo Nacional de Interoperabilidade (MNI) foi criado por meio do Termo de Cooperação Técnica n. 058/2009, com o propósito de ser o padrão nacional de integração de sistemas de processo judicial eletrônico. Atualmente, as características gerais do MNI estão disciplinadas pela Resolução Conjunta n. 03/2013, segundo a qual seu objetivo é propiciar a plena interoperabilidade entre os sistemas do Poder Judiciário, do Ministério Público e das demais instituições e órgãos componentes do Sistema de Justiça (art. 1º). Ainda segundo o normativo, órgãos e instituições públicas e privadas poderão utilizar o MNI, independentemente de adesão ao Termo de Cooperação Técnica n. 058/2009 (art. 1º, §2º).

Embora os normativos citados façam menção à disponibilização do MNI para instituições públicas e privadas do sistema de justiça, o modelo pode ser utilizado para assegurar a integração entre sistemas diversos, notadamente para atendimento de usuários corporativos como instituições financeiras e grandes escritórios de advocacia. Não há, ressalte-se, impedimento normativo à utilização do MNI por escritórios de advocacia.

Por outro lado, o uso do modelo de integração é, sob a perspectiva de preservação de recursos de infraestrutura, mais vantajoso para os órgãos do Poder Judiciário do que o acesso à interface do sistema PJe por meio de aplicações de automação. Isso porque a convergência dos grandes usuários para o padrão de integração permite o monitoramento de seu comportamento, a partir do que é possível modelar a arquitetura da aplicação para garantia de sua resiliência e disponibilidade. Ademais, torna-se também possível identificar comportamentos abusivos de consumo dos serviços disponibilizados, com consequente contenção de implementações predatórias.

Nesse ponto, importante ressaltar: comportamentos abusivos de usuários integrados ao sistema PJe por meio do protocolo MNI devem ser tratados, no sentido a adequação da implementação às melhores técnicas de desenvolvimento. Não havendo adequação do consumo aos padrões ideais, a integração deve ser suspensa, a fim de assegurar a disponibilidade do PJe para o grande contingente de usuários internos e externos que consomem serviços diretamente por meio da interface da aplicação.

Tomando o uso adequado do MNI como premissa que orienta todas as implementações de consumo do serviço, não se mostra tecnicamente justificável a opção do TJBA de, a partir da presunção de comportamentos abusivos, obstar o acesso ao serviço de integração de forma geral e irrestrita. Abusos devem ser tratados a partir do caso concreto.

Sob a perspectiva da segurança da informação, os riscos sinalizados pelo TJBA estão associados a quaisquer sistemas que disponibilizam acesso e serviços via internet, não sendo particularmente agravados em razão de eventual integração ao sistema PJe via MNI, na medida em que o protocolo possui padrões próprios de autenticação. Ademais, não há falhas de segurança associadas ao MNIPJe documentadas, tão pouco demandas corretivas ou evolutivas registradas em backlog versando sobre o tema.

Os riscos sinalizados devem ser tratados por meio da estratégia institucional de segurança da informação do Tribunal, com uso combinado de soluções de tecnologia da informação, tais como firewall (WAF, NGFW e proxy) e monitoramento de desempenho de aplicações (APM), adequadamente gerenciados por equipe especialista. Em se tratando de riscos inerentes à disponibilização de serviços judiciários em ambiente digital, tais riscos devem ser mitigados, não se justificando medidas de tratamento que importem em descontinuidade dos serviços.

Diante destas considerações, não se identifica razoabilidade na vedação de acesso ao protocolo MNI para integração de sistemas ao PJe ao argumento do comprometimento da performance do sistema PJe, tão pouco sob a perspectiva da existência de riscos de segurança. Logo, as restrições estabelecidas pelo TJBA contrariam os direcionadores estabelecidos na Resolução Conjunta n. 03/2013.

Anoto, por oportuno, que o Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do Conselho Nacional de Justiça (DTI/CNJ) está à disposição do TJBA para apoiar no processo de otimização da infraestrutura de sustentação do sistema PJe, com vistas a alcançar modelo que concilie a disponibilidade de serviços para consumo via MNI com demandas de usuários únicos.

Sendo estas as considerações técnicas possíveis no atual estágio de processamento do feito, submeto a presente manifestação à apreciação de Vossa Excelência. (grifou-se)

 

 Conforme se extrai do referido parecer, o uso do Modelo Nacional de Interoperabilidade apresenta, em verdade, vantagens à infraestrutura do Tribunal, quando comparado à alternativa de acesso à interface do sistema PJe por meio de aplicações de automação, não havendo quaisquer justificativas, do ponto de vista técnico, para a não utilização do protocolo MNI por escritórios de advocacia.

Ademais, no que tange ao questionamento relacionado à possível vulneração da segurança da informação, conforme relatado pelo próprio TJBA, nos autos do PP 0007346-60.2022.2.00.0000 (Id. 4955452), há a possibilidade de celebração de Termo de Cooperação Técnica que permite que a entidade convenente o prévio envio do IP de saída da sua aplicação para que seja previamente adicionado à lista de acessos permitidos via MNI, a fim de permitir seu acesso pelo firewall. 

Tal medida seria suficiente para garantir que qualquer abuso quanto ao uso dos dados seja passível de identificação e receba o devido tratamento, a ser previamente especificado nos termos do acordo firmado entre as partes.

Não parece razoável supor, previamente, que a entidade conveniada adotará comportamentos abusivos, de modo que tal justificativa não se torna aceitável para obstar o acesso ao serviço de integração de forma geral, sobretudo porque o protocolo MNI foi projetado para possibilitar a acesso pleiteado pelo requerente.

Por fim, cabe ressaltar que o Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação deste Conselho se colocou “[...] à disposição do TJBA para apoiar no processo de otimização da infraestrutura de sustentação do sistema PJe, com vistas a alcançar modelo que concilie a disponibilidade de serviços para consumo via MNI com demandas de usuários únicos”.

Ante o exposto, acolho na íntegra as conclusões externadas no parecer do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação, devidamente chancelado pelo Presidente da Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e Inovação, e julgo procedente o pedido para determinar ao TJBA que viabilize a formalização de Termo de Cooperação com a finalidade de acesso a funcionalidade do MNI para fins de protocolo e consultas processuais.

É como voto.

Após as comunicações, arquive-se.

 

                      Brasília/DF, data registrada em sistema.

 

Pablo Coutinho Barreto

Conselheiro Relator