Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002037-24.2023.2.00.0000
Requerente: ASSEJES - ASSOCIAÇÃO DOS ESCREVENTES JURAMENTADOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - TJES

 


EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TJES. QUESTÃO PREVIAMENTE JUDICIALIZADA. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS CONTIDOS NO REQUERIMENTO INICIAL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.

1. Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo no qual se objetiva reforma da decisão monocrática final que não conheceu dos pedidos, tendo em vista a judicialização prévia.

2. Inovação recursal indevida.

2. A mera repetição de argumentos já expostos na inicial e refutados na decisão monocrática não autoriza a reforma do julgado.

 

3. Recurso conhecido e não provido.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 15 de dezembro de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante da Câmara dos Deputados.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002037-24.2023.2.00.0000
Requerente: ASSEJES - ASSOCIAÇÃO DOS ESCREVENTES JURAMENTADOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - TJES


Relatório 

 

 

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro MARCIO LUIZ FREITAS (Relator): 

 

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela Associação dos Escreventes Juramentados do Estado do Espírito Santo (ASSEJES) contra a Decisão (Id 5122425) que julgou improcedente o pedido de que fosse determinado ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) a adoção de providências para a regularização funcional de seus representados.

Para melhor compreensão do objeto da lide, vale transcrever o relatório da Decisão recorrida:

 

“Trata-se de Pedido de Providências (PP) proposto pela Associação dos Escreventes Juramentados do Estado do Espírito Santo (ASSEJES) contra o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), no qual requer que seja determinada a adoção de providências para a regularização funcional de seus representados.

Esclarece que seus representados foram aprovados em concurso público para o cargo de Escrevente Juramentado e atuaram nas serventias extrajudiciais, tendo sido nomeados substitutos legais das serventias e que lei estadual lhes garantiu a possibilidade de opção de manutenção do vínculo celetista ou estatutário, sendo que, segundo a associação autora, a totalidade de seus representados não exerceu a faculdade legal, mas foram “efetivados” no cargo de “titular”.

Aduz que, após a realização dos concursos públicos determinados pela Resolução CNJ nº 80/2009, seus representados não foram aproveitados pelos novos delegatários, lotados em outros cargos públicos ou exonerados, e os cargos ocupados inicialmente não foram extintos.

Informa, ainda, que o CNJ, na Consulta (CNJ) nº 0003413- 16.2021.2.00.0000, enfrentou a situação anômala descrita acima (“limbo funcional”) e determinou a intimação dos Tribunais de Justiça e Corregedorias Gerais da Justiça para conhecimento e adoção das providências cabíveis. Contudo, apesar de intimado, o TJES não adotou providências tendentes a solucionar a questão.

Relata, ainda, a impetração, junto ao TJES, do MS 0000475- 93.2019.8.08.0000, denegado.

Por fim, requer:

“1- quanto ao cabimento e conhecimento do PP: que seja recebido, conhecido e julgado procedente o presente Pedido de Providências. Acaso entenda que o PP não seja cabível, em homenagem ao princípio da fungibilidade, que seja o feito, convertido na classe processual regimentalmente cabível;

 2 – sejam intimados o TJ-ES e a CGJES para informarem se houve a adoção de alguma providência em face da intimação realizada pelo CNJ quanto ao decidido na CONSULTA Nº 0003413-16.2021.2.00.0000 em relação ao “LIMBO FUNCIONAL”, bem como apresente as fichas funcionais e atos de nomeação e posse de todos os associados listados;

3 - que seja determinado ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo para que equacione administrativamente a situação que se encontram os Representados, denominada “LIMBO FUNCIONAL”, enquadrando-os em conformidade com a legislação aplicável;

 4 – que seja determinado ao TJES e/ou a CGJ, que adotem os mesmos procedimentos determinados ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná por força da decisão exarada na CONSULTA Nº 0003413-16.2021.2.00.0000 com vistas ao equacionamento administrativo do “LIMBO FUNCIONAL” na forma preconizada pelo E. STF”.

Devidamente intimado (Id 5179877) a se manifestar sobre os termos da petição inicial, o TJES apresentou informações no Id 5104417.

A requerente, por meio da Petição de Id 5105262, impugnou as informações prestadas pelo Tribunal requerido, reforçando a necessidade de reconhecimento do vínculo estatutário de seus representados.

É, em breve síntese, o relatório. Decido:” 

 

A Decisão recorrida, com fundamento no art. 25, X, do Regimento Interno do CNJ (RICNJ), não conheceu dos pedidos e determinou o arquivamento do feito, tendo em vista a judicialização da matéria.

Na peça recursal (Id 5105288), a requerente, ora recorrente, reafirma os argumentos trazidos na peça inicial (Id 5027176) e empenha-se em demonstrar que o objeto do Mandado de Segurança (MS) nº 0000475-93.2019.8.08.0000 não representaria a judicialização da matéria, pois o pedido formulado judicialmente refere-se ao retorno dos substituídos às funções nas serventias para as quais foram nomeados em virtude de concurso público, antes do advento da Lei Estadual nº 11.438/2021.

De outro lado, apresenta argumentação no sentido de demonstrar a existência da situação jurídica de “limbo funcional” – negada pela Decisão monocrática atacada –, pois, a seu sentir, existia similaridade com o decidido por este Conselho na Consulta nº 0003413-16.2021.2.00.0000. Sustenta, ainda, que, apesar da publicação da Lei Estadual nº 11.438/2021, seus substituídos ainda não foram lotados em nenhuma unidade administrativa, situação que apresentaria semelhança necessária com a da referida consulta.

Destaca também a existência do seguinte pedido sucessivo quanto ao cabimento e conhecimento do PP:

seja recebido, conhecido e julgado procedente o presente Pedido de Providências. Acaso entenda que o PP não seja cabível, em homenagem ao princípio da fungibilidade, se o Relator entende que não haveria limbo funcional, o que se admite para argumentar, caberia receber como pedido de providências para sanar a omissão do TJ, pois até agora os substituídos não foram lotados em nenhum lugar, em desrespeito à legislação estadual. 

 

Por fim, requer:

 

“Requer, pois, a reconsideração. Ou, se assim não se entender, seja submetido ao E. Colegiado, a quem requer seja CONHECIDO e PROVIDO este recurso, para deferir os pedidos exordiais formulados.”  

 

Intimado a se manifestar (Id 5161687), o TJES juntou manifestação (Id 5177683) em que defendeu a manutenção da Decisão atacada.

A requerente juntou, ainda, petição (Id 5181279) em que contesta as informações prestadas pelo TJES, destacando a ausência de providências por parte do Tribunal requerido para dar efetividade ao comando legal contido no art. 7º da Lei nº 11.438/2021, e, ao final, requer, com base no pedido formulado na inicial de conversão de classe processual, a aplicação do princípio da fungibilidade:

“que, sem prejuízo da apreciação recursal, seja convertido o feito, ou instaurado o procedimento cabível, para determinar ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo que tome as providencias de fato necessárias para cumprir a lei estadual, e equiparar os escreventes juramentados concursados ao cargo de Analista Judiciário Especial, com as suas lotações e pagamento dos proventos respectivos.”

 

É o relatório.

 

 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

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VOTO


       

Recebo o recurso administrativo por ser tempestivo e próprio, nos termos do art. 115 do Regimento Interno do CNJ.

A recorrente insurge-se contra Decisão que não conheceu dos pedidos para que fosse determinado ao TJES a adoção de providências para a regularização funcional de seus representados.

Nada obstante o esforço da recorrente em reforçar a argumentação trazida na inicial e destacar a ausência de prévia judicialização da matéria, é forçoso reconhecer que a pretensão volta-se à alteração, pela via administrativa, de decisão judicial desfavorável, como destacado pelo Corregedor Geral de Justiça, nas informações encaminhadas, in verbis:

 

“Nesse contexto, assiste razão ao Conselheiro Relator quando deixou de conhecer o pedido de providências interposto pela Associação dos Escreventes Juramentados, pois a pretensão do presente expediente é idêntica ao do mandamus, qual seja, a suposta regularização funcional de seus representados, seja pela garantia do exercício de seu cargo originário quando da outorga das serventias aos novos titulares aprovados em concurso público ou pela aplicação do denominado "limbo funcional".” 

 

Tampouco no que pertine ao mérito das questões suscitadas pela recorrente merece acolhimento o presente recurso, pois as questões postas no recurso foram suficientemente enfrentadas pela Decisão recorrida, de modo que, a meu sentir, não há razão para a alteração da Decisão atacada, que, para melhor compreensão, transcrevo na íntegra. In verbis:

 

“A requerente pretende que este Conselho determine ao TJES a adoção de providências para a “regularização funcional” de seus representados.

Inicialmente, destaco a prévia judicialização da matéria, haja vista a existência do MS nº 0000475-93.2019.8.08.00001 impetrado perante o TJES, cuja decisão, em razão da pertinência, transcrevo:

““EMENTA. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA PARCIAL. REJEIÇÃO. ESCREVENTES JURAMENTADOS. SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA. FUNÇÃO DE CARÁTER PRIVADO. REGIME JURÍDICO CELETISTA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. INTERINIDADES CESSADAS. MANUTENÇÃO NA FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO À ADI 426/STF. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

1. O pedido de desistência parcial manifestado pela Impetrante não influi no resultado do julgamento conduzido, motivo pelo qual se impõe a rejeição da pretensão homologatória.

2. A figura jurídica do Escrevente Juramentado não se confunde com a do Funcionário da Justiça, ambas previstas na Lei Estadual n° 3.526/82 (antigo Código de Organização Administrativa do Poder Judiciário do Estado, que é anterior à Constituição Federal de 1988). O Escrevente Juramentado é um serventuário da justiça não remunerado pelos cofres públicos estaduais (art. 64 da Lei 3.526/82). Já o Funcionário da Justiça, que atualmente possui a denominação de Analista Judiciário 02 AJ Direito, é o servidor remunerado pelos cofres públicos, em decorrência de investidura em cargo público efetivo ou comissionado (art. 63 da Lei).

3. Os escreventes juramentados não se enquadram na condição de servidores públicos civis em sentido estrito, não se podendo confundir o regime jurídico aplicado aos servidores das serventias extrajudiciais com o dos funcionários da justiça. Tanto é assim que a Constituição Federal de 1988 solidificou o entendimento de que o exercício das atividades notariais e de registro tem caráter privado (art. 236), daí advindo o regime do pessoal das serventias que deve ou pode ser contratado pelo delegatário. Na mesma linha, a Lei Federal n° 8.935/94 reafirma que os direitos dos mencionados prepostos dos notários e oficiais de registro são regulados pela legislação trabalhista, com remuneração livremente fixada. O regime jurídico dos serventuários é, portanto, celetista.

4. O artigo 32, dos ADCT da Constituição do Estado do Espírito Santo, previa a possibilidade de os escreventes juramentados optarem pelo regime jurídico dos servidores públicos civis do Poder Judiciário, por força do artigo 236 da Constituição Federal de 1988. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 423/ES, declarou a inconstitucionalidade da previsão estadual e determinou a adequação do presente julgamento ao resultado do controle de constitucionalidade em apreço, sem qualquer ressalva quanto à necessidade de procedimento administrativo prévio para os respectivos desligamentos das funções. Precedentes do STF e do TJES.

5. O exercício da função de Escrevente Juramentado não caracteriza sobremaneira direito subjetivo ao reconhecimento de vínculo estatutário e aproveitamento em carreira própria dos servidores públicos civis do Estado, não configurando direito líquido e certo à permanência dos serventuários.

6. Segurança denegada.

(TJES – MS nº - 0000475-93.2019.8.08.0000 - Rel. Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR- Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO- julgado em 09/02/2023 – publicada em 19/04/2023)”. Destaque nosso.  

Consultado o andamento do processo, verifica-se que sua situação processual atual é “ativo”.

Dessa forma, constatada a judicialização prévia da matéria, não cabe a este Conselho, na esfera administrativa, conhecê-la, conforme precedentes:

“RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVENTIA PARA ESCOLHA DOS CANDIDATOS APROVADOS. ILEGALIDADE NO ATO. TITULARIDADE DOS SERVIÇOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 208 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA SERVENTIA. IMPOSSIBILIDADE DE OUTORGA E PROVIMENTO. INTERVENÇÃO DO CNJ. JUDICIALIZAÇÃO PRÉVIA DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Procedimento de Controle Administrativo em que se requer o controle de ato de Tribunal que disponibilizou serventia para escolha dos candidatos aprovados no certame.

2. A questão apresentada ao CNJ está sob à análise do Poder Judiciário em sua função típica, conforme se verifica dos andamentos da ação judicial 0013072-90.2017.8.08.0024, em trâmite perante o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória/ES.

3. Consoante pacífica jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça, uma vez judicializada a questão não compete a esta Casa (re)examiná-la. Trata-se de entendimento consolidado do CNJ que visa prestigiar os princípios da eficiência e da segurança jurídica, evitar interferência na atividade jurisdicional e afastar o risco de decisões conflitantes entre as esferas administrativa e judicial.

4. Recurso a que se nega provimento.

(CNJ - PCA - 0009674-02.2018.2.00.0000 - Rel. MARIA TEREZA UILLE GOMES- 44ª Sessão Virtual - julgado em 22.03.2019). Destaque nosso.

Ademais, o STF na Reclamação (Rcl) 43930/ES2 decidiu quanto aos escreventes juramentados:

“EMENTA. RECLAMAÇÃO. JULGAMENTO DE MÉRITO EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE. PREJUÍZO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCREVENTES JURAMENTADOS. ADMISSÃO POR CONCURSO PÚBLICO. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. ADI 423. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.

1. Os escreventes juramentados, ainda que tenham prestado concurso público para o Tribunal de Justiça, não possuem o direito ao regime jurídico estatutário dos servidores públicos.

2. O ato reclamado viola a conclusão a que chegou o Plenário desta Corte quando do julgamento da ADI 423.

3. Reclamação julgada procedente, ficando prejudicados os embargos de declaração em agravo regimental na liminar desta reclamação.”

(STF – Reclamação 43930/ES- Rel. Min. EDSON FACHIN - 98ª Sessão Virtual - Órgão julgador: Segunda Turma- julgado em 08/04/2021). Destaque nosso.

Dessa forma, a requerente busca, por via administrativa, a revisão de ato jurisdicional desfavorável. Contudo, compete ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, não estando elencada constitucionalmente a revisão pretendia, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal3 (CF/88). Em casos como o ora analisado, cabe ao interessado buscar os recursos processuais adequados. In verbis:

“RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. IMPUGNAÇÃO DE ATO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1 - O Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. A revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

2 - As invocações de erro de procedimento (error in procedendo) e erro de julgamento (error in judicando) impedem a atuação correcional, pois carregadas de conteúdo jurisdicional” (CNJ – RD – Reclamação Disciplinar – 0000784-74.2018.2.00.0000 – Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – 275ª Sessão ordinária – j. 07/08/2018).

3 - Em casos tais, em que se insurge contra ato praticado no exercício da jurisdição, o interessado deve buscar os meios de impugnação previstos na legislação processual, não cabendo a simultânea intervenção desta Corregedoria Nacional de Justiça.”

4 - Recurso administrativo a que se nega provimento.”

(CNJ – RA em RD - 0005793-12.2021.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 98ª Sessão Virtual - julgado em 17.12.2021). Destaque nosso.

Ainda que assim não fosse, foi publicada a Lei Estadual nº 11.438/2021, que promoveu a reestruturação das serventias extrajudiciais no Estado do Espírito Santo e assegurou aos escreventes juramentados a convalidação dos seus respectivos vínculos trabalhistas, em quadro especial em extinção, equiparando-os ao Analista Judiciário Especial, in verbis:

Art. 7º As serventias originadas dos desdobramentos, desmembramentos e/ou vacância decorrentes da presente Lei só passarão a funcionar de forma autônoma quando do preenchimento de sua titularidade por meio de concurso público, nos termos do § 3º do art. 236 da Constituição Federal, assegurando-se aos escreventes juramentados nomeados por força do concurso público até a vigência da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, a convalidação dos seus respectivos vínculos trabalhistas, em quadro especial em extinção, equiparando-os ao Analista Judiciário Especial (art. 39-D, § 3º, da Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) forma prevista do art. 301 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994. (Dispositivo promulgado pelo Legislativo e publicado do DIO de 06.12.2021). Destaque nosso.

Por fim, cabe ressaltar que a situação dos representados da requerente nada tem a ver com a chamada situação de limbo funcional, decidida por este Conselho por ocasião da Consulta 0003413-16.2021.2.00.0000. Com efeito, naquele processo se cuidava de uma situação funcional em que inexistia dúvidas quanto ao vínculo originário entre o delegatário, que havia feito concurso regular para titular do serviço delegado, e o Estado, que fez a outorga da delegação. Na verdade, o “limbo” ocorria por que se admitiu que este delegatário fizesse uma permuta com outro, cujo vínculo se considerou inexistente, daí a estranheza e a dificuldade da situação, posto que, se por um lado a permuta não poderia ter sido feita, e a nova lotação era nula, por outro lado, apesar de o vínculo originário ser hígido, assegurando o legítimo direito à titularidade, o fato é que ele não mais poderia retornar à delegação originária, que já havia sido considerada vaga e provida por outro concurso. Tal situação, à toda evidência, não guarda nenhuma semelhança com o caso dos autos.

Dessa forma, não se vislumbra, sob qualquer perspectiva, possibilidade de intervenção deste CNJ, tendo em vista que a matéria está judicializada.

Diante do exposto, com fundamento no artigo 25, X, do RICNJ4, não conheço dos pedidos e determino o arquivamento do feito.

Por fim, intimem-se, e, caso não haja recurso, arquive-se.

Cópia desta decisão servirá como ofício.

 

Ademais, os precedentes do Plenário desta Casa são firmes no sentido de que a mera repetição de argumentos expostos na inicial e refutados na decisão monocrática não autoriza a reforma do julgado, in verbis:

 

“RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS CONTIDOS NO REQUERIMENTO INICIAL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Recurso administrativo no qual se pretende a reforma da decisão terminativa que julgou os pedidos improcedentes ao não reconhecer a ilegalidade de dispositivos constantes na Resolução nº 5, de 19 de junho de 2019, do Tribunal de Justiça do Pará, que regulamentou a remoção dos servidores do Poder Judiciário do Estado.

2. A repetição de argumentos expostos na inicial e refutados na monocrática não autorizam a reforma do julgado.

3. Em que pese constituir ampliação do objeto, a referência de que a norma combatida resultaria em convocação deficitária dos cotistas não se confirma, pois, as informações constantes no sítio do Tribunal demonstram que as nomeações dos aprovados têm observado a ordem de classificação nas cotas para negros e para pessoas com deficiência, de modo a lhes permitir o ingresso no serviço público.

4. Recurso conhecido e não provido.

(CNJ – PP – Pedido de Providências nº 0008469-64.2020.2.00.0000 – Rel. TANIA REGINA SILVA RECKZIEGEL – 94ª Sessão Ordináriaª Sessão – j. 08.10.2021)” (Grifo nosso)

 

De outro lado, em relação ao argumento trazido, tanto em sede recursal quanto na Petição de Id 5181279, de que o TJES não adotou as providências cabíveis no sentido de efetivar o comando legal contido no art. 7º da Lei nº 11.438/2021, trata-se de inovação recursal não admitida pelo Plenário, uma vez que não constou entre os pedidos formulados na Petição Inicial (Id 5077181). In verbis:


“RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE DE PROVAS E DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS DA DECISÃO JUDICIAL. NATUREZA JURISDICIONAL. INCOMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Constituem inovação recursal as questões apresentadas somente quando da interposição do recurso administrativo.

2. Invocações de error in procedendo e error iudicando detêm natureza jurisdicional; portanto; fogem à competência do CNJ.

3. O CNJ é incompetente para julgar matéria de natureza jurisdicional.

4. Recurso desprovido.

(CNJ – RD – Reclamação Disciplinar nº 0008271-32.2017.2.00.0000– Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – 267ª Sessão Ordinária – j. 06.03.2018)” (Grifo nosso)

 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO CONSULTA. IMPUGNAÇÃO A DECISÃO QUE NÃO COMPORTA RECURSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. CONHECIMENTO EM PRESTÍGIO A PRECEDENTES DO CNJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS CABÍVEIS ADOTADAS. NÃO PROVIMENTO.

I – Em respeito aos recentes pronunciamentos deste Conselho, impõe-se o conhecimento de recurso interposto, no quinquídio regimental, em face de decisão monocrática tomada em sede de Consulta, muito embora a inconteste disposição numerus clausus contida no art. 115, § 1º, do RICNJ, não o preveja.

II – Além de não se enquadrar nas hipóteses regimentais, a pretensão formulada nesses autos refoge às competências deste Órgão Constitucional de Controle Administrativo do Poder Judiciário.

III – O procedimento administrativo também se submete ao princípio da congruência, razão pela qual não pode o Recorrente, em recurso administrativo, inovar o expediente. Precedentes.

IV – A inovação recursal, a ausência de argumentos que abalem a decisão monocrática proferida e a adoção das providências cabíveis conduzem ao desprovimento do Recurso Administrativo.

V – Recurso Administrativo conhecido e não provido.

(CNJ – CONS – Consulta nº 0004798-67.2019.2.00.0000 – Rel. LUCIANO FROTA – 55ª Sessão Virtual – j. 30.10.2019)” (Grifo nosso)

 

 

Diante do exposto, e não havendo irregularidade na Decisão impugnada, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento.

É como voto. 

 

Após as comunicações de praxe, arquive-se.

 

Conselheiro Marcio Luiz Freitas

Relator