Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: ATO NORMATIVO - 0007816-91.2022.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

 

 

PROCEDIMENTO ATO. ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ N. 106/2010. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. TRI-MÉDIA. COMISSÃO DE EFICIÊNCIA OPERACIONAL, INFRAESTRUTURA E GESTÃO DE PESSOAS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

1.Alteração da Resolução CNJ n. 106/2010, que dispõe sobre os critérios objetivos para aferição do merecimento para a promoção de magistrados.

2. A Resolução CNJ n. 426/2021 alterou a Resolução CNJ n. 106/2010, introduzindo o critério da tri-média para aferição do merecimento, determinando que fosse excluído o percentual de 10% em relação às maiores e menores notas lançadas pelos avaliadores, obtendo-se assim a nota final por meio de média aritmética.

3. Embora compreensível o escopo da norma de impedir eventuais manipulações durante o procedimento, o instituto da Tri-média acabou por determinar a exclusão do voto de 20% dos desembargadores, muitas vezes proferidos de forma qualificada e com fundamentação robusta.

4. O efeito da exclusão compulsória das notas é especialmente danoso em colegiados menores, e nestes casos, torna-se imperioso criar um procedimento alternativo à tri-média, consubstanciado na adoção da maioria absoluta qualificada para a formação da lista de merecimento.

5. Inclusão da competência das Escolas da Magistratura dos Tribunais no processo de levantamento dos dados relativos à avaliação do critério de aperfeiçoamento técnico no procedimento de promoção por merecimento.

6. Processo baixado em diligência por determinação plenária, para oitiva das Escolas Nacional da Magistratura do Trabalho e Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, com posterior juntada de parecer do Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ e do GT da Tri-média.

7. Manutenção dos termos do voto original, com alteração dos artigos 11, 12 e 13 e seus parágrafos, além da introdução do art. 11-A na Resolução CNJ n. 106/2010.  

ATO APROVADO.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, aprovou a Resolução, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Marcio Luiz Freitas. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 5 de junho de 2023. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: ATO NORMATIVO - 0007816-91.2022.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


 

1. 1.RELATÓRIO

Trata-se de procedimento instaurado a partir de deliberação adotada na reunião da Comissão de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas, pela criação de um grupo de trabalho para discutir o critério da Tri-média, para o qual foram convidados magistrados dos 3 ramos de justiça (estadual, trabalhista e federal).

Foram designados para atuar na referida Comissão o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga (Tribunal Superior do Trabalho), o Desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Junior (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) e o Desembargador Paulo Velten (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão) que, após deliberação, apresentaram a proposta que segue anexa.

O resultado do trabalho empreendido foi submetido à apreciação dos demais Conselheiros integrantes da Comissão de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas, que se manifestaram favoravelmente à proposta.

O presente feito foi incluído em pauta na sessão de julgamento do dia 28 de fevereiro de 2023, oportunidade em que sugeriu-se a conversão do feito em diligência, para que fossem ouvidas a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM e a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT, no prazo de 10 dias.

Inobstante, apesar de intimadas, somente a ENAMAT apresentou manifestação técnica, por meio de parecer encaminhado por seu Diretor, Ministro Maurício Godinho Delgado (ID 5072482)

Considerando que a fundamentação do parecer se lastreava em conhecimentos técnicos da ciência da estatística, determinei a remessa do feito ao Departamento de Pesquisas Judiciárias deste Conselho, para emissão de parecer sobre a manifestação da ENAMAT.

Em 04/04/2023, a Diretora do DPJ, Gabriela Moreira de Azevedo Soares e o servidor Pedro Henrique de Pádua Amorim apresentaram considerações (ID 5087572), ressaltando que tanto o método atualmente adotado pela Resolução CNJ n. 106, quanto o destacado pelo parecer da ENAMAT, são métodos estatístico de tratamento de valores extremos, ou seja, que minoram a influência de valores outliers no resultado médio, que em inglês é conhecido como trimmed mean.

Por fim, procedeu-se a nova remessa do feito ao GT da Tri-média, para manifestação sobre os pareceres trazidos aos autos, sobrevindo expedita manifestação nos autos (ID 5135720).

 

É o relatório.

 

 

1.     2.FUNDAMENTAÇÃO

 

Trata-se de procedimento ATO instaurado para submeter à apreciação plenária a alteração da Resolução CNJ n. 106/2010, em especial dos dispositivos que estabeleceram o conceito da tri-média para cálculo da nota final das notas dos avaliadores na promoção por merecimento.

O Grupo de Trabalho instituído para a revisão do dispositivo elaborou parecer técnico fundamentado, nos seguintes termos:

PARECER SOBRE A TRI-MÉDIA

JUSTIFICATIVA:

A Resolução CNJ 426/2021 adota o critério de pontuação para todos os candidatos à promoção, segundo critérios objetivos previamente definidos.

O problema da Resolução CNJ 426/2021 é que se preocupou em estabelecer os CRITÉRIOS para aferição do merecimento (sistema de notas; pontuação objetiva; forma de valorar desempenho, produtividade, presteza e aperfeiçoamento), mas acabou indiretamente disciplinando os PROCEDIMENTOS para aferição de modo colegiado desse merecimento (votação; apuração das médias; formação das listas).

Para evitar que eventualmente a minoria dos votantes pudesse alterar indevidamente o resultado da maioria em favor de um candidato (atribuindo notas maiores a quem quisesse beneficiar, e notas menores a quem quisesse prejudicar), o § 2º do artigo 11 da Resolução estabelece a tri-média para cálculo das notas finais:

Para cálculo da nota final de cada concorrente deverá ser realizada a tri-média das notas lançadas pelos avaliadores, assim excluído o percentual de 10% em relação às maiores e menores notas, para, então, obter-se sua nota final por meio da média aritmética”.

Entretanto, isso desconsidera votos de alguns desembargadores, excluindo do cômputo da média dos candidatos as notas que esses desembargadores atribuíram. Pelo sistema da tri-média acima mencionado, são excluídos 20% das notas atribuídas pelos desembargadores-votantes.

Ainda que em alguns Tribunais essa sistemática da tri-média de desprezar os maiores e os menores votos tenha sido acolhida e esteja sendo utilizada, em outros Tribunais isso pode causar desconforto por conta de que: (a) exclui o voto de 20% dos desembargadores-votantes; (b) exclui votos qualificados, porque são votos que apresentam sua fundamentação de forma pública, com motivação baseada nos critérios da própria regulamentação do CNJ; (c) não se trata de atribuição livre ou discricionária de notas pelos desembargadores-avaliadores, mas de atribuição motivada, pública e vinculada aos critérios do CNJ, sindicável e sujeita aos controles posteriores próprios desse tipo de ato administrativo.

Essas dificuldades foram constatadas principalmente no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, que são órgãos com menos integrantes que os Tribunais Estaduais, onde então a exclusão de 20% das notas atribuídas pelos desembargadores-avaliadores pode acabar resultando em prejuízo à própria aferição do merecimento e composição das médias dos candidatos que concorrem à promoção.

Realmente, em colegiados menores, o efeito da exclusão de avaliações é mais significativo, ainda que a proporção excluída seja, a rigor, a mesma. Por exemplo, ao excluírem-se quatro notas, entre 27 votantes, sobram 23 votos apenas, ou seja, excluem-se votos, em um diminuto universo de avaliações. O efeito dessa exclusão é menos significativo quando o número de notas é muito maior, porque, em um universo de cem votantes, por exemplo, a exclusão de vinte por cento ainda levará à consideração de oitenta notas atribuídas. Dito em outras palavras, ainda haverá, nesse segundo contexto, um número bastante expressivo de notas a serem consideradas.

Para corrigir essas distorções quanto à aferição do merecimento no tocante aos procedimentos adotados, teríamos duas soluções possíveis:

 (OPÇÃO 1) – Suprimir a sistemática da tri-média prevista na Resolução CNJ 426/2021, mantendo apenas os CRITÉRIOS daquela Resolução, com adoção de PROCEDIMENTO que protegesse a maioria contra eventual tentativa de manipulação das médias pela minoria dos votantes;

 (OPÇÃO 2) – Manter o sistema de cálculo das médias finais dos candidatos com a utilização da tri-média (como previsto na Resolução CNJ 426/2021), mas estabelecendo um sistema alternativo que os tribunais pudessem adotar caso não utilizassem a tri-média, desde que esse sistema desse a mesma proteção que dá a tri-média (fazer prevalecer o voto da maioria e evitar distorções causadas por votos minoritários em desvio de finalidade).

A primeira opção (simplesmente excluir a tri-média) não parece adequada nesse momento, porque não atenderia peculiaridades dos diversos Tribunais e ramos do Poder Judiciário nacional (Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho).

A segunda opção (faculdade de o tribunal escolher entre a tri-média e outro critério de maioria protegida) parece a mais adequada porque permite que os tribunais optem em adotar o sistema atual (tri-média) ou um sistema alternativo (listas sempre por maioria absoluta), ambos preservando as escolhas feitas pela maioria dos votantes e impedindo que eventuais minorias influenciem de forma desviada ou desproporcional nas médias finais.

Além disso, essa segunda opção viabiliza que cada tribunal adote o mecanismo mais adequado à sua realidade, considerando-se, em especial, o número de membros do órgão colegiado, bem como a autonomia conferida constitucionalmente para a elaboração do regimento interno de cada tribunal, com suas peculiaridades de ordem administrativa (art. 96 da Constituição).

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO NORMATIVA:

      A proposta então seria: (a) manter os CRITÉRIOS da Resolução 426/2021 para aferição do merecimento; (b) manter o procedimento da tri-média previsto na Resolução 426/2021 para cálculo da média final, e (c) prever um sistema alternativo de procedimento para formação da lista de merecimento (maioria absoluta qualificada) que os tribunais poderão facultativamente adotar caso optem, em atenção à realidade do tribunal, por não utilizar a tri-média.

      Para tanto, estamos propondo nova redação para o artigo 11 e inclusão do artigo 11-A e seus parágrafos na Resolução CNJ 106/2010, nestes termos:

REDAÇÃO ATUAL

REDAÇÃO PROPOSTA

Artigo 11. Na avaliação do merecimento sera utilizado o sistema de pontuação para cada um dos quatro critérios elencados no art. 4º desta Resolução, com a livre e fundamentada convicção do membro votante do tribunal, observada a seguinte pontuacao maxima:

I - desempenho - 20 pontos;

II - produtividade - 30 pontos;

III – presteza – 25 pontos,

IV – aperfeicoamento tecnico – 25 pontos

§ 1º Cada um dos quatro itens devera ser valorado de zero ate a pontuacao maxima estipulada, com especificacao da pontuacao atribuida a cada um dos respectivos subitens constantes dos arts. 5º a 8º, admitindo-se o voto com motivacao aliunde (voto de adesao).

§ 2º Para calculo da nota final de cada concorrente devera ser realizada a tri-media das notas lancadas pelos avaliadores, assim excluido o percentual de 10% em relacao as maiores e menores notas, para, entao, obter-se sua nota final por meio da media aritmetica.

§ 3º Caso a aplicação do percentual definido no § 2º resultar em número decimal, ele sera arredondado para o número inteiro imediatamente inferior.

§ 4º No caso de haver empate na nota final de dois ou mais concorrentes, tera preferencia aquele com maior tempo de exercicio no cargo, e, subsistindo o empate, a preferencia sera assegurada ao de maior idade.

§5º Em caso de inexistencia, dificuldade extrema ou indisponibilidade tecnica de dados em relacao a criterios previstos nessa Resolucao, manifestada pelo respectivo tribunal, devera ser atribuida nota maxima a todos os magistrados.

Artigo 11. Na avaliação do merecimento será utilizado o sistema de pontuação para cada um dos quatro critérios elencados no artigo 4º desta Resolução, com a livre e fundamentada convicção do membro votante do tribunal, observada a seguinte pontuação máxima:

I - desempenho - 20 pontos;

II - produtividade - 30 pontos;

III - presteza - 25 pontos;

IV - aperfeiçoamento técnico - 25 pontos.

§1º Por ocasião da aferição do merecimento, cada votante atribuirá notas a todos os candidatos que estejam concorrendo à promoção por merecimento, observando os critérios estabelecidos nesta resolução.

§ 2º Cada um dos quatro itens deverá ser valorado de zero até a pontuação máxima estipulada, com especificação da pontuação atribuída a cada um dos respectivos subitens constantes dos arts. 5º a 8º, admitindo-se o voto com motivação aliunde (voto de adesão). (ANTIGO § 1º)

§3º Em caso de inexistência, dificuldade extrema ou indisponibilidade técnica de dados em relação a critérios previstos nesta Resolução, manifestada pelo respectivo tribunal, deverá ser atribuída nota máxima a todos os candidatos. (ANTIGO § 5º)

§ 4º Para cálculo da nota final de cada um dos concorrentes deverá ser realizada a tri-média das notas lançadas pelos avaliadores, assim excluído o percentual de 10% em relação às maiores e menores notas, para, então, obter-se sua nota final por meio da média aritmética. (ANTIGO § 2º)

§5º Caso a aplicação do percentual definido no §4º resultar em número decimal, ele será arredondado para o número inteiro imediatamente inferior. (ANTIGO § 3º)

§6º No caso de empate, em qualquer escrutínio, prevalecerá, para o desempate, quanto aos magistrados, a antiguidade na respectiva carreira. Persistindo o empate, terá preferência o mais idoso. (ANTIGO § 4º)

 

Artigo 11-A. Alternativamente ao sistema de tri-média previsto no artigo anterior, o Regimento Interno do Tribunal poderá prever que a formação da lista de merecimento observe os procedimentos estabelecidos neste artigo, com utilização de maioria absoluta dos votantes para composição da lista, observados os demais critérios estabelecidos nesta Resolução.

§ 1º Nesse caso, a escolha dos nomes que comporão a lista tríplice far-se-á de forma nominal, aberta e fundamentada, indicando cada votante os nomes mais bem pontuados nas suas avaliações.

§2º No primeiro escrutínio, cada votante indicará os três nomes que tiveram melhor pontuação em sua lista de classificação. Ter-se-á como constituída a lista se, no primeiro escrutínio, três ou mais nomes obtiverem maioria absoluta dos votos entre os votantes, hipótese em que figurarão em lista os nomes dos três mais votados. Caso contrário, efetuar-se-á o segundo escrutínio, e, se necessário, novos escrutínios, entre aqueles que tiverem tido as maiores votações.

§3º Serão realizados tantos escrutínios quantos forem necessários até que um dos candidatos obtenha a maioria absoluta dos votos. 

§ 4º Somente constará da lista tríplice o candidato que obtiver, em primeiro ou subsequentes escrutínios, a maioria absoluta dos votos.

§5º Nessas votações sucessivas, cada votante indicará os candidatos mais bem pontuados em sua avaliação, até que se forme a maioria absoluta. 

§6º Os candidatos figurarão na lista de acordo com a ordem decrescente de sufrágios que obtiverem, respeitado, também o número de ordem do escrutínio.

§7º No caso de empate, em qualquer escrutínio, prevalecerá, para o desempate, quanto aos magistrados, a antiguidade na respectiva carreira. Persistindo o empate, terá preferência o mais idoso. (ANTIGO § 4º DO ARTIGO 11)

 

JUSTIFICATIVA DE ALTERAÇÃO QUANTO ÀS ESCOLAS E PROCEDIMENTOS:

Também se constata a necessidade de que o critério de aperfeiçoamento técnico previsto na Resolução CNJ 106/2010 seja considerado na aferição do merecimento.

Como as informações e dados relacionados a esse critério são de responsabilidade das Escolas de Magistratura, parece apropriado melhor disciplinar os procedimentos na preparação dos prontuários respectivos, destacando ali a participação conjunta das Corregedorias e das Escolas de Magistratura nesse processo.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO QUANTO ÀS ESCOLAS E PROCEDIMENTOS:

Para tanto, estamos propondo nova redação para o artigo 12 e seus parágrafos, para o artigo 13, além da inclusão do §3º no art. 12, nos seguintes termos:

REDAÇÃO ATUAL

REDAÇÃO PROPOSTA

Artigo 12. As Corregedorias-Gerais dos Tribunais centralizarao a coleta de dados para avaliacao de desempenho, fornecendo os mapas estatisticos para os magistrados avaliadores e disponibilizando as informacoes para os concorrentes as vagas a serem providas por promocao ou acesso.

§ 1º As Escolas Judiciais fornecerao os dados relativos aos cursos de que participaram os magistrados que concorrem a promocao.

§2º Os dados informativos de avaliacao dos concorrentes serao enviados aos membros votantes do Tribunal com antecedencia razoavel da data da sessao.

Artigo 12. As Corregedorias-Gerais e as Escolas de Magistratura dos Tribunais participarão do processo de levantamento dos dados dos magistrados inscritos que concorrem às promoções.

§1º As Corregedorias-Gerais dos Tribunais serão responsáveis e centralizarão a coleta de dados relativos à avaliação de desempenho, produtividade e presteza, fornecendo os mapas estatísticos e demais documentos e informações para os votantes.

§ 2º As Escolas de Magistratura serão responsáveis e centralizarão a coleta de dados relativos à avaliação do aperfeiçoamento técnico, quanto a cursos e outras atividades de que participaram os magistrados que concorrem à promoção.

§ 3º Os dados informativos de avaliação dos concorrentes serão submetidos ao contraditório e ao conhecimento dos concorrentes, na forma do artigo 13 desta Resolução.

Artigo 13. Finalizado o processo de levantamento de dados dos magistrados inscritos, serao eles notificados para tomar ciencia das informacoes relativas a todos os concorrentes, facultando-lhes a impugnacao em prazo nao inferior a 5 (cinco) dias, com direito de revisao pelo mesmo orgao que examinar a promocao e na mesma sessao.

Paragrafo unico. Findo o prazo para impugnacao aos registros, a informacao sera participada aos integrantes do orgao do Tribunal ao qual seja afeta a materia relativa as promocoes, para que, decorridos 10 (dez) dias, possam os autos ser levados a primeira sessao ordinaria do respectivo Colegiado.

 

Artigo 13. Finalizado o processo de levantamento de dados dos magistrados inscritos, serão eles notificados para tomar ciência das informações relativas a todos os concorrentes, facultando-lhes a impugnação em prazo não inferior a 5 dias, com direito de revisão pelo mesmo órgão que examinar a promoção e na mesma sessão.

§ 1º Após terem sido submetidos ao contraditório do caput, os dados informativos de avaliação dos concorrentes serão enviados aos membros votantes do Tribunal com antecedência razoável da data da sessão. (ANTIGO § 2º DO ARTIGO 12).

§ 2º Findo o prazo para impugnação aos registros, a informação será participada aos integrantes do Tribunal ao qual seja afeta a matéria relativa às promoções, para que, decorridos 10 dias, possam os autos ser levados à primeira sessão ordinária do respectivo Colegiado. (ANTIGO § ÚNICO DO ARTIGO 13)

§3º A formação da lista de merecimento observará os critérios previstos nesta Resolução e os procedimentos previstos nos artigos 11 ou 11-A desta Resolução.

 

Ministro Aloysio Corrêa da Veiga

(Tribunal Superior do Trabalho),

 

Desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Junior

(Tribunal Regional Federal da 4ª Região)

 

Desembargador Paulo Velten

(Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão) 

 

 O parecer da ENAMAT, por sua vez, sugere que se altere o conceito mesmo da tri-media, atribuindo-se “o dobro do peso à mediana, em relação aos quartis superior e inferior, para aferição de uma média alternativa à estrita média aritmética (afere-se uma média ponderada).”

Desse modo, ao invés de excluir-se o percentual de 10% em relação às maiores e menores notas, para, então, obter-se sua nota final por meio da média aritmética, dever-se-ia atribuir metade do peso a essas mesmas notas. Com isso, tornar-se-ia desnecessário criar um mecanismo alternativo à tri-média, garantindo-se a unidade de tratamento dado à matéria. 

Por sua vez, o parecer do DPJ ressalta que, qualquer dos métodos adotados, seja a eliminação, seja a atribuição de peso menor às maiores e menores notas atribuídas, são válidos e irão garantir que valores extremos não influenciem negativa ou positivamente a nota obtida por um determinado candidato à promoção.

 

Em novo parecer, o GT da Tri-média manifesta-se nos seguintes termos:

MANIFESTAÇÃO:

Quanto à proposta de aperfeiçoamento de redação da técnica de tri-média a ser utilizada no artigo 11-§ 2º da Resolução CNJ 426/2021, nada temos a objetar, uma vez que essa sistemática não era objeto de nossas sugestões anteriores. A escolha do melhor critério para cálculo das médias dos candidatos que concorrem à promoção parece ser do interesse dos Tribunais que adotam esse entendimento, não havendo objeção de nossa parte ao aperfeiçoamento proposto, desde que não impeça o critério alternativo previsto na redação que foi proposta para o artigo 11-A da Resolução CNJ 426/2021.

Quanto à proposta de supressão da técnica de maioria absoluta, entretanto ratificamos as sugestões apresentadas anteriormente, parecendo necessário e oportuno fosse permitido sistema alternativo de aferição do merecimento, conforme consta na redação proposta para o artigo 11-A da Resolução CNJ 426/2021.

Isso porque a Resolução CNJ 426/2021 se preocupou em estabelecer os CRITÉRIOS para aferição do merecimento (sistema de notas; pontuação objetiva; forma de valorar desempenho, produtividade, presteza e aperfeiçoamento), mas acabou indiretamente disciplinando os PROCEDIMENTOS para aferição de modo colegiado desse merecimento (votação; apuração das médias; formação das listas).

Para evitar que eventualmente a minoria dos votantes pudesse alterar indevidamente o resultado da maioria em favor de um candidato (atribuindo notas maiores a quem quisesse beneficiar, e notas menores a quem quisesse prejudicar), o § 2º do artigo 11 da Resolução estabeleceu a tri-média para cálculo das notas finais.

Entretanto, isso desconsidera votos de alguns desembargadores, excluindo do cômputo da média dos candidatos as notas que esses desembargadores atribuíram.

Ainda que em alguns Tribunais essa sistemática da tri-média e de desprezar os maiores e os menores votos tenha sido acolhida e esteja sendo utilizada, em outros Tribunais isso pode trazer problemas por conta de que: (a) exclui o voto de parte dos desembargadores-votantes; (b) exclui votos qualificados, porque são votos que apresentam sua fundamentação de forma pública, com motivação baseada nos critérios da própria regulamentação do CNJ; (c) não se trata de atribuição livre ou discricionária de notas pelos desembargadores-avaliadores, mas de atribuição motivada, pública e vinculada aos critérios do CNJ, sindicável e sujeita aos controles posteriores próprios desse tipo de ato administrativo.

Essas dificuldades foram constatadas principalmente no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, que são órgãos com menos integrantes que os Tribunais Estaduais, onde então a exclusão de percentual das notas atribuídas pelos desembargadores-avaliadores pode acabar resultando em prejuízo à própria aferição do merecimento e composição das médias dos candidatos que concorrem à promoção.

Realmente, em colegiados menores, o efeito da exclusão de avaliações é mais significativo, ainda que a proporção excluída seja, a rigor, a mesma. O efeito dessa exclusão é menos significativo quando o número de notas é muito maior, porque, em um universo de cem votantes, por exemplo, a exclusão de vinte por cento ainda levará à consideração de oitenta notas atribuídas. Dito em outras palavras, ainda haverá, nesse segundo contexto, um número bastante expressivo de notas a serem consideradas.

Para corrigir essas distorções quanto à aferição do merecimento no tocante aos procedimentos adotados, teríamos duas soluções possíveis.

Uma seria suprimir o sistema de tri-média, o que não parece apropriado nesse momento porque não atenderia peculiaridades dos diversos Tribunais e ramos do Poder Judiciário nacional (Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho), que utilizam com proveito tal procedimento.

A outra – proposta pelo Grupo de Trabalho – é estabelecer sistema alternativo que os tribunais pudessem adotar caso não utilizassem a tri-média, desde que esse sistema desse a mesma proteção que dá a tri-média (fazer prevalecer o voto da maioria e evitar distorções causadas por votos minoritários em desvio de finalidade).

Essa segunda possibilidade continua nos parecendo a mais adequada porque permite que os tribunais optem em adotar o sistema atual (tri-média) ou um sistema alternativo (listas sempre por maioria absoluta), ambos preservando as escolhas feitas pela maioria dos votantes e impedindo que eventuais minorias influenciem de forma desviada ou desproporcional nas médias finais.

Além disso, essa segunda opção viabiliza que cada tribunal adote o mecanismo mais adequado à sua realidade, considerando-se, em especial, o número de membros do órgão colegiado, bem como a autonomia conferida constitucionalmente para a elaboração do regimento interno de cada tribunal, com suas peculiaridades de ordem administrativa (art. 96 da Constituição).

Ainda que o sistema tri-média possa sofrer aprimoramento, por conta do que foi sugerido pela ENAMAT, nos parece oportuno e necessário manter a previsão de um sistema alternativo (proposta do artigo 11-B da Resolução CNJ 426/2021, pelas razões antes expostas, que não ficam prejudicadas pela proposta de aperfeiçoamento da tri-média.

CONCLUSÃO:

Portanto, concluímos que: (a) nada temos a objetar quanto ao aperfeiçoamento do sistema de tri-média; (b) esse aperfeiçoamento não altera a situação da Justiça Federal e dos Tribunais Regionais Federais, que utilizam sistema consolidado em suas práticas (formação de listas de merecimento por maioria absoluta), com bons resultados no tocante a impedir que eventualmente a minoria interfira nos resultados; (c) seria importante que fosse aprovada a sugestão de inclusão de um artigo 11-B na Resolução CNJ 426/2021, com previsão de adoção desse sistema alternativo de formação das listas de merecimento, tal como inicialmente proposto pelo Grupo de Trabalho.

É o que pareceu oportuno referir.

 

Considerando as informações juntadas aos autos, entendo conveniente manter o voto nos termos em que originalmente apresentado ao Plenário.

Primeiramente, porque constato que a flexibilização à utilização da tri-média oferece ao Poder Judiciário brasileiro um sistema alternativo de formação das listas de merecimento, o que acomoda as diferentes realidades dos tribunais brasileiros, em especial, da Justiça Federal.

Por outro lado, não vejo razão para alterar o cálculo da tri-média, como pugnado pelo parecer trazido aos autos pela ENAMAT, por uma simples razão: a inserção da tri-média na Resolução CNJ n. 106 ocorreu no ano de 2021 e suscitou diversas dúvidas entre os Tribunais, dentre as quais, destaco o ATO 0007119-07.2021.2.00.0000 e Consulta 0007119-07.2021.2.00.0000.

Assim, visando evitar turbulências desnecessárias na rotina dos Tribuanis, mantenho o voto original, nos termos em que apresentado ao Plenário deste Conselho.

 

Por fim, importante consignar que a minuta expressamente prevê que as alterações previstas neste ato aplicam-se imediatamente a todos Tribunais, porquanto a presente alteração cria alternativas de procedimento, exceto na hipótese de editais de promoção por merecimento em curso que já tenham feito opção por um ou outro procedimento (tri-media ou maioria absoluta).

Retornem os autos à pauta, para continuidade do julgamento.  

 

 

Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

Presidente da Comissão de Eficiência Operacional, Infraestrutura e

Gestão de Pessoas

GMLPVMF/1

 

 

 

RESOLUÇÃO N. XXX, DE XX DE XXXXX DE 2023

Altera a Resolução CNJ nº 106/2010, que dispõe sobre os critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos Tribunais de 2º grau.

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a deliberação da Comissão de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas, que determinou a criação de um grupo de trabalho para discutir o critério da Tri-média;

CONSIDERANDO o parecer elaborado pelo grupo de trabalho, que propôs uma alternativa à utilização da Tri-média, especialmente para os Tribunais de menor porte;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os mecanismos de aferição do critério de merecimento na movimentação da carreira na Magistratura;

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato no 0007816-91.2022.2.00.0000, na xxxx Sessão Ordinária, realizada em xxx de xxxx de 2023;

RESOLVE:

 Art. 1º A Resolução CNJ nº 106/2010 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Artigo 11. ......................................................................

........................................................................................

§1º Por ocasião da aferição do merecimento, cada votante atribuirá notas a todos os candidatos que estejam concorrendo à promoção por merecimento, observando os critérios estabelecidos nesta resolução.

§ 2º Cada um dos quatro itens deverá ser valorado de zero até a pontuação máxima estipulada, com especificação da pontuação atribuída a cada um dos respectivos subitens constantes dos arts. 5º a 8º, admitindo-se o voto com motivação aliunde (voto de adesão).  

§3º Em caso de inexistência, dificuldade extrema ou indisponibilidade técnica de dados em relação a critérios previstos nesta Resolução, manifestada pelo respectivo tribunal, deverá ser atribuída nota máxima a todos os candidatos.  

§ 4º Para cálculo da nota final de cada um dos concorrentes deverá ser realizada a tri-média das notas lançadas pelos avaliadores, assim excluído o percentual de 10% em relação às maiores e menores notas, para, então, obter-se sua nota final por meio da média aritmética.  

§5º Caso a aplicação do percentual definido no §4º resultar em número decimal, ele será arredondado para o número inteiro imediatamente inferior

§6º No caso de empate, em qualquer escrutínio, prevalecerá, para o desempate, quanto aos magistrados, a antiguidade na respectiva carreira. Persistindo o empate, terá preferência o mais idoso.  

Artigo 11-A. Alternativamente ao sistema de tri-média previsto no artigo anterior, o Regimento Interno do Tribunal poderá prever que a formação da lista de merecimento observe os procedimentos estabelecidos neste artigo, com utilização de maioria absoluta dos votantes para composição da lista, observados os demais critérios estabelecidos nesta Resolução.

§ 1º Nesse caso, a escolha dos nomes que comporão a lista tríplice far-se-á de forma nominal, aberta e fundamentada, indicando cada votante os nomes mais bem pontuados nas suas avaliações.

§2º No primeiro escrutínio, cada votante indicará os três nomes que tiveram melhor pontuação em sua lista de classificação. Ter-se-á como constituída a lista se, no primeiro escrutínio, três ou mais nomes obtiverem maioria absoluta dos votos entre os votantes, hipótese em que figurarão em lista os nomes dos três mais votados. Caso contrário, efetuar-se-á o segundo escrutínio, e, se necessário, novos escrutínios, entre aqueles que tiverem tido as maiores votações.

§3º Serão realizados tantos escrutínios quantos forem necessários até que um dos candidatos obtenha a maioria absoluta dos votos.

§ 4º Somente constará da lista tríplice o candidato que obtiver, em primeiro ou subsequentes escrutínios, a maioria absoluta dos votos.

§5º Nessas votações sucessivas, cada votante indicará os candidatos mais bem pontuados em sua avaliação, até que se forme a maioria absoluta. 

§6º Os candidatos figurarão na lista de acordo com a ordem decrescente de sufrágios que obtiverem, respeitado, também o número de ordem do escrutínio.

§7º No caso de empate, em qualquer escrutínio, prevalecerá, para o desempate, quanto aos magistrados, a antiguidade na respectiva carreira. Persistindo o empate, terá preferência o mais idoso.  

 

Artigo 12. As Corregedorias-Gerais e as Escolas de Magistratura dos Tribunais participarão do processo de levantamento dos dados dos magistrados inscritos que concorrem às promoções.

§1º As Corregedorias-Gerais dos Tribunais serão responsáveis e centralizarão a coleta de dados relativos à avaliação de desempenho, produtividade e presteza, fornecendo os mapas estatísticos e demais documentos e informações para os votantes.

§ 2º As Escolas de Magistratura serão responsáveis e centralizarão a coleta de dados relativos à avaliação do aperfeiçoamento técnico, quanto a cursos e outras atividades de que participaram os magistrados que concorrem à promoção.

§ 3º Os dados informativos de avaliação dos concorrentes serão submetidos ao contraditório e ao conhecimento dos concorrentes, na forma do artigo 13 desta Resolução.

Artigo 13. Finalizado o processo de levantamento de dados dos magistrados inscritos, serão eles notificados para tomar ciência das informações relativas a todos os concorrentes, facultando-lhes a impugnação em prazo não inferior a 5 dias, com direito de revisão pelo mesmo órgão que examinar a promoção e na mesma sessão.

§ 1º Após terem sido submetidos ao contraditório do caput, os dados informativos de avaliação dos concorrentes serão enviados aos membros votantes do Tribunal com antecedência razoável da data da sessão.  

§ 2º Findo o prazo para impugnação aos registros, a informação será participada aos integrantes do Tribunal ao qual seja afeta a matéria relativa às promoções, para que, decorridos 10 dias, possam os autos ser levados à primeira sessão ordinária do respectivo Colegiado. 

§3º A formação da lista de merecimento observará os critérios previstos nesta Resolução e os procedimentos previstos nos artigos 11 ou 11-A desta Resolução.

 

 Art. 2º As alterações previstas neste ato aplicam-se imediatamente a todos Tribunais, exceto na hipótese de editais de promoção por merecimento em curso que já tenham feito opção por um ou outro procedimento (tri-media ou maioria absoluta).

 

 

Ministra ROSA WEBER