Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006865-73.2017.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO RIO JANEIRO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ

  

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.  PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO A MAGISTRADOS PELA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA. POSSIBILIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. OBRIGATÓRIA SUBMISSÃO AO TETO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo instaurado contra Ato resolutivo do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, consubstanciado no pagamento de gratificação de acúmulo de funções a magistrados pela realização de audiências de custódia naquele Estado. 

II. Orientação firmada pelo Plenário do Conselho, quando da apreciação do pedido liminar, no sentido de que é devido o pagamento pela realização de audiências nas Centrais de Audiências de Custódia quando o magistrado não se afasta de suas atividades ordinárias, uma vez que se configura a hipótese de acúmulo de funções.

III. Por ser parcela com indiscutível caráter de contraprestação, a gratificação, necessariamente, integra a remuneração e se submete ao teto constitucional.

IV. Recurso conhecido e parcialmente provido para julgar procedente em parte o Procedimento de Controle Administrativo, reconhecendo a natureza remuneratória da parcela paga aos magistrados do Tribunal requerido pelo exercício cumulativo de funções, determinando a sua limitação ao teto constitucional.

 

 ACÓRDÃO

Após o voto do Conselheiro André Godinho (vistor), o Conselho, por maioria, deu parcial provimento ao recurso para julgar parcialmente procedente o PCA, nos termos do voto do Conselheiro Luciano Frota. Vencidos os Conselheiros Márcio Schiefler Fontes (então Relator), Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Campelo, Valtércio de Oliveira e Henrique Ávila. Lavrará o acórdão o Conselheiro Luciano Frota. Plenário Virtual, 29 de novembro de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes (então Relator), Candice L. Galvão Jobim, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006865-73.2017.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO RIO JANEIRO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ


 

RELATÓRIO 

  

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (SINDJUSTIÇA/RJ) contra decisão que julgou improcedente o pedido e determinou o arquivamento do feito, nos termos do art. 25, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça. 

Na petição inicial, alegou o requerente que, ao pesquisar no âmbito dos demais Tribunais, constatou que o e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é o único a remunerar financeiramente a realização das audiências de custódia, o que faz, ainda, com base na Lei dos Fatos Funcionais (Lei Estadual 5.535/2009), que se encontra sob julgamento de inconstitucionalidade no e. Supremo Tribunal Federal (ADI 4393/RJ).  

Aduziu que a e. Corte requerida se tem valido de uma orientação do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de implementar as audiências de custódia, para “transformar o aludido pagamento em mais uma fonte de renda para alguns magistrados”.  

Ademais, asseverou que o recebimento de gratificação de 1/3 do subsídio para presidir audiências de custódia fere a moralidade, pois não se trata de serviço extra, já que realizar audiências já faz parte das atividades típicas do magistrado e as audiências são feitas dentro da sua jornada de trabalho. 

Diante de tais fatos, requereu a atuação deste Conselho “a fim de restabelecer a moralidade nos gastos orçamentários, proibindo a destinação de recursos públicos para a gratificação de magistrados para a realização de atividade que é típica da magistratura, tendo como base o que é feito em outros Tribunais”. 

Instado, o e. Tribunal requerido suscitou as preliminares de ilegitimidade e a ausência de interesse do requerente para se imiscuir em questão relativa à sua organização judiciária e à sua prerrogativa de autogestão, bem como de judicialização prévia da matéria, em razão de a Lei 5.535/2009 ser objeto da ADI 4393/RJ, cujo pedido é a declaração de inconstitucionalidade integral da norma.

Defendeu, outrossim, que a referida lei, para além de prever o pagamento de verba equivalente a 1/3 do subsídio ao magistrado quando no exercício cumulativo de suas funções com as de outro órgão jurisdicional, dispõe, em seu art. 35, § 6º, que as gratificações serão regulamentadas por resolução do Tribunal. Desse modo, sustentou que a gratificação fixada pela Resolução TJ/OE/RJ 29/2015, que instituiu o sistema de audiência de custódia no TJRJ, tem base legal própria e se fundamenta na indenização pelo exercício de trabalho extraordinário e em acumulação às competências ordinárias do magistrado.

Por fim, asseverou que: a) diante da impossibilidade de manutenção de magistrados em regime de exclusividade nas Centrais de Audiência de Custódia, faz-se necessário o pagamento da aludida indenização, de modo a manter a regular realização das audiências de custódia; b) a decisão sobre a disponibilidade dos recursos é discricionária; e c) a suspensão do pagamento da gratificação representaria superação da lei estadual. 

Em 5-12-2017, reconheci, de ofício, a prevenção do presente procedimento, tendo em vista que o ato impugnado se vinculava ao PCA 0002913-57.2015.2.00.0000, sob minha relatoria, cujo objeto, de autêntico exame de legalidade, é diverso da mera análise da observância do teto constitucional pelo TJRJ – o que é alvo dos Pedidos de Providências 0005257-16.2012.2.00.0000 e 0006559-41.2016.2.00.0000, de relatoria do e. Conselheiro Aloysio Corrêa (Id. 2315609).

Ato contínuo, foi concedida medida liminar de ofício, ad referendum do Plenário, para suspender desde já os efeitos do art. 10 da Resolução TJ/OE/RJ 29/2015, vedando assim qualquer pagamento adicional aos magistrados do Estado do Rio de Janeiro pela realização de audiências de custódia, sem prejuízo do devido e irrestrito cumprimento da Resolução CNJ 213/2015 (Id. 2317509). Houve pedido de reconsideração, também pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pela Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro (AMAERJ), não conhecido (Id. 2325069).

O Plenário deste Conselho decidiu, por maioria: a) quanto à questão de ordem relativa à prevenção, negar a prevenção, mantendo a minha relatoria; e b) quanto à liminar, não ratificá-la (Id. 2375260).

Na sequência, dado que o Plenário do CNJ, quando da apreciação da liminar, solucionou o mérito do presente feito, ao levar a efeito análise vertical e exauriente da situação fática e jurídica dos magistrados do Estado do Rio de Janeiro na realização de audiências de custódia, promover o enquadramento jurídico da gratificação que lhes é paga e fixar tese sobre a natureza da verba, julguei - com ressalva da minha posição pessoal, que mantenho - improcedente o pedido formulado (Id. 3011639).

Irresignado, o requerente interpôs recurso administrativo (Id. 3187204), por meio do qual reiterou os argumentos apresentados na inicial e pleiteou a imediata cessação de destinação de recursos públicos para o pagamento aos magistrados da Justiça do Estado de gratificação para realização da audiência de custódia.

Em contrarrazões, o e. Tribunal requerido renovou as informações já trazidas e afirmou que desde a decisão plenária do CNJ não há mais juízes em regime de acumulação nas Centrais de Audiência de Custódia no Estado do Rio de Janeiro, as quais contam atualmente com magistrados designados em regime de dedicação exclusiva (Id. 3233091).

Em 3-6-2019, a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (ANAMAGES), pugnou pelo seu ingresso nos autos e que o quanto decidido neste feito seja estendido a todos os magistrados estaduais (Id. 3655221).

É o relatório.

 

 

VOTO DIVERGENTE

(VENCEDOR)


Adoto o bem lançado relatório apresentado pelo eminente Relator, porém, no mérito, ouso divergir de S. Exa., com todas as vênias, e assim o faço pelas razões que passo a expor.

O objeto do presente Procedimento de Controle Administrativo – PCA é a suposta ilegalidade do pagamento de gratificação de acúmulo aos magistrados do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ pela realização de audiência de custódia, consoante previsão contida no art. 10 da Resolução TJ/OE/RJ 29/2015.

A Resolução TJ/OE/RJ 29/2015, que disciplina a audiência de custódia no âmbito do TJRJ, estabelecia em seu art. 10 o seguinte:

“Art. 10. Caso não ocorra o afastamento do juiz das suas funções como titular ou regional, à atividade descrita nesta resolução, inclusive a do respectivo juiz coordenador, corresponderá o disposto no “caput” do art. 31 da Lei n. 5.535/2009.”

 

O art. 31 da Lei n. 5.535/2009 dispõe:

“Art. 31. Aos Magistrados, quando no exercício cumulativo de suas funções com as de outro órgão jurisdicional, será paga indenização equivalente a um terço de seu subsídio.”

 

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, ao apreciar a liminar que havia sido concedida pelo eminente Relator, decidiu que é devido o pagamento pela realização de audiências nas Centrais de Audiências de Custódia quando o Magistrado não se afasta de suas atividades ordinárias, uma vez que se configura a hipótese de acúmulo de funções, estando, assim, abrigado pelo inciso II, “c”, da Resolução CNJ n. 13/2006. Nessa mesma decisão, porém, fixou-se a tese de que a referida parcela tem natureza remuneratória e deve se submeter ao teto remuneratório constitucional.

Trago à colação trecho elucidativo do voto vencedor, proferido pelo Conselheiro vistor Ministro Aloysio Corrêa da Veiga (ID 2346768):

“[...]

Entretanto, remanescem 2 (duas) outras questões que trago a reflexão e a apreciação deste Conselho.

Primeiro, a discussão quanto à natureza da verba discutida nestes autos. Conquanto a Lei Estadual 5535/09 lhe atribua caráter indenizatório[1], a Resolução CNJ n. 13/06 a classifica como verba de caráter eventual, não abrangida pelo subsídio, por ele não extinta, mas tem caráter nitidamente remuneratório. Confira-se:

Art. 5º As seguintes verbas não estão abrangidas pelo subsídio e não são por ele extintas:

(...)

II - de caráter eventual ou temporário:

(...)

c) exercício cumulativo de atribuições, como nos casos de atuação em comarcas integradas, varas distintas na mesma Comarca ou circunscrição, distintas jurisdições e juizados especiais;

Se de indiscutível caráter de contraprestação, a parcela, necessariamente, integrará a remuneração e submete-se ao teto constitucional, como quer o parágrafo único do citado artigo:

Parágrafo único. A soma das verbas previstas neste artigo com o subsídio mensal não poderá exceder os tetos referidos nos artigos 1º e 2º, ressalvado o disposto na alínea "h" deste artigo.

No debate que se travou no julgamento do RE 606.358-SP, em que se concluiu pela necessária submissão dos valores recebidos por servidores anteriormente à Emenda Constitucional n. 41/03 a título de vantagens pessoais ao teto remuneratório, o E. Supremo Tribunal Federal acabou por discutir, em obiter dictum, a imprópria denominação das parcelas remuneratórias utilizadas pelos Tribunais pátrios.

Na oportunidade, boa parte dos Ministros condenava a prática de alguns Tribunais em definir como indenizatórias as verbas de caráter 'remuneratório. Como nos faz lembrar trechos elucidativos extraídos das notas taquigráficas:

‘O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - E nós estamos assistindo isso em vários lugares, quer dizer, passa-se a chamar de verba indenizatória, embora elas passam a compor rotineiramente. Um exemplo que eu acho que é inequívoco: a diária. Mas, daqui a pouco, nós temos expressões...

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Mas decorre, Ministro, do aspecto irreal do teto. Então, há o drible. E se passa a emprestar a nomenclatura indenizatória a parcelas que não têm essa natureza.

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - O fenômeno que acaba acontecendo é que os únicos que observam o teto são aqueles que estão no teto, que são os ministros do Supremo Tribunal Federal.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – É o que ocorre nesse Brasil surrealista que estamos vivendo.

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - O único servidor que observa o teto é o Ministro do Supremo.

(...)

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Agora mesmo, acabo de ser informado, em Porto Alegre, que foi aprovado aquele projeto de lei que era almejado sobre pagamento de um acréscimo, uma gratificação para juiz que responde como substituto em outra comarca ou outra vara. Agora, fizeram uma interpretação que está permitindo que todos os juízes federais recebam essa indenização, inclusive dos tribunais regionais federais.’

As verbas indenizatórias, como a própria nomenclatura revela, traduzem valores recebidos pelos agentes públicos a título de indenização em razão do exercício da função que exercem, inexistindo qualquer contraprestação por serviços prestados. Seu recebimento não está condicionado a uma ação do servidor, mas sim de uma situação, por vezes até mesmo adversa. 

Não há como afastar-se do conceito clássico da distinção entre remuneração e indenização, a primeira diretamente relacionada à contraprestação paga pelos serviços prestados; a segunda relacionada à compensação por gastos e/ou despesas, até mesmo de caráter permanente, como ocorre, v.g., com as diárias e ajudas de custo.

Como afirmado pelo Ministro Edson Fachin na ementa do precedente citado pelo Eminente Conselheiro Márcio Schiefler (MS 27935), as verbas “pagas mensalmente a todos os magistrados, independentemente de comprovação efetiva de gastos e desvinculada de situação de mudança para o exercício de funções em comarca diversa” não possuem natureza indenizatória, mas sim, remuneratória, “em contrariedade ao regime remuneratório estabelecido pela LOMAN”.

Do mesmo modo, a gratificação por acúmulo de função paga pelo TJRJ tampouco ostenta as características de verba indenizatória, assumindo, com nitidez, natureza remuneratória por configurar contraprestação à atividade suplementar atribuída ao magistrado.

Ainda na ementa do MS 27935, o Ministro arremata: “Não é vedado ao CNJ controlar a atuação administrativa de Tribunal de Justiça local que, respaldado em lei estadual, se distancie da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal aos preceitos constitucionais e legais que regem a matéria”.

No caso concreto, independentemente da nomenclatura atribuída à verba pelo regulamento, é imperiosa a submissão do pagamento da referida verba ao teto remuneratório dos magistrados, conforme disposto no parágrafo único do artigo 5º da Resolução CNJ n. 13/06. – Não há possibilidade de se alterar a natureza jurídica de uma parcela, de modo a afastá-la da incidência do limite dos subsídios pagos aos Magistrados.

A segunda questão que merece atenção deste Conselho refere-se à afirmativa do Eminente Conselheiro Márcio Schiefler de que o Eg. TJRJ não logrou comprovar que a opção pela designação de juízes para responder em acúmulo de função é menos onerosa que a designação de juízes para responderem com exclusividade pelas audiências de custódia (ID 2322914).

A simples designação de juízes para responderem com exclusividade pelas audiências de custódia revela, de plano, uma onerosidade maior do que o pagamento de acúmulo de função, na medida em que para o juiz exclusivo o Tribunal irá dispender, pela atuação naquela unidade, a integralidade dos vencimentos. Se designado, sem prejuízo de suas funções, o Tribunal pagará apenas o adicional de acréscimo, mesmo assim limitado ao teto remuneratório.

Ante o exposto divirjo dos termos da liminar proferida pelo Conselheiro Márcio Schiefler para permitir o pagamento da gratificação prevista no artigo 10 da Resolução TJ/OE/RJ 29/2015, submetendo-a, contudo, ao limite do teto dos subsídios diante de sua natureza remuneratória.” (grifamos)

 

Portanto, o que decidiu o Conselho, em sede de liminar, foi que a parcela devida pelo acúmulo de função, na forma do art. 31 da Lei Estadual n. 5.535/2009, tem natureza remuneratória e deve se submeter ao teto constitucional (decisão colegiada proferida em março de 2018, ID 2361525).

Posteriormente, em novembro de 2018, o Órgão Especial do TJRJ editou a Resolução n. 15/2018 para revogar o art. 10 da Resolução TJ/OE 29/2015 e acrescer o §3º ao artigo 6º da Resolução TJ/OE 14/2015, com a seguinte redação:

“§3º - Os Magistrados indicados para integrar o sistema de audiências de custódia poderão participar do Grupo de Sentença, independente das vagas previstas no artigo 9º desta Resolução, com o recebimento de 30 (trinta) processos para sentenciar, correspondendo à atividade descrita ao disposto no "caput" do art. 31 da lei nº 5535/2009."

 

A Resolução TJ/OE 14/2015 trata do Grupo de Sentenças, formado por Magistrados selecionados para prolatar sentenças, com vistas ao atingimento de metas do CNJ ou do próprio Tribunal.

O que fez o Tribunal requerido foi abolir a acumulação para a hipótese que era tratada no art. 10 da Resolução TJ/OE/RJ 29/2015 (audiência de custódia e jurisdição ordinária), criando, pelo mesmo ato normativo (Res. 15/2018), a possibilidade de os Magistrados que integram a Central de Audiências de Custódia acumularem com a participação no Grupo de Sentença, percebendo, por isso, a mesma rubrica de pagamento prevista no art. 31 da Lei n. 5.535/2009.

Na verdade, o §3º do art. 6º da Resolução TJ/OE n. 14/2015, com a redação dada pela Resolução TJ/OE n. 15/2018, passou a tratar da mesma situação jurídica do revogado art. 10 da Resolução TJ/OE 29/2015 (exercício cumulativo de função), determinando o pagamento da mesma parcela prevista no art. 31 da Lei n. 5.535/2009, também referida no dispositivo revogado.

Diante desse contexto, o procedimento não pode ser julgado improcedente, porque subsiste a necessidade de ratificação da tese fixada pelo Plenário na análise da decisão liminar, qual seja, a de que o pagamento por acúmulo de função não pode ter caráter indenizatório e deve estar submetido ao teto constitucional.

Como já dito, ainda que tenha sido revogado o art. 10 da Resolução TJ/OE 29/2015, permanece a mesma previsão de pagamento para situação de acúmulo pelos Magistrados que integram a Central de Audiências de Custódia. Não mais em razão do não afastamento das funções ordinárias, mas por comporem o Grupo de Sentença, na forma do §3º do art. 6º da Resolução TJ/OE 14/2015, com redação dada pela Resolução TJ/OE n. 15/2018.

Por todo o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe PARCIAL PROVIMENTO, para julgar procedente em parte o Procedimento de Controle Administrativo no sentido de reconhecer a natureza remuneratória da parcela paga aos Magistrados do Tribunal requerido pelo exercício cumulativo de suas funções, prevista pelo art. 31 da Lei n. 5.535/2009, determinando a sua limitação ao teto constitucional.

É como voto.

 

LUCIANO FROTA

Conselheiro

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006865-73.2017.2.00.0000
Requerente: ALESSANDRA CRISTINA VELLOSO DE OLIVEIRA e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ

 

 

VOTO 

  

O recurso é tempestivo e próprio, razão pela qual deve ser conhecido, nos termos do art. 115 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça. 

Conforme relatado, o recorrente questiona decisão que julgou improcedente o pedido para que não fosse realizado o pagamento de gratificação a magistrado pela realização de audiência de custódia no Estado do Rio de Janeiro, com base no art. 10 da Resolução TJ/OE/RJ 29/2015.

Referida decisão, que mantenho, foi proferida nos seguintes termos: 

 

[...] 

II - Como visto, por sua maioria, o Plenário deste Conselho não ratificou a liminar, que fora concedida com base na compreensão de que o ato praticado pelos juízes nas Centrais de Audiências de Custódias não ultrapassa a condição de atividade jurisdicional típica, bem como sob entendimento de que o e. Tribunal de Justiça fluminense não poderia, por ato administrativo, considerar referidas audiências como hipótese de acúmulo de funções pelas justificativas que apresentou. 

Conforme consta do voto do e. Conselheiro Aloysio Corrêa, condutor de compreensão distinta, seguida claramente pela d. maioria, a atividade desenvolvida pelos magistrados no Rio de Janeiro, para efeito de ser remunerada em acréscimo ao subsídio mensal, representa acúmulo de funções e encontra respaldo no art. 5º, II, c, da Res. CNJ 13/2006. 

Ressaltou Sua Excelência, ademais, que o ato normativo editado pelo TJRJ prevê atuação nas Centrais por Juízes “com ou sem afastamento de suas funções”. Na hipótese de não haver afastamento, entendeu a d. maioria que referido ato remete à norma do art. 31 da Lei estadual 5.535/2009, de constitucionalidade questionada no STF, que prevê remuneração “equivalente a um terço de seu subsídio”. 

Em outras palavras, conforme consta expressamente do r. voto vencedor, "é incontroverso que a realização das audiências de custódia não faz parte das atividades ordinárias dos Magistrados designados". (ID 2367904). 

Na continuidade do julgamento, fixaram-se, ainda, as teses de que a parcela possui natureza remuneratória e de que deve se submeter ao limite remuneratório constitucional (art. 37, XI, da Constituição da República). 

Verifica-se, diante de todo esse contexto, que, embora em apreciação de liminar, o Plenário deste Conselho levou a efeito profunda análise da situação fática dos magistrados do Estado do Rio de Janeiro na realização de audiências de custódia, promoveu enquadramento jurídico da gratificação que lhes é paga e fixou tese sobre a natureza da verba. Solucionou, portanto, o mérito do presente procedimento de controle administrativo, sobretudo porque em continuidade o procedimento se limitou a reafirmar o já contido nos autos.

III - Ante o exposto, com ressalva de minha posição pessoal contrária à manifestada nestes autos, aplico a decisão tomada pela d. maioria no julgamento de 6-3-2018 e julgo improcedente o pedido formulado pelo Sindicato dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro (Sind-Justiça).

 

Da leitura das razões recursais, não se vislumbra a existência de fato novo ou de elementos capazes de infirmar os fundamentos que lastreiam a decisão impugnada.

Como já consignado e ressalvada a posição pessoal que mantenho, o Plenário deste CNJ, ao apreciar a liminar, acabou por solucionar o mérito da questão, porquanto analisou profundamente a situação fática e jurídica dos juízes do Estado do Rio de Janeiro na realização das audiências de custódia, assentou que é incontroverso que a realização de tais audiências não faz parte das atividades ordinárias dos magistrados designados, assim como fixou as teses de que a parcela possui natureza remuneratória, a qual, porém, deve submeter-se ao limite remuneratório constitucional.

A despeito disso, vale sublinhar as informações prestadas pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, segundo as quais não há mais juízes em regime de acumulação nas Centrais de Audiência de Custódia do Rio de Janeiro, que contam atualmente com magistrados designados em regime de dedicação exclusiva.

Ademais, há de se registrar que o art. 10 da Resolução TJ/OE/RJ 29/2015 foi revogado pela Resolução TJ/OE/RJ 15/2018, que, ao incluir o § 3º ao art. 6º da Resolução TJ/OE/RJ 14/2015, embora não indique mais o pagamento pela realização da audiência de custódia, possibilita a indenização no valor de 1/3, nos casos de magistrados que integram o sistema de audiência de custódia e recebem 30 (trinta) processos para sentenciar (grifei):


Art.6º, § 3º - Os magistrados indicados para integrar o sistema de audiências de custódia poderão participar do Grupo de Sentença, independente das vagas previstas no artigo 9º deste Resolução, com o recebimento de 30 (trinta) processos para sentenciar, correspondendo à atividade descrita ao disposto no "caput" do art. 31 da lei nº 5535/2009.

 

Logo, tendo em vista que a mera repetição de argumentos já trazidos na inicial não autorizam a reforma da decisão (Recurso Administrativo em Pedido de Providências 0001265-58.2014.2.00.0200 - Rel. Arnaldo Hossepian - 34ª Sessão Extraordinária - j. 14/02/2017; Representação por Excesso de Prazo 0000792-51.2018.2.00.0000 - Rel. João Otávio de Noronha - 272ª Sessão Ordinária - j. 23/05/2018; Reclamação Disciplinar 0001280-40.2017.2.00.0000 – Rel. João Otávio de Noronha - 272ª Sessão Ordinária - j. 23/05/2018), há de entender-se pelo desprovimento do presente recurso.

Por fim, dado o exaurimento do mérito da questão e vedação de se inovar em momento recursal (Recurso Administrativo em Representação por Excesso de Prazo - 0002390-89.2008.2.00.0000 - Rel. Gilson Dipp - 76ª Sessão Ordinária Sessão - j. 16/12/2008; Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo - 0006050-47.2015.2.00.0000 - Rel. Fernando Mattos - 15ª Sessão Virtual Sessão - j. 21/06/2016; Recurso Administrativo em Pedido de Providências - 0006114-57.2015.2.00.0000 - Rel. Bruno Ronchetti - 25ª Sessão Virtual Sessão - j. 15/09/2017), tem-se prejudicados os pleitos da Associação Nacional dos Magistrados Estaduais.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso, mas, no mérito, de negar-lhe provimento, para - ressalvada a posição pessoal que mantenho - confirmar a decisão proferida.

Brasília/DF, data registrada no sistema

 

Conselheiro Márcio Schiefler Fontes 

Relator

 

 

VOTO

 

Acolho o bem elaborado relatório lançado pelo e. Conselheiro Relator.

Porém, no mérito peço vênia para destoar do Relator originário e do vistor, Conselheiro Luciano Frota, considerando que ambos reconhecem a gratificação pela realização de audiência de custódia, regulada por meio da Resolução TJ/OE/RJ 29/2015, como espécie de gratificação por acúmulo de função.

Com a devida vênia, sigo o entendimento que a realização das audiências de custódia insere-se entre as atividades típicas[1], regulares e ordinárias da magistratura, devidamente regrada na Resolução/CNJ n. 213.

Aliás, a própria gratificação por acúmulo de função não encontra guarida na LOMAN (LC 35/79).

Porém, pela leitura dos autos, observo que a temática já fora pacificada por este r. Conselho em sessão realizada em março de 2018, quando o então relator, Conselheiro Márcio Schiefler levou à ratificação do Plenário sua decisão liminar que suspendia os efeitos do ato impugnado – art. 10 da Resolução TJ/OE/RJ 29/2015 – vedando-se, pois, o pagamento da verba aludida.   

Naquela oportunidade, o relator foi vencido e a liminar não foi ratificada, nos termos do voto divergente do Ministro Aloysio Corrêa que restou assim ementado:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RATIFICAÇÃO DE LIMINAR. Pagamento de gratificação de acúmulo de função para a realização de audiência de custódia pelos magistrados.

1.  Questão de ordem relativa à prevenção do feito, formulada no sentido de que procedimentos administrativos anteriormente distribuídos que aferem eventual inobservância da Resolução CNJ n. 13/2006 e a aplicação do teto remuneratório em determinado tribunal têm o condão de atrair a prevenção para a discussão da legalidade de parcelas específicas. Questão de ordem não acolhida pelo Plenário do Eg. CNJ, por maioria.

2.     Liminar não ratificadapor maioria do Plenário do Eg. CNJ, nos termos do voto vistor. Embora a gratificação por acúmulo de função não esteja expressamente prevista na LOMAN (LC 35/79), foi regulamentada pela Resolução CNJ n. 13/2006, que está em pleno em vigor.

3. A realização de audiências de custódia não faz parte das atividades ordinárias dos magistrados designados, o que enseja o pagamento da referida verba. Seu pagamento, contudo, deve estar submetido ao teto constitucional, conforme dispõe o artigo 5º, II, c, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 13/06, por possuir natureza remuneratória.

 

Portanto, com a ressalva da particular posição pessoal, curvando-me à deliberação e entendimento majoritário do Colegiado desta Corte, afigura-se razoável seguir o voto do Conselheiro Luciano Frota para concluir que o Recurso Administrativo deve ser conhecido, parcialmente provido, para julgar procedente o PCA na parte em que reconhece a natureza remuneratória da parcela paga aos juízes do TJRJ pelo exercício cumulativo de suas funções, prevista pelo art. 31 da Lei n. 5.535/2009, determinando a sua limitação ao teto constitucional.

Por todo o exposto, acompanho o voto divergente do Conselheiro Luciano Frota.

 

É como voto.

 

 

Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues 



[1]Resolução Nº 213 de 15/12/2015:

 Art. 1º Determinar que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão.

§ 1º A comunicação da prisão em flagrante à autoridade judicial, que se dará por meio do encaminhamento do auto de prisão em flagrante, de acordo com as rotinas previstas em cada Estado da Federação, não supre a apresentação pessoal determinada no caput.

§ 2º Entende-se por autoridade judicial competente aquela assim disposta pelas leis de organização judiciária locais, ou, salvo omissão, definida por ato normativo do Tribunal de Justiça, Tribunal de Justiça Militar, Tribunal Regional Federal, Tribunal Regional Eleitoral ou do Superior Tribunal Militar que instituir as audiências de apresentação, incluído o juiz plantonista. (Redação dada pela Resolução nº 268, de 21.11.18)

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Brasília, 2019-12-05.