Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003375-72.2019.2.00.0000
Requerente: INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS POLÍTICOS, ADMINISTRATIVOS E CONSTITUCIONAIS - IBEPAC
Requerido: GILVANY AMALIA OLIVEIRA DA SILVA e outros

 


PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RATIFICAÇÃO DE DECISÃO LIMINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.  PROVIMENTO N. 77/2019 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PARA DESIGNAÇÃO DE INTERINO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA PLEITEADA.

1. Nos termos do artigo 8º do Provimento n. 77/2018, da Corregedoria Nacional de Justiça, os Tribunais têm o dever de adequar as designações dos responsáveis interinos por serviços extrajudiciais de notas e de registro, realizadas antes da sua entrada em vigor, no prazo de 90 (dias).

2. Na adequação, a designação do responsável interino deve recair, em primeiro lugar, sobre quem figurava como substituto mais antigo no momento da vacância da serventia, e não no momento da adequação.

3. No caso, após a revogação da designação da interina filha do então titular, foi designada como interina a substituta mais antiga no momento da designação (2019), mas que não o era no momento da vacância (2014), havendo necessidade de o Tribunal promover nova adequação, observando os critérios estabelecidos no Provimento n. 77/2018.

4. Liminar ratificada.

 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 14 de novembro de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Rubens Canuto (Relator), Valtércio de Oliveira, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Luciano Frota, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fernando Tomasi Keppen e Maria Cristiana Ziouva.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003375-72.2019.2.00.0000
Requerente: INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS POLÍTICOS, ADMINISTRATIVOS E CONSTITUCIONAIS - IBEPAC
Requerido: GILVANY AMALIA OLIVEIRA DA SILVA e outros


RELATÓRIO

Trata-se de Pedido de Providências (PP), com pedido de medida liminar, proposto pelo Instituto Brasileiro de Estudos Políticos, Administrativos e Constitucionais (IBEPAC) em desfavor do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE) e de Gilvany Amalia Oliveria da Silva, no qual questiona a designação desta como responsável interina pelo Serviço de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da cidade de Camaragibe/PE.

No dia 6 de outubro de 2019, proferi a decisão Id 3770347, na qual deferi a liminar pleiteada para determinar ao TJPE que, prazo de 30 dias, designe para o Serviço de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da cidade de Camaragibe/PE outro interino, observando as regras do Provimento CCNJ nº 77/2019. 

Inconformada, a senhora Gilvany Amalia interpôs recurso administrativo contra a decisão liminar supracitada, no qual requer seja decretada a perda de objeto da decisão liminar e do PP em questão, em razão da judicialização da matéria, bem como, subsidiariamente, seja provido o recurso com a declaração de nulidade da decisão ou sua reforma. 

Em atenção ao art. 25, inciso XI, do Regimento Interno do CNJ, submeto à apreciação do Plenário a decisão para ratificação.

É o relatório.

Brasília, 5 de novembro de 2019.

Conselheiro RUBENS CANUTO

Relator

 

 


 

Conselho Nacional de Justiça


 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003375-72.2019.2.00.0000
Requerente: INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS POLÍTICOS, ADMINISTRATIVOS E CONSTITUCIONAIS - IBEPAC
Requerido: GILVANY AMALIA OLIVEIRA DA SILVA e outros

 


 

VOTO 

  

Preliminarmente, nego seguimento ao recurso apresentado pela senhora Gilvany Amalia Oliveira da Silva.

De acordo com o § 1º do artigo 115 do RICNJ: “são recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências” (g. n.).

Como se nota da leitura desse disposto, o RICNJ restringe expressamente o cabimento de recurso administrativo às decisões monocráticas terminativas, revelando-se incabíveis recursos manejados em face de decisões monocráticas interlocutórias, tais como as que apreciam pleitos de concessão de liminar.

Conclui-se, nesse cenário, que o recurso interposto pela postulante é manifestamente incabível.

Além disso, verifica-se que a matéria de que trata este procedimento não se encontra judicializada.

Na realidade, consoante se observa das informações trazidas pelo TJPE sob o Id 3786271, o que está sendo questionado na órbita jurisdicional (Mandado de Segurança n. 531223-6) é a Portaria n. 122/2019 da CGJ, que extinguiu a interinidade Maurenice Lima Lopes junto à Serventia Registral de Camaragibe/PE em razão da ocorrência de nepotismo.

Não há, portanto, qualquer óbice à apreciação da matéria por parte deste Conselho.

Dessa forma, em atenção ao art. 25, inciso XI, do Regimento Interno do CNJ, submeto à apreciação do Plenário a decisão de Id 3771369, na qual deferi a medida liminar pleiteada pelo requerente para determinar ao TJPE que, prazo de 30 dias, designe para o Serviço de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da cidade de Camaragibe/PE outro interino, observando as regras do Provimento CCNJ nº 77/2019.

A decisão liminar foi sistematizada nos seguintes termos:

 

Trata-se de Pedido de Providências (PP), com pedido de medida liminar, proposto pelo Instituto Brasileiro de Estudos Políticos, Administrativos E Constitucionais – IBEPAC em desfavor do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE) e de Gilvany Amalia Oliveria da Silva, no qual questiona a designação desta como responsável interina pelo Serviço de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da cidade de Camaragibe/PE. 

Alega o requerente que, em 02/01/2014, houve a vacância do referido serviço extrajudicial em decorrência da morte do então titular, Sr. Mauro Souza Lima. Como responsável pelo serviço, em 13/01/2014 foi nomeada a Sra. Maurenice Lima Lopes, filha do então titular e substituta mais antiga na data da vacância. 

Esclarece que, após a entrada em vigor do Provimento n. 77/2018, da Corregedoria Nacional de Justiça, que veda a designação de parente do antigo delegatário, o TJPE, com a finalidade de se adequar ao referido Provimento, designou em 25/04/2019 a Sra. Gilvany como responsável interina pelo serviço, por ser a substituta mais antiga na data da designação. 

Defende a ilegalidade desta última designação, uma vez que a Sra. Gilvany não era a substituta mais antiga na data da vacância da serventia, em 02/01/2014, já que foi nomeada como substituta em 10/03/2015, pela anterior interina, Sra. Maurenice Lima Lopes, a qual não poderia permanecer como interina em virtude do parentesco com o anterior titular. 

Sustenta que essa designação viola o § 2º do artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, a qual determina que a designação para responsável interino recairá sobre o substituto mais antigo na data da extinção da delegação, data em que, no caso, a Sra. Gilvany sequer figurava como substituta do serviço. 

Alega, ainda, contrariedade ao § 2º do artigo 3º da Resolução CNJ n. 80/2009, segundo o qual a interinidade não será deferida a quem não seja preposto do serviço na data da vacância. 

Pede, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato impugnado e, ao final, sua anulação, e a determinação ao TJPE que cumpra o disposto no artigo 5º e §§ do Provimento 77/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça. 

Instada a manifestar-se, a Corregedoria-Geral de Justiça do TJPE informou que a requerida já era preposta do antigo titular do serviço desde 2011 e que, apesar de não ser a substituta mais antiga na data da vacância, foi nomeada como substituta antes da entrada em vigor do Provimento CNJ n. 77/2018, o que torna sua nomeação válida. Esclareceu que a adequação do Serviço ao referido provimento ocorreu em 25/04/2019, ocasião em que a Sra. Maurenice Lima Lopes fora destituída da função de interina por ser filha do anterior titular e que, nessa data, a Sra. Gilvany era a substituta mais antiga em atuação no serviço sem configuração de hipótese de nepotismo. 

Ressalta que a requerida tinha conhecimento técnico e administrativo suficientes para dar continuidade às atividades sem prejuízo à continuidade do serviço público prestado aos usuários, já que exercia atividades naquele local desde 2011. 

A requerida, Gilvany Amália Oliveira da Silva, por sua vez, apresentou contestação ao pedido formulado pelo requerente, na qual fez as seguintes alegações: 

i) A prevenção da Corregedoria Nacional de Justiça para apreciar este feito, pelo fato de o Regimento Interno do CNJ (RICNJ) prever a distribuição dos Pedidos de Providências àquele órgão, e por se tratar de suposta violação das regras do Provimento n. 77/2018, editado também pela Corregedoria; 

ii) A falta de interesse de agir do requerente, por ausência de pertinência das atribuições do requerente e o ato de designação impugnado, sugerindo a adoção da mesma tese adotada no julgamento do PP n. 0010154-77.2018.2.00.0000; 

iii) A indevida supressão de instância administrativa, uma vez que a questão discutida nesse PP deveria ter sido levada, por meio de recurso, à Corte Especial do TJPE; 

iv) a regularidade de sua designação como interina do serviço, por ser a substituta mais antiga da serventia a não se enquadrar nas restrições do Provimento CNJ n. 77/2018. 

É o relatório. 

Decido.

Inicialmente, afasto o pedido formulado pela requerida de distribuição deste processo à Corregedoria Nacional de Justiça, na medida em que se trata de controle de ato administrativo, de competência do Plenário do CNJ, cognoscível por todos os Conselheiros.

Num juízo de cognição sumária, parece haver correlação entre os objetivos sociais da requerente, que são demasiadamente amplos, de acordo com seu estatuto social, e o objeto deste procedimento. Assim, em princípio e sem prejuízo de uma análise mais aprofundada ao final, reputo a associação legítima para este feito, nos termos do art. 9º, III e IV, da Lei nº 9.784/99.

Analiso o pedido liminar.

O Regimento Interno deste Conselho estabelece, em seu artigo 25, XI, os seguintes requisitos para a concessão de medidas urgentes e acauteladoras: (i) existência de fundado receio de prejuízo ou de dano irreparável; (ii) risco de perecimento do direito invocado.

Interpretando esse dispositivo, o Plenário do CNJ consolidou o entendimento de que a concessão da tutela de urgência exige a demonstração conjunta do fumus boni iuris, consistente na comprovação da plausibilidade do direito, e do periculum in mora, caracterizado pela possibilidade da ocorrência de danos irreparáveis, ou de difícil reparação.

O Provimento CCNJ 77/2018, que se aplica inclusive às designações anteriores a sua vigência (art. 8º), estabelece que a designação do interino deve recair sobre o substituto mais antigo, sem impedimento, na data da declaração de vacância da serventia extrajudicial (art. 2º, § 1º). Subsidiariamente, podem ser designados "delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago"(art. 5º, caput) ou, não havendo, "substituto de outra serventia bacharel em direito com no mínimo 10 (dez) anos de exercício em serviço notarial ou registral" (art. 5º, § 1º).

No caso concreto, a Sra. Maurenice Lima Lopes, inicialmente designada como interina, não poderia permanecer por ser filha do tabelião falecido, incidindo no impedimento previsto no art. 2º, § 3º, do Provimento CCNJ nº 77/2018. Tampouco poderia ter sido designada a Sra. Gilvany Amalia Oliveria da Silva, que não era substituta na data da declaração de vacância, uma vez que essa ocorreu com o óbito do titular, em 02/01/2014, e sua designação como substituta deu-se apenas em 16/03/2015.

O perigo de dano irreparável se configura na medida em que não se recuperará o tempo em que a interinidade permanecer sendo exercida em descompasso com os normativos deste Conselho.

Diante do exposto DEFIRO a medida liminar para determinar que o TJPE, no prazo de 30 dias, designe para o Serviço de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da cidade de Camaragibe/PE outro interino, desta feita respeitando os termos do Provimento CCNJ nº 77/2019.

 

Diante do exposto, reiterando os fundamentos acima transcritos, submeto a decisão ao referendo do Plenário.

 

Brasília, 5 de novembro de 2019.

 


 

Conselheiro RUBENS CANUTO

 

Relator


 

 


 

Brasília, 2019-11-20.