Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0001129-06.2019.2.00.0000
Requerente: LINDALVA MARIA DA CRUZ FERREIRA e outros
Requerido: ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY

 


EMENTA 


RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO. ALEGAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR COMETIDA POR MAGISTRADO NA CONDUÇÃO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DAS METAS DO CNJ. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE URBANIDADE. RECLAMAÇÃO QUANTO AO HORÁRIO DA AUDIÊNCIA. NÃO CONSTATAÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À FORMA DE CONDUZIR O PROCESSO PENAL. IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO AO CONTEÚDO DE DESPACHOS DE DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE FALTA DISCIPLINAR ATRIBUÍVEL AO MAGISTRADO. 

 1.    O que se observa dos autos é o claro inconformismo da reclamante com o mérito de decisões judiciais e a forma de condução da mencionada ação penal. A reclamante se utiliza de toda sorte de argumentos para tentar desconstituir a atuação do magistrado na condução da ação penal, sejam tais argumentos relativos a excesso de prazo, falta de urbanidade, impossibilidade de acesso aos autos, violação da ordem cronológica e das metas do CNJ e irresignação até mesmo com o horário marcado para a audiência, que seria inconveniente para o regresso dos advogados e das partes à Capital.

 2.    Após análise detida das razões apresentadas pelos reclamantes, bem como pelo esforço retórico de demonstrar que o reclamado violou seus deveres funcionais verifica-se que suas irresignações estão amparadas apenas em questões subjetivas, bem como, possuem cunho eminentemente jurisdicional, no qual, objetivam atacar as decisões judiciais proferidas pelo magistrado, por meio da presente interpelação administrativa, sem, contudo, evidenciar a prática de qualquer infração funcional.

 3.    A ação penal foi distribuída em 2018, não havendo nenhuma evidência de excesso de prazo ou não cumprimento das metas do CNJ.

 4.    Quanto à alegação de que o juiz marca audiências para horários próximos ao final do expediente, fato que obriga os advogados a retornarem à Belém em horário noturno, gerando “risco de vida”, tal argumento é desprovido de qualquer razoabilidade. Ao juiz é dado confeccionar a pauta de julgamento dentro do horário do expediente forense, sendo obrigação dos advogados e das partes se ocuparem da logística para comparecimento ao ato.

 5.    Não existe fundamento para provimento do presente recurso administrativo, devendo se manter hígida a decisão de arquivamento desta reclamação disciplinar.

 6.    Recurso administrativo improvido.

 

S31/Z10/S13

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenario Virtual, 14 de novembro de 2019. Votaram os Excelentissimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins (Relator), Emmanoel Pereira, Rubens Canuto, Valtercio de Oliveira, Mario Guerreiro, Candice L. Galvao Jobim, Luciano Frota, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinicius Jardim Rodrigues, Andre Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Avila. Nao votaram os Excelentissimos Conselheiros Luiz Fernando Tomasi Keppen e Maria Cristiana Ziouva.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0001129-06.2019.2.00.0000
Requerente: LINDALVA MARIA DA CRUZ FERREIRA e outros
Requerido: ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY


RELATÓRIO 


O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): 

Cuida-se de reclamação disciplinar protocolada por LINDALVA MARIA DA CRUZ FERREIRA e JOSÉ ADMILSON GOMES PEREIRA em desfavor de ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Salinópolis – PA.    

Os requerentes, advogados, relatam que o juiz tem obstruído ilegalmente o acesso aos autos do Habeas Corpus n. 0001142-98.2018.8.14.0048 e da Ação Cautelar de Interceptação Telefônica n. 000181-60.2018.8.14.0048 à defesa.

Alegam excesso de prazo na instrução processual, por atuação desidiosa do magistrado, o qual deixa de apreciar no tempo adequado os requerimentos formulados pelos requerentes em defesa dos acusados. Sustentam descumprimento da ordem preferencial e cronológica das demandas, bem como das Metas do CNJ.

Acrescentam irregularidades processuais, pois a atuação do magistrado estaria em desconformidade com a legislação vigente. Imputam a prática de abuso de autoridade pelo requerido durante as audiências.

Trazem aos autos transcrição da gravação de parte da audiência de instrução, da qual se extrai discordância entre o procedimento adotado pelo magistrado e os advogados. Neste ponto, imputam ao magistrado falta de urbanidade e abuso de poder.

Narram que o requerido não obedece a liturgia do cargo e exige que os advogados adotem postura similar à sua quanto ao vestuário. Ainda, entendem que o juiz torna a sala de audiências um ambiente desagradável, pois submete os presentes a forte calor ao manter o ar condicionado desligado.

Reclamam dos horários em que são realizadas as audiências. Relatam que muitas terminam à noite, expondo os advogados, os presos e familiares a risco de vida.

No mais, noticiam carência na alimentação do sistema de consulta processual referente a todos os andamentos processuais e datas corretas quanto à inserção dos dados e ausência de disponibilização aos advogados dos depoimentos gravados em áudio e vídeo das testemunhas e interrogatórios.

Requerem, liminarmente, seja determinado o acesso aos autos do Habeas Corpus n. 0001142-98.2018.8.14.0048 e da Interceptação Telefônica n. 000181-60.2018.8.14.0048, a apresentação das decisões proferidas, a disponibilização aos advogados dos depoimentos gravados em áudio e vídeo das testemunhas e interrogatório do acusado, seja proferida decisão acerca dos pedidos pendentes de apreciação, seja determinado o cumprimento do rito adequado à tramitação da ação penal em curso. No mérito, sejam os fatos apurados, instaurando-se o processo legal administrativo para aplicação da sanção cabível.

Em 7/3/2019, a Corregedoria Nacional de Justiça indeferiu o pedido liminar e oficiou à Corregedoria-Geral do Estado do Pará para apuração dos fatos.

Em 7/3/2019, 17/3/2019 e 18/3/2019, a reclamante apresentou petições de aditamento à inicial questionando despachos do magistrado, alegando excesso de prazo na prisão dos réus e excesso de prazo para analisar pedidos das partes.

Em 3/5/2019, a Corregedoria local encaminhou a decisão que determinou o arquivamento em âmbito local.

Em 29/5/2019, a Corregedoria Nacional de Justiça arquivou esta reclamação disciplinar ante os seguintes fundamentos:

“[...] O procedimento de apuração localmente instaurado foi arquivado sob os seguintes argumentos:

Após análise detida das razões apresentadas pelos reclamantes, bem como pelo esforço retórico de demonstrar que o reclamado violou seus deveres funcionais verifica-se que suas irresignações estão amparadas apenas em questões subjetivas, bem como, possuem cunho eminentemente jurisdicional, no qual, objetivam atacar as decisões judiciais proferidas pelo magistrado, por meio da presente interpelação administrativa, sem, contudo, evidenciar a prática de qualquer infração funcional.

Digo isto, pois, registrado nos presentes autos, bem como no sistema de acompanhamento processual, a regularidade do feito, no que tange ao excesso de prazo apontado, bem como da apreciação dos pedidos requeridos, e, quanto a obstrução de acesso aos autos, consta carga/vista dos autos aos advogados. Registrado ainda, que o Juízo prestou diversas informações a fim de instruir pedidos de Habeas Corpus, tanto neste Egrégio Tribunal, como no Superior Tribunal de Justiça, vejamos a decisão proferida no HABEAS CORPUS NU98.503 - PA (2019/0072759-5), extraída, na íntegra:

[...]

Ademais, quanto as irregularidades processuais apontadas, pois a atuação do magistrado estaria em desconformidade com a legislação vigente, praticando desse modo abuso de autoridade, constato que o liame que os reclamantes tentam traçar entre a conduta do magistrado e eventual repercussão disciplinar está ligado tão somente quanto aos conteúdos de decisões/procedimentos. Destaco que o que caberia nesse caso, seria a interposição, por parte dos reclamantes, dos recursos disponíveis no ordenamento jurídico.

[...]

Nesse sentido, conforme manifestação do magistrado reclamado, este esclarece que a causa é complexa, com mais de 15 (quinze) testemunhas arroladas somente pela acusação, e 8 (oito) pela defesa, de modo que não pode acelerar a oitiva de quaisquer das testemunhas, ou delimitar tempo para cada uma delas, tendo em vista que tal ato implicaria em abuso de poder e consequentemente em prejuízo aos acusados.

Com efeito, em âmbito administrativo-disciplinar, há de se levar em conta o caso concreto, a situação logística do juízo e o elemento subjetivo da conduta do magistrado, pois a atividade correcional, não é orientada para satisfação de direitos subjetivos das partes, mas, em última análise, para aplicação de sanção ao magistrado. Conforme entendimento do Conselho Nacional de Justiça, vejamos:

[...]

No que diz respeito ao descumprimento de ordem preferencial e cronológica de processos de metas do CNJ, constato que o mesmo não trouxe aos autos algo que comprove suas alegações.

A Resolução n° 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, em seu art. 9°, §2°, estabelece o seguinte: ""quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, o procedimento será arquivado de plano pelo Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau E no mesmo sentido, o §3° do art. 91 do Regimento Interno desta Corte de Justiça.

Ante o exposto, uma vez que não foram constatadas de plano quaisquer infrações funcionais praticadas pelo magistrado reclamado sujeito à supervisão deste Órgão Censor, não restam outras medidas a serem adotadas por este Órgão Censor, pelo que determino o ARQUIVAMENTO do presente feito”.

Concordo com os argumentos utilizados pela Corregedoria local para arquivar o procedimento e inclusive os adoto como razão de decidir nesta reclamação.

Destaco parte da decisão proferida pela Corregedoria-Geral da Justiça do Pará que demonstrou que diversas questões relatadas pelos reclamantes, como o excesso de prazo da prisão e constrangimento ilegal, foram objeto de Habeas Corpus no âmbito do TJPA e do STJ, tendo sua ordem denegada. Cito a decisão de indeferimento do Habeas Corpus n. 498.503/PA proferida pelo Ministro do STJ Jorge Mussi no caso: 

Este Superior Tribunal de Justiça, "na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, entende que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem" (AgRg no HC 417.895/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017).

E, da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que não está caracterizada flagrante ilegalidade suficiente para superar o óbice do referido enunciado sumular, tendo em vista que a decisão objurgada não se mostrou teratológica, restando fundamentada a negativa do pleito liminar. Com efeito, o Desembargador Relator consignou que "para que haja a concessão liminar da ordem de habeas corpus, em qualquer de suas modalidades, devem estar preenchidos dois requisitos, que são o periculum in mora consubstanciado na probabilidade de dano irreparável, e o fumus boni iuris, retratado por meio de elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento alegado", sendo que, "No presente caso, compulsando os autos, a prima facie, não vislumbro presentes os referidos requisitos autorizadores da medida liminar, motivo pelo qual a INDEFIRO" (e-STJ fls. 87-88).

Desta forma, não se constata qualquer vício na negativa do pleito liminar formulado no mandamus originário, tendo sido declinadas justificativas plausíveis para o indeferimento da cautela almejada, sendo certo que o revolvimento das questões nele aventadas e aqui reiteradas certamente acarretaria a indevida supressão de instância, pois serão alvo de exame oportuno na Corte de Justiça indicada como coatora quando do julgamento do seu mérito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, indefere-se liminarmente o presente habeas corpus.

Ademais, observo que a maior parte dos fatos alegados contra o Juiz dizem respeito à não concordância com o conteúdo de despachos e decisões judiciais ou a contrariedade com a forma de condução do processo que, de acordo com a reclamante, violariam a lei.

Com relação a esses fatos, o ordenamento jurídico disponibiliza os meios recursais próprios para o alcance dos objetivos almejados pela parte vencida em ação judicial, não se cogitando a atuação do CNJ na esfera jurisdicional, tampouco, via de regra, a punição de membros do Poder Judiciário por manifestações e conclusões havidas no exercício de seu mister precípuo (art. 41, Loman).

Da análise dos documentos que instruem este feito depreende-se que a questão foi adequadamente tratada, sendo satisfatórios os esclarecimentos prestados sobre a apuração dos fatos na origem, o que torna desnecessária a atuação da Corregedoria Nacional de Justiça no caso em comento.

Ante o exposto, nos termos do art. 68 do RICNJ, determino o arquivamento do presente expediente”.

Em 17/6/2019, o reclamante apresentou recurso administrativo em que alega que: i) a corregedoria local não apurou adequadamente os fatos, sendo a decisão de arquivamento omissa; ii) não possui acesso aos autos do HC n. 0001142-98.2018.8.14.0048 iii) o acesso aos autos da Interceptação Telefônica nº 000181-60.2018.8.14.0048 foi apenas parcial; iv) não houve “apuração séria” quanto ao excesso de prazo; v) violação da ordem cronológica e metas do CNJ; vi) a audiência é marcada para horário próximo ao fim do expediente, sendo marcada para as 13h55min, fato que “penaliza os advogados e as partes, obrigando-os a retornar à Belém em horário noturno, submetendo-os à iminente risco de vida”.

É, no essencial, o relatório. 


S31/Z10/S13

 

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Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0001129-06.2019.2.00.0000
Requerente: LINDALVA MARIA DA CRUZ FERREIRA e outros
Requerido: ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY

 


VOTO


O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):


O reclamante, ora recorrente, requer a reforma da decisão proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça que concordou com a decisão de arquivamento elaborada pela Corregedoria local e entendeu que não se observam indícios mínimos de falta disciplinar praticada pelo magistrado reclamado na condução da ação penal n. 0001061-52.2018.8.14.0048, do Habeas Corpus n. 0001142-98.2018.8.14.0048 e da Ação Cautelar de Interceptação Telefônica n. 000181-60.2018.8.14.0048, além de vários argumentos trazidos aos autos possuírem contornos jurisdicionais.

Não vislumbro nos argumentos trazidos no recurso administrativo nenhum fundamento para desconstituir a decisão de arquivamento proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça.

O que se observa dos autos é o claro inconformismo da reclamante com o mérito de decisões judiciais e a forma de condução da mencionada ação penal. A reclamante se utiliza de toda sorte de argumentos para tentar desconstituir a atuação do magistrado na condução da ação penal, sejam tais argumentos relativos a excesso de prazo, falta de urbanidade, impossibilidade de acesso aos autos, violação da ordem cronológica e metas do CNJ e irresignação até mesmo com o horário marcado para a audiência, que seria inconveniente para o regresso do advogado e das partes à Belém.

Ratifico os seguintes argumentos contidos na decisão de arquivamento proferida tanto pela Corregedoria local quanto pela Corregedoria Nacional de Justiça:

Após análise detida das razões apresentadas pelos reclamantes, bem como pelo esforço retórico de demonstrar que o reclamado violou seus deveres funcionais verifica-se que suas irresignações estão amparadas apenas em questões subjetivas, bem como, possuem cunho eminentemente jurisdicional, no qual, objetivam atacar as decisões judiciais proferidas pelo magistrado, por meio da presente interpelação administrativa, sem, contudo, evidenciar a prática de qualquer infração funcional.

Digo isto, pois, registrado nos presentes autos, bem como no sistema de acompanhamento processual, a regularidade do feito, no que tange ao excesso de prazo apontado, bem como da apreciação dos pedidos requeridos, e, quanto a obstrução de acesso aos autos, consta carga/vista dos autos aos advogados. Registrado ainda, que o Juízo prestou diversas informações a fim de instruir pedidos de Habeas Corpus, tanto neste Egrégio Tribunal, como no Superior Tribunal de Justiça, vejamos a decisão proferida no HABEAS CORPUS NU98.503 - PA (2019/0072759-5), extraída, na íntegra:

[...]

Ademais, quanto as irregularidades processuais apontadas, pois a atuação do magistrado estaria em desconformidade com a legislação vigente, praticando desse modo abuso de autoridade, constato que o liame que os reclamantes tentam traçar entre a conduta do magistrado e eventual repercussão disciplinar está ligado tão somente quanto aos conteúdos de decisões/procedimentos. Destaco que o que caberia nesse caso, seria a interposição, por parte dos reclamantes, dos recursos disponíveis no ordenamento jurídico.

[...]

Nesse sentido, conforme manifestação do magistrado reclamado, este esclarece que a causa é complexa, com mais de 15 (quinze) testemunhas arroladas somente pela acusação, e 8 (oito) pela defesa, de modo que não pode acelerar a oitiva de quaisquer das testemunhas, ou delimitar tempo para cada uma delas, tendo em vista que tal ato implicaria em abuso de poder e consequentemente em prejuízo aos acusados.

Com efeito, em âmbito administrativo-disciplinar, há de se levar em conta o caso concreto, a situação logística do juízo e o elemento subjetivo da conduta do magistrado, pois a atividade correcional, não é orientada para satisfação de direitos subjetivos das partes, mas, em última análise, para aplicação de sanção ao magistrado. Conforme entendimento do Conselho Nacional de Justiça, vejamos:

[...]

No que diz respeito ao descumprimento de ordem preferencial e cronológica de processos de metas do CNJ, constato que o mesmo não trouxe aos autos algo que comprove suas alegações.

A Resolução n° 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, em seu art. 9°, §2°, estabelece o seguinte: ""quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, o procedimento será arquivado de plano pelo Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau E no mesmo sentido, o §3° do art. 91 do Regimento Interno desta Corte de Justiça.

Ante o exposto, uma vez que não foram constatadas de plano quaisquer infrações funcionais praticadas pelo magistrado reclamado sujeito à supervisão deste Órgão Censor, não restam outras medidas a serem adotadas por este Órgão Censor, pelo que determino o ARQUIVAMENTO do presente feito”.

Destaco parte da decisão proferida pela Corregedoria-Geral da Justiça do Pará que demonstrou que diversas questões relatadas pelos reclamantes, como o excesso de prazo da prisão e constrangimento ilegal, foram objeto de Habeas Corpus no âmbito do TJPA e do STJ, tendo sua ordem denegada. Cito a decisão de indeferimento do Habeas Corpus n. 498.503/PA proferida pelo Ministro do STJ Jorge Mussi no caso: 

"Este Superior Tribunal de Justiça, "na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, entende que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem" (AgRg no HC 417.895/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017).

E, da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que não está caracterizada flagrante ilegalidade suficiente para superar o óbice do referido enunciado sumular, tendo em vista que a decisão objurgada não se mostrou teratológica, restando fundamentada a negativa do pleito liminar. Com efeito, o Desembargador Relator consignou que "para que haja a concessão liminar da ordem de habeas corpus, em qualquer de suas modalidades, devem estar preenchidos dois requisitos, que são o periculum in mora consubstanciado na probabilidade de dano irreparável, e o fumus boni iuris, retratado por meio de elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento alegado", sendo que, "No presente caso, compulsando os autos, a prima facie, não vislumbro presentes os referidos requisitos autorizadores da medida liminar, motivo pelo qual a INDEFIRO" (e-STJ fls. 87-88).

Desta forma, não se constata qualquer vício na negativa do pleito liminar formulado no mandamus originário, tendo sido declinadas justificativas plausíveis para o indeferimento da cautela almejada, sendo certo que o revolvimento das questões nele aventadas e aqui reiteradas certamente acarretaria a indevida supressão de instância, pois serão alvo de exame oportuno na Corte de Justiça indicada como coatora quando do julgamento do seu mérito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, indefere-se liminarmente o presente habeas corpus".

Acrescento ainda que estamos diante de uma ação penal datada de 2018, não havendo que se falar em violação das metas do CNJ.

Quanto à alegação de que o juiz marca audiências para horários próximos ao final do expediente, fato que obriga os advogados a retornarem à Belém em horário noturno, gerando “risco de vida”, tal argumento é desprovido de qualquer razoabilidade. Ao juiz é dado confeccionar a pauta de julgamento dentro do horário do expediente forense, sendo obrigação dos advogados e das partes se ocuparem da logística para o comparecimento ao ato.

Assim, observo que, em suma, a maior parte dos fatos alegados contra o Juiz dizem respeito à não concordância com o conteúdo de despachos e decisões judiciais ou à contrariedade com a forma de condução do processo que, de acordo com a reclamante, violariam a lei.

Em razão dos argumentos acima expostos, entendo não haver fundamento para provimento do presente recurso administrativo, devendo se manter hígida a decisão de arquivamento desta reclamação disciplinar.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo.

É como penso. É como voto.

 

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça


S31/Z10/S13

 

Brasília, 2019-11-19.