Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0000010-68.2023.2.00.0000
Requerente: HELIDA MARILIA FARIAS
Requerido: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e outros

 


EMENTA

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. ARTIGO 115 RICNJ. CONTAGEM DE PRAZOS RECURSAIS. LEI Nº 9.784/99.

1 – O prazo estabelecido pelo Regimento Interno do CNJ (RICNJ) para interposição de recursos é de 5 (cinco) dias, contados da intimação do interessado, nos termos do artigo 115.

2 - Além disso, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, dispõe que os prazos processuais administrativos contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento (art. 66, § 2º).

3 - No caso, a recorrente foi intimada da decisão em 3/4/2023, conforme registro lançado pelo PJe. Por sua vez, a interposição do recurso administrativo se deu em 27/4/2023 (Id 5104935), fora, portanto, do prazo regimental de cinco dias, não comportando admissibilidade, por intempestividade.

 4 -Recurso administrativo não conhecido.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 18 de agosto de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0000010-68.2023.2.00.0000
Requerente: HELIDA MARILIA FARIAS
Requerido: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e outros


RELATÓRIO 

  

Trata-se de recurso administrativo interposto por HELIDA MARILIA FARIAS, contra a decisão monocrática que julgou improcedentes os pedidos e determinou o arquivamento do feito (Id 5073698).

Em suas razões, a recorrente sustenta que o interesse da demanda não é individual.

Defende que o pedido não foi totalmente analisado, uma vez que existem outros requeridos, uma vez que “somente no tocante ao STJ baseou-se a denegação de pedido da Autora, mas ficou muito claro (inclusive em provas vergonhosas da serventia ocupada por interino que usava o mesmo número de telefone do cartório como bar e restaurante a noite, id 4890922), a continuidade deste ato ilícito  VERGONHOSAMENTE se perpetuou em vários e sucessivos concursos públicos com a mesma vacância permitido pelo  Tribunal  e outros requeridos que têm regulamento interno que proíbe este ato  por mais de seis meses,  também a corregedoria e a comissão de concursos.  Provando assim que a máquina publica tinha condições financeiras de executar mais concursos, mas não cumpria o estabelecido NA CF/88 que exige a preferência pelos concursados e ainda  o cumprimento de seus próprios regulamentos que o compõem”.

Alega que o arquivamento foi injusto e citra petita, sendo, portanto, a decisão nula e inconstitucional.

Argumenta que o não cumprimento da decisão prolatada no RE 837.311 caracterizaria a sua modificação, devendo ter sua eficácia fiscalizada pelos órgãos de controle.

No Id 5127667, apresenta nova petição com semelhantes argumentos.

 É o relatório. 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0000010-68.2023.2.00.0000
Requerente: HELIDA MARILIA FARIAS
Requerido: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e outros

 


 

VOTO

O prazo estabelecido pelo Regimento Interno do CNJ (RICNJ) para interposição de recursos é de 5 (cinco) dias, in verbis:

Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ.

Além disso, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, dispõe que os prazos processuais administrativos se contam em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento:

Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês. 

 Esse é o entendimento do Plenário do CNJ:  

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. CONTAGEM DE PRAZOS RECURSAIS. LEI N. 9.784/99.

1 - A Lei n. 9.784, de 29/1/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, dispõe que os prazos processuais administrativos são contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento (art. 66, § 2º).

2 - O caput do art. 115 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça – RICNJ faculta aos legitimados a interposição de recurso administrativo ao Plenário no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação.

3 - No caso concreto, os recorrentes foram intimados da decisão em 3/5/2019, sexta-feira, conforme registro lançado pelo PJ-e. Por sua vez, a interposição do recurso administrativo deu-se em 31/5/2019 (Id. 3653256), fora do prazo de cinco dias, não comportando admissibilidade, por intempestividade.

Recurso administrativo não conhecido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0004240-32.2018.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 69ª Sessão Virtual - julgado em 17/07/2020). 

A intimação da decisão recorrida foi expedida no dia 24/3/2023 (Id 5073698) e o sistema registrou ciência  da interessada no dia 3/4/2023, na forma preconizada pelo artigo 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006[1].

Assim, considerando que o artigo 115 do RICNJ estabelece o prazo de 5 (cinco) dias para interposição de recurso, o prazo recursal se findou no dia 11/4/2023.

 Não obstante, a recorrente interpôs o recurso apenas no dia 27/4/2023, razão pela qual o presente recurso é intempestivo.

DISPOSITIVO 

Diante do exposto, não conheço do presente recurso por intempestividade.

 É como voto.



[1] Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

(...) § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.