Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0000920-32.2022.2.00.0000
Requerente: MARCIAL LUIS ZIMMERMANN e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC

 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TJSC. CONCURSO PUBLICO. ATIVIDADE NOTORIAL E DE REGISTRO. EDITAL N° 5/2020. DUPLA TITULAÇÃO. CONTAGEM. PONTUAÇÃO. RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 81/09. VALORAÇÃO COMO TÍTULO ÚNICO. PRECEDENTES DO STF E DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Recurso administrativo interposto em face da decisão monocrática que conheceu o Procedimento de Controle Administrativo sob os argumentos de que qualquer entendimento que admita a valoração simultânea de dois ou mais diplomas relativos ao mesmo curso fere o princípio constitucional da isonomia, uma vez que, que a dupla ou múltipla titulação representa a conclusão de apenas um programa de estudos.

2. O recorrente não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de justificar a modificação do entendimento anteriormente firmado

3. Recurso administrativo conhecido e desprovido.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 27 de outubro de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes do Ministério Público da União e da Câmara dos Deputados.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0000920-32.2022.2.00.0000
Requerente: MARCIAL LUIS ZIMMERMANN e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC


RELATÓRIO

 

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, proposto por Marcial Luis Zimmermann, Pedro José Alcântara Mendonça e Wolfgang Otávio de Oliveira Duarte Stuhr em face do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina- TJSC no âmbito do concurso público para ingresso na atividade notarial e registral catarinense, regido pelo Edital n. 5, de 17 de julho de 2020.

Na petição inicial os requerentes insurgem-se contra a redação das alíneas “D” e “E” do item n. 13.10 do supramencionado Edital n. 5, de 2020, que tratam da consideração, para fins de atribuição de pontuação, para a Avaliação de Títulos, de diploma devidamente registrado ou de certificado ou declaração, acompanhada pelo histórico escolar, de conclusão de curso de mestrado ou doutorado em Direito, Ciências Sociais ou Ciências Humanas. Compreendem que, nos termos em que redigidas, as cláusulas viabilizariam interpretação segundo a qual “os cursos de mestrado ou doutorado obtidos com reconhecimento em ao menos duas Instituições de Ensino, uma nacional e outra internacional” admitiriam contagem em duplicidade.

Sustentam que os cursos que conferem “dupla titulação” ou “dupla diplomação” a seu portador se estruturam como uma única pós-graduação em 1 sentido estrito, com a defesa de uma única peça inédita como trabalho de conclusão de curso.

No mérito, pleiteiam a estabilização do provimento, garantindo assim que dois ou mais diplomas emitidos com fundamento em um único programa de estudos e defesa de um único trabalho de conclusão de curso sejam contados apenas uma vez.

O TJSC manifestou-se apontando que os requerentes deixaram transcorrer sem manifestação o prazo para impugnação dos termos do edital do concurso, exigência do art. 4º, parágrafo único, da Res. CNJ n. 81, de 2009 e, informou ainda, que o regulamento para a concessão de pontos na prova de título foi “elaborado em consonância com a legislação pertinente”, e que questionamentos individuais deverão ser analisados pela Comissão de Concurso no transcorrer da fase em curso.

O feito foi julgado procedente por decisão monocrática proferida em 10 de outubro de 2022 para declarar como adequada a interpretação que, com relação ao item n. 13.10 do Edital n. 5, de 2020, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, atribui a pontuação equivalente a um único título para os cursos de pós-graduação em sentido estrito com certificados emitidos por duas ou mais Instituições de Ensino Superior com base em um programa de estudos comum, comprovando-se a convalidação, no Brasil, do conteúdo curricular dos créditos eventualmente cursados no estrangeiro.

João Batista Lazzari, terceiro interessado, interpôs recurso administrativo apontando interpretação equivocada deste órgão quanto a resolução própria n. 81/2009 e assegurando que a melhor interpretação da norma seria pela apresentação de um diploma reconhecido não impedir a apresentação de um segundo revalidado. Alega que mesmo havendo interpretação diversa a supracitada, essa não poderia ser aplicada em concurso em andamento sob risco de prejudicar candidatos que, em boa-fé, adquiriram títulos nesses moldes.

Demonstra que título obtido em Universidade Estrangeira, revalidado no Brasil e titulo obtido em Universidade brasileira, devem ser considerados como dois títulos distintos. Requer, por fim, que seja declarada a validade dos pontos atribuídos aos candidatos em relação aos diplomas de mestrado e doutorado decorrentes de dupla titulação.

Eduardo Pompermaier, também na condição de terceiro interessado, apresentou contrarrazões ao recurso. Alegou que o edital do concurso jamais afirmou que seria aceita a dupla titulação. Defendeu que o CNJ apenas adotou a própria resolução que é clara quanto a aplicabilidade do diploma nacional ou o internacional para termos de contagem para o concurso.

Reafirma a impossibilidade do ato de realização e mestrado em cotutela conte como dois diplomas distintos no sentido de pontuação de títulos, e, ainda, aponta que “o fato do candidato obter um título de mestre ou doutor em direito com base em parceria de cotutela com universidade estrangeira não lhe concede dois títulos de pós-graduação strictu sensu, mas tão-somente dois diplomas, um com validade no brasil e outro no exterior. ”

João Batista Lazzari impetrou mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal contestando decisão monocrática de minha relatoria. Foi negado seguimento ao agravo no acórdão que transitou em julgado em 10.05.2023.

É o relatório.

 

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VOTO


Em que pesem as considerações dos recorrentes, não vejo como acolher a pretensão de reforma da decisão monocrática proferida. Os argumentos lançados no recurso não infirmam os fundamentos da decisão recorrida ao passo que não se extrai das razões apresentadas pelos recorrentes qualquer fato novo capaz de justificar a alteração dos fundamentos consignados no decisum.

Conforme consta da petição inicial, o ponto controvertido nestes autos é a interpretação a ser conferida ao item n. 13.10 do Edital n. 5, de 17 de julho de 2020, do concurso público para ingresso na atividade notarial e de registro do Estado de Santa Catarina à luz do item 7.1, IV, da minuta de edital anexa à Resolução n. 81, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça.

Ora, remanesce o entendimento externado na decisão monocrática que assim consignou:

[...]

No caso de oferecimento de cursos de pós-graduação stricto sensu em forma associativa ou interinstitucional com entidade nacional ou estrangeira, neste último caso justificada pela qualidade, agregação de conhecimento e competência ao programa nacional associado, é permitida a emissão de diploma aos egressos por mais de uma instituição.

É o que prevê o art. 9º da Res. CES/CNE n. 7, de 2017:

Art. 9º Os cursos de pós-graduação stricto sensu regulares poderão ser oferecidos em formas associativas ou interinstitucionais. § 1º A associação de que trata o caput dependerá da manifestação das instituições interessadas à Capes, justificando a associação e indicando a participação de cursos regulares. § 2º A associação poderá ocorrer com a presença de instituições estrangeiras, justificada pela qualidade, agregação de conhecimento e de competência ao programa associado. § 3º É permitida a emissão de diplomas aos egressos dos cursos regulares de mestrado e doutorado por uma ou mais instituições que integram a associação referida no caput. § 4º A múltipla diplomação, mencionada no parágrafo anterior, será normatizada pela Capes por meio de instrumento próprio. (g. n.)

Embora não tenha sobrevindo, até o presente momento, normatização a respeito da múltipla titulação, a definição do instituto é suficiente para evidenciar a resposta à questão colocada nestes autos.

Verifica-se, da leitura da norma regulamentadora, que a titulação de curso de pós-graduação em sentido estrito oferecido por instituições de ensino associadas tem por objetivo certificar a conclusão de um (único) programa de mestrado ou de doutorado oferecido interinstitucionalmente, com fundamento em acordo de cooperação ou instrumento similar celebrado entre as IES. Tratando-se de múltipla titulação com instituição estrangeira, garante-se ao titular o reconhecimento do curso tanto no Brasil, com diploma emitido 6 por entidade reconhecida, quanto no país que sedia o estabelecimento conveniado, nos termos da legislação local.

 A dupla ou múltipla titulação não representa, pois, a aquisição de dois ou mais títulos de mestrado ou de doutorado simultaneamente. O instrumento, na verdade, certifica a realização do mesmo curso de pós-graduação em sentido estrito em mais de um local, geralmente com o cumprimento de parte dos créditos do programa ou a defesa de dissertação ou tese em outra IES. A emissão do diploma pela instituição nacional, que pressupõe a avaliação, autorização e o reconhecimento do curso no âmbito do Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG), torna desnecessário o reconhecimento do documento análogo estrangeiro.

A Resolução n. 81, de 9 de junho de 2009, deste Conselho Nacional concede pontuação específica pela apresentação de diploma em cursos de pós-graduação reconhecido ou revalidado em território nacional.

O diploma, contudo, não é valorado por si, senão por aquilo que representa: a conclusão do curso de pós-graduação.

A redação do item 13 do Edital TJSC n. 5, de 2020, secunda este entendimento quando admite, como documento apto a comprovação da conclusão de mestrado ou de doutorado, “certificado/declaração de conclusão”, desde que acompanhado “do histórico do curso”.

A partir do pressuposto de que a dupla ou múltipla titulação representa a conclusão de apenas um programa de estudos, qualquer entendimento que admita a valoração simultânea de dois ou mais diplomas relativos ao mesmo curso fere o princípio constitucional da isonomia.

E, nesse sentido, assiste razão aos requerentes em seu pleito de que a redação adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Edital impugnado, ainda que não repita a conjunção disjuntiva utilizada pela minuta de edital anexa à Res. CNJ n. 81, de 2009, deva ser lida de modo a afastar a possibilidade do reconhecimento de pontos cumulativos pela conclusão de um mesmo programa de pós-graduação.

Em virtude do exposto, conheço e julgo procedente o pedido formulado por Marcial Luis Zimmermann, Pedro José Alcântara Mendonça e Wolfgang Otávio de Oliveira Duarte Stuhr para declarar como adequada a interpretação que, com relação ao item n. 13.10 do Edital n. 5, de 2020, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, atribua a pontuação equivalente a um único título para os cursos de pós-graduação em sentido estrito com certificados emitidos por duas ou mais Instituições de Ensino Superior com base em um programa de estudos comum, comprovando-se a convalidação, no Brasil, do conteúdo curricular dos créditos eventualmente cursados no estrangeiro.

A título de reforço argumentativo, a decisão acima transcrita foi impugnada perante o Supremo Tribunal Federal.

Na impetração do Mandado de Segurança de autos n. 38.852, do Distrito Federal, o ministro Gilmar Mendes, em decisão monocrática, não concedeu o pedido em virtude da ausência de atração de competência da Suprema Corte para julgar deliberações negativas deste Conselho.

Todavia, em sede de agravo regimental, a Segunda Turma do STF, além de manter a decisão recorrida, afirmou textualmente que a decisão não violou qualquer direito do autor-recorrente.

Transcrevo a ementa do julgado:

Agravo interno em mandado de segurança. 2. Ato do Conselho Nacional de Justiça. Procedimento de Controle Administrativo (PCA). 3. Serventia extrajudicial. Concurso público de provas e títulos para outorga de delegações do Estado do Paraná. Resolução 81 CNJ. 4. Pontuação dos títulos de pós-graduação strictu sensu. Defesa única. Dupla diplomação e não dupla titulação. Interpretação razoável. 5. Ausência de ofensa aos princípios da legalidade e da confiança jurídica. Atuação do CNJ conforme suas prerrogativas constitucionais. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Negado provimento ao agravo regimental. (STF. MS 38.852/DF-AgR. Rel. Min. GILMAR MENDES. 2ª T. j. em 25 abr. 2023.)

Colaciono um pertinente excerto do acórdão que faz expressa referência à decisão monocrática ora recorrida:

Ademais, é importante consignar que o relator do PCA 0006763- 75.2022.2.00.0000, ao analisar detidamente os fatos da causa, os diplomas apresentados pelo impetrante e as normas constantes do edital do concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do Estado do Paraná, não negou os efeitos da validação ou do reconhecimento dos diplomas emitidos por instituição estrangeira de educação superior, conforme regulamentação dada pela Resolução CNE 3/2016 e pela Portaria MEC 22/2016, mas, tão somente, considerou, por meio de interpretação razoável, que não se estava diante de “dois títulos de doutorado, obtidos em diferentes universidades e em momentos distintos, mas de apenas um título emitido por instituição de ensino da Itália, reconhecido no Brasil, inclusive com a mesma data de defesa – 22 de setembro de 2014”, bem como que “os documentos foram originados de defesa única – única pós-graduação com a defesa de uma peça inédita como trabalho de conclusão de curso”.

Assim, não se verifica qualquer ilegalidade no procedimento adotado pelo Conselho Nacional de Justiça ou ofensa aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da segurança jurídica.

Recente precedente deste Conselho, relatado pelo e. Conselheiro Mário Maia, enfrentou idêntica questão àquela posta nestes autos — por provocação, ressalto, do ora recorrente.

A matéria foi assim julgada pela unanimidade do Colegiado:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. 3º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO. EDITAL 1/2018. FASE DE TÍTULOS. PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU. DUPLA TITULAÇÃO. PONTUAÇÃO NÃO ATRIBUÍDA A CANDIDATO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS EDITALÍCIOS. VINCULAÇÃO AO EDITAL. RESOLUÇÃO CNJ 81/2009. NÃO PROVIMENTO. 

1. Procedimento de Controle Administrativo em que se discute a ausência de atribuição de pontos a diplomas de pós-graduação stricto sensu, obtidos em sistema de dupla titulação (item 8.2, IV, do edital). 

2. Apresentação de diploma de doutorado obtido na Itália e revalidado no Brasil, originados de defesa única, ocorrida na mesma data - 22 de setembro de 2014. 

3. In casu, a revalidação de título não significa a obtenção de dupla titulação, mas apenas que o título obtido pode ser considerado válido no Brasil para fins de pontuação no concurso. 

4. Possibilidade de exercício da autotutela administrativa pela Comissão de Concurso. Ausência de ilegalidade. Observância do art. 54, da Lei 9.784/1999. 

5. Recurso não provido. (CNJ. RA no PCA 0006763-75.2022.2.00.0000. Rel. Cons. MÁRIO MAIA. j. em 8 ago. 2023)

Destarte, não tendo o recorrente trazido aos autos nenhum elemento capaz de justificar a modificação do entendimento anteriormente firmado, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso e mantenho a decisão monocrática, por seus próprios fundamentos, a que se acrescem as razões apresentadas neste voto.

Intimem-se. Sem providências a adotar, arquivem-se incontinenti.


Luiz Fernando BANDEIRA de Mello
Conselheiro Relator