Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: ATO NORMATIVO - 0003131-07.2023.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

EMENTA. PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 435/2021. REPRESENTAÇÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL NO COMITÊ GESTOR DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA DO PODER JUDICIÁRIO. MAJORAÇÃO DO NÚMERO DE REPRESENTANTES. READEQUAÇÃO DA REPRESENTATIVIDADE ANTE A QUANTIDADE DE MAGISTRADOS SOB AMEAÇA. ATO APROVADO.

 ACÓRDÃO

O Conselho decidiu, por unanimidade: I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - aprovou a Resolução, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 30 de junho de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou o Excelentíssimo Conselheiro Marcio Luiz Freitas.

Relatório

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, MINISTRA ROSA WEBER:

Trata-se de proposta de alteração da Resolução CNJ nº 435/2021, tendo em vista a necessidade de aumento do número de representantes de Tribunais de Justiça no Comitê Gestor do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário. 

 

É o relatório.

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, MINISTRA ROSA WEBER:

Trata-se de proposta de alteração da Resolução CNJ nº 435/2021, tendo em vista a necessidade de aumento do número de representantes de Tribunais de Justiça no Comitê Gestor do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário.

Nos termos do art. 8º do citado ato normativo, um representante da Justiça dos Estados e do Distrito Federal integra o Comitê Gestor do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário, in verbis:

Art. 8o O comitê gestor, constituído no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, é integrado por:

I – um conselheiro(a) designado(a) pelo(a) presidente do CNJ, que o presidirá;

II – o(a) secretário(a)-geral do CNJ, que substituirá o(a) presidente nas ausências e impedimentos;

III – um juiz(a) auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, indicado(a) pelo(a) corregedor(a) nacional de justiça;

IV – um magistrado(a) de carreira representante da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, designado(a) pelo(a) presidente do CNJ;

V – um magistrado(a) de carreira representante da Justiça Federal, indicado(a) pelo Conselho da Justiça Federal;

VI – um magistrado(a) de carreira representante da Justiça do Trabalho, indicado(a) pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

VII – um magistrado(a) de carreira representante da Justiça Militar da União, indicado(a) pelo Superior Tribunal Militar;

VIII – um magistrado(a) de carreira que esteja em exercício na Justiça Eleitoral, indicado(a) pelo Tribunal Superior Eleitoral;

IX – o(a) diretor(a) do Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário;

X – um servidor(a) efetivo(a) do quadro permanente do Poder Judiciário, indicado(a) pelo(a) secretário(a)-geral do CNJ; e

XI – um inspetor(a) ou agente da polícia judicial, indicado(a) pelo(a) presidente do STF, caso haja interesse em integrar o comitê.

 

Contudo, a Justiça dos Estados e do Distrito Federal é o ramo do Poder Judiciário que possui, absolutamente e proporcionalmente, a maior quantidade de magistrados que relataram estarem sob algum tipo de ameaça.

Consoante o último Diagnóstico da Segurança Institucional do Poder Judiciário, realizado pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias - DPJ em 2021, “quanto à distribuição por ramo de Justiça, 91% dos(as) magistrados(as) sob ameaça estão lotados na Justiça Estadual. Os demais ramos de Justiça representam 9%. Enquanto no Poder Judiciário ocorrem cinco ameaças por mil magistrados(as), na Justiça Estadual esse índice aumenta para sete.

O que a pesquisa do DPJ revela é a desproporção entre a representatividade da Justiça Estadual no Comitê Gestor do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário e o problema por ela especificamente enfrentado, considerando a quantidade de magistrados estaduais que estão sob algum tipo de ameaça, que supera em muito a quantidade de magistrados na mesma situação de outros ramos do Poder Judiciário.

Dessa forma, com a finalidade de readequar a representatividade da Justiça Estadual no Comitê Gestor do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário, para que as demandas desse ramo de Justiça sejam devidamente canalizadas e enfrentadas de forma mais efetiva, proponho que tal ramo passe a contar com três magistrados representantes no Comitê:

“Art.8º.....................................................................................

IV – três magistrados(as) de carreira representantes da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, designados(as) pelo(a) presidente do CNJ;” (NR)

 

Diante do exposto, voto favoravelmente à proposta de modificação da Resolução CNJ nº 435/2021 para aumentar para três representantes da Justiça dos Estados e do Distrito Federal no Comitê Gestor do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário (SINASPJ). 

É como voto.

Ministra ROSA WEBER

Presidente


 

 

RESOLUÇÃO N.                 , DE              DE JULHO DE 2023.

 

 

Altera a Resolução CNJ n. 435/2021, que dispõe sobre a política e o sistema nacional de segurança do Poder Judiciário e dá outras providências

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento de Ato Normativo n. xxxxxxxxx, na xxxxxxª Sessão xxxxx, realizada em xxx de maio de 2023;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O art. 3º da Resolução CNJ n. 435/2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 8º............................................................................................:

IV – três magistrados(as) de carreira representantes da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, designados(as) pelo(a) presidente do CNJ;” (NR)

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de publicação.

 

Ministra ROSA WEBER