Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0010146-03.2018.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO - AMATRA 1
Requerido: CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CSJT

 


EMENTA: RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO. MAGISTRADOS. ATO NORMATIVO. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO PROVIMENTO.

1. A pretensão recursal diz respeito a anulação da decisão proferida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, onde foi indeferido o pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GECJ) a dois magistrados.

2. Matéria já analisada pela Corregedoria Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providências nº 0003782-15.2018.2.00.0000. Preclusão Administrativa.

3. Inexistindo, nas razões recursais, qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento adotado, a decisão monocrática combatida deve ser mantida.

4. Recurso conhecido, uma vez que tempestivo, mas a que, no mérito, nega-se provimento.

 

 ACÓRDÃO

Após o voto do Conselheiro Luciano Frota (vistor), o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da então Conselheira Iracema Vale (Relatora). Plenário Virtual, 29 de novembro de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Iracema Vale (então Relatora), Rubens Canuto, Valtércio de Oliveira, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0010146-03.2018.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO - AMATRA 1
Requerido: CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CSJT


RELATÓRIO


         

Tratam os autos de Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo interposto pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da Primeira Região – AMATRA 1 contra o Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT, objetivando a reforma de decisão monocrática que não conheceu do pedido.

O caso: a recorrente, representando os juízes do trabalho Carlos Henrique Chernicharo e Roberto Alonso Barros Rodrigues Gago, aduz que a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1) indeferiu o pedido de pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GECJ), referente ao período de 07/01/2015 a 27/10/2015, ao argumento de que as varas que titularizam (7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu e 3ª Vara do Trabalho de Macaé, respectivamente) não tinham sido instaladas antes da entrada em vigor da Lei nº 13.095/2015, o que tornaria inaplicável o critério da média trienal para fins de aferição do acervo. 

Assevera que tal indeferimento contrariou o disposto no artigo 5º, §7º, do Ato Conjunto nº 07/2015 do TRT1 e a própria finalidade da GECJ. 

Afirma que apresentou recurso administrativo, ao qual o Órgão Especial do TRT1 deu provimento para reconhecer como devido o pagamento da gratificação aos magistrados (Processo nº 0000278-90.2016.5.01.0000). 

Informa que, nos termos do art. 2º, §1º, da Resolução CSJT nº 137/2014, a Presidência do TRT1 submeteu a citada decisão ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que proferiu acórdão no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 15051-36.2017.5.90.0000, desconstituindo o ato concessivo do Tribunal.

 A AMATRA1 destaca que o objeto deste expediente é de interesse geral dos magistrados – pois se atém à fixação dos critérios de pagamento da GECJ a juízes que atuaram em varas instaladas em 2015 – o que teria sido confirmado pelo CSJT, ao analisar a questão no PCA nº 15051-36.2017.5.90.0000.

Expõe que a decisão do citado Conselho considerou indevida a gratificação, tendo em vista que as varas titularizadas pelos magistrados não tiveram distribuição de processos no período compreendido entre 2012 a 2014, ou mesmo no exercício imediatamente anterior, já que foram instaladas apenas no ano de 2015. Defende, contudo, que o entendimento do CSJT afronta os princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal, a Lei Estadual nº 13.095/2015 e a normativa interna do TRT1.

O pedido: requer que “seja desconstituído o v. acórdão proferido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, declarando-se o direito ao recebimento da gratificação por exercício cumulativo de jurisdição pelos juízes do trabalho representados, Carlos Henrique Chernicharo e Roberto Alonso Barros Rodrigues Gago, relativo ao período de 7 de janeiro de 2015 e 27 de outubro de 2015” (Id nº 3486225).

Decisão liminar: no Id nº 3493195, indeferi a medida liminar por não vislumbrar a ocorrência dos requisitos necessários à concessão e determinei a notificação do requerido, para apresentar manifestação, no prazo regimental.

A resposta: o CSJT destaca que a gratificação em comento, devida em caso de acúmulo de jurisdição ou de acervo processual, foi instituída pela Lei nº 13.095/2015, cujo art. 8º conferiu àquele Conselho atribuição para fixar as diretrizes para o pagamento da verba (Id nº 3545267).

Noticia que, a fim de regulamentar a matéria, editou a Resolução CSJT nº 149/2015, vigente no período aqui tratado, cujo art. 11 “apresenta requisito de observância obrigatória para o recebimento imediato da gratificação”, determinando que seja considerada, para a divisão quantitativa dos acervos, “inicialmente a média do último triênio e, subsequentemente, a média do exercício imediatamente anterior”.

Afirma que o TRT1 entendeu que houve omissão no regulamento e criou regra própria, qual seja, a apuração da média aritmética simples nos últimos três anos das unidades jurisdicionais da instalação das varas e, então, simulou a inclusão da nova unidade desde o início do triênio.

Ressalta que o dispositivo da Resolução CSJT nº 149/2015 “é claro ao dispor que a média de processos recebidos no triênio anterior a sua edição deve ser verificada na Vara em que atua o magistrado, e não mediante a apuração desse montante em outras Varas do Trabalho”. Assim, uma vez que as unidades instaladas foram instaladas no ano de 2015, não haveria como apontar valores para cálculos da média.

Destaca que a requerente pretende “adotar critério fictício para formação de acervo processual, afastando-se manifestamente da legalidade estrita que deve nortear todo e qualquer ato praticado pela Administração Pública”.

Aduz, por fim, que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já apreciou e indeferiu a pretensão objeto deste procedimento nos autos do Pedido de Providências (PP) nº 0003782-15.2018.2.00.0000.

Despacho: em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, determinei a intimação da requerente para ciência das informações prestadas pelo CSJT e para a manifestação, porém o prazo transcorreu in albis.

Decisão monocrática: no Id nº 3618527, não conheci do presente procedimento e determinei o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 25, X, do Regimento Interno (RICNJ), tendo em vista a existência de coisa julgada administrativa.

Recurso administrativo: em suas razões recursais (Id nº 3639460), preliminarmente, a AMATRA 1 defende que a Corregedoria Nacional de Justiça não conheceu do PCA-CNJ nº 0003782-15.2018.2.00.0000, dessa forma não teria enfrentado o mérito da decisão do PCA-CSJT nº 15051-36.2017.9.90.0000.

Aduz que a recorrente e os magistrados Carlos Chernicharo e Roberto Gago não foram intimados para integrar como terceiros interessados nos procedimentos que tramitaram no Conselho Nacional de Justiça e no Conselho Superior da Justiça do Trabalho, assim “não tiveram oportunidade de apresentar qualquer manifestação processual nos referidos PCAs, uma vez que inexistem instrumentos de intervenção de terceiros no âmbito dos processos administrativos do CNJ e do CSJT”. Por esse motivo, justifica a não ocorrência da coisa julgada administrativa e nem a preclusão do direito, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Cita a Súmula nº 473 do STF e argumenta ser possível a alteração o entendimento firmado pelo CSJT, em consequência do princípio da autotutela da administração pública.

No mérito, alegam que os magistrados interessados tiveram distribuição superiores em comparação as outras Varas do Trabalho de Nova Iguaçu e Macaé, em razão disso asseveram que houve quebra da isonomia entre os magistrados trabalhistas para o pagamento da GECJ.

Afirma que o CSJT desconsiderou da finalidade da Lei nº 13.095/15, quando analisou o PCA-CSJT nº 15051-36.2017.9.90.0000, “por excessivo apego a aspectos formais”.

Atesta que à época dos fatos, o Ato Conjunto nº 7/2015 “previa o pagamento da GECJ a juízes lotados em varas instaladas há menos de 3 (três) anos”, dessa forma “o TRT-1 passou a estar vinculado a seus termos, e qualquer discricionariedade de que se poderia cogitar restou reduzida a zero”. Com base nisso, o indeferimento do recebimento da verba violaria a confiança legítima dos magistrados.

Contrarrazões: o CSJT afirma que a decisão proferida pelo Corregedor Nacional de Justiça nos autos PP nº 0003782-15.2018.2.00.000 é prejudicial ao procedimento em referência.

Ressalta que “eventual provimento do pedido não apenas reformaria decisão do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, mas também do próprio Conselho Nacional de Justiça que indeferiu o pedido formulado pelo TRT da 1ª Região que pleiteava autorização para o pagamento do passivo de Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ – aos referidos magistrados”.

Defende que não houve violação ao contraditório e ampla defesa, uma vez que a necessidade da “abertura de regular procedimento administrativo se torna necessária quando do ato que se pretende revogação decorrem efeitos concretos”, nos termos do RE nº 594.296, com repercussão geral reconhecida. No caso sob análise, os magistrados não receberam nenhuma parcela a título de GECJ.

Afirma que “o ato normativo emanado do TRT da 1ª Região não tem o condão de gerar efeitos, visto que o mencionado Tribunal não detém competência para disciplinar novas hipóteses de cabimento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ, competência conferida exclusivamente ao CSJT, nos termos do artigo 8ª da Lei nº 13.095/2015”. Assim, não há que se falar em quebra da confiança legítima.

Destaca que a recorrente não apresentou fundamentos novos aptos a justificar a alteração do entendimento já firmado.

É o relatório.

 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0010146-03.2018.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO - AMATRA 1
Requerido: CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CSJT

 

A então Conselheira Iracema do Vale proferiu o seguinte voto, no que foi acompanhada à unanimidade do Plenário deste Conselho;

"VOTO

  

O recurso é tempestivo e próprio, razão pela qual dele conheço, nos termos do artigo 115 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

Examinando os autos, verifica-se que a parte recorrente não trouxe em sede recursal qualquer razão jurídica capaz de alterar o entendimento sobre a causa, motivo pelo qual mantenho a decisão por seus fundamentos, os quais submeto ao crivo deste Colegiado:

“No presente procedimento, a requerente questiona o não pagamento de gratificação por exercício cumulativo de jurisdição (GECJ), referente ao período de 07/01/2015 a 27/10/2015, aos magistrados Carlos Henrique Chernicharo e Roberto Alonso Barros Rodrigues Gago, titulares de Varas do Trabalho vinculadas ao TRT1.

Nada obstante, verifica-se que a questão em comento já foi apreciada no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.

Constata-se que o TRT1, após proferir decisão no Processo nº 0000278-90.2016.5.01.0000, apresentou neste Conselho o PP nº 0003782-15.2018.2.00.00000 – autuado em 1º/06/2018 – a fim de solicitar autorização para pagamento da citada verba aos magistrados mencionados, conforme Provimento nº 64/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça. 

Nos autos do referido PP, o Ministro Humberto Martins, Relator, acolheu parecer exarado pela Assessoria da Corregedoria Nacional, e, destacando a decisão do CSJT nos autos do PCA nº 15051-36.2017.5.90.0000, ora impugnada, indeferiu o pedido de autorização para pagamento da gratificação aos magistrados Carlos Henrique Chernicharo e Roberto Alonso Barros Rodrigues Gago, nos seguintes termos:

“Excelentíssimo Senhor, Ministro Corregedor Nacional de Justiça,

Através do Ofício TRT-GP nº 681/2018, anexado ao Id. 2863651, o Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região – TRT da 1ª Região solicita autorização para pagamento do passivo de Gratificação pelo Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ aos magistrados Carlos Henrique Chernicharo e Roberto Alonso Barros Rodrigues Gago.

Trata-se de pedido da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 1ª Região – AMATRA1 que requereu o pagamento da GECJ, nos períodos de 07/01/2015 a 27/10/2015, aos juízes Henrique Chernicharo, Roberto Alonso Barros Rodrigues Gago e Benimar Ramos de Medeiros, conforme documentos anexos ao Id. 2863652.

Após análise do processo, este setor técnico sugeriu que fosse solicitada manifestação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT, órgão responsável por regulamentar a GECJ.

Na decisão exarada no Id. 2868619 Vossa Excelência acolheu o parecer e solicitou manifestação do CSJT.

O CSJT enviou o Ofício CSJT.GP.SG.CGPES nº 96/2018 (Id. 3201078) informando que foi autuado um procedimento como PCA 15051-36.2017.5.90.0000 e distribuído ao Conselheiro Ministro Renato de Lacerda Paiva.

Foi relatado que a situação deliberada pelo TRT 1 refere-se a unidades instaladas a menos de três anos de regulamentação da aludida gratificação pelo CSJT, uma vez que não se contava com o lapso temporal para fins de cálculo da média.

Informou que o Órgão Especial do TRT 1, entendendo omissa a regulamentação do CSJT acerca da matéria, decidiu criar regra própria.

Salientou, que, em razão do contexto, vislumbrando que esta é uma das questões que demandam orientação uniforme a todos os Tribunais Regionais do Trabalho, o expediente foi autuado no CSJT como Procedimento de Controle Administrativo-PCA.

No Ofício CSJT.GP.SG nº 77/2018 (Id. 3256754) o Excelentíssimo Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho informou que o Plenário do Conselho analisou o PCA e reconheceu como indevido o pagamento da GECJ aos Magistrados Carlos Henrique Chernicharo e Roberto Alonso Barros Rodrigues Gago, no período relativo aos meses de janeiro a outubro de 2015.

Consta no documento Id. 3256755 a cópia do acórdão do PCA.

Assim, considerando que o Conselho Superior de Justiça do Trabalho, órgão responsável para regulamentar a GECJ, julgou improcedente o pedido, este setor se manifesta pelo indeferimento do pedido de autorização para pagamento do passivo aos magistrados Carlos Henrique Chernicharo e Roberto Alonso Barros Rodrigues Gago. 

É o parecer sub censura.

Brasília, 17 de outubro de 2018.

Patrícia Fernanda Pinheiro de Araújo

Assistente da Corregedoria Nacional de Justiça 

DECISÃO 

Trata-se de pedido de providências apresentado pelo TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO. 

Por intermédio do Ofício TRT-GP nº 681/2018, anexado ao Id. 2860121, o Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região – TRT8 solicita autorização para pagamento do passivo de Gratificação pelo Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ aos magistrados Carlos Henrique Chernicharo e Roberto Alonso Barros Rodrigues Gago. 

Os autos foram encaminhados para equipe técnica desta Corregedoria Nacional de Justiça, a qual acostou o parecer acima. 

É, no essencial, o relatório.

Acolho o parecer apresentado pelo setor técnico em sua integralidade.

Observa-se que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, órgão responsável para regulamentar a GECJ, analisou a questão e concluiu que os requerentes não têm direito ao recebimento da referida gratificação.

Nesse sentido, o presente pedido feito pelo TRT da 1ª Região perdeu objeto, na medida em que se encontra vinculado à decisão do Conselho Superior que negou o direito dos requerentes ao recebimento da verba.

Tal circunstância determina, inclusive, o indeferimento de plano do pedido de autorização de pagamento, ante à inexistência do direito à percepção da verba pretendida por decisão do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Ante o exposto, INDEFIRO monocraticamente a realização do pagamento e determino o arquivamento do pedido.

Intimem-se. Cumpra-se.

Brasília, 24 de outubro de 2018.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional da Justiça”

Em consulta aos autos do PP nº 0003782-15.2018.2.00.0000, observa-se que não houve a interposição de recurso contra a citada decisão, proferida em 24/10/2018, culminando no arquivamento dos autos.

Desse modo, constata-se a impossibilidade de se rediscutir a matéria já apreciada no âmbito deste Conselho, em virtude da existência da denominada coisa julgada administrativa, o que conduz ao não conhecimento do pedido apresentado no presente feito – que foi autuado em 13/11/2018.

Nesse sentido:

“EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EXCLUSÃO DEFINITIVA DE MATÉRIAS DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DAQUELE ESTADO. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO CNJ. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. ADOÇÃO DE MEDIDAS POR PARTE DO TRIBUNAL DE CONTEMPLEM A PRETENSÃO DO RECORRENTE. PERDA DO OBJETO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo contra ato praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, consubstanciado no Ato Executivo nº 3447/2013, cujo teor acabou por excluir definitivamente algumas matérias da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública daquele Estado.

2. Consoante a posição pacífica deste Conselho Nacional de Justiça, a existência da coisa julgada administrativa impede a Administração de substituir suas decisões, sobretudo quando ausentes fatos novos que ensejem a mudança de entendimento.

3. (...)

6. Recurso Administrativo conhecido e não provido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0005067-77.2017.2.00.0000 - Rel. BRUNO RONCHETTI        - 25ª Sessão Virtual - j. 21/09/2017)” (destaque acrescido).

*****

“RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. ART. 8º DA RESOLUÇÃO N. 80/2009 DO CNJ. APLICABILIDADE. INTERINO. NOMEAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO. REVOGAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.

1. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Carta Magna, porquanto a decisão recorrida, não obstante seja contrária aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República.

2. A rediscussão de matéria já apreciada e decidida por este Conselho Nacional de Justiça, sem a existência de fatos novos, caracteriza a coisa julgada administrativa.

3. A Resolução n. 80/2009, em seu art. 8º, esclarece que não estão sujeitas aos efeitos desta resolução as unidades dos serviços de nota e de registro cuja declaração de vacância seja objeto, na data da publicação desta resolução, de decisão definitiva em sentido diverso perante o CNJ.

4. A Administração Pública pode dispensar o ocupante da função de interino a qualquer tempo, independentemente da instauração de processo administrativo, conforme juízo de conveniência e oportunidade.

Recurso administrativo improvido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0009745-38.2017.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 38ª Sessão Virtual - j. 31/10/2018)” (destaque acrescido).

DISPOSITIVO

Por tais razões, e com fundamento no artigo 25, inciso X, do Regimento Interno deste Conselho, não conheço do presente procedimento e determino o arquivamento dos autos, tendo em vista a existência de coisa julgada administrativa.

Intimem-se.

 À Secretaria para as providências. 

Brasília/DF, data registrada no sistema.

Conselheira IRACEMA VALE 

Relatora” 

 Como se observa, a recorrente visa rediscutir a matéria já enfrentada por este Egrégio Conselho nos autos do Pedido de Providências nº 0003782-15.2018.2.00.0000, em decisão proferida em 24/10/2018 (Id nº 3201520). Os autos foram arquivados definitivamente em 26/10/2018, sem interposição de recurso administrativo.

Inicialmente, ressalto que o PP nº 3782-15.2018 foi instaurado nos termos do Provimento nº 64, de 1º de dezembro de 2018, da Corregedoria Nacional de Justiça, que em seu art. 3º determina que “o pagamento de qualquer verba remuneratória ou indenizatória não prevista na LOMAN só poderá ser realizado após autorização prévia do Conselho Nacional de Justiça”, senão vejamos: 

 

“Provimento nº 64, 01 de dezembro de 2017. 

Estabelece diretrizes gerais para o pagamento dos subsídios dos magistrados brasileiros sob a jurisdição do Conselho Nacional de Justiça.

 Art. 3º O pagamento de qualquer verba remuneratória ou indenizatória não prevista na LOMAN só poderá ser realizado após autorização prévia do Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º O pagamento de qualquer nova verba remuneratória ou indenizatória prevista ou não na LOMAN, seja a que título for ou rubrica, só poderá ser realizado na forma do caput deste artigo.

§ 2º O pagamento de valores retroativos de qualquer verba remuneratória ou indenizatória prevista ou não na LOMAN só poderá ser realizado na forma do caput deste artigo.

§ 3º Os tribunais enviarão pedido de autorização devidamente instruído com cópia integral do procedimento administrativo que reconheceu a verba e o valor devido.

§ 4º O pedido deve ser protocolado via Processo Judicial eletrônico – PJe e endereçado à Corregedoria Nacional de Justiça como pedido de providências com a rubrica “pagamento de subsídios a magistrados” (destaques acrescidos).

Com efeito, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região solicitou autorização para pagamento do passivo de Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GECJ) aos magistrados Carlos Henrique Chernicharo e Roberto Alonso Barros Rodrigues Gago.

A Corregedoria Nacional de Justiça entendeu que a matéria foi devidamente analisada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (PCA-CSJT nº 15051-36.2017.5.90.0000), órgão responsável para regulamentar a GECJ, e indeferiu o pedido. 

Alega a recorrente que o PCA-CNJ nº 0003782-15.2018.2.00.0000 e o PCA-CSJT nº 15051-36.2017.5.90.0000 foram impulsionados pelo TRT1 e pelo CSJT, argumentando que não existe previsão regimental de “instrumentos de intervenção de terceiros no âmbito dos processos administrativos do CNJ e do CSJT”.

 Contudo, tal argumentação não merece prosperar.

A prerrogativa de participação e intervenção em processos administrativos, no âmbito da Administração Pública Federal, está disciplinada no art. 9ª, incisos II e IV, da Lei nº 9784/1999, que assim dispõe:


 

“Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:

I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos” (grifamos).

 

Outra hipótese normativa que assegura às partes ingressarem em processos de seu interesse está no art. 63 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça, que assim estabelece:

 

“Capitulo VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS


Art. 63. O exame dos autos que se encontrarem na Corregedoria Nacional de Justiça será permitido aos órgãos judiciários e administrativos ou serventias interessadas, às partes e seus procuradores, bem assim a qualquer pessoa com interesse justificado, na forma deste regulamento, ressalvados os casos de sigilo regimental.

Parágrafo único. Quando a qualquer deles couber falar no processo, a vista dos autos, donde se contará o prazo, poderá ser concedida em balcão, por acesso eletrônico após credenciamento, ou mediante disponibilização de cópia integral em meio eletrônico, ficando o interessado responsável pela manutenção do eventual sigilo quando for o caso” (grifamos).

 

 

Dessa forma, não há como acolher a alegação de que a Amatra 1 e os magistrados não puderam participar da relação processual por inexistir previsão regimental de intervenção de terceiros. Conforme constatado, essa prerrogativa é assegurada tanto em Lei Federal quanto no Regulamento Geral. Vale ressaltar, ainda, que em momento algum a associação de classe requereu seu ingresso nos citados autos.

Ademais, o processo autuado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, requerendo autorização para o pagamento da GECJ à Corregedoria Nacional de Justiça, é comunicação de controle administrativo entre o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais, autuados como pedidos de providências específicos e autônomos.

Outro sim, contrariamente ao alegado pela recorrente, a Corregedoria Nacional enfrentou o mérito da questão que ora se discute no Pedido de Providências nº 0003782-15.2018.2.00.0000. Naquele procedimento, o Corregedor acolheu o parecer apresentado pelo setor técnico em sua integralidade, e indeferiu expressamente o pedido de autorização de pagamento, ante à inexistência do direito à percepção da verba pretendida por decisão do Conselho Superior da Justiça do Trabalho”.

O Conselho Nacional de Justiça possui entendimento sedimentado no sentido de não ser cabível a apreciação de matéria já questionada no âmbito do CNJ, a saber:

 

“RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (TJRJ). REDUÇÃO DO NÚMERO DE LICENÇAS DE SERVIDORES PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA EM SINDICATO DE SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). OBSERVÂNCIA DA DECISÃO ANTERIOR. ARQUIVAMENTO LIMINAR. REVISÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVOS SUPERVENIENTES. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A redução, pelo TJRJ, do número de licenças de servidores para exercício de mandato em sindicato dos servidores do Poder Judiciário Estadual foi apreciada pelo CNJ no PCA n. 0006466-83.2013.2.00.00000, tendo sido afastada a tese da ocorrência de ilegalidade de ato praticado pelo tribunal que, diante da omissão da lei local e/ou da inconstitucionalidade manifestada pelo seu Órgão Especial, aplicou analogicamente as regras da Lei Federal n. 8.112/90 sobre a questão.

2. Na ausência de fato ou de motivo supervenientes, aptos a ensejarem a revisão da matéria, o entendimento firmado anteriormente pelo CNJ deve ser respeitado – em virtude da incidência da coisa julgada administrativa –, impedida a rediscussão da questão.

3. Recurso não provido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0006977-42.2017.2.00.0000 - Rel. DALDICE SANTANA - 272ª Sessão Ordináriaª Sessão - j. 22/05/2018 ).

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TITULARIZAÇÃO DE SUBSTITUTO EM SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DELEGAÇÃO CONCEDIDA APÓS A CF/88 SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 236, § 3º, DA CF/88. COISA JULGADA JUDICIAL E PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA.

1. A questão da regularidade da investidura na titularidade do serviço extrajudicial já analisada pelo Conselho Nacional de Justiça (evento 1037) e pelo Supremo Tribunal Federal (MS n. 29.138/DF) prejudica nova análise do mérito por este Conselho.

2. Não pode a Corregedoria Nacional analisar novamente a questão sem que haja novos fatos que justifiquem a revisão da matéria ou a reabertura da discussão, sob pena de ofensa aos consectários da preclusão administrativa.

3. Recurso Administrativo conhecido e improvido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0002804-72.2017.2.00.0000 - Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - 267ª Sessão Ordináriaª Sessão - j. 06/03/2018)” (grifo nosso).

 

 

Na verdade, a pretensão dos recorrentes é não somente a reforma da decisão de proferida nos autos do PCA-CSJT nº 15051-36.2017.5.90.0000, como também a consequente revisão de toda a matéria já analisada pela Corregedoria Nacional de Justiça no Pedido de Providência nº 0003782-15.2018.2.00.0000, valendo-se do presente feito como sucedâneo recursal, o que não é admissível.

Ainda que fosse cabível adentrar novamente no mérito da questão, CSJT destaca que não houve quebra da confiança legítima, “na medida em que o Ato Conjunto nº 7/2015 do TRT-1 goza de patente ilegalidade quando, a pretexto de editar ato visando o cumprimento da Resolução CSJT nº 149/2015, estabelece nova hipótese de recebimento da GECJ ”. Por essa razão, não haveria quebra da isonomia na concessão da gratificação, visto que a situação jurídica entre os magistrados trabalhista não encontra paridade.

DISPOSITIVO

Por tais razões, conheço do recurso, uma vez que tempestivo, mas, no mérito, nego-lhe provimento e mantenho intacta a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

 

Conselheira Iracema Vale

Relatora"

 

 

 

Luiz Fernando Tomasi Keppen

Conselheiro

 

Brasília, 2019-12-04.