Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0004640-51.2015.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA - TRE-PB
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

EMENTA: CONSULTA. EXTENSÃO DO AUXÍLIO-MORADIA AOS ADVOGADOS QUE EXERCEM JUDICATURA POR MANDATO NA JUSTIÇA ELEITORAL (JURISTAS). IMPOSSIBILIDADE.  

1.  Consulta acerca da possibilidade de extensão da ajuda de custo para moradia aos membros da classe de advogados (juristas) que atuam na Justiça Eleitoral.

2. Não cabe a extensão do auxílio-moradia aos advogados que exercem a judicatura por mandato na Justiça Eleitoral, dado o caráter da vantagem e diante da peculiaridade da função exercida 

3. Consulta a que se responde negativamente. 

 

 ACÓRDÃO

"O Conselho, por unanimidade, respondeu à consulta, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 19 de outubro de 2018." Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: CONSULTA - 0004640-51.2015.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA - TRE-PB
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Consulta formulada em setembro de 2015 pelo e. Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) acerca da possibilidade de extensão do auxílio-moradia aos advogados que exercem a judicatura nos Tribunais Regionais Eleitorais por mandato, na chamada "classe de juristas".

Suscitada a prevenção dos então e. Conselheiros Fabiano Silveira e Lélio Bentes Corrêa, foi afastada a hipótese de prevenção (Ids 1813407 e 1872457); recusaram-na, retornando os autos à apreciação do então Relator, o e. Cons. Bruno Ronchetti de Castro. 

Instados, 24 (vinte e quatro) Tribunais Regionais Eleitorais informaram não efetuar o pagamento da referida ajuda de custo aos juristas, bem como colacionaram aos autos acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral, em que aquela Corte declarou ser “indevida a ajuda de custo para moradia aos membros da classe de advogados que atuam na Justiça Eleitoral”.

Em outubro de 2016 solicitou meu antecessor inclusão em pauta, sucessivamente adiada até julho de 2017, quando foi por ele retirado de pauta.

Prontamente pedi inclusão em pauta, atendida.

É o relatório.

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0004640-51.2015.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA - TRE-PB
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

VOTO 

 

Inicialmente, vale registrar a presença de interesse e repercussão gerais no questionamento formulado, bem como figurarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 89 do Regimento Interno deste Conselho, razão pela qual a presente Consulta deve ser conhecida. 

A dúvida diz respeito à possibilidade de concessão de auxílio-moradia aos membros da classe de advogados (juristas) que atuam na Justiça Eleitoral.

Consoante decisão proferida como Medida Cautelar na Ação Originária 1.773, requerente a Associação dos Juízes Federais do Brasil, e depois estendida à AO 1.946, requerente a Associação dos Magistrados Brasileiros, e à ACO 2.511, requerente a Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho, assim como tendo em vista a Resolução CNJ 199/2014, a ajuda de custo para moradia que vem sendo paga aos membros da magistratura nacional é verba pecuniária de índole indenizatória e, portanto, não pode ser confundida com as garantias outorgadas à magistratura.

Além disso, há de se reconhecer que a judicatura dos membros da classe de advogados é, de fato, peculiar, já que, para além de ter prazo determinado, não afasta a possibilidade de exercício da advocacia e percepção de rendimentos por essa atuação.

A questão, para mim, não tem como suscitar maiores indagações. Tenho, porém, que também aqui incide com precisão o velho verbete 339 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, de 1963, depois convertida à com efeito vinculante: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".

A matéria, de todo modo, já foi irrepreensivelmente enfrentada pelo e. Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que declarou ser indevida a concessão de ajuda de custo para moradia a tais membros. Consignou aquela Corte que as garantias previstas no art. 23 da Lei Complementar 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN) não se confundem com benefícios e vantagens de natureza indenizatória.

Outrossim, defendeu o e. TSE que a função judicante dos membros da classe de advogados “não se enquadra no conceito de magistratura de carreira, na forma como explicitado pelo e. Ministro Luiz Fux nas decisões proferidas nas AO nºs 1.773-DF, 2.511-DF e 1.946-DF”, por não ser exercida com dedicação exclusiva, assim como em razão de sua natureza transitória e do prazo determinado de seu exercício.  

Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado: 

 CONSULTA. TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS DO RIO GRANDE DO NORTE (TRE/RN) E DE GOIÁS (TRE/GO). CONHECIMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AJUDA DE CUSTO PARA MORADIA. MEMBROS DA CLASSE DOS ADVOGADOS (JURISTAS). NÃO CABIMENTO. VANTAGEM. PRIVATIVA. CARREIRA. MAGISTRATURA. ART. 65, II, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 35/79 - LOMAN. RESOLUÇÃO CNJ Nº 199/2014.

1. A função judicante exercida pelos membros dos Tribunais Eleitorais pertencentes à classe dos advogados não se enquadra no conceito de magistratura de carreira, seja por sua natureza temporária, com a imediata desvinculação do Poder Judiciário tão logo sobrevenha o término do biênio constitucional, seja porque, muito embora prestem relevante serviço ao Estado Democrático de Direito, não o fazem com dedicação exclusiva.

2. Não há que se confundir as garantias conferidas aos magistrados, notadamente as estabelecidas no art. 95 da Carta Magna, com os benefícios e vantagens de natureza indenizatória, cuja percepção está condicionada ao preenchimento de determinados requisitos.

3. Processo Administrativo resolvido no sentido de declarar indevida a ajuda de custo para moradia aos membros da classe dos advogados que atuam na Justiça Eleitoral.

 Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em conhecer das consultas como processo administrativo para declarar indevida a ajuda de custo para moradia aos membros da classe dos advogados na Justiça Eleitoral, com o encaminhamento de cópia desta decisão a todos os tribunais regionais eleitorais, nos termos do voto do relator.

(TSE – Processo Administrativo (PA): 48217 RN, Relator: Min. José Antônio Dias Toffoli, Data de Julgamento: 17/11/2015, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 238, Data 17/12/2015, Página 7) (grifos nossos)

Ademais, a instrução destes autos revela que os Tribunais Regionais Eleitorais afirmam observar o entendimento firmado pelo e. Tribunal Superior Eleitoral.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento da presente Consulta, porém com resposta negativa, é dizer, no sentido de não ser possível a concessão de auxílio-moradia aos membros da classe dos advogados que exercem a jurisdição eleitoral por mandato.

Brasília/DF, data registrada no sistema 

 

Conselheiro Márcio Schiefler Fontes

Relator

Brasília, 2018-10-23.