Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0007195-60.2023.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDIJUDICIÁRIO - ES
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - TJES

 

 

EMENTA

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. RESOLUÇÃO CNJ N. 294/2019. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR. AUXÍLIO SAÚDE. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo no qual se objetiva reforma da decisão que julgou improcedentes os pedidos e determinou o arquivamento dos autos.

2. Adequação da Resolução TJES n. 13/2023 aos padrões estabelecidos pela Resolução CNJ n. 294/2019. 

3. Não compete ao CNJ intervir em aspectos privativos da atuação dos tribunais.

4. Carente o recurso de elementos novos que possam infirmar os fundamentos da decisão recorrida, inviável a reforma do julgado.

5. Recurso conhecido e, no mérito, não provido. 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 10 de maio de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Nogueira de Lira e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0007195-60.2023.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDIJUDICIÁRIO - ES
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - TJES

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso administrativo interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Poder Judiciário no Estado do Espírito Santo - SINDIJUDICIÁRIO, em face da decisão monocrática que julgou improcedentes os pedidos formulados e determinou o arquivamento deste PCA.

Transcrevo o relatório da decisão recorrida:

 

Trata-se de procedimento de controle administrativo (PCA), com pedido liminar, formulado por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDIJUDICIÁRIO – ES contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - TJES, para que o requerido compelido a alterar seus normativos e assegurar a percepção do auxílio saúde dos servidores e seus dependentes.

O requerente relata que o requerido promoveu modificações nos normativos que regem a prestação de auxílio-saúde no âmbito da Corte de Justiça Capixaba, fixando o benefício no patamar máximo permitido para os magistrados e dependentes, correspondente a 10% (dez por cento) do respectivo subsídio, e, para os servidores e dependentes, reajustou os valores da tabela em 5,8%, em 2023, o que teria resultado em uma margem negativa de 9,7%, considerando o reajuste praticado pelos planos de saúde.

Alega que as medidas implementadas consubstanciam diferenciações indevidas entre servidores e magistrados e violariam o artigo 5º, § 4º, da Resolução CNJ nº 294/2019, visto que os valores limites para o ressarcimento das despesas de saúde dos servidores seriam insuficientes para garantir o benefício aos seus dependentes.

Sustenta que os valores da tabela de servidores precisam ser melhorados, sob pena de violação à isonomia, ao direito universal de acesso à saúde, à impessoalidade e à razoabilidade.

Liminarmente, requer que seja concedida aos servidores a diferença do reajuste praticado pelos planos de saúde (15,5%) e o conferido na tabela da referida resolução do auxílio (5,8%), ou seja, um reajuste de 9,7%, ou outro índice que o Conselho Nacional de Justiça reputar razoável.

No Id 5358406, o requerente solicitou a suspensão do procedimento.

Informações prestadas pelo requerido no Id 5365708. No despacho de Id 5366820, deferi o pedido de suspensão por 30 (trinta) dias.

Transcorrido o prazo de suspensão, em 8/2/2024, o requerente pleiteia o retorno da marcha processual no Id 5451121.

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que o sistema de distribuição orçamentária do Tribunal, no âmbito da assistência à saúde, é desproporcional.

Reitera que a Resolução TJES n. 13/2023 é “ato lesivo, que evidencia o intento da Corte de realizar distinções desarrazoadas entre os servidores (e seus dependentes) e os magistrados, em relação aos valores pagos a título de auxílio saúde.”.

Alega, ainda, que a referida resolução afronta a Resolução CNJ n. 294/2019.

Em suas contrarrazões, o TJES “reitera os termos da manifestação registrada no Id. n. 5365708 e requer o desprovimento do recurso pela ausência de ilegalidade no tratamento do tema pela Administração capaz de ensejar a interferência deste e. Conselho Nacional de Justiça” (Id 549828).

É o relatório.

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0007195-60.2023.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDIJUDICIÁRIO - ES
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VOTO

Conheço do recurso, porquanto tempestivo, nos termos do artigo 115 do Regimento Interno deste CNJ[1].

 

Para a melhor compreensão da insurgência, reproduzo os fundamentos da decisão recorrida:

(...)

Cinge-se o objeto dos autos à análise da legalidade das alterações promovidas pela Resolução TJES nº 13/2023 à Resolução TJES nº 36/2011, relativamente aos limites dos valores destinados à assistência à saúde dos servidores do Poder Judiciário do Espírito Santo.

Objetiva-se saber se o reajuste da tabela dos valores do auxílio saúde incorreu em quebra de isonomia entre os servidores e os magistrados, uma vez que, de acordo com o requerente, os dependentes daqueles, diferentemente dos dependentes destes, não seriam, na prática, agraciados com o ressarcimento das despesas com planos privados de assistência à saúde ou seguro saúde, em decorrência do elevado valor dos planos privados de saúde contratados pelos servidores.

Segundo o requerente, o normativo previu que apenas na hipótese de o valor do plano privado de assistência à saúde ou seguro saúde do servidor ser menor do que o valor limite da tabela para a sua faixa etária a diferença poderá ser utilizada para cobertura total ou parcial dos planos ou seguros de seus dependentes. Assim, o valor destinado aos servidores não seria suficiente para arcar nem com os custos das mensalidades de planos de saúde de sua própria titularidade, não se verificando diferença a ser destinada aos dependentes, o que contrariaria, no seu sentir, o disposto no artigo 5º, § 4º, da Resolução CNJ 294/20191.

Não obstante os argumentos do sindicato requerente, não há como acolher a pretensão deduzida.

A Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário foi instituída pela Resolução CNJ nº 207/2015.

Trata-se de política pública definidora de princípios e diretrizes que detém natureza programática e de efetivação progressiva.

A Resolução CNJ nº 294/2019, por sua vez, regulamentou o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores do Poder Judiciário, a ser levada a efeito mediante convênio ou contrato ou na forma de auxílio, mediante reembolso do valor despendido com planos ou seguros privados de assistência à saúde:

Art. 4º A assistência à saúde dos beneficiários será prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS e, de forma suplementar, por meio de regulamentação dos órgãos do Poder Judiciário, mediante:

I – autogestão de assistência à saúde, conforme definido em regulamento próprio aprovado pelo órgão, inclusive com coparticipação;

II – contrato com operadoras de plano de assistência à saúde;

III – serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade; ou

IV – auxílio de caráter indenizatório, por meio de reembolso.

§ 1º Só fará jus ao auxílio previsto no inciso IV do art. 4o o beneficiário que não receber qualquer tipo de auxílio custeado, ainda que em parte, pelos cofres públicos.

§ 2º Não se aplica obrigatoriamente o inciso IV do art. 4o na hipótese de adoção de um dos demais incisos, ficando a critério do tribunal a flexibilização, por meio de regulamento próprio.

§ 3º Em caso de contrato com operadoras de plano de assistência à saúde referido no inciso II, o servidor ou magistrado poderá optar por se associar ao plano de saúde contratado pelo Tribunal ou receber o respectivo valor do auxílio diretamente para reembolso de despesas com planos ou seguros de saúde privados. (incluído pela Resolução n. 500, de 24.5.2023)

Cuida-se, portanto, de normas impositivas que não descuidaram da autonomia dos tribunais e da realidade objetiva enfrentada pelos respectivos gestores.

Essa margem de discricionariedade pode ser extraída do artigo 2º da citada Resolução CNJ nº 294/2019:

Art. 2º Os órgãos do Poder Judiciário deverão instituir programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores, observadas as diretrizes desta Resolução, a disponibilidade orçamentária, o planejamento estratégico de cada órgão, e os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.

O que se busca é um programa global de assistência e não apenas reembolsos pontuais de despesas, uma vez que a suplementação é feita no interesse institucional de saúde coletiva de seus servidores e magistrados e não meramente individual (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0001418- 31.2022.2.00.0000 - Rel. VIEIRA DE MELLO FILHO - 115ª Sessão Virtual - julgado em 18/11/2022).

No caso dos autos, no que diz respeito aos magistrados, o artigo 3º da Resolução TJES nº 1/2007, com redação dada pela Resolução TJES nº 12/2023, prevê que o auxílio saúde terá o valor limitado a 10% (dez por cento) do respectivo subsídio do magistrado:

Art. 2º. O auxílio saúde é vantagem de caráter provisório e indenizatório, destinado a ressarcir as despesas com serviços e tratamentos relativos à pessoa do magistrado do Poder Judiciário e seus dependentes, de forma parcial, para as despesas de: (...)

Art. 3º. A vantagem de que trata o artigo anterior é limitada à 10% (dez por cento) do respectivo subsídio do magistrado, anualmente (g.n.).

Já o impugnado artigo 3º da Resolução TJES nº 36/2011, com redação dada pela Resolução TJES nº 13/2023, dispõe sobre a tabela de reembolso de servidores:

Art. 3º O auxílio saúde terá valor limite por servidor, variando de acordo com a sua faixa etária, conforme Anexo I desta Resolução. Na hipótese de o valor do plano privado de assistência à saúde ou seguro saúde do servidor ser menor do que o valor limite do Anexo I para a sua faixa etária, a diferença poderá ser utilizada para cobertura total ou parcial dos planos ou seguros de seus dependentes.

§ 1º. O valor do limite poderá sofrer alterações a cada exercício financeiro por proposta do Presidente do Tribunal de Justiça encaminhada ao Egrégio Tribunal Pleno, de acordo com a disponibilidade orçamentária destinada à assistência à saúde dos servidores, não estando condicionado aos reajustes de preços das operadoras de planos de saúde ou seguro saúde e nem a indicadores econômicos (g.n.).

À luz desses normativos, não verifico flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção do CNJ, sobretudo porque a Resolução TJES nº 13/2023, ao majorar o limite de reembolso mensal dos servidores não se distanciou dos parâmetros definidos pela Resolução CNJ 294/2019, que, no seu artigo 5º, § 2º, preconiza:

Art. 5º A assistência à saúde suplementar dos órgãos do Poder Judiciário será custeada por orçamento próprio de cada órgão, respeitadas eventuais limitações orçamentárias.

§ 1º O valor a ser despendido pelos órgãos com assistência à saúde suplementar terá por base a dotação específica consignada nos respectivos orçamentos.

 § 2º Na hipótese de o tribunal optar pelo reembolso de despesas, previsto no inciso IV do art. 4o, no caso dos servidores, deverá elaborar tabela de reembolso, levando em consideração a faixa etária do beneficiário e a remuneração do cargo, respeitado o limite máximo mensal de 10% do subsídio destinado ao juiz substituto do respectivo tribunal.

§ 3º Na hipótese de o tribunal optar pelo reembolso de despesas, previsto no inciso IV do art. 4º, no caso dos magistrados, poderá adotar a mesma sistemática do § 2º do art. 5º, observado o mínimo de 8% (oito por cento) e o máximo de 10% (dez por cento) do respectivo subsídio do magistrado. (redação dada pela Resolução n. 495, de 29.3.2023)

§ 4º Nos limites mencionados nos §§ 2o e 3o estão incluídos os beneficiários e seus dependentes. § 5º Nas hipóteses do § 2º e do § 3º deste artigo, o Tribunal deverá instituir acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor apurado de reembolso caso preenchida uma das seguintes hipóteses, que não se sujeitam ao limite máximo fixado e não são cumulativas: (incluído pela Resolução n. 500, de 24.5.2023) I – o Magistrado, o Servidor ou algum dependente deles, seja pessoa com deficiência ou portadora de doença grave; (incluído pela Resolução n. 500, de 24.5.2023) II – o Magistrado ou Servidor tenha idade superior a 50 anos. (incluído pela Resolução n. 500, de 24.5.2023) § 6º Dentro dos limites fixados para as hipóteses de reembolso do § 2º, § 3º e do § 5º deste artigo, em cada caso, e desde que não os exceda, o Tribunal reembolsará despesas com plano ou seguro saúde do Magistrado, Servidor e dependente, assim como de medicamentos e serviços laboratoriais e hospitalares não custeados pelo respectivo plano de saúde e comprovados pelas respectivas notas fiscais em nome dos beneficiários. (incluído pela Resolução n. 500, de 24.5.2023)

Nessa perspectiva, o objeto deste PCA deve ser analisado não só pelo viés da preterição episódica de beneficiários do programa de auxílio-saúde do tribunal requerido, mas também sob o enfoque da autonomia administrativa dos tribunais, de cujo princípio se extrai o planejamento estratégico do órgão e a liberdade de escolhas do gestor público (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0000477-47.2023.2.00.0000 - Rel. MARCOS VINÍCIUS ARDIM RODRIGUES - 11ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 18/08/2023).

Nesse sentido, o requerido informou que:

(...)

Como se observa, não há saldos orçamentários no presente exercício, bem como não há previsão de saldos para o próximo exercício, capazes de subsidiar a despesa com a implementação das alterações decorrentes da Resolução CNJ nº 500/2023 (acréscimo de 50% sobre o valor do reembolso do auxílio-saúde devido a magistrados e servidores com idade superior a 50 anos ou que possuam dependentes com deficiência ou portadores de doença grave).

As informações da Assessoria de Planejamento, Orçamento e Gestão Estratégica indicam a seriedade como o tema deve ser tratado, quando reportam que há um planejamento de crescimento da despesa com o auxílio-saúde, comparados os exercícios de 2023 e 2024, no valor de R$ 12.238.445,00 (doze milhões, duzentos e trinta e oito mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais), correspondendo a 22,75%, evolução esta que se mostra maior do que o crescimento do teto orçamentário fixado para o ano de 2024.

Ainda de acordo com o informado, para o encaixe do percentual referido (22,75%) no auxílio-saúde, a proposta orçamentária deste Poder Judiciário para o exercício de 2024 foi trabalhada no seu limite nas rubricas de custeio, não havendo margem para qualquer outro crescimento, ao menos inicialmente.

Tudo isso, diga-se, sem a implementação dos efeitos das alterações da Resolução CNJ nº 294/2019, o que importaria na necessidade de crescimento do orçamento em mais 42,57% no ano de 2024.

Portanto, atualmente, o Poder Judiciário Estadual está impossibilitado de promover a implementação dos efeitos da alteração da Resolução CNJ nº 294/2019, em razão da ausência de saldos orçamentários capazes de suportarem a despesa, bem como em decorrência da necessidade de se manter percentual seguro da despesa de gastos com pessoal, sob pena de retornar à gravíssima situação já vivenciada, importando na adoção de medidas severas, inclusive com repercussão social na vida de servidores/magistrados ou mesmo ter de enfrentar corte nos repasses de verbas.

Ressalto, também, o fato de que o Poder Judiciário Estadual finalizou, recentemente, o concurso público para admissão de servidores ao seu tão defasado quadro e, ainda, está em andamento o concurso público para ingresso de novos magistrados, o que reflete no aumento da despesa com pessoal.

Conforme consta na própria peça inicial, neste ano de 2023 a tabela de auxílio saúde foi reajustada no percentual de 5,8%, juntamente com outros benefícios previstos em lei para os servidores, dentro da capacidade orçamentária do Poder Judiciário Capixaba. Esses reajustes têm sido feitos anualmente, sempre respeitando os limites do orçamento e a responsabilidade fiscal.

O reajuste dado ao plano de saúde referido na inicial, de 15,5%, certamente foi de um contrato coletivo, que se baseia em índice de sinistralidade do grupo e não pode vincular a administração.

Por fim, informo a Vossa Excelência que foi protocolado requerimento de suspensão do presente procedimento pela parte autora (Id 5363388), ratificado posteriormente (Id 5358406).

Pelo exposto, subsidiado pelas informações prestadas pela Assessoria de Planejamento, Orçamento e Gestão Estratégica e diante da ausência de saldos orçamentários para que a despesa seja subsidiada, por ora não há como o Poder Judiciário Estadual implementar o reajuste do valor do auxílio saúde dos servidores pleiteado na peça inaugural.

Desse modo, ao tempo em que a Constituição Federal atribui ao CNJ o “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário [...]” (art. 103-B, § 4º, da CF), determina que esse mesmo órgão de controle zele por sua autonomia (art. 103-B, § 4°, I, da CF), de forma que não se deve intervir em questões, como no caso, atinentes às opções técnicas e discricionárias do gestor administrativo do tribunal requerido.

A jurisprudência é firme no sentido que não compete ao CNJ interferir na gestão dos recursos financeiros no âmbito dos tribunais, a menos que fique demonstrada a existência de flagrante ilegalidade, o que não se afigura no presente caso, em que os atos questionados se amparam nos limites orçamentários d TJES.

Nesse contexto, trago recente julgado sobre o tema:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR. MAGISTRADOS. MAJORAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO PARA REEMBOLSO MENSAL. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DEFINIDOS PELA RESOLUÇÃO CNJ 294/2019. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RESPEITO À AUTONOMIA DO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Recurso administrativo interposto contra decisão terminativa que julgou improcedentes pedidos relacionados à majoração do limite máximo para reembolso mensal aos magistrados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), inscritos no Programa de Assistência à Saúde Suplementar.

2. O ato praticado pela Corte Bandeirante, consubstanciado na Portaria TJSP 10.026/2022, não se distanciou das diretrizes fixadas por este Conselho, de modo que, estando a majoração questionada inserida nos limites previstos na Resolução CNJ 294/2019, tornam-se vazias eventuais alegações de ilegalidade, sobretudo no que tange à ausência de proporcionalidade por conta da diferença na majoração atinente aos servidores do Tribunal.

3. Na esteira da pacífica e consolidada jurisprudência deste Conselho, descabe ao CNJ intervir na autogestão orçamentária dos tribunais, salvo nos casos de flagrante ilegalidade, o que não é a hipótese dos autos.

4. Inexistência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão impugnada.

5. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0000579- 06.2022.2.00.0000 - Rel. MAURO PEREIRA MARTINS - 107ª Sessão Virtual - julgado em 10/06/2022).

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR, AUXÍLIOSAÚDE. EXCLUSÃO DE PENSIONISTAS. RESOLUÇÃO CNJ Nº 263/2019. POLÍTICA ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. RECURSO IMPROVIDO.

1. Cabe aos órgãos do Poder Judiciário a instituição de programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores, de acordo com sua disponibilidade orçamentária e o planejamento estratégico respectivo, conforme estabelece o art. 2º, da Resolução CNJ nº 263/2019.

2. Recurso administrativo a que se nega provimento. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0006552- 39.2022.2.00.0000 - Rel. JOÃO PAULO SCHOUCAIR - 4ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 24/03/2023).

 

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO 294 DO CNJ. INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR PARA MAGISTRADOS. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DE SERVIDORES NÃO IMPLEMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FONTES DE CUSTEIO DIVERSAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A ausência de recursos orçamentários na Fonte 001 (Tesouro do Estado) não impede o pagamento do benefício do auxílio-saúde, custeado pela Fonte 003 (Fundo Especial de Despesa), inexistindo qualquer irregularidade na implementação do Programa de Assistência à Saúde Suplementar em razão da não concessão da revisão geral anual aos servidores. 2. Inexistindo ilegalidade no ato praticado pelo Tribunal contra o qual se insurge a Requerente, eventual controle extrapolaria as competências constitucionais deste Conselho Nacional, dado que a pretensão formulada se depara com a barreira intransponível da autonomia constitucional conferida aos Tribunais, segundo disposto no art. 96, I, “a” e “b”, da Constituição Federal, sendo indevida a autuação desse órgão de controle para intervir na autogestão orçamentária dos órgãos do Poder Judiciário. 3. Recurso que se conhece e nega provimento. (Recurso Administrativo no Pedido de Providências 0000982-09.2021.2.00.0000 - Rel. André Luiz Guimarães Godinho - 93ª Sessão Virtual - julgado em 24/09/2021).

 

RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. RESOLUÇÃO CNJ 294/2019. OPÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE AOS MAGISTRADOS E SERVIDORES POR MEIO DE SISTEMA DE AUTO GESTÃO EM SAÚDE E CESSÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO SAÚDE. FACULDADE DE PAGAMENTO DE AUXÍLIO DE CARÁTER INDENIZATÓRIO PELOS TRIBUNAIS QUANDO HOUVER DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTO GESTÃO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Pedido para que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região mantenha o pagamento do auxílio-saúde, mesmo após a implementação do plano de saúde na modalidade de autogestão.

2. A Resolução CNJ 294/2019 previu ser facultativo o pagamento de auxílio de caráter indenizatório pelos Tribunais quando houver a disponibilização de plano de saúde a modalidade auto-gestão pelo Tribunal.

3. Opção efetuada pelo Tribunal no sentido de prestar assistência à saúde aos magistrados e servidores por meio de sistema de autogestão em saúde e por cessar o pagamento do auxílio-saúde, a fim de garantir o aporte financeiro ao referido sistema.

4. Não compete ao CNJ interferir na gestão dos recursos financeiros no âmbito dos tribunais, a menos que reste demonstrada a existência de flagrante ilegalidade, sob pena de interferir na autonomia administrativa e financeira prevista na Constituição da República. Precedentes do CNJ.

5. Recurso conhecido e não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0002326-88.2022.2.00.0000 - Rel. VIEIRA DE MELLO FILHO - 114ª Sessão Virtual - julgado em 27/10/2022).

 

Ante o exposto, JULGO manifestamente IMPROCEDENTES os pedidos formulados, determinando o ARQUIVAMENTO do presente procedimento por decisão monocrática, nos termos do inciso X c/c XII do art. 25 do Regimento Interno do CNJ. PREJUDICADO o exame da medida liminar.

INTIMEM-SE as partes.

Em seguida, sem registro de insurgência recursal, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova conclusão.

À Secretaria Processual, para as providências cabíveis. Brasília/DF, data registrada em sistema. 

 

No exame das razões recursais, não vislumbro motivos para modificar a decisão recorrida.

O recorrente busca evidenciar a ausência de proporcionalidade e equidade do reajuste praticado pelo tribunal no âmbito do auxílio-saúde para magistrados e servidores, apontando para suposto favorecimento dos magistrados em detrimento dos servidores.

O que se constata, porém, é a adequação da Resolução TJES n. 13/2023 aos padrões estabelecidos pela Resolução CNJ n. 294/2019, conforme o apresentado na decisão impugnada.

Importante destacar, uma vez mais, que o art. 2º da Resolução CNJ n. 294/2019 não deixa de mencionar a autonomia dos tribunais e de considerar a realidade objetiva enfrentada pelos respectivos gestores: 

Art. 2º Os órgãos do Poder Judiciário deverão instituir programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores, observadas as diretrizes desta Resolução, a disponibilidade orçamentária, o planejamento estratégico de cada órgão, e os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Nesse sentido, como assentado na decisão monocrática, não compete ao Conselho Nacional de Justiça intervir em aspectos privativos da atuação dos tribunais, exceto no caso de evidente ilegalidade na prática de ato administrativo ou quando presente omissão por parte da Corte, o que não se verifica no caso em tela.

A atuação do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) se circunscreveu ao âmbito de sua autonomia administrativa e em respeito ao seu planejamento orçamentário, razão pela qual é incabível a pretendida atuação deste órgão de controle para determinar que o Tribunal implemente as alterações ora pleiteadas.

No mais, é forçoso reconhecer que as razões de mérito apresentadas constituem meras repetições das teses expostas na peça inicial e que foram devidamente enfrentadas e refutadas pela decisão recorrida.

Carente o recurso de elementos novos que possam infirmar os fundamentos do ato recorrido, não há por que os modificar. Nesse sentido:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DIREITO INDIVIDUAL. CORREÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA DE CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE.  PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Recurso contra decisão monocrática que não conheceu do pedido por sua natureza individual e pela impossibilidade de este Conselho substituir a banca examinadora para correção de questões em provas de concurso público.

2. A ausência de repercussão geral do pedido e a incompetência dos Órgãos dos Judiciário para (re)avaliarem critérios de correção de provas em certames públicos impedem a atuação deste Conselho. Precedentes.

3. O recorrente não traz elementos novos que possam levar a outro entendimento sobre a matéria, mormente em se tratando de apelo que observou insuficientemente o princípio da dialeticidade.

4. Recurso conhecido e no mérito não provido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001586-33.2022.2.00.0000 - Rel. JANE GRANZOTO - 356ª Sessão Ordinária - julgado em 20/09/2022).

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS CONTIDOS NO REQUERIMENTO INICIAL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Recurso administrativo no qual se pretende a reforma da decisão terminativa que julgou os pedidos improcedentes ao não reconhecer a ilegalidade de dispositivos constantes na Resolução nº 5, de 19 de junho de 2019, do Tribunal de Justiça do Pará, que regulamentou a remoção dos servidores do Poder Judiciário do Estado.

2. A repetição de argumentos expostos na inicial e refutados na monocrática não autorizam a reforma do julgado.

3. Em que pese constituir ampliação do objeto, a referência de que a norma combatida resultaria em convocação deficitária dos cotistas não se confirma, pois, as informações constantes no sítio do Tribunal demonstram que as nomeações dos aprovados têm observado a ordem de classificação nas cotas para negros e para pessoas com deficiência, de modo a lhes permitir o ingresso no serviço público.

4. Recurso conhecido e não provido.

(CNJ – PP – Pedido de Providências nº 0008469-64.2020.2.00.0000 – Rel. TANIA REGINA SILVA RECKZIEGEL – 94ª Sessão Ordináriaª Sessão – j. 08.10.2021)

 

Diante do exposto, e não havendo irregularidade na decisão recorrida, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento.

É como voto.

 

 

Conselheiro Marcello Terto e Silva

Relator



[1] Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ.

§ 1º São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências.