Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA ADMINISTRATIVA - 0002633-81.2018.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

 

 

CONSULTA. RESOLUÇÃO CNJ N.º 169/2013. RETENÇÃO DE PROVISÕES DE ENCARGOS TRABALHISTAS, PREVIDENCIÁRIOS E OUTROS. EMPRESAS CONTRATADAS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA. REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS PARA A COMISSÃO PERMANENTE DE EFICIÊNCIA OPERACIONAL, INFRAESTRUTURA E GESTÃO DE PESSOAS.

 1. As verbas que não se subsumem ao conceito de obrigação trabalhista, como danos morais, multa do art. 477 da CLT ou aviso prévio remunerado, não podem ser quitadas com os valores provenientes da retenção resultante da aplicação da Resolução CNJ n.º 169/2013.

 2. Não é recomendável o pagamento de verbas diversas das estabelecidas pelo art. 4.º da Resolução CNJ n.º 169/2013 em razão da impossibilidade de responsabilização subsidiária da Administração, bem como o desfalque dos valores retidos pode acarretar prejuízo aos demais prestadores de serviço alocados pelo contrato, uma vez que o numerário não será recomposto.

 3. Remessa de cópia dos autos à Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas, para conhecimento e adoção das medidas que julgar cabíveis em relação à conveniência e oportunidade de revisão da Resolução do CNJ n. 169, de 2013, notadamente quanto às modalidades de mitigação de riscos que porventura advenham de contratações de serviços, após publicação da nova Lei de Licitações e Contratos.

 4. Consulta conhecida e respondida.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta no seguinte sentido: 1) os valores depositados na conta vinculada a que se refere a Resolução CNJ n.º 169/2013 não podem ser utilizados para pagamento de rubricas não contempladas no art. 4º daquela Resolução, tais como, danos morais, multa do art. 477 da CLT ou aviso prévio remunerado; 2) A utilização dos valores depositados na conta vinculada a que se refere a Resolução CNJ n.º 169/2013 para pagamento de verbas não contempladas em seu parágrafo 4º esbarra na garantia de pagamento de tais verbas aos demais trabalhadores das empresas contratadas pelos órgãos do Poder Judiciário; 3) determinou a remessa de cópia dos autos da presente consulta à Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 10 de fevereiro de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: CONSULTA - 0002633-81.2018.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA


RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Consulta formulada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, questionando a correta aplicação da Resolução CNJ n.º 169, de 2013, que disciplina o dever de retenção, por parte dos Tribunais, das provisões de encargos trabalhistas e previdenciários dos valores devidos às empresas contratadas para prestação de serviços, nos seguintes termos:


1) os valores depositados na conta vinculada a que se refere a Resolução CNJ nº 169/2013 podem ser utilizados para pagamento de rubricas não contempladas no art. 4º daquela Resolução (tais como: danos morais, multa do art. 477 da CLT ou aviso prévio remunerado)?

2) A utilização dos valores depositados na conta vinculada a que se refere a Resolução CNJ nº 169/2013 para pagamento de verbas não contempladas no parágrafo 4º daquela Resolução esbarra na garantia de pagamento de tais verbas aos demais trabalhadores das empresas contratadas pelos órgãos do Poder Judiciário?

  

Dada a natureza da matéria, o Conselheiro antecessor encaminhou o feito à Secretaria de Auditoria para emissão de parecer quanto ao questionamento formulado pelo consulente, tendo as manifestações técnicas sido juntadas nos Ids. 3540956 e 3541396.

Considerando as alterações implementadas na Resolução CNJ n. 169, de 2013, após a edição das Resoluções CNJ n. 248, de 2008 e n. 301, de 2019, ao assumir a relatoria da Consulta, renovei a remessa do feito à Secretaria de Auditoria para reanálise do procedimento.

No Id. 4588467, a Secretaria de Auditoria ratificou a manifestação técnica já externada nos autos, por entender que as modificações introduzidas pelas Resoluções CNJ n. 248, de 2018 e n. 301, de 2019 não impactaram no deslinde da presente consulta.

 É o relatório.



 Luiz  Fernando BANDEIRA de Mello

Conselheiro Relator



Conselho Nacional de Justiça

Autos: CONSULTA - 0002633-81.2018.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

 

VOTO       

O Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça contempla, no art. 89, a possibilidade de apreciação colegiada de Consulta formulada, em tese, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de atos normativos que envolvam a matéria de competência do Conselho Nacional de Justiça, com interesse e repercussão gerais. Eis o teor do dispositivo:

Art. 89. O Plenário decidirá sobre consultas, em tese, de interesse e repercussão gerais quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência.

§ 1º A consulta deve conter indicação precisa do seu objeto, ser formulada articuladamente e estar instruída com a documentação pertinente, quando for o caso.

§ 2º A resposta à consulta, quando proferida pela maioria absoluta dom Plenário, tem caráter normativo geral.  

Os requisitos de admissibilidade prescritos no dispositivo referido justificam-se em razão das consequências jurídicas do pronunciamento do CNJ sobre a matéria debatida. As respostas às Consultas formuladas, desde que aprovadas pela maioria absoluta de votos dos membros do Plenário, revestem-se de caráter normativo geral no âmbito do Poder Judiciário, conforme dicção do art. 89, § 2º, do RICNJ.

No caso em apreço, o consulente formula dois questionamentos acerca do alcance da Resolução CNJ n. 169, de 2013, que dispõe sobre a retenção de provisões de encargos trabalhistas, previdenciários e outros a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços, com mão de obra residente nas dependências de unidades jurisdicionadas ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Feitas essas considerações, acolhendo as manifestações técnicas apresentadas pela Secretaria de Auditoria sobre o assunto, conheço da consulta e passo à análise das indagações realizadas pelo consulente. 

  A Resolução CNJ n. 169, de 2013, determina a retenção de provisões relativas a férias, 1/3 constitucional, 13º salário e multa do FGTS por dispensa sem justa causa, bem como a incidência dos encargos previdenciários e FGTS sobre férias, 1/3 constitucional e 13º salário. Além disso, as verbas são depositadas em conta vinculada e se destinam ao pagamento dos encargos trabalhistas devidos aos empregados das empresas prestadoras de serviço de locação de mão de obra residente, confira-se:

Art. 1º Determinar que, doravante, as rubricas de encargos trabalhistas, relativas a férias, 1/3 constitucional, 13º salário e multa do FGTS por dispensa sem justa causa, bem como a incidência dos encargos previdenciários e FGTS (INSS, SESI/SESC/SENAI/SENAC/INCRA/SALÁRIOEDUCAÇÃO/FGTS/RAT+FAP/SEBRAE etc) sobre férias, 1/3 constitucional e 13º salário sejam destacadas do pagamento do valor mensal devido às empresas contratadas para prestação de serviços, com previsão de dedicação exclusiva de mão de obra nas dependências de órgão jurisdicionado ao Conselho Nacional de Justiça, e depositadas exclusivamente em banco público oficial.

A referida resolução elencou taxativamente as rubricas sobre as quais incide a retenção: 

Art. 4º O montante mensal do depósito vinculado será igual ao somatório dos valores das seguintes rubricas:

I – férias;

II – 1/3 constitucional;

III – 13º salário;

IV – multa do FGTS por dispensa sem justa causa;

V – incidência dos encargos previdenciários e FGTS sobre férias, 1/3 constitucional e 13º salário;   

Observa-se, portanto, que a Resolução CNJ n. 169, de 2013, assegura a existência de numerário suficiente para pagamento dos encargos trabalhistas devidos pelas empresas de locação de mão de obra residente.

Com efeito, os valores depositados somente podem ser resgatados depois de comprovada a quitação das verbas rescisórias ou, se a empresa deixar de cumprir suas obrigações, são repassados diretamente aos empregados para adimplemento dos encargos apurados ao final dos contratos de trabalho, como bem destacado no parecer acostado no ID 3540956:

5. A sistemática de retenção das mencionadas rubricas decorreu da “necessidade de a Administração Pública manter rigoroso controle das despesas contratadas e assegurar o pagamento das obrigações trabalhistas de empregados alocados na execução de contratos quando a prestação dos serviços ocorrer nas dependências de unidades jurisdicionadas ao CNJ”, conforme registrado nos “considerandos” da mencionada resolução.

6. A preocupação pela correta quitação das verbas trabalhistas decorre da possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública nos casos de inadimplemento das mencionadas rubricas, caso se comprove conduta culposa na fiscalização do contrato, conforme o contido na Súmula TST 331, item V, abaixo transcrita:

 

Súmula nº 331 do TST 

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

(...).

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

7. Assim, verbas que não se subsumem no conceito de obrigação trabalhista, como as trazidas pelo primeiro questionamento, quais sejam, danos morais, multa do art. 477 da CLT ou aviso prévio remunerado, não podem, s.m.j., ser quitadas com os valores provenientes da retenção resultante da aplicação da Resolução CNJ nº 169/2013.

8. A restrição se justifica, pois a Administração em caso de eventual inadimplemento trabalhista por parte da contratada não responde, nem mesmo de modo subsidiário, pelas mencionadas rubricas, uma vez que não se incluem entre as verbas rescisórias trabalhistas.

Assim, as quantias depositadas na conta vinculada não podem ser usadas para pagamento de verbas como danos morais, multa do art. 477, da CLT ou aviso prévio remunerado, por não serem contempladas no dispositivo acima citado.  

O parecer técnico avançou no esclarecimento, aduzindo:

9. Em relação ao segundo questionamento, apesar desta Assessoria não considerar recomendável o pagamento de verbas diversas da estabelecida pelo art. 4.º da Resolução CNJ nº 169/2013 em razão da impossibilidade de responsabilização subsidiária da Administração já esclarecida acima, tem-se que o desfalque dos valores retidos pode acarretar prejuízo aos demais prestadores de serviço alocados pelo contrato, uma vez que o numerário não será recomposto. 

10. Dessa forma, a redução dos valores retidos e o possível comprometimento da capacidade de pagamento das verbas trabalhistas rescisórias podem levar ao acionamento da Administração Pública para que arque subsidiariamente de modo a complementar os valores por ventura devidos.   

Desse modo, adoto as conclusões havidas no parecer de ID 3541396 e respondo aos questionamentos formulados, nos seguintes termos: 

1) os valores depositados na conta vinculada a que se refere a Resolução CNJ n.º 169/2013 NÃO podem ser utilizados para pagamento de rubricas não contempladas no art. 4º daquela Resolução, tais como, danos morais, multa do art. 477 da CLT ou aviso prévio remunerado.

2) A utilização dos valores depositados na conta vinculada a que se refere a Resolução CNJ n.º 169/2013 para pagamento de verbas não contempladas em seu parágrafo 4º esbarra na garantia de pagamento de tais verbas aos demais trabalhadores das empresas contratadas pelos órgãos do Poder Judiciário.

 Por fim, cumpre destacar que a Lei n. 14.133, de 2020, denominada Nova Lei de Licitações, criou outros instrumentos de mitigação de riscos, como revela o art. 121, § 3°,  o que demandará reformulação da Resolução CNJ n. 169, de 2013, como apontado em relatório conclusivo do Grupo Trabalho instituído pela Portaria n. 113, de 9 de abril de 2021, Processo SEI/CNJ 02829, de 2021.

As atividades do citado Grupo de Trabalho estão colacionadas no SEI/CNJ n. 02829, de 2021, tendo o Secretário-Geral deste órgão de controle determinado à Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas a revisão da Resolução CNJ n. 169, de 2013 e outros atos normativos, a fim de que fossem adequados à nova Lei de Licitações e Contratos, notadamente quanto às modalidades de mitigação de riscos que porventura advenham de contratações de serviços.

A Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas é competente por zelar pela padronização de estruturas organizacionais no Poder Judiciário, a ser, posteriormente, submetida ao crivo do Plenário do CNJ.

Visando contribuir com a atualização dos atos normativos deste órgão de controle, determino remessa de cópia dos autos da presente consulta à Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas, para conhecimento e adoção das medidas que julgar cabíveis em relação à conveniência e oportunidade de revisão da Resolução CNJ n. 169, de 2013 sobre a temática aqui retratada.

É como voto. 

 

Luiz Fernando BANDEIRA de Mello
Conselheiro Relator