Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0007278-76.2023.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO - TRF 6
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


EMENTA: CONSULTA. APROVEITAMENTO DE CANDIDATOS. ORGÃO DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO RECÉM CRIADO E INSTALADO.REQUISITOS. MESMA LOCALIDADE.PREVISÃO EXPRESSA EM EDITAL.INTERESSE PÚBLICO.RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS DEMAIS REQUISITOS EXIGIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO CNJ E DO TCU.CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA.

1. Consulta sobre caso concreto, mas, que, de forma excepcional, deve ser conhecida diante de sua repercussão geral para o Poder Judiciário. Precedentes do CNJ.

2. Em prestígio ao interesse público, é possível que tribunal recém-criado, que dependa da nomeação de servidores para viabilizar a sua adequada instalação e a continuidade de suas atividades, de forma excepcional, relativize os requisitos de “mesma localidade” e de “previsão expressa em edital” para que possa proceder o aproveitamento de candidatos aprovados em concursos públicos realizados por outros órgãos do Poder Judiciário da União.

3. Consulta conhecida e respondida consoante diretrizes expostas no parecer da Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas, nos seguintes termos: os requisitos da “mesma localidade” e da “previsão expressa em edital” podem ser relativizados, de forma excepcional, no contexto de implementação e estruturação do Tribunal Consulente, a fim de permitir o aproveitamento de candidatos aprovados em concursos públicos realizados por outros órgãos do Poder Judiciário da União, desde que atendidos os demais critérios exigidos pela jurisprudência do CNJ e do TCU.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta da seguinte forma: os requisitos da mesma localidade e da previsão expressa em edital podem ser flexibilizados, de forma excepcional, no contexto de implementação e estruturação do Tribunal Consulente, a fim de permitir o aproveitamento de candidatos aprovados em concursos públicos realizados por outros órgãos do Poder Judiciário da União, desde que atendidos os demais critérios exigidos pela jurisprudência do CNJ e do TCU, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 9 de fevereiro de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Guilherme Caputo, José Rotondano, Mônica Autran, Jane Granzoto, Renata Gil, Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Nogueira e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

 

Autos: CONSULTA - 0007278-76.2023.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO - TRF 6
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

RELATÓRIO


           

A SENHORA CONSELHEIRA JANE GRANZOTO (RELATORA): Trata-se de Consulta formulada pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO – TRF6, com a finalidade de esclarecer dúvidas acerca dos requisitos para aproveitamento e nomeação de candidatos aprovados em concursos de outros órgãos do Poder Judiciário da União.

Em síntese, o consulente formula os seguintes questionamentos:

(i)         saber se os requisitos da “mesma localidade” e da “previsão expressa em edital” exigidos pela atual jurisprudência para permitir o aproveitamento de candidatos aprovados em concursos públicos de outros órgãos se aplicam mesmo havendo regra legal específica que não os veicule;

(ii)        alternativamente, saber se tais requisitos, de forma conjunta ou alternada, podem ser flexibilizados, excepcionalmente e de forma temporária, no contexto de implantação e estruturação de órgão, como no caso do TRF6. O feito foi inicialmente distribuído à Corregedoria Nacional de Justiça, que declinou de sua competência por entender que a providência almejada pelo TJRO desborda de sua atribuição correicional (Id 5206695). Em seguida, ordenou a reautuação do feito como Consulta e a redistribuição a um dos(as) Conselheiros(as) desta Casa.

Recebidos os autos, determinei o seu encaminhamento à Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas, para emissão de parecer sobre as dúvidas suscitadas (Id.5355020).

A Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas providenciou a juntada do parecer solicitado (Id.5377036).

É o relatório.

Brasília, data registrada no sistema.

 

Jane Granzoto

Conselheira Relatora 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0007278-76.2023.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO - TRF 6
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


VOTO


                 

A SENHORA CONSELHEIRA JANE GRANZOTO (RELATORA Trata-se de Consulta formulada pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO – TRF6, com a finalidade de esclarecer dúvidas acerca dos requisitos para aproveitamento e nomeação de candidatos aprovados em concursos de outros órgãos do Poder Judiciário da União.

Em síntese, o Consulente indaga sobre a abrangência dos requisitos da “mesma localidade” e da “previsão expressa em edital”, exigidos pela atual jurisprudência do CNJ e do TCU, para permitir o aproveitamento de candidatos aprovados em concursos públicos de outros órgãos. Além disso, questiona sobre a possibilidade de flexibilização de tais requisitos, de forma excepcional e temporária, no contexto de implantação e estruturação de um tribunal.

Inicialmente esclareço que, apesar de se tratar de consulta sobre caso concreto, compreendo que o tema merece atenção especial deste Conselho porquanto apresenta repercussão geral para o Poder Judiciário, conforme previsto no artigo 89 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

À proposito, este Conselho já admitiu, de forma excepcional, o conhecimento de consultas que, a despeito de se basear em caso concreto, apresente repercussão geral para o Poder Judiciário. Neste sentido:

CONSULTA. COMPETÊNCIA PARA GERENCIAR OS SISTEMAS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO CNJ N. 214/2015. INTERESSE E REPERCUSSÃO GERAIS QUANTO À DÚVIDA SUSCITADA. CONHECIMENTO DA CONSULTA. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS.

1. Questionamento formulado por Tribunal de Justiça a fim de sanar dúvida relativa a qual órgão compete a função de gerenciar sistemas previstos na Resolução CNJ n. 214/2015.

2. É entendimento pacífico do CNJ o não conhecimento de Consultas que revelem o objetivo de sanar dúvidas jurídicas ou de antecipar a solução de caso concreto.

3. Excepcionalmente, admite-se o conhecimento de Consulta que, a despeito de se basear em caso concreto, apresente repercussão geral para o Poder Judiciário.

4. Autonomia do Tribunal de Justiça para que, no desempenho de sua gestão administrativa, defina a competência de seus órgãos administrativos e jurisdicionais. Recomendável, porém, que sejam atribuídas aos Grupos de Monitoramento e Fiscalização, em razão de sua pertinência temática, as funções de suporte, cadastro e gestão dos sistemas previstos na Resolução CNJ n. 214/2015.

5. Consulta conhecida e respondida.(CNJ - CONS - Consulta - 0000274-95.2017.2.00.0000 - Rel. HENRIQUE DE ALMEIDA ÁVILA - 53ª Sessão Virtual - julgado em 04/10/2019 ).

 CONSULTA. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ART. 21, INCISO IV E § 1º. NOMEAÇÃO DE MEMBROS E SERVIDORES NOS 180 DIAS ANTERIORES DO FINAL DO MANDATO. RISCO DE DESCONTINUIDADE DOS SERVIÇOS JURISDICIONAIS. CONSULTA RESPONDIDA.

1. Consulta sobre caso concreto, mas, de forma excepcional, conhecida diante de sua repercussão geral para o Poder Judiciário. Precedentes.

2. Dúvida sobre a possibilidade de nomeação de servidores, por parte do e. STM, de concurso homologado ainda no ano de 2018, diante da suposta vedação existente no inciso IV do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

3. A interpretação literal do inciso IV do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal poderia causar descontinuidade dos serviços jurisdicionais, porquanto ocasionaria a falta de servidores e magistrados nos quadros dos tribunais.

4. Consulta conhecida e respondida no sentido de que não se aplicam as restrições estabelecidas no inciso IV e §1º do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que diz respeito aos últimos 180 (cento e oitenta) dias dos mandatos eletivos de membros de Poder, ao Poder Judiciário da União, visto que os presidentes dos tribunais não exercem cargos eletivos, na definição do Glossário Eleitoral, mantido no sítio do Tribunal Superior Eleitoral, em que o termo ‘cargo eletivo’ diz respeito àquele ocupado por titular escolhido, direta ou indiretamente, pelo eleitorado para exercer funções das corporações político-constitucionais.

(CNJ - CONS - Consulta - 0005267-11.2022.2.00.0000 - Rel.  MARCIO LUIZ FREITAS - 68ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 12/09/2022).

Dessa forma, conheço da presente Consulta.

Relata o Consulente que foi criado por meio da Lei nº 14.226/2021 e instalado em 19/08/2022, com um quadro enxuto de servidores e após a adoção de medidas tais como a extinção de varas de 1º grau, a unificação de secretarias judiciais e o compartilhamento de estruturas administrativas entre 1º e 2º graus. Além disso, menciona que houve a criação de 44 cargos de analista judiciário, a partir da extinção de cargos do quadro do TRF da 1ª Região.

Esclarece que vem provendo os novos cargos e os decorrentes de vacância (nos limites autorizados pelo anexo V da LOA e pelo CJF) valendo-se de dois instrumentos: a) aproveitamento de listas de candidatos aprovados em concurso público realizado pelo TRF1 (VII Concurso, homologado em 2018), que também abrangeu a então Seção Judiciária de Minas Gerais; e b) a redistribuição de cargos com outros órgãos do Poder Judiciário.

Afirma que o concurso público para o provimento dos seus cargos de servidor encontra-se em fase embrionária, com a edição, em 25/09/2023, da Portaria TRF6 Presi nº 153/2023, que instituiu comissão especial para organizá-lo.

Destaca que as listas do TRF1 não atendem a todas as demandas de provimento do TRF6, em especial de cargos de áreas especializadas e essenciais como analista judiciário de apoio especializado em informática, contadoria, engenharia etc.  Registra, ainda, que a validade do concurso do TRF1 vai se encerrar no dia 15/11/2023. Por fim, pondera que o instituto da redistribuição de cargos tem alcance muito reduzido, em razão das suas peculiaridades (interesse dos órgãos e servidores envolvidos, reciprocidade, conveniência e oportunidade da administração).

Afirma que, em razão do enxuto quadro de pessoal criado por lei, experimenta sobrecarga e risco à regular e eficiente manutenção das atividades meio e fim, com prejuízos ao usuário final. Entende que essas dificuldades não serão superadas ou minimizadas em curto e médio prazo pelo certamente recentemente iniciado, considerando o prazo necessário para a sua conclusão, ainda que sem intercorrências.

Diante de tal cenário, nos termos do parecer da Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas (Id.5377036), com o qual desde logo manifesto concordância, entendo ser possível a relativização dos requisitos “mesma localidade” e da “previsão expressa em edital”, exigidos pela jurisprudência do CNJ e do TCU, para permitir o aproveitamento de candidatos aprovados em concursos públicos realizados por outros órgãos do Poder Judiciário, desde que atendidos os demais critérios descritos.

Com efeito, o artigo 10 da Lei 14.226/2022, que dispôs sobre a criação do Tribunal Consulente, previu a possibilidade de nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos realizados pelo TRF1, ou, em sua falta, por outros órgãos do Poder Judiciário da União, sem, no entanto, exigir que outros requisitos, tais como a “mesma localidade” ou “previsão expressa em edital”, fossem observados. Segue redação do citado dispositivo:

Art. 10. Poderão ser nomeados para os cargos de provimento efetivo do Tribunal Regional Federal da 6ª Região candidatos aprovados em concursos públicos realizados pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região ou, em sua falta, por órgãos do Poder Judiciário da União, considerada a data de homologação mais antiga na hipótese de existência de mais de um concurso válido.

Assim, considerando que a lei específica que criou o Tribunal Consulente não previu tal requisito e diante da excepcionalidade decorrente da sua recente instalação, que demanda mão de obra para garantir a continuidade da prestação jurisdicional, a fim de atender o interesse público primário, compreendo ser superável os requisitos da “mesma localidade” e o de “previsão expressa no edital”. No mesmo sentido é o parecer da Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas, senão vejamos:

(...) Desse modo, o requisito da coincidência da localidade é perfeitamente superável, considerando as circunstâncias excepcionais apresentadas pela recente instalação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, e a necessidade premente de mão de obra referida por sua presidente.

(...)

De fato, a exigência de previsão editalícia expressa para o aproveitamento de candidato aprovado em outro concurso público é medida de interesse público, por imposição do princípio constitucional da impessoalidade e da transparência, de modo a que os candidatos aprovados não sejam surpreendidos com convocações para as quais não estariam preparados.

Inobstante, a excepcionalidade do caso tratado nestes autos, em relação ao discutido no Acórdão 1618/2018-TCU-Plenário, nos parece ainda mais significativa, pois está-se aqui demandando a nomeação de servidores para viabilizar a adequada instalação e funcionamento do recém-criado Tribunal, que se encontra em situação de flagrante precariedade de mão-de obra, o que, segundo a Consulente, vem trazendo sobrecarga e risco à regular e eficiente manutenção das atividades meio e fim, com prejuízos ao usuário final.

 A autorização pretendida torna-se, portanto, imperiosa questão de interesse público, que justifica a ressalva quanto ao não atendimento do requisito específico, desde que atendidos todos os demais critérios elencados no Acórdão do TCU, em atenção os princípios da legalidade, igualdade, impessoalidade, eficiência e transparência. Por outro lado, verifica-se haver lei específica no caso concreto, que não albergou o requisito que se pretende dispensado agora. Ademais, o TCU já relativizou os critérios por ele erigidos no Acórdão nº. 1618/2018 em julgamentos posteriores.

Ante o exposto, opino favoravelmente – e de forma excepcional - à relativização dos requisitos da “mesma localidade” e da “previsão expressa em edital” exigidos pela jurisprudência do CNJ e do TCU, para permitir o aproveitamento de candidatos aprovados em concursos públicos realizados por outros órgãos do Poder Judiciário, desde que atendidos os demais critérios descritos.

À propósito, conforme destacado no parecer da Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas, o Plenário do CNJ já decidiu, de forma favorável, sobre a possibilidade de mitigação, em situações excepcionais, do requisito relacionado à coincidência de localidade em situações de aproveitamento de candidato em concurso público:

COMISSÃO DE EFICIÊNCIA OPERACIONAL, INFRAESTRUTURA E GESTÃO DE PESSOAS. APROVEITAMENTO DE CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO NA JUSTIÇA ELEITORAL.

1.É possível o aproveitamento de candidato aprovado em concurso público na Justiça eleitoral, desde que atendidos os critérios fixados pelo Tribunal de Contas da União.

2.Tais condições são: a) previsão expressa no edital do concurso de onde serão aproveitados os candidatos e a observância da ordem de classificação, a finalidade ou a destinação prevista no edital; b) deve ser devidamente motivado, restringir-se a órgãos/entidades do mesmo Poder e ser voltado ao provimento de cargo idêntico àquele para o qual foi realizado o concurso, ou seja, de mesma denominação e que possua os mesmos requisitos de habilitação acadêmica e profissional, atribuições, competências, direitos e deveres; c) somente poderá alcançar cargos que tenham seu exercício previsto para as mesmas localidades em que tenham exercício os servidores do órgão/entidade promotor do certame”

3. O Acórdão TCU nº. 1618/2018 não exige que a extensão da jurisdição dos tribunais seja idêntica ou se sobreponha.

4.Admite-se, diante de circunstâncias excepcionais devidamente motivadas, a nomeação de candidato aprovado em concurso público realizado por outro órgão ou entidade para exercício em localidade distinta daquela em que tenham exercício os servidores do promotor do certame, desde que observados os demais requisitos de aproveitamento estabelecidos no Acórdão 1618/2018-TCU-Plenário (Acórdão 9343/2020-TCU-Primeira Câmara).

Consulta respondida nos termos da fundamentação. 

(CNJ - COMISSÃO - Comissão - 0004603-77.2022.2.00.0000 - Rel. VIEIRA DE MELLO FILHO - 109ª Sessão Virtual - julgado em 12/08/2022).

Diante dos argumentos expostos, concluo que, de modo excepcional, os requisitos relacionados a “mesma localidade” e “previsão expressa em edital” devem ser relativizados, devendo, no entanto, o Tribunal Consulente atender os demais critérios exigidos pela jurisprudência deste Conselho e do TCU.

Ante o exposto, conheço da presente Consulta e a respondo da seguinte forma: os requisitos da “mesma localidade” e da “previsão expressa em edital” podem ser flexibilizados, de forma excepcional, no contexto de implementação e estruturação do Tribunal Consulente, a fim de permitir o aproveitamento de candidatos aprovados em concursos públicos realizados por outros órgãos do Poder Judiciário da União, desde que atendidos os demais critérios exigidos pela jurisprudência do CNJ e do TCU.

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema.

JANE GRANZOTO

Conselheira