Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0002268-51.2023.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: EDER SIVERS

 

 

 

EMENTA:

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO. QUESTÃO DE ORDEM APROVADA.

1. Necessidade de prorrogação da instrução processual por 140 dias para conclusão da fase probatória e realização dos demais atos processuais.

2. Questão de ordem aprovada nos termos do art. 14, § 9º, da Resolução CNJ n.º 135/2011.

 ACÓRDÃO

O Conselho decidiu, por unanimidade: I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - referendar a prorrogação do PAD pelo prazo de 140 (cento e quarenta) dias, nos termos do voto do Relator Substituto. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 1º de setembro de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Mário Goulart Maia. Não votaram o Excelentíssimo Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

Conselho Nacional de Justiça

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Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: EDER SIVERS


 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado, em 19.03.2023, pelo Conselho Nacional de Justiça, em desfavor do Desembargador Eder Silvers, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15).

Em 31.03.2023, o Desembargador requerido antecipou a apresentação de razões de defesa e pugnou pela produção de prova oral e documental (Id. 5091944).

Notificado nos termos do art. 16, da Resolução CNJ n.º 135/2011, o MPF indicou rol de testemunhas e informou não haver necessidade de produção de novas provas (Id. 4715976).

Na sequência, o requerido foi regularmente citado para apresentar suas razões de defesa e as provas que entendesse necessárias, oportunidade em que reiterou os termos da defesa prévia de Id. 5091944 (Id. 5151485).

Em 26.05.2022, após indeferimento das provas solicitados pelo requerido, a realização da audiência foi delegada ao Desembargador Carlos Eduardo Delgado, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Id. 5157327).

Realizada a audiência em 15.06.2023, a Presidência do TRF3 informou o cumprimento da carta de ordem e procedeu a juntada das atas e mídias respectivas (Ids. 5181338).

Ato contínuo, o requerido pugnou pela reconsideração da decisão que indeferiu a produção das provas documentais (Id. 5170118) e o MPF foi novamente intimado para manifestação (Id. 5222705).

Em 07.08.2023, o MPF se manifestou pela desnecessidade das mencionadas provas e pelo indeferimento do pedido de reconsideração, com o devido prosseguimento do feito (Id. 5241192).

Pendente a realização dos atos processuais consignados no art. 19, da Resolução CNJ n.º 135/2011.

É o relatório. Passo ao voto.

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

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VOTO 

 

Considerando o encerramento do prazo de 140 dias desde a data de abertura deste procedimento (Portaria n.º 10, de 28 de março de 2023), conveniente a prorrogação do prazo de instrução do presente procedimento administrativo disciplinar, nos termos do art. 14, § 9º, da Resolução CNJ n.º 135/2011, de modo a permitir a realização dos próximos atos processuais.

Cabe registrar que o presente procedimento foi instaurado sem determinação de afastamento do Desembargador requerido.

Ante o exposto, determino, ad referendum do Plenário deste Conselho, a prorrogação do presente PAD pelo prazo de 140 (cento e quarenta dias).

É como voto.

Brasília/DF, data registrada no sistema.

 

Conselheiro João Paulo Schoucair

Relator substituto

(Art. 24, I, RICNJ)