Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0000075-63.2023.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS TRABABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SITRAEMG
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAO

 


EMENTA

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DE CARGOS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO – TRF6. NOVA REGIÃO. PRECEDÊNCIA DE REMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERNÂNCIA ENTRE REMOÇÃO E NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO NACIONAL DE REMOÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO POR RECIPROCIDADE. RESOLUÇÃO CJF N. 742/2021. RESOLUÇÃO CNJ N. 146/2012. DESPROVIMENTO.

1. Pretende o recorrente seja o recorrido compelido a realizar um concurso de remoção com um número de vagas equivalente às que foram ocupadas por servidores recém-nomeados como provimento originário no TRF-6, e a aplicação de critério de alternância entre concursos de remoção e concursos de nomeação de provimento originário, segundo o modelo adotado pelo TRF-1 com fulcro na Portaria PRESI TRF1-DICAP 5912695 de 2018.

 2. O artigo 11, caput, da Lei Federal n. 14.226/2021 estabelece que compete ao Conselho da Justiça Federal - CJF adotar as medidas administrativas necessárias para estruturação e funcionamento do TRF-6. 

3. O artigo 10 da Resolução CJF n. 742/2021 dispõe que os cargos vagos no TRF-6 devem ser providos por meio da convocação de candidatos aprovados em certame público ou – na forma dos requisitos do art. 5º da Resolução CJF n. 742/2021 – mediante redistribuição por reciprocidade, preferencialmente com cargos ocupados do TRF-1.

4. O provimento de cargos por “servidores antigos” deve ocorrer por Concurso Nacional de Remoção no âmbito de diferentes regiões da Justiça Federal – nos moldes art. 4º, inciso II, da Resolução CJF n. 776/2022 – ou por redistribuição por reciprocidade, em obediência ao estabelecido no art. 5º da Resolução CJF n. 742/2021 e na Resolução CNJ n. 146/2012

5. Recurso a que se nega provimento.

 

 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 27 de outubro de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e Marcello Terto. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fernando Bandeira de Mello e, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes do Ministério Público da União e da Câmara dos Deputados.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0000075-63.2023.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SITRAEMG
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAO


RELATÓRIO 

  

Trata-se de recurso administrativo interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SITRAEMG, contra a decisão monocrática que julgou improcedentes os pedidos e determinou o arquivamento do feito.

Transcrevo o relatório da decisão recorrida:

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), com pedido liminar, formulado por SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SITRAEMG contra o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO – TRF-6.

Pretende o requerente que o TRF-6 observe a regra de alternância entre remoções e nomeações “tendo em vista que a administração do TRF da 6ª Região vem destinando exclusivamente aos servidores novatos as vagas que, pela alínea ‘c’ do inciso III do parágrafo único do artigo 36 da Lei 8.112, de 1990, devem ser destinadas aos mais antigos.” (Id 4996223).

Postula, neste procedimento, (a) a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para determinar à demandada que resguarde todas as próximas vagas que surgirem para preenchimento mediante concurso de remoção, ou, no mínimo, que resguarde as próximas vagas em número idêntico às que foram destinadas para nomeação, aplicando-se a alternância a partir de então; (b) no mérito, por força do artigo 205 do Regimento Interno do TRF da 6ª Região, que seja determinado à demandada a imediata realização de concurso de remoção com o mesmo número de vagas ocupadas pelos servidores novatos nos últimos dias, bem como a aplicação da alternância entre remoções e nomeações para as próximas, conforme a sistemática estabelecida pelo TRF da 1ª Região através da Portaria PRESI TRF1- DICAP 5912695, de 2018 (Id 4996223).

Despacho de Id 4998959 intimou o TRF-6 e o Conselho da Justiça Federal – CJF para se manifestarem sobre o pleito.

Informações apresentadas pelo CJF por meio do Ofício n. 0421986/CJF (Id 5001167). Igualmente, prestadas informações pelo TRF6 (Id 5001276).

Decisão de Id 5003673 indeferiu o pedido de liminar e notificou o Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF-1, com o fim de informar a existência de processo de remoção em andamento e, em caso positivo, a juntada de cópia do procedimento atual em andamento. Igualmente, TRF-6 foi intimado para apresentar defesa, informar a previsão de implementação do sistema de tramitações administrativas.

TRF-1 prestou as informações solicitadas (Id 5009732).

Novas informações prestadas pelo TRF-6 (Id 5014495)

Os pedidos foram julgados manifestamente improcedentes na Decisão de Id 5158109.

Em suas razões recursais, o recorrente insiste no argumento de que o recorrido deveria aplicar as normas do TRF1, até que sejam editados normativos próprios para substituí-los, tendo em vista o disposto no artigo 205 do Regimento Interno do TRF6, de modo que seria cogente a observância da Portaria PRESI TRF1-DICAP 5912695, de 2018, da Presidência do TRF1, que estabelece o critério de alternância entre remoção de servidores e nomeação de candidatos para os cargos existentes e os que forem criados dentro do prazo de validade do concurso e não oferecidos pelo edital de abertura de inscrições.

Reitera o pedido para que o recorrido seja compelido a realizar concurso de remoção “com o mesmo número de vagas ocupadas pelos servidores novatos nos últimos dias, bem como a aplicação da alternância entre remoções e nomeações para as próximas, conforme a sistemática estabelecida pelo TRF da 1ª Região através da Portaria PRESI TRF1- DICAP 5912695, de 2018”.

Defende que a decisão recorrida teria desconsiderado o disposto no artigo 36 da Lei 8.112/1990, que disciplina que as normas do concurso devam ser estabelecidas pelo órgão ou entidade em que sejam lotados, o que demonstraria seu viés regional.

Colaciona precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Conselho Nacional de Justiça.

Por fim, expressamente, requer:

Ante o exposto, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso para reformar a decisão recorrida, nos termos suplicados na inicial para que ocorra:

(a) por força do artigo 205 do Regimento Interno do TRF da 6ª Região, que seja determinado à demandada a imediata realização de concurso de remoção com o mesmo número de vagas ocupadas pelos servidores novatos nos últimos dias, bem como a aplicação da alternância entre remoções e nomeações para as próximas, conforme a sistemática estabelecida pelo TRF da 1ª Região através da Portaria PRESI TRF1-DICAP 5912695, de 2018. 

Intimado (Id 5206518), o recorrido apresentou contrarrazões no Id 5220867, pugnando pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto, ou, no mérito, o não provimento do recurso.

  Em nova manifestação (Id 5238281), o recorrente reiterou o interesse na continuidade do feito e contestou a alegação de perda do objeto, argumentando que não existiria “planejamento ou perspectiva de que novas remoções sejam realizadas a título de compensação, do mesmo modo não foram divulgadas as informações necessárias ao acompanhamento da forma de preenchimento dos cargos ainda vagos, e do planejamento que pretende ser adotado pelo Tribunal para garantir a devida alternância”.

É o relatório.

 

 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0000075-63.2023.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS TRABABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SITRAEMG
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAO

 


VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto tempestivo, nos termos do artigo 115 do Regimento Interno deste CNJ[1].

A decisão recorrida (Id 5158109) foi proferida nos seguintes termos:

(...)

É o relatório. DECIDO.

No presente PCA, o requerente – SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SITRAEMG – postula que o TRF-6 promova concurso de remoção com idêntico número de vagas que foram ocupadas por servidores recém nomeados como provimento originário, além de fixar o critério de alternância entre concurso de remoção e concurso de nomeação de provimento originário, em harmonia com a sistemática adotada pelo TRF-1, por meio da Portaria PRESI TRF1-DICAP 5912695, de 2018.

Nas informações prestadas, a Presidência do TRF-6 firmou compromisso de que “para o ano de 2023, sem a premência do tempo e das questões orçamentárias expostas acima, os próximos provimentos de cargos vagos observarão a alternância entre remoções e nomeações, com a formalização de procedimento seletivo de remoção, conforme registrado nos id's 0170915 e 0172047 do PAe-SEI n. 000133-89.2023.4.06.8000, procedimento que o Tribunal, como o Sindicado requerente, também entende o mais compatível com a valorização da antiguidade dos servidores e a eficiência do serviço público” (Id 5014497).

Não obstante o pleito de “espelhamento” com o TRF-1, a criação do TRF-6 implicou na transformação das lotações do Estado de Minas Gerais, anteriormente vinculadas ao TRF-1, em lotações originárias de UMA NOVA REGIÃO.

Isso ficou definido na Lei federal n. 14.226/2021, que instituiu a criação de referido Tribunal:

 

Art. 1º É criado o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, com sede em Belo Horizonte e jurisdição no Estado de Minas Gerais.

(...)
Art. 9º São criados, na forma do Anexo II desta Lei, o quadro de cargos efetivos e de cargos em comissão dos servidores da primeira instância e o quadro de cargos efetivos e de cargos em comissão dos servidores da segunda instância, ambos do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, nos limites do orçamento global da Justiça Federal.

§ 1º Os quadros efetivos de magistrados e de servidores, providos ou não, atualmente integrantes da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais e das Subseções Judiciárias a ela vinculadas passam a pertencer aos quadros efetivos de magistrados e de servidores da primeira e da segunda instâncias da 6ª Região da Justiça Federal, em conformidade com o Anexo II desta Lei.

§ 2º Com exceção dos quadros discriminados no § 1º deste artigo, são extintos 145 (cento e quarenta e cinco) cargos efetivos do quadro do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e dos quadros da primeira instância da Justiça Federal da 1ª Região, nos termos do Anexo II desta Lei.

§ 3º Parte do valor derivado da extinção dos cargos indicados no § 2º deste artigo será utilizada para criação dos cargos de analista judiciário e dos cargos em comissão, de livre nomeação e provimento, especificados no Anexo II desta Lei.

§ 4º O valor das funções comissionadas pertencentes à atual estrutura da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, somado às sobras orçamentárias derivadas da conversão indicada no parágrafo único do art. 2º desta Lei e a uma parte dos valores derivados da extinção indicada no § 2º deste artigo, será utilizado para a criação de funções comissionadas dos quadros da primeira e da segunda instâncias do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, nos termos do Anexo III desta Lei.

Art. 10. Poderão ser nomeados para os cargos de provimento efetivo do Tribunal Regional Federal da 6ª Região candidatos aprovados em concursos públicos realizados pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região ou, em sua falta, por órgãos do Poder Judiciário da União, considerada a data de homologação mais antiga na hipótese de existência de mais de um concurso válido.  

Art. 11. Compete ao Conselho da Justiça Federal adotar as medidas administrativas para a instalação e o funcionamento do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.

§ 1º As despesas iniciais de organização, de instalação e de funcionamento do Tribunal Regional Federal da 6ª Região correrão à conta dos recursos orçamentários já consignados à Justiça Federal.

§ 2º Resolução do Conselho da Justiça Federal disporá sobre a realocação dos cargos da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais necessários à instalação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, observadas as seguintes disposições:  

I - das varas federais da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais localizadas em Belo Horizonte, até 3 (três) de competência cível, até 2 (duas) de juizado especial federal e até 1 (uma) criminal poderão ser extintas, mesmo que criadas por lei específica, com redistribuição de cargos de servidor e funções comissionadas, assegurado aos juízes federais e aos juízes federais substitutos o exercício da jurisdição na mesma localidade em que estiverem lotados;

II - as secretarias das varas federais da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais serão unificadas por área de competência e poderão ser ampliadas conforme a necessidade.
§ 3º A resolução referida no § 2º deste artigo deverá dispor, ainda, sobre a organização inicial do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, observadas as seguintes disposições:
I - o exercício da Corregedoria Regional será atribuído ao Vice-Presidente do Tribunal;

II - os gabinetes e os órgãos colegiados serão auxiliados por secretaria única;

III - o Tribunal Regional Federal da 6ª Região poderá, nos 2 (dois) primeiros anos após sua instalação, propor ao Conselho da Justiça Federal modificação na resolução referida neste parágrafo;

IV - o Tribunal Regional Federal da 6ª Região terá, após o prazo previsto no inciso III deste parágrafo, autonomia para dispor sobre sua organização e da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, nos termos da lei.

Como se observa do art. 11, § 3º, inciso IV, da Lei federal n. 14.226/2021, o TRF-6 conta com auxílio do Conselho da Justiça Federal – CJF na sua estruturação como Tribunal e terá autonomia constitucional plena para dispor sobre sua organização tão somente depois de passados 2 (dois) anos da sua instalação.

Nesse contexto, a instalação e o funcionamento do TRF-6 estão ocorrendo de forma gradual com o apoio do CJF.

Desse modo, a Resolução CJF n. 742/2021 dispôs sobre a organização inicial do TRF-6, a restruturação da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais e as medidas administrativas de implementação previstas na Lei federal n. 14.226/2021.

No que diz respeito ao provimento dos cargos de servidores públicos do quadro efetivo, assim dispôs o art. 5º da Resolução CJF n. 742/2021:

Art. 5º Para preenchimento de cargos vagos, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região poderá realizar redistribuições por reciprocidade, preferencialmente com cargos ocupados do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sem prejuízo da convocação de candidatos aprovados em concurso público, nos termos do art. 10 da Lei n. 14.226/2021.

Como se vê, nestes primeiros dois anos de instalação, a orientação do CJF é para que os cargos do TRF-6 sejam providos com a convocação de candidatos aprovados em concurso público – na forma disciplinada pelo art. 10 da Lei n. 14.226/2021 – ou mediante redistribuição por reciprocidade, preferencialmente com cargos ocupados oriundos do TRF-1.

Desse modo, por se tratar de uma NOVA REGIÃO, além da disciplina da Resolução CJF n. 742/2021, o TRF-6 passa a obedecer às normativas deste CNJ e do Conselho da Justiça Federal – CJF no que diz respeito ao provimento de seus cargos.

Assim, caso os servidores da Justiça Federal da Primeira Região desejem integrar o quadro de pessoal da Justiça Federal da 6ª Região, isso será feito por meio de redistribuição por reciprocidade – conforme os requisitos estabelecidos pela Resolução CNJ n. 146/2012 – além do previsto no art. 5º da Resolução CJF n. 742/2021; ou poderão ter exercício nas unidades vinculadas ao TRF-6 por meio da participação do Concurso Nacional de Remoção – SINAR, promovido pelo CJF – Resolução CJF n. 776/2022, haja vista se tratar de uma nova região da Justiça Federal:

Art. 3º A remoção dar-se-á:

I – de ofício, no interesse da Administração;

II – a pedido do servidor, com ou sem permuta, a critério da Administração;

III – a pedido do servidor, para outra localidade,
independentemente do interesse da Administração:

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial, desde que não se trate de doença preexistente à posse, ressalvado o disposto no art. 22, § 2º, desta Resolução.

Art. 4º As modalidades de remoção a que se referem os incisos II e III do art. 3º desta Resolução poderão ocorrer entre localidades de Regiões distintas da Justiça Federal, e entre estas e o quadro de pessoal do Conselho da Justiça Federal:

I – no caso da modalidade de remoção prevista pelo art. 3º, inciso II, desta Resolução, por meio de concurso nacional de remoção a ser promovido pelo Conselho da Justiça Federal;

II – no caso da modalidade de remoção prevista pelo art. 3º, III, desta Resolução, por meio de procedimento interno a ser promovido pelo respectivo órgão de origem, consultado o órgão de destino quanto às questões pertinentes e quanto às formalidades acessórias.

Logo, o pedido do requerente para que a regra de alternância entre remoções e nomeações seja observada não pode ser levado a efeito, haja vista que: (a) o TRF-6 constitui-se em uma nova Região, distinta das demais, inclusive do TRF-1; (b) a organização administrativa do TRF-6 está sendo realizada pelo CJF, conforme se viu da Resolução CJF n. 742/2021; (c) o provimento de cargos por “servidores antigos” pleiteado deve se dar ou (c.1) por Concurso Nacional de Remoção entre as diferentes Regiões da Justiça Federal, promovido pelo CJF – art. 4º, inciso II, da Resolução CJF n. 776/2022; ou (c.2) por redistribuição por reciprocidade, obedecidos os ditames da Resolução CNJ n. 146/2012 e do art. 5º da Resolução CJF n. 742/2021.

Por todo exposto, JULGO manifestamente IMPROCEDENTES os pedidos formulados, determinando o ARQUIVAMENTO LIMINAR do presente procedimento, por decisão monocrática, nos termos do inciso X c/c XII do art. 25 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ).

INTIMEM-SE as partes.

Em seguida, sem registro de insurgência recursal, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova conclusão.

Brasília/DF, data registrada no sistema.

Conselheiro Marcello Terto

Relator 

Nada obstante os argumentos da entidade de classe recorrente, é forçoso reconhecer que as razões apresentadas constituem meras repetições das teses expostas na peça inicial e que foram devidamente enfrentadas e refutadas pela decisão recorrida, o que revela o mero inconformismo com o julgamento monocrático.

A recorrente insiste na alegação de que, por força do quanto preconizado no artigo 205 do Regimento Interno do TRF-6, o recorrido deveria obrigatoriamente observar o modelo de alternância entre remoções e nomeações adotado pelo TRF-1 com base na Portaria PRESI TRF1-DICAP 5912695 de 2018.

A fundamentação apresentada basicamente se sustenta na alegação de que seria vedada a nomeação de candidatos aprovados em concurso público antes da realização de concurso de remoção dos servidores mais antigos do órgão/entidade.

 Inobstante, como delineado na decisão recorrida, o presente caso se reveste de particularidade, porquanto as lotações do Estado de Minas Gerais, antes vinculadas ao TRF-1, foram transformadas em lotações originárias de uma nova região, com a criação do TRF-6, consoante estabelecido pela Lei federal n. 14.226/2021.

Nesse sentido, compete ao CJF adotar as medidas administrativas necessárias para estruturação e funcionamento do TRF-6, nos termos do artigo 11, caput, da Lei Federal n. 14.226/2021. Essa norma também disciplina o prazo de 2 (dois) anos - a partir da instalação do Tribunal - para que este passe a dispor de autonomia plena sobre a sua organização, conforme os ditames do art. 11, § 3º, inciso IV, da Lei Federal n. 14.226/2021.

Nessa linha, o CJF editou a Resolução CJF n. 742/2021, em cujo artigo 10 dispõe que os cargos vagos no TRF-6 devem ser providos por meio da convocação de candidatos aprovados em certame público ou – na forma dos requisitos do artigo 5º da Resolução CJF n. 742/2021 – mediante redistribuição por reciprocidade, preferencialmente com cargos ocupados do TRF-1.

No Id 5001167, o próprio CJF esclarece que “a opção do TRF6 foi pela nomeação de novos servidores. Isto é, a partir de um juízo discricionário, ao avaliar a conveniência e a oportunidade momentâneas, decidiu que o melhor seria o provimento originário de cargos vagos nas localidades indicadas, e providas”.

Desse modo, a imposição da alternância entre remoções e nomeações, como pretendido pelo sindicato recorrente, não deve prosperar, haja vista que o provimento de cargos por “servidores antigos” deve ocorrer por Concurso Nacional de Remoção no âmbito de diferentes regiões da Justiça Federal – nos moldes art. 4º, inciso II, da Resolução CJF n. 776/2022 – ou por redistribuição por reciprocidade, em obediência ao estabelecido no art. 5º da Resolução CJF n. 742/2021 e na Resolução CNJ n. 146/2012.

Diante disso, mantenho o entendimento de que a imposição da alternância entre remoções e nomeações, como pretendido pelo sindicato recorrente considerando que não foram submetidos à análise novos fatos ou razões diversas, capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, mantenho-a integralmente.

 

DISPOSITIVO

 

Por tais fundamentos, conheço do presente recurso, porquanto tempestivo, e no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática recorrida.

É como voto.



[1] Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ.

§ 1º São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências.