Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0006176-24.2020.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ - TJAP
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


 

CONSULTA. RESOLUÇÃO CNJ 135/2011. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DE PENA. DISPONIBILIDADE COM VENCIMENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. AVALIAÇÕES PERIÓDICAS. SOBRESTAMENTO DA PENALIDADE. CONSULTA RESPONDIDA.

1. Consulta em que se examina a possibilidade de Tribunal conceder aposentadoria por invalidez a desembargador colocado em disponibilidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

2. O artigo 27 da Resolução CNJ 135/2011 estabelece que o magistrado que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar só terá apreciado o pedido de aposentadoria voluntaria após a conclusão do processo ou do cumprimento da penalidade. O intuito do dispositivo é impedir a burla ao processo disciplinar, conservar a pretensão punitiva da Administração e garantir o cumprimento da pena.

3. O texto constitucional impõe a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício. Insubsistentes os motivos, a reversão à atividade será imediata.

4. Há, assim, que se conciliar o ato de incapacidade para o trabalho – alheio à vontade do magistrado e do Tribunal –  com o poder-dever da Administração de apurar as condutas praticadas ao tempo do exercício do cargo, de impor a sanção correspondente, caso constatada a falta funcional, e de fazer cumprir a pena aplicada.

5. Não sendo a aposentadoria por invalidez ato irrevogável e eterno, a sua cessação deve ser compatibilizada com as demais regras estabelecidas pelo ordenamento jurídico. 

6. Consulta respondida no sentido de que: o magistrado colocado em disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço pode ser aposentado por invalidez caso comprovada a incapacidade para o trabalho. Contudo, será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a sua concessão, devendo a penalidade ficar sobrestada até que sobrevenha ocasional reversão.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 4 de dezembro de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: CONSULTA - 0006176-24.2020.2.00.0000
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RELATÓRIO

A EXMA. SRA. CONSELHEIRA MARIA TEREZA UILLE GOMES (RELATORA): O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (TJAP) formula Consulta ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) acerca da possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez a Desembargador colocado em disponibilidade, após decisão proferida pelo CNJ no Processo Administrativo Disciplinar 0002542-59.2016.2.00.0000[1]. 

Aduz, inicialmente, que no dia 17.12.2019 o Desembargador Manoel de Jesus Ferreira de Brito requereu a aposentadoria voluntária. Contudo, por responder a processo disciplinar no CNJ, o pedido foi sobrestado até conclusão definitiva do PAD.

Assevera que o Plenário do Conselho impôs a pena de disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, tendo o magistrado sido notificado da decisão em 2.7.2020. 

Afirma que, no dia 28.7.2020, o Desembargador solicitou o prosseguimento da aposentadoria, com a juntada de laudo médico informando grave enfermidade: miocardiopatia dilatada, disfunção valvular mitral, dificuldade acentuada de comunicação e diabetes tipo II, ocasionando constantes internações devido a sequelas funcionais neurológicas que o impossibilita permanentemente de realizar atividades laborais.

Pede se esclareça se “a Administração Pública pode aposentar o requerente, por invalidez, em decorrência de enfermidade grave, ainda que em cumprimento de penalidade administrativa (disponibilidade), mesmo contrariando o disposto no artigo 27, caput, da Resolução 135/2011” (Id 4072075). 

É o relatório.

Brasília, data registrada no sistema.

 

Maria Tereza Uille Gomes

Conselheira




[1] CNJ - PAD - Processo Administrativo Disciplinar - 0002542-59.2016.2.00.0000 - Rel. RUBENS CANUTO - 313ª Sessão Ordinária - julgado em 30/06/2020.

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

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VOTO

A EXMA. SRA. CONSELHEIRA MARIA TEREZA UILLE GOMES (RELATORA): Cinge-se a Consulta em saber se a Administração pode conceder aposentadoria por invalidez a Desembargador colocado em disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

I - Preliminar

De plano, conheço da presente Consulta, pois preenchidos os pressupostos do artigo 89 do Regimento Interno do CNJ para o seu conhecimento.

II – Mérito

Eis o que dispõem a Constituição Federal, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) e a Resolução CNJ 135[1], de 13.7.2011, a respeito do tema:

CF

Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.           (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:           (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;           (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;  

 

LOMAN

Art. 74 - A aposentadoria dos magistrados vitalícios será compulsória, aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativo, após trinta anos de serviço público, com vencimentos integrais, ressalvado o disposto nos arts. 50 e 56.

 

Resolução CNJ 135, de 13.7.2011.

Art. 27. O magistrado que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar só terá apreciado o pedido de aposentadoria voluntaria após a conclusão do processo ou do cumprimento da penalidade.

Da leitura dos dispositivos, extrai-se que a aposentadoria divide-se em 4 tipos: a aposentadoria por incapacidade para o trabalho - invalidez; a aposentadoria compulsória - idade; a aposentadoria voluntária - idade e tempo de contribuição; e a aposentadoria compulsória – pena administrativa.

In casu, a questão gira em torno da aposentadoria por invalidez, cuja característica é híbrida.

Híbrida, porque quando pleiteada pelo magistrado(a), o exame da junta médica vincula a Administração. Portanto, compulsória neste aspecto.

Contudo, por imposição do texto constitucional, será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a sua concessão. Insubsistentes os motivos, a reversão/retorno à atividade será imediata, assemelhando-se, nesse particular, à aposentadoria voluntária.

CONSULTA SOBRE A APLICABILIDADE DO INSTITUTO DA REVERSÃO PREVISTO NA LEI Nº 8.112/90 AOS MAGISTRADOS.

1.  O instituto da reversão, previsto na Lei nº 8.112/90, pode ser aplicado aos servidores em duas hipóteses: i) quando não mais subsistirem os requisitos que ensejaram a aposentadoria por invalidez; ii) no caso de aposentadoria voluntária, quando presentes o interesse da Administração e o preenchimento dos requisitos legais.

2. A chamada "reversão de ofício" - retorno do magistrado às atividades por não mais subsistirem os motivos que ensejaram a aposentadoria por invalidez - é aplicável à Carreira da Magistratura não em razão da Lei nº 8.112/90, mas em razão de previsão expressa do texto constitucional.

3.  O artigo 93 da Constituição da República estabelece o rol de questões reservadas à lei complementar, incluindo o provimento inicial e derivado na carreira da Magistratura, não fazendo qualquer menção ao instituto da reversão. Desse modo, somente lei complementar federal, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, poderia disciplinar a matéria.

4. Tampouco a Lei Orgânica da Magistratura Nacional trata do instituto da reversão facultativa como forma de provimento na Carreira da Magistratura. A ausência de previsão legal deve ser interpretada como silêncio eloquente, e não como lacuna.

5. Desse modo, ante a ausência de autorização expressa na Constituição da República e na LOMAN, resulta afastada a possibilidade de aplicação subsidiária aos magistrados do instituto da reversão facultativa, previsto na Lei nº 8.112/90.

6.  Consulta conhecida e respondida nos termos da fundamentação. (CNJ - CONS - Consulta - 0004482-93.2015.2.00.0000 - Rel. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA - 33ª Sessão Virtual - julgado em 20/04/2018 – grifo nosso).

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. AFASTAMENTO CAUTELAR DE MAGISTRADO. INSTAURAÇÃO, NA ORIGEM, DE PROCESSO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA MENTAL CRÔNICA. APTIDÃO PARA O TRABALHO DEMONSTRADA POR PERÍCIA MÉDICA.

1. Instauração, na origem, de Processo de Aposentadoria por Invalidez que acarretou o afastamento do magistrado de suas funções laborativas em razão de doença mental crônica. 

2. Capacidade laborativa atestada por meio de oitiva pessoal do magistrado e perícia realizada por junta médica do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de alienação mental.

Determinação de retorno às atividades como magistrado de primeira instância na vara de origem.

(CNJ - PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0009931-90.2019.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 69ª Sessão Virtual - julgado em 17/07/2020 – grifo nosso).

Assim, não sendo a aposentadoria por invalidez ato irrevogável e eterno, a sua cessação deve ser compatibilizada com as demais regras estabelecidas pelo ordenamento jurídico, notadamente o artigo 27 da Resolução CNJ 135/2011.

Art. 27. O magistrado que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar só terá apreciado o pedido de aposentadoria voluntaria após a conclusão do processo ou do cumprimento da penalidade. 

Como se observa, o intuito do dispositivo foi de impedir a burla ao processo disciplinar, conservar a pretensão punitiva da Administração e garantir o cumprimento da pena.

Nesse contexto, há que se conciliar o ato de incapacidade para o trabalho – alheio à vontade do magistrado e do Tribunal –  com o poder-dever da Administração de apurar as condutas praticadas ao tempo do exercício do cargo, de impor a sanção correspondente, caso constatada a falta funcional, e de fazer cumprir a pena aplicada. 

É dizer, deve-se harmonizar tais questões para que condutas reprováveis no campo administrativo também não sejam cerradas ou anuviadas pelo simples deferimento do pedido da aposentadoria por invalidez no curso de procedimento disciplinar ou mesmo após a sua conclusão/aplicação da penalidade.

A meu sentir, a aposentadoria deve ser deferida, caso comprovada a incapacidade, pois, como dito, alheio o ato à vontade do magistrado e da Administração. Entretanto, os efeitos da pena (disponibilidade) devem ficar sobrestados até casual reversão. 

Se de um lado o legislador conferiu aos magistrados garantias importantíssimas para a indispensável independência da atividade judicante, de outro, exigiu o cumprimento de deveres e a responsabilização no âmbito cível, penal e/ou administrativo. Por conseguinte, descumpridas as incumbências, consequências têm de advir, não sendo a concessão do ato instrumento material de isenção ou salvaguarda.

Nessa ordem de ideias, tenho que a melhor interpretação que reúne os preceitos legais aplicáveis à espécie é a de que a Administração pode (e deve) conceder o benefício. A única ressalva que se põe é a de que tal concessão não tem o condão de infirmar a sanção imposta no processo disciplinar. A penalidade deve ficar sobrestada até que sobrevenha ocasional reversão.

Na esteira desse raciocínio, reproduzo os seguintes julgados proferidos por esta Casa:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO. RESOLUÇÃO/CNJ N° 135/2011- PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE MAGISTRADO NO CURSO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PARALISAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INVIABILIDADE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE COM O RESTABELECIMENTO DO CURSO DO PROCESSO. 

1. Pedido de aposentadoria por invalidez de magistrado não prejudica a tramitação de procedimento administrativo disciplinar, independente da fase processual em que se encontre

2. Em respeito ao princípio do interesse público e ao direito individual do magistrado em ver provada a sua inocência, não há de se falar em sobrestamento de processo disciplinar em razão de pedido de aposentadoria. 

3. Procedimento de Controle Administrativo que se conhece e que se julga procedente. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0005353-31.2012.2.00.0000 - Rel. GILBERTO MARTINS - 158ª Sessão Ordinária - julgado em 13/11/2012 – grifo nosso).

 

REVISÃO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONCESSÃO VÁLIDA. CONTINUIDADE DO PROCESSO DISCIPLINAR. PENALIDADE DISCIPLINAR. SUSPENSA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 - Ao Conselho Nacional de Justiça compete a revisão, de ofício ou mediante requerimento, das decisões proferidas em Procedimentos Administrativos Disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados a menos de um ano. Legitimidade do autor da representação contra o magistrado para pedir a instauração do Procedimento de Revisão.

 - É válida a concessão de aposentadoria por invalidez no curso do processo administrativo disciplinar. É cediço que, na aposentadoria por invalidez, o tribunal não tem discricionariedade entre conceder ou não a aposentadoria. Caso constatada a moléstia que invalida o magistrado, este deve ser imediatamente aposentado, ainda que não queira. Sabe-se, de igual modo, que, nessa espécie de aposentadoria, pode ocorre o instituto da reversão, em que o aposentado, cessando-se a situação clínica que o tornara inválido, retorna aos seus serviços. Por tal motivo, essa concessão não tem o condão de impedir o prosseguimento de procedimento administrativo disciplinar, posto que o tribunal preserva a sua pretensão punitiva até que o magistrado complete 70 (setenta) anos. Assim, o decreto administrativo condenatório deve ficar sobrestado até eventual reversão do magistrado, quando lhe será aplicado.

 - Este Conselho, nos autos do Pedido de Providências nº 2008.10.00000202-6, relator Conselheiro Antonio Umberto de Souza Júnior, 57ª Sessão Ordinária, j. 27/2/2008, respondendo à consulta formulada, entendeu que a concessão da aposentadoria por invalidez não obsta o prosseguimento do PAD até o deferimento definitivo do benefício previdenciário.

 - Em relação exclusivamente ao mérito do procedimento administrativo disciplinar atacado, não se visualiza qualquer reparo à decisão prolatada no Tribunal de origem, posto que o requerente não legra êxito na comprovação de eventuais vícios procedimentos, tenta rediscutir as provas já levadas a efeito e pugna contra a justiça da decisão disciplinar, hipóteses que não permitem um provimento de acordo com um dos vícios expressamente discriminados no art. 83 do RICNJ.

 - Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a presente Revisão Disciplinar, nos termos do art. 83, inc. III, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, para suspender a decisão do TJPE no Processo Administrativo Disciplinar nº 44-2008-AECGJ, até que sobrevenha ocasional reversão, e restabelecer a aposentadoria por invalidez concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. 

 (CNJ - REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - 0004444-86.2012.2.00.0000 - Rel. JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN - 163ª Sessão Ordinária - julgado em 19/02/2013 – grifo nosso).

 

"Na verdade, nem mesmo a efetivação da aposentadoria compulsória por superveniência dos 70 anos tem o poder de prejudicar o prosseguimento de PAD, na linha de precedentes mais recentes desta Casa (PAD 0002719-62.2012.2.00.0000, Relator Conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira).

Em síntese, na linha de precedentes do CNJ, voto pela resposta à consulta apresentada pelo Tribunal no sentido de que: 1. O Tribunal poderá concluir o julgamento do pedido de aposentadoria por invalidez apresentado pela juíza [...], o que não prejudica o prosseguimento do presente Processo Administrativo Disciplinar". (Trecho do voto do Cons. Rel. Paulo Texeira) (CNJ - QO – Questão de Ordem em PAD - Processo Administrativo Disciplinar - 0006111-73.2013.2.00.0000 - Rel. PAULO TEIXEIRA - 182ª Sessão Ordinária - julgado em 11/02/2014).

Ante o exposto, conheço da presente Consulta para responde-la no sentido de que: o magistrado colocado em disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço pode ser aposentado por invalidez caso comprovada a incapacidade para o trabalho. Contudo, será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a sua concessão, devendo a penalidade ficar sobrestada até que sobrevenha ocasional reversão. 

É como voto.

Intime-se o requerente.

Publique-se nos termos do artigo 140 do RICNJ.

Dê-se ciência aos Tribunais do teor do presente julgado. Em seguida, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão.

 

Brasília, data registrada no sistema.

 

Maria Tereza Uille Gomes

Conselheira

 



[1] Dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca do rito e das penalidades, e dá outras providências. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/95. Acesso em: 14 out. 2020.