Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0000963-03.2021.2.00.0000
Requerente: HELEINE PEREIRA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - TJPA

 


RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (TJPA). EXTRAJUDICIAL. ACUMULAÇÃO PRECÁRIA DE SERVENTIAS DESACUMULADAS ANTES DO TÉRMINO DO CONCURSO PÚBLICO.  SITUAÇÃO JÁ APRECIADA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

1. Impugnação à acumulação precária do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Marabá/PA com o Serviço de Notas da Comarca de Marabá/PA. 

2. Situação já apreciada nos autos da Consulta n. 0004040-59.2017.2.00.0000, na qual se decidiu que a as serventias-mãe constantes do Edital de Concurso Público n. 1/2015 continuariam sendo ofertadas aos candidatos, aos quais seria lícito acumular, de forma precária, os serviços desacumulados pela Lei Estadual n. 8.472/2017, até a efetiva instalação do serviço destacado.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 30 de junho de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0000963-03.2021.2.00.0000
Requerente: HELEINE PEREIRA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - TJPA


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso administrativo (Id 4812513), em sede de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), interposto por HELEINE PEREIRA contra decisão monocrática que julgou improcedente o pedido por ela formulado em desfavor do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (TJPA).

Por bem descrever o objeto deste PCA, transcrevo o relatório da decisão recorrida:

 

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), com pedido liminar, proposto por HELEINE PEREIRA em desfavor do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (TJPA), no qual questiona a designação de MARCOS ALBERTO PEREIRA SANTOS, oficial do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Marabá/PA, para responder pelo Serviço de Notas da Comarca de Marabá/PA (Portaria n. 3.247/2018-GP). A requerente argumenta que o art. 12, § 4º, da Lei Estadual n. 6.881/2006, veda expressamente a cumulação dos serviços de notas e de registro de imóveis, ainda que ocorra a hipótese de exceção prevista para aqueles municípios que não comportam a instalação de mais de um dos serviços.

Relata que, apesar disso, o Desembargador Presidente do TJPA indeferiu o pedido da requerente e manteve a Portaria n. 3.247/2018-GP, sob o argumento de que a cumulação está em consonância com a decisão prolatada pelo CNJ nos autos da Consulta n. 0004040-59.2017.2.00.0000, com a Lei Federal n. 8.935/1994 e com as Leis Estaduais n. 6.881/2006 e 8.472/2017.

Sustenta, contudo, que o CNJ não decidiu na referida consulta sobre a hipótese específica objeto deste procedimento, ou seja, sobre a possibilidade de cumulação de serviços de notas com registro de imóveis.

Prossegue alegando que CNJ, ao responder à consulta, analisou o questionamento sob o aspecto geral, afirmando que as serventias desacumuladas durante o certame poderiam permanecer cumuladas às serventias-mães, de forma precária, até o próximo concurso.

Argumenta que o exercício dos serviços de notas e de registro de imóveis por um mesmo delegatário compromete a chamada “qualificação registral”, que consiste no juízo de valor que o registrador realiza a respeito da legalidade dos documentos e sobre a validade e eficácia dos negócios jurídicos neles contidos.

Afirma que, à luz da Orientação n. 7/2018 e do Provimento n. 77/2018, deveria ser a ela outorgado o Tabelionato de Notas, uma vez que é a tabeliã titular do serviço de Notas de Marabá.

Ao final, formula o seguinte pedido:

39. Ante o exposto, requer-se seja deferida medida liminar, inaudita altera parte, para suspender a designação do oficial do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Marabá para responder pelo Serviço de Notas da Comarca de Marabá, até que seja concluída a análise desse procedimento de controle administrativo, levando-se a decisão à Plenário para referendo.

40. Ao final, pede a requerente que seja confirmada a medida liminar e, julgando-se procedente esse procedimento, seja determinada a imediata revogação da Portaria nº 3.247/2018- GP, de 12.07.2018, que designou o oficial do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Marabá para responder pelo Serviço de Notas da Comarca de Marabá.

A medida liminar foi indeferida pela então Conselheira Relatora Ivana Farina Navarrete Pena (Id 4257777).

O TJPA prestou informações sob Id 4289127. A Corte afirma que o edital do concurso público para Outorga de Delegações Vagas, regido pelo Edital n. 1/2015, previu a oferta do Serviço de Notas e Registro de Imóveis do 1° Oficio da Comarca de Marabá/PA.

Acrescenta que, quando o concurso já se encontrava em fase bem adiantada, entrou em vigor a Lei Estadual n. 8.472/2017, que reorganizou os serviços notariais e de registro em todo o Estado do Pará e determinou a desaculumação do Serviço de Notas e Registro de Imóveis.

Menciona que, apesar disso, houve a modulação da incidência da regra de cumulação, já que o art. 4°, da Lei n. 8.472/2017, previu que “a cumulação dos serviços notariais e de registro de imóveis vigentes até a edição da presente Lei subsistira até que o serviço extrajudicial delegado seja efetivamente Instalado”.

Esclarece que, considerando que a edição do ato normativo de reorganização das serventias paraenses durante o andamento do concurso público para provimento das delegações vagas poderia ocasionar dúvidas, formulou Consulta ao CNJ que, ao respondê-la, assentou a possibilidade de cumulação dos serviços notariais e de registros, em caráter precário, até que os serviços extrajudiciais desanexados fossem efetivamente instalados, nos exatos termos dos arts. 3° e 4°, da Lei nº 8.472/2017.

Aponta ainda que a Lei Estadual n. 6.881/2006 foi editada obedecendo os ditames da Lei Federal n. 8.935/1994, que vedou a cumulação entre os serviços de notas e registro de imóveis, para as serventias criadas a partir da vigência do ato normativo federal, respeitando, no entanto, as situações pré-existentes (art. 12, §3º, da Lei 6.881/2006)

Por fim, pugna pela improcedência do pedido.

Em nova manifestação (Id 4302094), a requerente repisa os argumentos já apresentados e defende que art. 12, §3º, da Lei 6.881/2006, que determina sejam respeitadas as situações pré-existentes, se aplica unicamente às serventias que estavam ocupadas, e não às serventias em situação de vacância, como era o caso do 1º Ofício de Marabá.

Devido à vacância da cadeira ocupada pela então Conselheira Relatora, a feito foi redistribuído à minha relatoria, nos termos do art. 45-A, § 2º, do RICNJ.

Em seguida, no despacho de Id 4654184, determinei ao TJPA que notificasse o delegatário MARCOS ALBERTO PEREIRA SANTOS para que, querendo, ingressasse no feito como terceiro interessado e apresentasse suas razões, no prazo de 15 (quinze) dias.

O referido delegatário se manifestou em petição registrada sob o Id 4687082, na qual, em resumo, argumenta que: (i) a questão trazida pela requerente já foi decidida de forma precisa e específica pelo CNJ em pelo menos duas oportunidades, quais sejam, na resposta à Consulta n. 0004040- 59.2017.2.00.0000 e na decisão monocrática do então Conselheiro Henrique Ávila nos autos do PCA n. 0005216-39.2018.2.00.0000; (ii) a má-fé processual da postulante é evidente, pois, nos autos de outro procedimento (PCA n. 0004092-21.2018.2.00.0000), defendeu a necessidade de abertura de novo concurso público, de provimento ou de remoção, para a investidura de funções em novas serventias, ao passo que, neste PCA, argumenta que a desacumulação do 1º Ofício deve ser operada imediatamente e tudo anexado à sua serventia e (iii) o Provimento n. 77/2018, invocado pela requerente, não se aplica ao caso dos autos, uma vez que não há interinidade no que diz respeito ao exercício dos serviços de notas no âmbito do 1º Ofício de Marabá/PA.

No Id 4707684, a requerente veio aos autos espontaneamente para se contrapor à manifestação do delegatário Marcos Alberto Pereira Santos.

 

Em decisão monocrática (Id 4773645), julguei improcedente o pedido por entender que a questão efetivamente já havia sido decidida nos autos da Consulta n. 0004040-59.2017.2.00.0000, bem como porque a cumulação precária questionada pela requerente encontrava amparo no art. 4º, da Lei Estadual n. 8.472/2017.

Contra essa decisão, a requerente interpôs o recurso administrativo de Id 4812513.

Nas razões recursais, alega que decisão recorrida desconsiderou a vedação do art. 12, § 4º, da Lei Estadual n. 6.881/2006, além de reafirmar que o CNJ não decidiu sobre a hipótese específica objeto desse procedimento nos autos da Consulta n. 0004040-59.2017.2.00.0000.

Argumenta também que, mesmo que se considere que a questão foi decidia na consulta, ainda assim não se poderia admitir a prevalência do decidido sobre a previsão contida em lei.

Contrarrazões nos Ids n. 4880419 e n. 4878883. 

 

É o relatório.

   

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0000963-03.2021.2.00.0000
Requerente: HELEINE PEREIRA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - TJPA


        
 

VOTO 

  

O recurso interposto atende aos requisitos do art. 115 do Regimento Interno do CNJ, razão pela qual dele conheço. 

Conforme relatado, a recorrente insiste na tese de que do art. 12, § 4º, da Lei Estadual n. 6.881/2006, não permite a cumulação questionada nestes autos.

A leitura do § 4º da Lei Estadual n. 6.881/2006, contudo, não pode ser feita de modo isolado, como pretende a recorrente, devendo ser interpretado em conjunto com as outras disposições constantes da referida lei e com os demais diplomas normativos aplicáveis à espécie.

Esclareço, de início, que a impossibilidade de cumulação de serviços notariais e de registro foi instituída, como regra geral, na Lei n. 8.935/1994, que regulamentou o art. 236 da Constituição Federal (Lei dos cartórios).

Transcrevo, para melhor compreensão, seus arts. 5º, 26 e 49, que tratam do tema:

 

Art. 5º Os titulares de serviços notariais e de registro são os:

I - tabeliães de notas;

II - tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;

III - tabeliães de protesto de títulos;

IV - oficiais de registro de imóveis;

V - oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas;

VI - oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas;

VII - oficiais de registro de distribuição.

 

Art. 26. Não são acumuláveis os serviços enumerados no art. 5º.

Parágrafo único. Poderão, contudo, ser acumulados nos Municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um dos serviços.

 

Art. 49. Quando da primeira vacância da titularidade de serviço notarial ou de registro, será procedida a desacumulação, nos termos do art. 26.

 

 Da leitura desses dispositivos é possível extrair as seguintes conclusões: (i) em regra, os serviços constantes no art. 5º da Lei n. 8.935/1994 não são cumuláveis; (ii) os delegatários que cumulavam tais serviços ao tempo da edição da lei tiveram a delegação mantida e (iii) a partir da primeira vacância, impõe-se a desacumulação dos serviços.

A desacumulação, contudo, não ocorre de maneira automática a partir da vacância da serventia, uma vez que depende, em todos os casos, de lei em sentido estrito, de iniciativa do Tribunal de Justiça, conforme decidiu o STF nos autos da ADI n. 2.415/SP.

Nas palavras do Exmo. Ministro Ayres Britto, em voto proferido naquela ocasião, "as serventias extrajudiciais se compõem de um feixe de competências públicas, embora exercidas em regime de delegação a pessoa privada. Competências que fazem de tais serventias uma instância de formalização de atos de criação, preservação, modificação, transformação e extinção de direitos e obrigações. Se esse feixe de competências públicas investe as serventias extrajudiciais em parcela do poder estatal idônea à colocação de terceiros numa condição de servil acatamento, a modificação dessas competências estatais (criação, extinção, acumulação e desacumulação de unidades) somente é de ser realizada por meio de lei em sentido formal, segundo a regra de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (ADI 2415, Relator(a): AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 08-02-2012 PUBLIC 09-02-2012).

No caso, a Lei Estadual n. 6.881/2006, invocada pela requerente, não promoveu o desacumulação de serviços, limitando-se a criar e regular novos serviços. Confira-se o art. 12 da referida lei:

 

Art. 12. Ficam criados, nos termos da Lei Federal nº 8.935/94, os seguintes serviços notariais e de registro:

I - de registro civil das pessoas naturais, especificados no anexo I;

II - de notas, especificados no anexo II;

III - de registro de imóveis, especificados no anexo III;

IV - de protesto de títulos, especificados no anexo IV;

V - de registro de títulos e documentos, especificados no anexo V.

§ 1º Em cada sede municipal haverá no mínimo um registrador civil das pessoas naturais e pelo menos um tabelião de notas.

§ 2º Nos Municípios de significativa extensão territorial, considerando a população, lei estadual poderá criar, em cada sede distrital, no mínimo um registrador civil das pessoas naturais.

§ 3º Não são cumuláveis os serviços notariais e de registro enumerados no art. 5º da Lei Federal nº 8.935/94, respeitando-se as situações atualmente existentes, desde que anteriores à vigência da Lei nº 8.935/94, ou por decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.

§ 4º Poderão, contudo, por deliberação do Tribunal de Justiça do Estado, ser acumulados nos Municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um dos serviços, não se aplicando esta exceção ao caso de tabelião de notas e oficial de registro de imóveis, cujos serviços não podem ser acumulados.

§ 5º A criação de serviços notariais e de registro levará em conta a distribuição geográfica, o aumento do contingente populacional e o da demanda dos serviços de acordo com a classificação da Comarca. O contingente populacional será estabelecido pelo índice fornecido pelo IBGE, e a coleta de dados necessários para a avaliação da demanda será feita pelo Tribunal de Justiça do Estado nos serviços de cada Comarca.

  

O que se observa da interpretação sistemática do caput do art. 12, que cria novos serviços, em conjunto as regras constantes em seus parágrafos, é que tais regras se dirigem às novas serventias ali criadas e às acumulações e serventias a serem porventura criadas daquele momento em diante, projetando-se para o futuro.

Tanto é assim que § 3º do mesmo art. 12 foi expresso ao preservar “as situações atualmente existentes, desde que anteriores à vigência da Lei n. 8.935/94”.

A regra do § 4º, por conseguinte, não incide sobre serviços à época existentes e ainda não desacumuladas, considerando que, como dito, a desacumulação dependia de lei em sentido estrito, inexistente ao tempo da deflagração do certame.

Além disso, a própria lei que desmembrou os serviços do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Marabá (Lei Estadual n. 8.472/2017) estabeleceu regra de transição determinando que a “cumulação dos serviços notariais e de registros vigentes até a edição da presente Lei subsistirá até que o serviço extrajudicial delegado seja efetivamente instalado” (art. 4º). 

Trata-se de lei editada em 2017 e que, no dispositivo transcrito (art. 4º), tratou especificamente e sem ressalvas dos efeitos das desacumulaçãos promovidas. Portanto, a Lei Estadual n. 8.472/2017 prevalece em relação à regra geral disposta na lei invocada pela recorrente, por ser especial e posterior.

Nesse contexto, em que pesem os judiciosos argumentos apresentados pela recorrente, não se identificam nas razões recursais argumentos ou fatos novos aptos a infirmar a conclusão exposta na decisão recorrida, cujos fundamentos, quanto ao mais, transcrevo e incorporo como parte integrante deste voto:

(...) De fato, a questão debatida nestes autos já foi objeto da Consulta n. 0004040-59.2017.2.00.0000, cuja decisão, no fragmento de interesse, passo a reproduzir:

1. As serventias que sofreram a desacumulação continuam sendo ofertadas no concurso em andamento?

SIM. As serventias-mãe, que já constavam da peça convocatória relativa ao concurso público para outorga de Delegações (Edital nº 001/2015), devem prosseguir no referido certame, conforme dispõe o artigo 11 da Resolução nº 81/2009: “publicado o resultado do concurso, os candidatos escolherão, pela ordem de classificação, as delegações vagas que constavam do respectivo edital (...)”.

Todavia, os efeitos da superveniência da Lei Estadual nº 8.472/2017 – que dispõe sobre a desacumulação dos serviços de notas e registros e criação de serventias extrajudiciais – que entrou em vigor posteriormente à publicação do edital que inaugurou o concurso, devem ser comunicados aos candidatos antes da audiência de escolha, para que se mantenham precavidos das consequências de suas opções.

Antes de realizarem suas escolhas, os candidatos deverão estar cientes de que as serventias-mãe, que serão mantidas no concurso, sofrerão, por efeito da lei, alterações quanto à sua competência. Ademais, também deverão ser cientificados de que as cumulações são precárias e subsistirão até que as serventias desacumuladas sejam efetivamente instaladas, a teor do que dispõe o artigo 4º da referida lei. (...).

Observe-se que foi decidido que as serventias-mãe constantes do Edital n. 1/2015 continuariam sendo ofertadas aos candidatos, aos quais seria lícito cumular, de forma precária, os serviços desacumulados pela Lei Estadual n. 8.472/2017, até a efetiva instalação do serviço destacado.

A situação do Delegatário Marcos Alberto Pereira Santos se adequa perfeitamente a essa situação. Aliás, a serventia por ele titularizada foi expressamente mencionada no item “3.5.” da petição inicial da Consulta em questão, bem como no relatório da decisão que a respondeu.

Assim, não procede a afirmação da requerente no sentido de que o CNJ não decidiu sobre a hipótese específica objeto deste procedimento, uma vez que a Consulta n. 0004040-59.2017.2.00.0000 tratou de forma ampla e sem ressalvas dos efeitos da Lei Estadual n. 8.472/2017.

Em verdade, a resposta à consulta apenas explicitou a regra de transição que já era prevista no art. 4º, da Estadual n. 8.472/2017, o qual, também sem qualquer ressalva, permitiu a cumulação dos serviços notariais e de registros existentes até que o serviço extrajudicial delegado fosse efetivamente instalado. Veja-se:

Art. 4º A cumulação dos serviços notariais e de registros vigentes até a edição da presente Lei subsistirá até que o serviço extrajudicial delegado seja efetivamente instalado.

Nesse contexto, não se observa qualquer ilegalidade passível de controle na Portaria n. 3.247/2018-GP, de sorte que o pedido formulado pelo requerente não comporta acolhimento. (...)

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso administrativo e mantenho, com os acréscimos e feitos neste voto, a decisão monocrática que julgou improcedente o pedido.  

É como voto.

Intimem-se as partes.

Em seguida, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.

 

Brasília, 3 de julho de 2023. 

 

 

 

Conselheira Salise Sanchotene

Relatora