Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PCA 0003149-28.2023.2.00.0000
Requerente: Maria da Conceição da Silva Santos
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe - TJSE
Relator: Sidney Pessoa Madruga


EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE. PROCESSO DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO DE MAGISTRADO. IMPUGNAÇÃO DOS DADOS RELATIVOS À PRODUTIVIDADE NÃO PROVIDA NA ORIGEM. INTERESSE INDIVIDUAL. PRETENSÃO DE CONVOLAR O CNJ EM INSTÂNCIA RECURSAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.     

1. Recurso em Pedido de Providências em que se questiona decisão monocrática que julgou improcedente pedido para anular decisão colegiada proferida pelo Plenário do TJSE que, por maioria de votos, rejeitou a impugnação dos dados relativos à produtividade de Magistrado, para promoção pelo critério de merecimento na seleção para sucessão da vaga de Desembargador.

2. A irresignação da requerente foi devidamente avaliada e enfrentada pelo Pleno do TJSE, de forma que não cabe ao CNJ atuar como instância recursal de pretensões que foram decididas na origem.

3. A pretensão apresentada se circunscreve a mero interesse individual. Conforme estabelecido pelo Enunciado Administrativo CNJ n.º 17/2018, a competência do CNJ é restrita a casos que envolvam interesse geral. 

4. A recorrente, em suas razões, limita-se a secundar os argumentos da petição inicial, não apresentando, porém, qualquer elemento novo ou razão jurídica capaz de alterar o entendimento proferido anteriormente.

5. Conforme precedentes do STJ e do CNJ, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão”, razão pela qual a decisão monocrática se amolda de forma adequada ao disposto no art. 25, X do RICNJ.

6.Recurso conhecido, mas que se nega provimento.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 30 de junho de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou o Excelentíssimo Conselheiro Marcio Luiz Freitas.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PCA 0003149-28.2023.2.00.0000
Requerente: Maria da Conceição da Silva Santos
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe - TJSE
Relator: Sidney Pessoa Madruga

 


RELATÓRIO

O CONSELHEIRO SIDNEY PESSOA MADRUGA (Relator):      

Trata-se de recurso interposto contra a decisão que julgou improcedente pedido para anular decisão colegiada proferida pelo Plenário do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJSE) que, por maioria de votos, rejeitou a impugnação dos dados relativos à produtividade do Magistrado Edivaldo dos Santos, para promoção pelo critério de merecimento na seleção para sucessão da vaga de Desembargador do TJSE (Id. 5152316).

A apelante, na data de 23/05/2023, interpôs recurso administrativo, no qual postula a reforma da decisão em referência e defende, em síntese, que o Pleno do Tribunal não analisou, de forma adequada, a impugnação apresentada; que não se trata de pretensão circunscrita à esfera de interesse individual; além da existência de razões apresentadas na inicial que não teriam sido enfrentadas na decisão monocrática de arquivamento.

Ademais, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso administrativo e pela suspensão da sessão ordinária do Pleno do TJSE, realizada no dia 24/05/2023, com a retirada da matéria de pauta até o julgamento definitivo do presente PCA. 

Intimada a apresentar contrarrazões, na data de 26/05/2023, a Presidência do TJSE pugnou pelo não conhecimento do recurso administrativo e pela manutenção da decisão recorrida (Id. 5163121).

 É o relatório.

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PCA 0003149-28.2023.2.00.0000
Requerente: Maria da Conceição da Silva Santos
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe - TJSE
Relator: Sidney Pessoa Madruga

 


 

VOTO

O CONSELHEIRO SIDNEY PESSOA MADRUGA (Relator):

Cuida-se de recurso formulado pela Magistrada Maria da Conceição da Silva Santos, em que se questiona decisão que julgou improcedente pedido para anular decisão colegiada proferida pelo Plenário do TJSE que, por maioria de votos, rejeitou a impugnação dos dados relativos à produtividade do Magistrado Edivaldo dos Santos, para promoção pelo critério de merecimento na seleção para sucessão da vaga de Desembargador da Corte (Id. 5152316). 

Todavia, verifica-se que a parte recorrente não trouxe qualquer elemento novo ou razão jurídica capaz de alterar o entendimento proferido anteriormente, razão pela qual conheço do recurso, porquanto tempestivo, e mantenho a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, que ora submeto ao egrégio Plenário do CNJ para apreciação: 

 

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido liminar, formulado por Maria da Conceição da Silva Santos, em que se questiona decisão colegiada proferida pelo Plenário do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJSE) que, por maioria de votos, rejeitou a impugnação dos dados relativos à produtividade do Magistrado Edivaldo dos Santos, para promoção pelo critério de merecimento na seleção para sucessão da vaga de Desembargador do TJSE

Em suas razões, alega que os resultados estatísticos adotados para indicação do Magistrado, candidato à vaga de Desembargador desconsideraram os critérios previstos no edital e, sobretudo, na Resolução CNJ nº 106/2010, bem como são artificiais e atentam contra os princípios constitucionais da impessoalidade, da legalidade e dos demais postulados orientadores dos atos da Administração Pública.

A requerente sustenta a ocorrência de eventuais irregularidades, concernentes à produtividade do Magistrado, que aparenta ter lançado mão de “[...] expedientes eticamente questionáveis” para, apenas no período de aferição de sua produtividade, conforme edital, aumentar o índice de produtividade da Vara por ele titularizada.

Destaca que três Desembargadores divergiram da decisão que rejeitou a impugnação apresentada e votaram pelo conhecimento em parte e acolhimento do pleito.

Liminarmente, pugna pela suspensão da sessão ordinária do Pleno do TJSE, agendada para o dia 24/05/2023, quanto à seleção para o preenchimento da vaga de Desembargador, com a retirada da matéria de pauta até o julgamento definitivo deste PCA.

No mérito, requer que seja anulada a decisão do Pleno do TJSE que, por maioria, rejeitou a impugnação da peticionante, determinando-se à Corte que realize nova análise das irregularidades demonstradas na produtividade do Magistrado Edivaldo dos Santos, de acordo com os critérios descritos na Resolução CNJ n.º 106/2010.

Instado a se manifestar, a Presidência do TJSE informa (Id. 5149366) que a requerente busca revisar a decisão de mérito proferida pelo Pleno do TJSE que rejeitou, por maioria, a impugnação apresentada, na tentativa de utilizar-se do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) como instância recursal, o que seria vedado, conforme precedentes do CNJ.

Ressalta que as questões postas versam sobre interesse individual da Magistrada, de modo que não merecem sequer ser conhecidas por este Conselho, nos termos do Enunciado Administrativo CNJ n.º 17/2018.

No mérito, alega a ocorrência de “ [...] preclusão consumativa ao direito de impugnar”, visto que os mesmos dados de produtividade do Magistrado Edivaldo dos Santos, referentes ao período ora impugnado (julho a dezembro de 2021), foram utilizados no processo anterior de promoção, em março de 2022, que contou com a participação da requerente, contudo, sem que tenha havido qualquer tipo de impugnação desses mesmos dados por parte da postulante.

Salienta que o voto do relator, que rejeitou a impugnação, foi acompanhado por oito Desembargadores, e realizou a análise pormenorizada de todos os pontos impugnados.

No que tange aos três votos divergentes, aponta que dois desembargadores: “[...] sugeriram a exclusão de 254 processos, o que, na realidade de duas varas de execução fiscal que tramitam mais de 5000 processos cada, é incapaz de influir na produtividade final do candidato”.

Sublinha, ainda, o fato de que todos os dados estatísticos são fornecidos pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Sergipe (CGJSE) e não pelo Juiz.

Em sua manifestação acerca da impugnação, o Corregedor-Geral ressalta que a pretensão da impugnante “[...]era interferir na metodologia funcional e no livre convencimento motivado das decisões do Magistrado Edivaldo dos Santos”, afirmação corroborada pelo relator.

Por fim, requer o não conhecimento do pedido ou, alternativamente, o indeferimento da medida liminar e, no mérito, a improcedência dos pleitos e o posterior arquivamento do procedimento.

É o relatório.

Decido.

De início, verifica-se que a análise exauriente é perfeitamente possível, podendo o procedimento ser decidido de plano.

Nesse cenário, julgo prejudicado o exame da liminar e passo, desde logo, a analisar o mérito, com fundamento no artigo 25, inciso VII, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ).

Em síntese, a autora pleiteia a anulação da decisão do Pleno do TJSE que, por maioria de votos, rejeitou a impugnação dos dados relativos à produtividade do Magistrado Edivaldo dos Santos, para promoção pelo critério de merecimento na seleção para sucessão da vaga de Desembargador do TJSE.

Aponta que o mencionado Juiz teria se utilizado de “[...] expedientes eticamente questionáveis” para aumentar o índice de produtividade da Vara por ele titularizada, no período de aferição previsto no edital.

Contudo, segundo se observa no voto do relator, Desembargador Roberto Eugênio da Fonseca Porto (Id. 5142361), acompanhado por oito dos 12 Desembargadores presentes na sessão administrativa, os dados acerca da produtividade dos Magistrados que concorrem à vaga foram devidamente apresentados pela Corregedoria-Geral de Justiça.

Nos termos do que determina o art. 12, da Resolução CNJ n.º 106/2010, cabe à Corregedoria-Geral do Tribunal centralizar a coleta de dados para avaliação de desempenho, com fornecimento dos mapas estatísticos para os Magistrados avaliadores acerca dos concorrentes às vagas a serem providas por promoção, não se tratando de mero formalismo, mas sim de mecanismo de garantia da segurança jurídica e da objetividade do processo de escolha, in verbis:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO DE MAGISTRADO. CENTRALIZAÇÃO DOS DADOS NO RELATÓRIO DA CORREGEDORIA. RESOLUÇÃO LOCAL QUE LIMITA A DISCRICIONARIEDADE DOS VOTANTES. LEGALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1. Processo de promoção por merecimento de magistrado em que houve atribuição de pontuação desvinculada dos dados produzidos pela Corregedoria e com desconsideração do critério objetivo de sentenças líquidas em relação ao número de processos recebidos na avaliação da produtividade. Violação aos princípios constitucionais da impessoalidade e da igualdade, e afronta às Resoluções nº 30/2013 do TRT19 e nº 106 do CNJ.

2. A teor do art. 12 da Resolução nº 106 do CNJ, a avaliação dos magistrados deve ser realizada com base em dados colhidos com exclusividade pela Corregedoria. A centralização dos dados no Relatório da Corregedoria não é mero formalismo, porquanto se trata de mecanismo de garantia da segurança jurídica e da objetividade do processo de escolha.

3. O critério proporcional de sentenças líquidas em relação ao número de processos recebidos, definido pela resolução local, exige que a informação acerca da quantidade de processos recebidos por cada magistrado conste do Relatório da Corregedoria.

4. Não afronta a Resolução nº 106 do CNJ a resolução local que estabelece pontuação fixa diante de faixas de produtividade, ainda que estes critérios limitem consideravelmente a discricionariedade dos votantes.

5. Recursos administrativos conhecidos e desprovidos. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0000702-77.2017.2.00.0000 - Rel. HENRIQUE DE ALMEIDA ÁVILA - 274ª Sessão Ordinária - julgado em 19/06/2018). (grifou-se)

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. RESOLUÇÃO CNJ 106/2010. AVALIAÇÃO DE QUESITOS. NOTA GLOBAL ZERO. SUSPEIÇÃO. NEXO ENTRE DADOS OBJETIVOS E PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.

1. Procedimento de controle administrativo contra atos praticados por Desembargador de Tribunal de Justiça em procedimentos de promoção por merecimento.

2. Em procedimentos de promoção por merecimento a fase de habilitação é prévia à de avaliação dos quesitos desempenho, produtividade, presteza, aperfeiçoamento técnico e conduta. Superada a habilitação, os quesitos devem ser individualmente pontuados.

3. “Os critérios mais próximos de uma avaliação matemática, como volume de produção, exigem do avaliador mais cuidado para se afastar de dados estatísticos. Se tal afastamento acontece, é preciso que o julgador fundamente de forma a justificar a falta de evidência do nexo entre os dados e as notas, ou mesmo de forma a fundamentar a diferença entre notas atribuídas a candidatos com os mesmos dados objetivos. Conquanto os critérios para aferição do merecimento não sejam estritamente matemáticos, os dados objetivos devem ser levados em consideração, e qualquer afastamento abrupto dos dados concretos deve ser devidamente justificado. A avaliação dos candidatos de maneira desvinculada dos dados levantados pelas Corregedorias nos levaria de volta à situação anterior à edição do ato normativo.” (PCA 0004525-69.2011.2.00.0000).

4. O reconhecimento pelo CNJ de suspeição ou incompatibilidade de magistrado para atuar em procedimentos vindouros de acesso ao Tribunal suprime instância originalmente competente para conhecer de exceção de suspeição. Possíveis excessos e desvios de conduta devem ser apurados a cada procedimento e de forma pontual, pois as causas ensejadoras de suspeição são relativas e podem ser superadas.

5. Pedido que se julga parcialmente procedente.

(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0002446-78.2015.2.00.0000 - Rel. FERNANDO MATTOS - 15ª Sessão Virtual - julgado em 21/06/2016). (grifou-se)

 

A requerente sublinha que o Juiz Edivaldo dos Santos teria prolatado “[...] sentenças para imediatamente retratá-las”, com o fito de valorar os seus dados estatísticos especificamente para o momento da colheita de dados.

Todavia, o relator salientou, em seu voto, que situações semelhantes ocorreram também no segundo grau de jurisdição, notadamente porque as retratações se deram acerca de tema que gerou divergência entre os pares, cujo entendimento foi pacificado após ampliação de julgamento.

 Destarte, observa-se que a impugnante se volta, em verdade, contra o conteúdo das decisões prolatadas pelo referido Magistrado.

Nesse sentido, destaca-se que, consoante o princípio do livre convencimento motivado, albergado pelo art. 371 do CPC , o Magistrado é livre para formar seu convencimento e se retratar, desde que o faça de forma fundamentada, e compete à parte vencida a interposição do recurso devido, mediante a utilização dos meios previstos na legislação processual.

Ademais, conforme se extrai do art. 10, da Resolução CNJ n.º 106/2010 , na avaliação do merecimento não serão utilizados critérios que venham atentar contra a independência funcional e a liberdade de convencimento do Magistrado, tais como índices de reforma de decisões.

Assim, verifica-se, da análise dos autos, que a irresignação da requerente foi devidamente avaliada e enfrentada no voto do relator, que, apesar de contar com três votos divergentes, natural em matérias discutidas em órgãos colegiados, foi seguido pela maioria dos Desembargadores do TJSE, de forma que não cabe ao CNJ atuar como instância recursal de pretensões que foram decididas na origem, ad litteris:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO AO CARGO DE DESEMBARGADOR. ACESSO AO TJRS. INTERESSE INDIVIDUAL. PRETENSÃO DE CONVOLAR O CNJ EM INSTÂNCIA RECURSAL. ALTERAÇÃO MARCO TEMPORAL PARA CÔMPUTO DE PRODUTIVIDADE EM PERÍODO PANDÊMICO. ISONOMIA ENTRE CANDIDATOS. AUSÊNCIA DE OFENSA À RESOLUÇÃO CNJ N. 106, À LEGALIDADE E AOS DEMAIS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS INFORMADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que indeferiu pedido de alteração do termo final para avaliação de critérios de produtividade em concurso de promoção, pelo critério de merecimento, para o cargo de desembargador.

2. A jurisprudência do CNJ consolidou-se no sentido de que não cabe a este órgão conhecer pretensões que se restrinjam à esfera individual de direitos ou interesses do interessado.

3. As teses suscitadas pelo recorrente foram adequadamente enfrentadas no tribunal de origem, de modo que o ingresso no mérito do julgamento convolaria o CNJ em instância recursal, o que é rechaçado pelos precedentes.

4. Conforme sedimentado no STJ, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão”, não havendo falar em omissão na decisão monocrática quanto à análise da preliminar de ofensa ao juízo natural.

5. Em sede de recurso também não há elemento novo ou razão jurídica capaz de alterar a decisão combatida.

6. Recurso Administrativo conhecido e desprovido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0001134-57.2021.2.00.0000 - Rel. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO - 104ª Sessão Virtual - julgado em 29/04/2022 ). (grifou-se)

 

Por fim, a pretensão deduzida circunscreve-se à esfera de interesse da requerente, enquanto a competência do CNJ é restrita às hipóteses em que se verifica interesse geral, como se depreende do Enunciado Administrativo CNJ n.º 17/2018:

 

Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria.

 

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e determino o arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 25, incisos X, do RICNJ. (grifos no original) 

 

Conforme mencionado na decisão recorrida, os dados acerca da produtividade dos Magistrados que concorrem à vaga foram apresentados pela Corregedoria-Geral de Justiça, cuja impugnação foi devidamente analisada e rejeitada por 9 dos 12 Desembargadores presentes na sessão administrativa.

Nesse sentido, verifica-se que a irresignação da recorrente foi avaliada e enfrentada no voto do relator, que, apesar de contar com três votos divergentes, natural em matérias discutidas em órgãos colegiados, foi seguido pela maioria dos Desembargadores do TJSE, de forma que não cabe ao CNJ atuar como instância recursal de pretensões que foram decididas na origem.

Fica evidente, da análise dos autos, que a apelante busca reverter o resultado do julgamento administrativo que negou seguimento à impugnação apresentada, o que evidencia que a pretensão deduzida circunscreve-se à sua esfera de interesse, enquanto a competência do CNJ é restrita às hipóteses em que se verifica interesse geral.

Esse entendimento é concludente no Enunciado Administrativo n.º 17/2018 do CNJ, aprovado pelo Plenário, no julgamento do Procedimento de Competência de Comissão n.º 0001858- 37.2016.2.00.0000, ad litteris: 

 

Não cabe ao CNJ o exame de pretensões que ostentem natureza eminentemente individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria.

 

Outrossim, a recorrente alega a existência de 30 feitos julgados por outros Magistrados, cujo lançamento no sistema foi realizado pelo Juiz Edivaldo. A esse respeito a Presidência da Corte informa que “[...] o magistrado agiu de acordo com a praxe do sistema do TJSE, ou seja, lançou o movimento que lhe era permitido”, de modo que tais lançamentos decorrem tanto das mudanças procedimentais e tecnológicas nos sistemas de tramitação processual, quanto da efetiva implantação das tabelas processuais unificadas implementadas pelo CNJ.

Ademais, no que tange a afirmação de que parte dos fundamentos da inicial não foram enfrentados na decisão recorrida, há entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reafirmado pelo Pleno do CNJ, no sentido de que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão”[1], in verbis:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO AO CARGO DE DESEMBARGADOR. RESOLUÇÃO CNJ N. 106, DE 2010 ACESSO AO TJRS. INTERESSE INDIVIDUAL. MERA INSTÂNCIA RECURSAL. PANDEMIA. EMERGÊNCIA SANITÁRIA EM SAÚDE PÚBLICA INTERNACIONAL. MARCO TEMPORAL PARA CÔMPUTO DE PRODUTIVIDADE. CRITÉRIOS EXTRAORDINÁRIOS. ISONOMIA ENTRE CANDIDATOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RETIFICAR ERRO MATERIAL CONTIDO NA PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

1. Decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que indeferiu pedido de alteração do termo final para avaliação de critérios de produtividade em concurso de promoção, pelo critério de merecimento, para o cargo de desembargador.

2. A jurisprudência do CNJ consolidou-se no sentido de que não cabe a este órgão conhecer pretensões que se restrinjam à esfera individual de direitos ou interesses do interessado.

3. As teses suscitadas pelo recorrente foram adequadamente enfrentadas no tribunal de origem, de modo que o ingresso no mérito do julgamento convolaria o CNJ em instância recursal, o que é rechaçado pelos precedentes.

4. Conforme sedimentado no STJ, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão”, não havendo falar em omissão na decisão monocrática quanto à análise da preliminar de ofensa ao juízo natural.

5. Em sede de recurso também não há elemento novo ou razão jurídica capaz de alterar a decisão combatida.

6. Recurso Administrativo conhecido e parcialmente provido tão somente para retificar erro material contido na parte final da decisão monocrática.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003446-06.2021.2.00.0000 - Rel. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO - 104ª Sessão Virtual - julgado em 29/04/2022). (grifou-se) 


RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO AO CARGO DE DESEMBARGADOR. ACESSO AO TJRS. INTERESSE INDIVIDUAL. PRETENSÃO DE CONVOLAR O CNJ EM INSTÂNCIA RECURSAL. ALTERAÇÃO MARCO TEMPORAL PARA CÔMPUTO DE PRODUTIVIDADE EM PERÍODO PANDÊMICO. ISONOMIA ENTRE CANDIDATOS. AUSÊNCIA DE OFENSA À RESOLUÇÃO CNJ N. 106, À LEGALIDADE E AOS DEMAIS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS INFORMADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que indeferiu pedido de alteração do termo final para avaliação de critérios de produtividade em concurso de promoção, pelo critério de merecimento, para o cargo de desembargador.

2. A jurisprudência do CNJ consolidou-se no sentido de que não cabe a este órgão conhecer pretensões que se restrinjam à esfera individual de direitos ou interesses do interessado.

3. As teses suscitadas pelo recorrente foram adequadamente enfrentadas no tribunal de origem, de modo que o ingresso no mérito do julgamento convolaria o CNJ em instância recursal, o que é rechaçado pelos precedentes.

4. Conforme sedimentado no STJ, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão”, não havendo falar em omissão na decisão monocrática quanto à análise da preliminar de ofensa ao juízo natural.

5. Em sede de recurso também não há elemento novo ou razão jurídica capaz de alterar a decisão combatida.

6. Recurso Administrativo conhecido e desprovido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0001134-57.2021.2.00.0000 - Rel. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO - 104ª Sessão Virtual - julgado em 29/04/2022). (grifou-se)

 

Assim, considerando as circunstâncias apresentadas, tem-se que a decisão monocrática se amolda de forma adequada ao disposto no art. 25, X do RICNJ[2]. 

Ex positis, conheço do recurso interposto, mas nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. 

É como voto. 

Publique-se nos termos do art. 140 do RICNJ[3]. Em seguida, arquive-se independentemente de nova conclusão.  

Brasília/DF, data registrada em sistema.

 

SIDNEY PESSOA MADRUGA

Conselheiro Relator 

 



[1] STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016.

[2] Art. 25. São atribuições do Relator: [...] X - determinar o arquivamento liminar do processo quando a matéria for flagrantemente estranha às finalidades do CNJ, bem como a pretensão for manifestamente improcedente, despida de elementos mínimos para sua compreensão ou quando ausente interesse geral;

[3] Art. 140. As decisões, atos regulamentares e recomendações do CNJ serão publicados no Diário da Justiça da União e no sítio eletrônico do CNJ.