Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008492-44.2019.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS DO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ - SINDJU - PA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - TJPA

 


 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. CONCURSO PÚBLICO PARA SERVIDORES. NOVOS CARGOS CRIADOS POR LEI E DECORRENTES DE VACÂNCIA. LOTAÇÃO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. NECESSIDADE DE OFERTA À REMOÇÃO PREVIAMENTE À CONVOCAÇÃO APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. SINDICATO. PARTICIPAÇÃO EM COMISSÃO DE CONCURSO. LEI LOCAL. FACULDADE. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL.

1. Recurso administrativo interposto contra a decisão que julgou improcedente o pedido de decretação de nulidade do procedimento adotado no concurso público para servidores do Tribunal, regido pelo Edital n. 1/2019.

2. O artigo 14, inciso V, da Lei Estadual n. 5.810/1994 previu a participação alternativa, na comissão organizadora de concurso público, de um representante do sindicato dos trabalhadores ou de um representante do Conselho Regional de Classe. A escolha de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Pará, na elaboração da Portaria n. 3.000/2019, se insere no campo da autonomia administrativa do tribunal.

3. O concurso de remoção pressupõe a existência de cargos vagos no tribunal, sejam decorrentes de vacância pela saída do anterior ocupante, seja em decorrência da criação de novos cargos por lei. 

4. Os novos cargos criados por lei, providos pela primeira vez, podem ser alocados nos locais que melhor atendam ao interesse público, definidos oportunamente, conforme a conveniência e oportunidade do tribunal. Todavia, devem ser ofertados à remoção previamente à convocação de aprovados em concurso público.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.


 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para determinar ao TJPA que, doravante, se abstenha de destinar vagas a aprovados em concurso público sem antes ofertá-las aos servidores em concurso de remoção, ainda que as vagas sejam provenientes de novos cargos criados por lei, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 30 de junho de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou o Excelentíssimo Conselheiro Marcio Luiz Freitas.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008492-44.2019.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS DO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ - SINDJU - PA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - TJPA


RELATÓRIO


Trata-se de recurso administrativo (Id n. 3891536) interposto pelo SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS DO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ (SINDJU-PA) contra a decisão monocrática que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Por bem resumir a controvérsia, transcrevo o relatório da decisão recorrida (Id n. 3836397): 

 

Trata-se Procedimento de Controle Administrativo, proposto pelo SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO DA GRANDE BELÉM E REGIÃO NORDESTE DO PARÁ (SINDJU-PA) em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ (TJPA).

Na inicial (Id 3794807), integrada por pedido de concessão de medida liminar, consta pedido para que:

I) seja declarada a nulidade do procedimento correlato ao Edital n. 1-TJPA;

I) o TJPA promova, em momento anterior ao de abertura de concurso para provimento inicial de cargos vagos: a) concurso de remoção de servidores; e b) divulgação da localização geográfica (comarcas e unidades judiciárias/administrativas) de todos os cargos vagos.

O requerente informou que:

I) o Tribunal Pleno do TJPA que, na 20ª Sessão Ordinária, realizada em 05/06/2019, autorizou a realização de concurso público de provas e títulos para provimento de cargos das carreiras técnica e auxiliar do quadro efetivo do Poder Judiciário do Estado do Pará;

II) apesar de ter obtido, em 20/05/2019, deferimento de pedido para participar como membro da comissão de organização do concurso, não foi incluído em aludida comissão, quando da superveniência da Portaria 2870/2019-GP;

III) os pedidos de revisão da Portaria 2870/2019 não foram atendidos pelo Tribunal requerido;

IV) o Edital n. 1 – TJ/PA foi publicado em 15/10/2019, no DJ/TJPA 6763-2019, com oferta de 200 vagas para provimento inicial, em momento posterior àquele no qual houvera sido divulgado o concurso de remoção dos servidores do Poder Judiciário Estadual Paraense, que ofertou um total de apenas 56 vagas;

V) de acordo com o Portal da Transparência, mantido no sítio do TJPA, há um total de 488 (quatrocentos e oitenta e oito) cargos vagos no TJPA, sendo 246 cargos de analista, 66 de oficial de justiça avaliador e 176 de auxiliar;

VI) o Tribunal requerido não respondeu a pedido de informação (Id 3794815) para indicar as lotações dos cargos efetivos atualmente vagos;

VII) o edital de remoção foi impugnado, ao argumento, dentro outros, de que deveriam ser esclarecidos os critérios utilizados pela Secretaria de Gestão para a oferta do quantitativo de vagas constantes do Edital 1/2019-CRS/TJPA (56, no total), considerando-se o total de cargos vagos (488);

VIII) algumas das 200 vagas apresentadas no Edital 1/2019 não foram ofertadas, antes, no concurso de remoção, tais como as vagas para o cargo de Analista Judiciário, especialidade Direito, para o qual são ofertadas vagas para provimento inicial em inúmeras regiões judiciárias onde não houve oferta no procedimento de remoção, tais como Castanhal (8), Capanema (10), Abaetuba (6) e Paragominas (6);

O Tribunal requerido apresentou informações (Id 3816035).

 

O pedido foi julgado improcedente pelo então Conselheira Relator André Godinho.

Em sede recursal, a requerente reproduz os argumentos trazidos na inicial para reiterar o pedido de declaração de nulidade do concurso público para provimento de cargos de servidores das carreiras técnica e auxiliar do quadro efetivo do Poder Judiciário do Estado do Pará, regido pelo Edital TJPA n. 1/2019, devendo todas as vagas constantes na referida peça convocatória em concurso de remoção, acompanhada da divulgação da localização geográfica destas.

Pede, também, seja determinado ao TJPA que componha nova Comissão de Concurso em que conste o SINDJU/PA como membro.

Instado a se manifestar, o TJPA (Id n. 4232685) pugnou pelo não provimento do recurso.

A Corte sustenta que a autonomia constitucionalmente conferida aos Tribunais só poderá ser mitigada por este Conselho quando do seu exercício decorrerem atos incompatíveis com o ordenamento jurídico.

Menciona que a distribuição da força de trabalho no TJPA submete-se à lotação paradigma estipulada na Resolução CNJ n. 219/2016. Esclarece que, no âmbito do Tribunal, a regulamentação da matéria se dá por meio da Resolução n. 13/2017-GP, a qual também estipula, de forma genérica, os critérios a serem utilizados no cálculo da lotação paradigma.

À vista disso, pondera ser igualmente imperativa a observância da lotação paradigma para o provimento de cargos — seja por concurso público, seja por remoção —, cuja oferta de vagas resulta de uma decisão administrativa assentada em uma variedade de dados, assim como em razões de oportunidade e conveniência.

Observados estes critérios, segundo afirma, os cargos vagos do TJPA poderiam ser destinados a qualquer unidade judiciária em sua alçada, pois não pertencem a uma unidade específica.

O TJPA também aponta que a Lei Estadual n. 7.884/2014 institui, de maneira taxativa, que o número de cargos destinados à realização de concurso público será por este definido com base em um estudo considerando a deficiência de pessoal e ao planejamento estratégico da organização, ao passo que a realização de concurso de remoção é regida pela Lei estadual n. 9.969/2007, cujo art. 42, I, dispõe sobre a obrigatoriedade de concursos de remoção a serem realizados, em decorrência de vacância do cargo, entre os servidores da Carreira do Poder Judiciário do Estado do Pará anteriormente à realização de concurso público.

Informa que os critérios objetivos para a remoção dos servidores estão dispostos na Resolução n. 006/2014-GP, cujo art. 13, caput e §2º, definem, respectivamente, a realização anual de concurso de remoção e, na hipótese de esgotamento do cadastro de reserva, a possibilidade de concurso de remoção adicional.

Esclarece que essa Resolução serviu como base para a elaboração do Edital n. 001/2019-CRS/TJPA, pelo qual foi regido o concurso de remoção de servidores em análise, cujos itens 2.2.1. e 2.2.2. determinam o preenchimento prioritário das vagas supervenientes à realização do concurso de remoção — isto é, não providas neste — pelos candidatos inscritos em seu cadastro de reserva. Em razão da a oferta, pelo referido edital, de 45 (quarenta e cinco) vagas no cadastro de reserva para todos os cargos e Comarcas, o TJPA sustenta que, não obstante a existência de vagas ofertadas, todos os servidores tiveram a oportunidade de escolher qualquer Comarca, Termo e Distrito deste integrante.

Esclarece, ainda, que a oferta de vagas é ato discricionário, efetuado com suporte em critérios objetivos, legais e necessários.

Sustenta, assim, a inviabilidade orçamentária e financeira da oferta de todos os cargos vagos — um total de 502 (quinhentos e dois), composto pelos 45 (quarenta e cinco) inicialmente ofertados para remoção e pelos 488 (quatrocentos e oitenta e oito) disponíveis no Portal da Transparência — para concurso de remoção. Isso porque, apesar de deste não decorrerem custos diretos, sua realização torna necessária a nomeação de novos servidores para substituir aqueles removidos de seu local de origem, nos termos do art. 18 da Resolução n. 005/2019-GP.

Afirma que o provimento de todos os cargos vagos em concurso de remoção provocaria um completo desequilíbrio no orçamento, em ofensa clara à Lei Complementar n. 101/2000, além da desestruturação das unidades judiciárias situadas no interior do Estado. Também alega a inviabilidade de, no prazo de 1 (um) ano de validade do concurso de remoção — contado a partir da homologação do resultado, como determina o item 1.3 do Edital n. 001/2019 —, prover 502 (quinhentas e duas) vagas sem exceder o limite orçamentário.

Ainda argumenta que tem priorizado a realização de concurso de remoção, habilitando para remoção, até a época das informações prestadas, um total de 87 (oitenta e sete) servidores, superante em muito as 45 (quarenta e cinco) vagas inicialmente ofertadas. Diante disso, sustenta não ter ocorrido efetiva preterição dos candidatos inscritos no concurso de remoção, como insiste o recorrente, não restando configurada ilegalidade em sua conduta.

Outro aspecto mencionado é o fato de o concurso de remoção permitir aos candidatos a opção por Comarcas, Distritos ou Termos; em contraste, no concurso público, os candidatos podem fazer a escolha pela Região Judiciária — isto é, o conjunto de Comarcas, Distritos e Termos —, e não pela Comarca. Com isso, as vagas ofertadas para uma determinada Região serão designadas às Comarcas, Distritos e Termos que a compõem. Não seria possível, portanto, atribuir a oferta de vagas para uma Região à uma Comarca específica sem violar as regras legais vigentes.

Ademais, o TJPA argumenta que determinadas Regiões são integradas por Comarcas para as quais não há servidores interessados para remoção, motivo pelo qual o provimento de vagas deverá atender não somente à necessidade de substituição dos servidores removidos, mas, também, a necessidade de suprir o déficit de pessoal existente.

Ademais, defende serem incabíveis as alegações do recorrente quanto à composição da comissão organizadora do concurso público regido pelo Edital n. 1/2019.

O feito foi redistribuído à minha relatoria em razão da vacância da cadeira ocupada pelo então Conselheiro Relator André Luís Godinho, nos termos do art. 45-A, § 2º, do Regimento Interno.

É o relatório.

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008492-44.2019.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS DO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ - SINDJU - PA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - TJPA

 


VOTO 

O recurso interposto atende aos requisitos do art. 115 do Regimento Interno do CNJ, razão pela qual dele conheço.

A decisão monocrática contra a qual se insurge o recorrente julgou os pedidos improcedentes, nos seguintes termos (Id n. 3836397): 

Conforme previsto no §4º do artigo 103-B da Constituição Federal, compete ao CNJ zelar pela observância do artigo 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou por órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da LEI.

Conforme consignado no relatório, a petição inicial destes autos contempla pedido para:

I) estabelecimento, em desfavor do TJPA, da obrigação de “dar publicidade à disposição geográfica dos cargos vagos, esclarecendo as comarcas e respectivas unidades judiciárias e administrativas onde aqueles ocorrem”;

II) reforma do concurso de remoção, regido pelo Edital 01/2019-CRS/TJPA (publicado no DJE n. 6889/2019, de 01/07/2019), com expedição de novo edital, que disponibilize, aos interessados, todas as vagas mencionadas no Edital n. 1-TJPA, de 15/10/2019 (regente do concurso público para provimento de cargos efetivos).

III) reforma da Portaria 2.870/2019-GP, de 12/06/2019, para integração, à comissão organizadora do concurso, de membro da entidade sindical autora deste procedimento, em cumprimento ao previsto nos artigos 11, §3º e 14, “b”, da Lei n. 5.810/1994, do Estado do Pará; e

IV) desconstituição dos atos administrativos concernentes ao planejamento e execução do concurso público regido pelo Edital n. 1-TJPA, de 15/10/2019 (publicado no DJE, Edição 6764/2019).

Mencionados pedidos devem ser julgados improcedentes.

Há, nestes autos, a indicação de que o Tribunal requerido apresentou, à entidade sindical autora deste PCA, as quantidades de servidores lotados nas diversas unidades judiciárias e/ou o sítio, na rede mundial de computadores, no qual mencionadas quantidades podem ser verificadas. Tais apresentações ocorreram: a) em 10/07/2019 (Id 3794812 –Despacho n. PA-DES-2019/24212); e b) em 25/11/2019, no Ofício n. 1705/2019-GP (Id 3816038).

A instrução esclareceu que o TJPA adota, na distribuição da força de trabalho, as orientações contidas na Resolução CNJ n. 219/2016, referidas ao conceito de orientação paradigma, que considera a demanda de novos processos judiciais e a produtividades das unidades judiciárias, “não havendo, portanto, distribuição estanque de cargos entre as unidades, mas sim, a análise continuada do déficit de pessoal conforme a tabela de lotação de pessoal, cuja publicação é semestral, nos termos do parágrafo único do art. 15, da referida Resolução”.

No caso concreto, os parâmetros que regem o concurso de remoção constam da Lei Estadual n. 6.969/2007 (que dispôs sobre o plano de carreiras, cargos e remunerações dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Pará) e da Resolução n. 005/2019-GP (publicada no DJE n. 6684/2019, de 24/06/2019).

A Lei Estadual 6.929/2007: a) outorgou, ao TJPA, competência para regulamentação de seus dispositivos; b) permitiu movimentação de servidores, para ocupação de vagas dentro do mesmo cargo, desde que respeitado o interesse da Administração; e c) previu a realização de concurso de remoção, na decorrência de vacância de cargo, entre servidores de carreira.

Nas lições da professora Maria Sylvia, a vacância de cargo público decorre de exoneração, demissão, aposentadoria, promoção e falecimento, além da readaptação da posse noutro cargo inacumulável (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 22 ed. – São Paulo: Atlas, 2009, p. 605). Posição similar é defendida pelo doutrinador Marçal Justen Filho, para quem a vacância do cargo consiste na desvinculação do servidor que até então nele se encontrava investido, em virtude de atos voluntários ou não (Justen Filho, Marçal. Curso de Direito Administrativo, 11 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 1034).

Tendo em vista aludida doutrina, é forçoso reconhecer que a legislação local não obriga que o TJPA ofereça, em concurso de remoção, aqueles cargos que, criados por Lei, estejam vagos por nunca terem sido providos. Estes cargos, destinados a investiduras originárias, podem ser lotados onde melhor atendam ao interesse público, a ser definido, oportunamente, pelo Tribunal requerido. O seu provimento, diga-se, deverá se dar por concurso público. O tema não é novo no âmbito desse Conselho, já tendo sido enfrentado pelo douto Plenário, como se observa a seguir:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. 1. PROVIMENTO ORIGINÁRIO POR CONCURSO PÚBLICO. LEGALIDADE. Regular a investidura de titular de serventia em virtude de realização do respectivo concurso. Cumprimento do art. 236, § 3º, da Constituição Federal. 2. PROVIMENTO DERIVADO SEM CONCURSO. REMOÇÃO POR PERMUTA. NULIDADE. A remoção por permuta com base no “interesse da justiça”, mesmo que realizado com base em lei local, atrita com dispositivo constitucional expresso (CF, art. 236, § 3º), atendendo exclusivamente aos interesses pessoais dos beneficiários. Exigência constitucional de concurso público para o provimento originário e de concurso entre os titulares para o provimento derivado. 3. REMOÇÃO POR PERMUTA. INVALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE DEFERIMENTO. EFEITOS. SERVENTIAS OCUPADAS POR TITULARES NOVOS. Vaga a serventia de origem do permutante irregular, a desconstituição do ato de permuta implica o seu retorno imediato, restituindo as coisas a seu estado anterior, sem desfazimento dos atos praticados durante o exercício da titularidade na serventia atual. Contudo, em nome dos princípios da segurança jurídica e da confiança, não convém reverter imediatamente as remoções por permuta, apesar de irregulares, quando, no momento do pronunciamento da nulidade respectiva, a serventia de origem do permutante estiver ocupada por novo titular regularmente investido sem nenhuma relação com o ato impugnado, devendo ser postergados, nesta hipótese, os efeitos da desconstituição do ato inválido para quando vier a ocorrer a vacância na serventia de origem do permutante irregular. Pedido parcialmente procedente.(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001273-63.2008.2.00.0000 - Rel. Antônio Umberto Souza Júnior - 84ª Sessão - j. 12/05/2009 ). (grifamos)

O TJPA apresentou, portanto, ao concurso de remoção (provimento derivado), as vagas que estava obrigado a apresentar.

Deve ser julgado improcedente ainda o pedido de reforma da Portaria 2.870/2019-GP, de 12/06/2019, por não ter previsto a presença de um membro da entidade sindical na comissão de concurso, uma vez que o artigo 14, inciso V, da Lei Estadual n. 5.810/1994 previu participação, na comissão organizadora do concurso público (ou processo seletivo), de um representante do sindicato dos trabalhadores OU de um representante do Conselho Regional de Classe. Um ou outro e não um e outro.

 No exercício da autonomia que lhe é assegurada pela Constituição Federal, o Tribunal requerido deu vigência à Portaria n. 3.000/2019-GP: a) com designação, para a comissão organizadora, de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Pará; e b) com registro expresso de que o direito à fiscalização do certame está assegurado às entidades representativas de servidores públicos.

As reflexões contidas nas passagens anteriores sinalizam a improcedência dos requerimentos vestibulares que fundamentam a pretensão de decretação de nulidade dos atos que compõe o regramento afeto ao concurso regido pelo Edital n. 1-TJPA, de 15/10/2019 (publicado no DJE, Edição 6764/2019). Na perspectiva resultante, com fulcro no artigo 25, X do Regimento Interno do CNJ, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e determino o arquivamento do feito, estando prejudicado o pedido de concessão de medida liminar. (...)

 

Com todas as vênias ao então Relator, entendo que o entendimento firmado na decisão combatida merece reparos.

Ao realizar uma distinção entre as vagas de provimento originário e de provimento derivado, apontando que as primeiras devem ser oferecidas em concurso público e as segundas em concurso de remoção, a decisão recorrida considerou o procedimento compatível com a legislação local.

Sob esta perspectiva, não seria possível identificar na conduta da Corte violação à lei ou a ato normativo deste Conselho, pois teriam sido apresentadas ao concurso de remoção as vagas estipuladas pela legislação local. O mesmo poderia ser dito sobre as vagas ofertadas para provimento originário no concurso público regido pelo Edital n. 1/2019.

Sem embargo, reiteradas as vênias ao então relator, observo não ser esse o entendimento predominante no âmbito deste Conselho. Confira-se:

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SERVIDOR PÚBLICO. CARGOS VAGOS. NOMEAÇÃO DE CONCURSADOS. PRECEDÊNCIA DA REMOÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 36, P. ÚNICO, INC. III, ALÍNEA C DA LEI N.º 8.112, DE 1990. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EFEITO EX NUNC.

1. De acordo com a melhor inteligência da alínea c do inciso III do parágrafo único do artigo 36 da Lei n.º 8.112, de 1990, a remoção deve preceder as outras formas de provimento de cargos públicos vagos, pois se deve privilegiar a antiguidade e o merecimento, oportunizando-se aos servidores com mais tempo de carreira o acesso, mediante concurso interno de remoção, aos cargos de lotação mais vantajosa (capitais e grandes cidades) para, só depois, serem oferecidas as vagas restantes aos novos servidores. Precedentes do CNJ (CNJ – PCA 200910000042703 – Rel. Cons. Leomar Amorim – 93ª Sessão – j. 27/10/2009 – DJU n. 209/2009 em 03/11/2009 p. 03; CNJ – PCA 200810000050955 – Rel. Cons. Marcelo Nobre – 94ª Sessão - j. 10/11/2009 – DJ- e n. 193/2009 em 12/11/2009 p.14). 

2. Por melhor colocado que seja um candidato no concurso público, isso não pode lhe dar o direito de ser lotado em uma localidade mais vantajosa do que aquelas em que estão lotados os servidores mais antigos na carreira, pois a leitura adequada do art. 36, parágrafo único, III, alínea c, leva à conclusão de que, surgindo cargo vago, primeiro, a Administração tem de possibilitar a remoção dos servidores, reservando-se à discricionariedade administrativa apenas,  caso haja mais de um interessado, regulamentar quais serão os critérios observados nesse processo,  .

3.  Recurso conhecido e provido, com julgamento, desde logo, do mérito pela procedência do pedido, com efeitos ex nunc. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003801-02.2010.2.00.0000 - Rel. WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR - 112ª Sessão Ordinária - julgado em 14/09/2010).

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PRECEDÊNCIA. REMOÇÃO. EDITAL 01/2013. PRECEDENTES.

I. Os servidores recém-empossados devem ser lotados em comarcas mais distantes, beneficiando, o direito de progressão daqueles mais experientes, que em muito já contribuíram para o Poder Judiciário local, medida que prestigia a impessoalidade e a moralidade na administração pública.

II. Por mais que a Lei Complementar nº 59/2001, em seu §2º, artigo 261, disponha que o requerimento de remoção deverá conter manifestação favorável da direção do Foro das comarcas de origem e destino dos candidatos à remoção, tal manifestação deve observar os limites da legalidade e os princípios constitucionais, sob pena de incidir em arbitrariedade.

III.  Pedido julgado procedente.

(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003847-83.2013.2.00.0000 - Rel. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO - 186ª Sessão Ordinária - julgado em 08/04/2014).

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA OBJURGADA. REMOÇÃO. PRECEDÊNCIA. NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO. PRECEDENTES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. 

I. Consoante entendimento consolidado no âmbito deste Conselho, antes da nomeação dos aprovados em concurso público para os cargos vagos dos Tribunais e órgãos do Judiciário, deve-se oportunizar o direito de remoção aos servidores que já integram os quadros funcionais. Precedentes do CNJ (PP CNJ n. 0003787-18.2010.2.00.0000 e PCA CNJ n. 0003488- 41.2010.2.00.0000).

II. Inexistindo, nas razões recursais, qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento adotado na decisão monocrática combatida, ela deve ser mantida nos moldes que lançada.

III. Recurso conhecido, uma vez que tempestivo, mas que, no mérito, nega-se provimento.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0000854-96.2015.2.00.0000 - Rel. IRACEMA DO VALE - 267ª Sessão Ordinária - julgado em 06/03/2018).

 

Semelhante decisão foi proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS 29.350/PB:

 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE DETERMINA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUE PROCEDA À REMOÇÃO DE SERVIDORES PREVIAMENTE À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO E INTEGRANTES DE CADASTRO DE RESERVA. NÃO SE DECLARA A NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS SERVIDORES INTERESSADOS, QUANDO O MÉRITO FOR FAVORÁVEL, TAL COMO IN CASU, À PARTE A QUEM A NULIDADE APROVEITAR (ART. 249, §2º, DO CPC). MODIFICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTATUTÁRIA DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA PARAIBANA QUE NÃO ALTERA A SISTEMÁTICA ADOTADA PARA A REMOÇÃO E NOMEAÇÃO DE SERVIDORES. OBRIGATORIEDADE DA PRECEDÊNCIA DA REMOÇÃO SOBRE A INVESTIDURA DE CONCURSADOS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA PARAIBANA NA ALOCAÇÃO DOS RESPECTIVOS RECURSOS HUMANOS NÃO É IRRESTRITA E FICA ENTRINCHEIRADA PELA LEI E PELO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA QUE ASSEGURA AOS SERVIDORES O DIREITO DE PRECEDÊNCIA SOBRE OS CANDIDATOS APROVADOS.

1. O art. 249, §2º, do CPC impõe o não reconhecimento da nulidade processual quando, tal como na hipótese dos autos, o mérito for favorável à parte a quem a nulidade aproveitar. A ausência de citação de todos os servidores antigos é nulidade que, caso fosse declarada, prejudicaria os próprios servidores e em ofensa ao preceito acima referido do codex processual civil.

2. A precedência da remoção sobre a investidura de candidatos inseridos em cadastro de reserva – e, portanto, excedentes ao número de vagas disponibilizadas no edital do concurso em que lograram aprovação – é obrigatória, máxime à luz do regime jurídico atualmente vigente e em decorrência do princípio da proteção da confiança.

3. O juízo discricionário da Administração da Justiça paraibana, sob o enfoque da sua avaliação de conveniência e oportunidade, encarta o poder de decidir quanto à alocação de seus quadros funcionais dentro dos limites da legalidade e dos princípios constitucionais, sob pena de incidir em arbitrariedade.

4. In casu, tem-se que: a) o regime anterior, que atrelava a remoção entre comarcas de entrâncias distintas à promoção – mobilidade vertical na carreira de uma classe a outra imediatamente superior – não foi modificado por nova sistemática. A disciplina dos atos de remoção, prevista na Lei nº 7.409/2003, não foi revogada pela Lei estadual nº 8.385/2007, à medida que a unificação dos cargos em carreira não implica alteração na atual sistemática de movimentação do servidor; b) as expectativas legítimas dos servidores alicerçadas na legislação de 2003 devem ser respeitadas, sob pena de ofensa ao princípio da proteção da confiança.

5. Segurança denegada, para manter o acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Justiça em Pedido de Providências e consignar a existência de obrigatoriedade da precedência da remoção de servidores públicos sobre a investidura dos Impetrantes, ficando cassada a liminar e prejudicados os agravos regimentais.

(Supremo Tribunal Federal. MS 29.350/PB, Plenário, rel. Min. Luiz Fux, DJe 01/08/2012).

 

Destaque-se que, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, o concurso de remoção de servidores está previsto na Lei Estadual n. 6.969/2007, que assim dispõe:  

 

Art. 42. Ao servidor integrante da Carreira Judiciária do Poder Judiciário do Estado do Pará será permitida a movimentação para ocupação de vagas, dentro do mesmo cargo, respeitado o interesse da Administração, consoante os seguintes critérios:

I - obrigatoriedade de concursos de remoção a ser realizado, em decorrência de vacância do cargo, entre os servidores da Carreira do Poder Judiciário do Estado do Pará, anterior a realização de concurso público;

 

Já os critérios objetivos para remoção dos servidores encontram previsão na Resolução n. 005/2019:

 

Art. 17. As vagas oferecidas no concurso de remoção serão preenchidas conforme a ordem decrescente de classificação dos candidatos, observada a preferência das Comarcas, Termos e Distritos indicados no ato de inscrição.

§1°. As vagas supervenientes à realização do concurso de remoção serão preenchidas, prioritariamente, por candidatos do cadastro de reserva do concurso de remoção.

§2° Apenas serão ofertadas para o cadastro de reserva do concurso público as vagas não providas nos ternos (sic) do parágrafo anterior.

 

O que se extrai dos precedentes citados e da normativa que rege a matéria é que, em prestígio à antiguidade, os servidores com mais tempo de carreira têm prioridade no acesso aos cargos de lotação mais vantajosa — vagas que, antes da oferta em concurso público, devem ser destinadas à remoção.

Além de estar em plena conformidade com a legislação em vigor, tal postura valoriza a experiência e a dedicação dos servidores que já integram o quadro funcional e que tem a legítima expectativa de melhoria na carreira, sem prejuízo do ingresso de novos talentos por meio de concursos públicos.

Sendo essa a ratio que orienta o instituo da remoção, não identifico razões para realizá-la unicamente nos casos em que a vaga surgida era anteriormente ocupada por outro servidor. Com efeito, não há distinção ontológica entre as situações a justificar tratamento jurídico diverso.

Do mesmo modo que uma vaga anteriormente ocupada por outro servidor pode ser de interesse dos servidores mais antigos, as vagas novas também podem representar oportunidade de melhoria na carreira, sendo induvidoso que, em ambos os casos, a destinação de vaga mais bem localizada aos recém-aprovados tem aptidão de gerar sentimento de desprestígio nos servidores mais antigos.

Além disso, quanto às vagas supervenientes à realização do concurso de remoção, o art. 17, § 2°, da Resolução n. 005/2019-GP estabelece explicitamente a prioridade dos candidatos do cadastro de reserva do concurso de remoção sobre os do concurso público.

Dessa forma, os novos cargos criados por lei, providos pela primeira vez, podem ser alocados nos locais que melhor atendam ao interesse público, definidos oportunamente, conforme a conveniência e oportunidade do tribunal. Todavia, devem ser previamente ofertados à remoção antes da convocação de aprovados em concurso público.

Isso, contudo, não foi levado em consideração pelo TJPA, que disponibilizou ao concurso público vagas não oferecidas anteriormente ao concurso de remoção ou ao cadastro de reserva deste.

Por outro lado, não merece reforma a Portaria n. 2.870/2019-GP, de 12/06/2019, pois a designação de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Pará, em detrimento da representante da entidade sindical, está de acordo com o disposto no artigo 14, inciso V, da Lei Estadual n. 5.810/1994, que elenca, alternativamente, a participação de um representante do Sindicato dos Trabalhadores ou de Conselho Regional de Classe das categorias afins na comissão organizadora do concurso público ou processo seletivo.

O equívoco do Tribunal está, repise-se, no desrespeito à obrigatoriedade da precedência da remoção de servidores públicos sobre a investidura dos aprovados em concurso público.

Inobstante o reconhecimento da antijuridicidade do procedimento atacado, é certo que se trata de procedimento consolidado, considerando que a convocação dos candidatos aprovados no concurso público regido pelo Edital n. 1/2019 já se encontra em momento avançado. Assim, a confirmação e manutenção do ato administrativo faz-se necessária para evitar maiores prejuízos para a Administração Pública e para os jurisdicionados, revelando-se adequado conferir-se efeitos prospectivos à decisão, como já assentado por este Conselho em outras ocasiões:

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. VIOLAÇÃO AO SISTEMA DE PONTUAÇÃO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 106/2010. RECONHECIMENTO DA INJURIDICIDADE DO PROCEDIMENTO DE ACESSO AO CARGO DE DESEMBARGADOR PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO. CONFIRMAÇÃO E MANUTENÇÃO DO PROCEDIMENTOS. SEGURANÇA JURÍDICA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. EFEITOS PROSPECTIVOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA.

1. A questão posta nos autos cinge-se em perquirir se o TJPR, por ocasião do procedimento de promoção por merecimento ao cargo de desembargador, teria se furtado em dar cumprimento à Resolução CNJ nº 106/2010.

2.  Constata-se que o Tribunal vem reiteradamente descumprindo as normas da Resolução CNJ nº 106/2010, ao não seguir o sistema de pontuação para a aferição do merecimento no caso em exame. Na oportunidade dos autos, verifica-se que não houve qualquer atribuição de pontos aos critérios dispostos no art. 11 da Resolução CNJ 106/2010, o que deixou a “votação” extremamente subjetiva na aferição do merecimento do juiz que alçou ao cargo de desembargador e do terceiro nome para compor a lista tríplice, configurando-se a volta ao sistema de votação nominal.

3. “A Resolução/CNJ nº 106, de 2010, baniu o sistema de votação nominal nas promoções por merecimento, sendo necessário que cada desembargador votante apresente, de forma fundamentada, sua nota, para cada candidato em cada um dos critérios de avaliação previstos nos artigos 5º a 9º do referido ato normativo. (Art. 4º e 11 da Resolução/CNJ nº 106, de 2010)” (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0004495-97.2012.2.00.0000 - Rel. JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA - 162ª Sessão Ordinária - j. 05/02/2013 ).

4. “Na sessão administrativa de votação, é imperioso que os desembargadores votantes explicitem, de forma suficiente e fundamentada, os motivos de sua convicção na avaliação dos critérios objetivos de merecimento de juízes inscritos no processo de remoção. A simples atribuição de notas, sem qualquer justificativa, não é suficiente para atender à exigência constitucional e da Resolução 106 do CNJ” (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0006117-12.2015.2.00.0000 - Rel. GUSTAVO TADEU ALKMIM - 30ª Sessão Extraordinária - j. 04/10/2016 ).

5. O mero ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade contra a Resolução CNJ nº 106/2010, por si só, não implica no afastamento da obrigatoriedade da aludida norma, que deve ser cumprida de forma integral até que seja revogada, substituída por outra Resolução do CNJ ou suspensa ou anulada pelo Supremo Tribunal Federal.

6. Não há dúvidas de que a Resolução CNJ nº 106/2010 se encontra em pleno vigor e deve ser obrigatoriamente seguida administrativamente por todos os Tribunais de Federação, com exceção do próprio Supremo Tribunal, conforme sabidamente os termos do art. 103-B, § 4º, inc. I, da CF/88 e das decisões na ADI 3367, de relatoria do Ministro César Peluso, na ADC 12, de relatoria do Ministro Ayres Britto.

7. A despeito do reconhecimento da injuridicidade da promoção por merecimento ao cargo de desembargador, não se pode desprezar que se trata de procedimento consolidado há 8 anos, o qual pode ser creditado à própria insubordinação do TJPR, ao assentimento tácito dos magistrados paranaenses e a falta da devida fiscalização deste Conselho Nacional de Justiça.

8. Opção pela confirmação e manutenção do ato administrativo, com o fim de não trazer maiores prejuízos para a administração judiciária e, principalmente, para os jurisdicionados, e de proteger a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima. Medida já acolhida no Supremo Tribunal Federal (ACO 79, Rel. Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 15.03.2012).

9. Esta Corte Administrativa em diversas oportunidades já se utilizou do instituto da modulação dos efeitos para dar a melhor solução possível ao caso concreto posto nos autos. Precedentes: PP 0001501-62.2013.2.00.0000 - Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - 31ª Sessão Extraordinária - j. 18/10/2016; PCA 0007428-43.2012.2.00.0000 - Rel. Gilberto Martins - 24ª Sessão (EXTRAORDINÁRIA) - j. 12/12/2014; CONS 0003094-63.2012.2.00.0000 - Rel. Guilherme Calmon Nogueira Da Gama - 184ª Sessão - j. 11/03/2014)

10. Reconhecimento da injuridicidade do procedimento atacado, mas com a sua confirmação e manutenção, modulando-se os efeitos da decisão para que o TJPR dê integral cumprimento à Resolução CNJ nº 106/2010, de forma prospectiva, ou seja, a partir da publicação do acordão desta demanda administrativa, atingindo, inclusive, os procedimentos de promoção por merecimento eventuais em curso, que ainda não se tenha findado a votação do procedimento.

11. Parcialmente procedente.

(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0009600-45.2018.2.00.0000 - Rel. VALTÉRCIO DE OLIVEIRA - 53ª Sessão Virtual - julgado em 04/10/2019 ).

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. PRECEDÊNCIA SOBRE OUTRAS FORMAS DE PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS VAGOS. PRECEDENTES DO CNJ. LEI ESTADUAL N.º 7.409, DE 2003. AB-ROGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EFEITO EX NUNC.

1. Segundo a jurisprudência deste Conselho Nacional de Justiça, a remoção deve preceder as outras formas de provimento de cargos públicos vagos, pois deve ser privilegiada a antiguidade, oportunizando-se aos servidores com mais tempo de carreira o acesso aos cargos de lotação mais vantajosa (capitais e grandes cidades) para, só depois, serem oferecidos as vagas restantes aos novos servidores.

2. O artigo 5º da Lei Estadual n.º 7.409, de 2003, dispõe que “ocorrendo vaga, o cargo será oferecido, primeiramente, por remoção” não tendo sido revogado expressa ou tacitamente pelo Plano de Cargos e Salários veiculado pela Lei Estadual n.º 8.385, de 2007.

3. Recurso conhecido e provido, com julgamento, desde logo, do mérito pela procedência do pedido. Efeito ex nunc.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0003787-18.2010.2.00.0000 - Rel. WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR - 114ª Sessão Ordinária - julgado em 05/10/2010).

 

Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para determinar ao TJPA que, doravante, se abstenha de destinar vagas a aprovados em concurso público sem antes ofertá-las aos servidores em concurso de remoção, ainda que as vagas sejam provenientes de novos cargos criados por lei.

 

É como voto.

Intimem-se as partes.

Em seguida, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.

 

Brasília, 3 de julho de 2023.

 

Conselheira Salise Sanchotene

 Relatora