Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI - 0004925-97.2022.2.00.0000
Requerente: CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CSJT e outros
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

 

EMENTA 

 

 

PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI. PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA O ANO DE 2023 DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO INTEGRANTES DO ORÇAMENTO GERAL DA UNIÃO, COM EXCEÇÃO DO STF E DO CNJ.

1. Autonomia dos tribunais para encaminhamento das propostas orçamentárias. Limites das propostas estabelecidos conjuntamente pelos Poderes na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Exigência de parecer do Conselho Nacional de Justiça.

2. Nota Técnica produzida pelo Departamento de Acompanhamento Orçamentário do Conselho Nacional de Justiça. Proposta elaborada em conformidade com os prazos, parâmetros e procedimentos estabelecidos na legislação vigente.

3. Parecer favorável. 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho decidiu, por unanimidade: I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - pela emissão de parecer favorável às Propostas Orçamentárias para o ano de 2023 dos Órgãos do Poder Judiciário integrantes do Orçamento da União submetidos ao controle administrativo e financeiro deste Conselho, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 20 de setembro de 2022. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

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RELATÓRIO 


            

Trata-se de Parecer de Mérito sobre Anteprojeto de Lei (PAM) autuado para avaliação das Propostas Orçamentárias para o ano de 2023 dos Órgãos do Poder Judiciário integrantes do Orçamento Geral da União, exceto do Supremo Tribunal Federal e do próprio Conselho Nacional de Justiça.

O procedimento foi iniciado a partir de comunicação encaminhada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por meio do Ofício CSJT.GP.SG.SEOFI Nº 324/2022, de 10 de agosto de 2022 (Id nº 4816543 e seguintes) para informar acerca da Proposta Orçamentária consolidada da Justiça do Trabalho para o exercício financeiro de 2023.

Posteriormente, ciente da autuação do presente procedimento administrativo, os Excelentíssimos Presidentes do Superior Tribunal Militar – STM (Id nº 4819671 e seguinte), do Conselho da Justiça Federal – CJF (Id nº 4818020 e seguintes), do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT (Id nº 4819172 e seguintes), do Tribunal Superior Eleitoral - TSE (Id nº 4822284 e seguintes) e do Superior Tribunal de Justiça – STJ (Id nº 4821239 e seguintes) encaminharam as respectivas propostas orçamentárias de cada ramo do Poder Judiciário para o ano de 2023.

Em razão da natureza da matéria e do caráter de urgência da avaliação solicitada, consignado no art. 26, §1º, da Lei nº 14.436/2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2023 – LDO 2023), foi determinado o encaminhamento dos autos ao Departamento de Acompanhamento Orçamentário – DAO deste Conselho.

Realizada proficiente análise sobre todos os apontamentos apresentados e por considerar que “as ações orçamentárias que compõem as propostas são compatíveis com as atribuições dos órgãos”, o Departamento de Acompanhamento Orçamentário apresentou parecer técnico favorável às Propostas Orçamentárias dos Órgãos do Poder Judiciário integrantes do Orçamento da União submetidos ao controle administrativo e financeiro deste Conselho (Id nº 4851640).

É, em síntese, o relatório.

 

Conselho Nacional de Justiça

 

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VOTO 

 

O presente procedimento administrativo foi autuado perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para emissão de Parecer de Mérito sobre as Propostas Orçamentárias para o ano de 2023 dos Órgãos do Poder Judiciário integrantes do Orçamento Geral da União, com exceção do Supremo Tribunal Federal e do próprio CNJ.

A avaliação realizada tem como objetivo o respectivo encaminhamento para a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização – CMO do Poder Legislativo Federal até 28 de setembro de 2022, com cópia para a Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, em atendimento ao disposto no art. 26, § 1º da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2023 – LDO 2023.

A efetiva atuação e participação do Poder Judiciário na elaboração do diploma orçamentário, em conjunto com os demais Poderes instituídos, é fruto da autonomia e da independência atribuídas pelo art. 2º da Constituição Federal. Registre-se, inclusive, que o Supremo Tribunal Federal já assentou que tal entendimento da concretude ao disposto no art. 99 da Carta Magna, o qual registra que cabe aos Tribunais a elaboração de suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias (v.g. ADI 4426/CE).

A fim de viabilizar a participação de todos e cada um dos Poderes, a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2023 (Lei nº 14.436/2022) determina, em seu art. 26, o encaminhamento das propostas à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – SIOP, até 12 de agosto de 2022, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária da União para o exercício de 2023.

E o § 1º do citado art. 26 estabelece que as propostas orçamentárias dos Órgãos do Poder Judiciário deverão ser objeto de parecer do Conselho Nacional de Justiça, a ser encaminhado à Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição – Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização – CMO, até 28 de setembro de 2022, com cópia para a Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.

Considerando o caráter técnico dos dados apresentados, reitero todas as informações e avaliações realizadas pelo Departamento de Acompanhamento Orçamentário (DAO) deste Conselho, cujas conclusões adiro e proponho confirmação pelo Plenário.

De acordo com o DAO, para avaliação das propostas encaminhadas, “as informações prestadas pelos tribunais nos expedientes inseridos neste processo foram detalhadas por meio de consultas ao Sistema Integrado de Planejamento e de Orçamento – SIOP”. E ainda, para as devidas comparações com o orçamento de 2022, foram realizadas pesquisas junto ao Sistema SIAFI – Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal.

Importa ressaltar, ainda, que o art. 26, §2º, da LDO 2023 dispõe que o parecer não se aplica ao Supremo Tribunal Federal e ao próprio Conselho Nacional de Justiça. Contudo, para possibilitar uma visão global da proposta do Poder Judiciário para o ano de 2023, o DAO realizou sua avaliação com inclusão das tabelas consolidadas das propostas dos órgãos do Poder Judiciário, onde constam valores referentes a esses dois órgãos (parte final), sem incidir, contudo, qualquer avaliação da área técnica deste Conselho sobre tais dados.

A seguir, transcrevo trecho do parecer do DAO, no ponto em que analisa as propostas encaminhadas pelos órgãos do Poder Judiciário que figuram no polo ativo do presente procedimento:

___________________________________________________________________________

1.                  LIMITES PARA A PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA 2023

1.1.              Emenda Constitucional nº 95/2016 – NOVO REGIME FISCAL – Limite para as Despesas Primárias

A Emenda Constitucional nº 95/2016, alterou o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluindo o artigo 107, para instituir o Novo Regime Fiscal, estabelecendo limites individualizados para as despesas primárias dos Poderes e Órgãos que integram o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União para os próximos 20 (vinte) anos, tendo por base a despesa primária paga no exercício de 2016.

De acordo com o § 1º desse artigo, alterado recentemente pela Emenda Constitucional nº 113/2021, sobre essa base incide uma correção de 7,2% para a fixação do limite para o exercício de 2017 e, para os exercícios posteriores, o limite do exercício imediatamente anterior corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do IBGE, apurado no exercício anterior a que se refere a lei orçamentária.

Para a fixação do teto de gastos para o ano de 2023, o Poder Executivo estimou a variação do IPCA para 2022 em 7,20%, percentual a ser aplicado sobre o limite do exercício de 2022. A Tabela 1 mostra o limite apurado para as despesas primárias dos órgãos do Poder Judiciário para o orçamento do ano de 2023.

Tabela 1. Limite para despesas primárias em 2023 – Critério EC 95

1.2.              Limites fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO

Ao assegurar autonomia administrativa e financeira ao Poder Judiciário, a Constituição Federal estabeleceu que os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na LDO (Art. 99, § 1º). No que se refere às despesas primárias, no entanto, esses limites não podem exceder aqueles estabelecidos na EC 95/2016 (ADCT, art. 107, § 2º).

Para o exercício de 2023, os limites para as propostas foram assim estabelecidos conjuntamente na LDO, art. 27:

Art. 27. Para fins de elaboração de suas propostas orçamentárias para 2023, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União terão como limites orçamentários para as despesas primárias, excluídas as despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições, os valores calculados na forma prevista no disposto no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sem prejuízo do disposto nos § 3º, § 4º e § 5º deste artigo.

 

§ 1º Aos valores estabelecidos de acordo com o disposto no caput serão acrescidas as dotações destinadas às despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições.

§ 2º Os limites de que tratam o caput e o § 1º serão informados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União até 18 de julho de 2022.

§ 3º A utilização dos limites a que se refere este artigo para o atendimento de despesas primárias discricionárias, classificadas nos GND 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras, somente poderá ocorrer após o atendimento das despesas primárias obrigatórias relacionadas na Seção I do Anexo III, observado, em especial, o disposto no Capítulo VII.

§ 4º As dotações do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos - Fundo Partidário constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e aprovadas na respectiva Lei corresponderão ao valor pago no exercício de 2016 corrigido na forma prevista no disposto no § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

§ 5º O montante de que trata o § 4º integra os limites orçamentários calculados na forma prevista no disposto no caput.

 

Além das dotações para despesas primárias sujeitas ao limite da EC 95, compõem a Proposta Orçamentária as seguintes dotações, não sujeitas a esse limite:

a)      Para despesas primárias não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições, conforme o ADCT, art. 107, § 6º, inciso IV;

b)      Destinadas às despesas financeiras (despesas não caracterizadas como primárias).

Para as despesas com a realização de eleições, a previsão é feita pela Justiça Eleitoral. As despesas financeiras no Poder Judiciário referem-se às contribuições da União para o custeio do regime de previdência e são projetadas a partir das dotações previstas para as despesas com pessoal.

2.                  PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA 2023 – PODER JUDICIÁRIO

Observando os limites estabelecidos na EC 95/2016 e na LDO 2023 a Tabela 2 mostra o total da Proposta Orçamentária elaborada pelo Poder Judiciário e entregue ao Poder Executivo para consolidação no Projeto de Lei Orçamentária de 2023, conforme competência fixada no art. 99 da Constituição Federal.

Tabela 2. Total da Proposta Orçamentária 2023 do Poder Judiciário 

A Tabela 3 discrimina o montante da proposta relativa às dotações para despesas primárias sujeitas ao limite da EC 95, por tipo de dotação.

Tabela 3. Proposta Orçamentária 2023 - Despesas Primárias Sujeitas ao Limite da EC 95/2016, por tipo de dotação

 

3.                  VARIAÇÃO DA PROPOSTA EM RELAÇÃO AO ORÇAMENTO DE 2022

3.1.   Dotações totais

A Tabela 4 permite visualizar a representação percentual de cada tipo de despesa no orçamento e as variações nas dotações da proposta 2023 em relação ao orçamento de 2022.

Tabela 4. Proposta Orçamentária 2023

Variação em relação a 2022 e Participação % das despesas

A variação de 11,93% na proposta orçamentária para 2023 para as despesas primárias sujeitas ao teto de gastos, em relação à LOA 2022, difere dos 7,20% estimados como variação do IPCA no ano de 2022, utilizado para correção do teto de gastos. Essa discrepância ocorreu porque o orçamento 2022 foi aprovado abaixo do teto. A EC 113/2021, que alterou o critério para a apuração do limite, condicionou a utilização, em 2022, do acréscimo de limite em relação ao apurado pelo critério anterior, ao atendimento de determinadas despesas que, na oportunidade não se aplicavam ao Poder Judiciário.

As despesas obrigatórias, aquelas decorrentes de disposições constitucionais e legais, que no Judiciário têm como principal item a despesa com a folha de pagamento de pessoal e de benefícios, devem observar o teto de gastos, no entanto têm prioridade na inclusão no Orçamento. Por essa razão, a LDO 2023 estabelece (art. 27, § 3º) que a utilização do limite para atendimento das despesas primárias discricionárias somente poderá ocorrer após o atendimento das despesas primárias obrigatórias.

A tabela mostra que as dotações para despesas primárias obrigatórias tiveram variação de 12,97% em relação ao ano de 2022, maior, portanto, do que a variação de 11,93% permitida para as despesas primárias sujeitas ao teto de gastos. Dessa forma, houve espaço menor para o incremento das despesas discricionárias. No entanto o crescimento de 6,38% está muito próximo da variação estimada de 7,20% do IPCA 2022. Vale registrar que as despesas com pessoal, que são obrigatórias, em exercícios anteriores cresceram menos do que a variação do IPCA de reajuste do teto de gastos, ocasião, portanto, em que as despesas discricionárias tiveram crescimento muito acima desse índice.

Cabe destacar que 84,94% do orçamento proposto para as despesas primárias, excetuadas as dotações para as despesas com o Fundo Partidário e com os Pleitos Eleitorais, destina-se às despesas obrigatórias, restando 15,06% em dotações sobre as quais houve discricionariedade na alocação dos recursos.

3.2.   Dotações, por órgão, para as Despesas Sujeitas ao Limite da EC 95/2016

A Tabela 5 mostra, por órgão do Poder Judiciário, a variação no valor da proposta orçamentária para 2023 em relação a 2022 para as despesas obrigatórias e discricionárias sujeitas ao limite da EC 95/2016.

Tabela 5. Variação da Proposta Orçamentária 2023 em Relação a 2022

Dotações Sujeitas à EC 95/2016, exceto Fundo Partidário

3.3.   Dotações para Despesas Não Sujeitas ao Limite da EC 95/2016

Tabela 6. Variação da Proposta Orçamentária 2023 em Relação a 2022

Dotações Não Sujeitas à EC 95/2016

Como mostrado na Tabela 6, houve decréscimo nas dotações destinadas ao atendimento de despesas com pleitos eleitorais, o que reflete o fato de a comparação ser com o ano de 2022, um ano de eleições gerais. As dotações para despesas financeiras destinam-se à contribuição da União para o regime de previdência dos servidores e são estimadas pela Secretaria de Orçamento Federal com base nas dotações propostas para despesas com pessoal.

3.4.   Participação das Despesas Obrigatórias no Teto de Gastos

O art. 109 do Ato das disposições Constitucionais Transitórias, inserido pela Emenda Constitucional nº 109/2021, prevê a aplicação de medidas restritivas aos Poderes e Órgãos quando na aprovação da Lei Orçamentária for verificado que a proporção da despesa primária obrigatória é superior a 95% em relação à despesa primária total sujeita ao teto de gastos.

A Tabela 7 apresenta a proporção das despesas obrigatórias e das discricionárias no montante das despesas primárias apresentadas na Proposta Orçamentária dos órgãos do Poder Judiciário para o ano de 2023. Verifica-se que nas propostas de todos os órgãos a participação das despesas obrigatórios é menor que o percentual a que se refere a EC 109/2021.

Tabela 7. Participação das despesas primárias obrigatórias

4.                  PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA POR GRUPO DE NATUREZA DE DESPESA E PARTICIPAÇÃO DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO

 

Tabela 8 – PO 2023 por Órgão e Grupo de Natureza de Despesa

 

Gráfico I - Participação percentual por GND

 

 

 

Gráfico II - Participação percentual por Órgão

A Tabela 8 e os Gráficos I e II mostram os valores das propostas orçamentárias dos órgãos do Poder Judiciário, abertos por Grupo de Natureza de Despesa, e os percentuais de participação desses grupos e dos órgãos no montante total. Estão considerados os valores das dotações para despesas primárias e financeiras. Nos valores referentes à Justiça Eleitoral estão consideradas as dotações para o Fundo Partidário e com os Pleitos Eleitorais.

Fica evidenciado no Gráfico I a significância das despesas correntes que somam 96,901% do orçamento (GND 1 e 3), restando apenas 3,099% para os investimentos e Inversões financeiras (GND 4 e 5).

Já no gráfico II destaca-se a participação da Justiça do Trabalho com 43,47%, seguida da Justiça Federal com 25,95% e da Justiça Eleitoral com 17,90%.

5.                  PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO SUJEITOS AO PARECER DO CNJ

Estão sujeitas ao Parecer deste Conselho as propostas orçamentárias dos seguintes órgãos orçamentários: Superior Tribunal de Justiça, Justiça Federal, Justiça Eleitoral, Justiça do Trabalho, Justiça Militar da União e Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

O montante da proposta de cada órgão observou o teto de gastos fixado pela EC 95/2016 e as seguintes bases de projeção do limite para cada tipo de despesa, estabelecidas na LDO 2023:

a)                 Pessoal e encargos sociais: a despesa com a folha de pagamento vigente em março de 2022, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais, tais como os impactos decorrentes de criação e provimento de cargos, contratações por tempo determinado e alterações de estruturas de carreiras e aumento de remunerações. (LDO 2023, Arts. 109 e 116).

b)                 Benefícios de pessoal: despesa vigente em março de 2022, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês, com os totais de beneficiários e valores per capita divulgados nos sítios eletrônicos dos tribunais. O montante proposto deve estar compatível com o número efetivo de beneficiários existente em março de 2022, acrescido do número previsto de ingresso de beneficiários oriundos de posses e contratações ao longo dos anos de 2022 e 2023 (LDO 2023, art. 124).

c)                  Fundo Partidário: valor correspondente ao valor pago em 2016, corrigido pela variação do IPCA, na forma estabelecida na EC 95/2016 (LDO 2023, art. 27, § 4º).

d)                Demais Despesas Primárias Classificadas nos GND 3 - Outras Despesas Correntes e 4 - Investimentos (despesas discricionárias): valor correspondente ao limite apurado na forma do disposto no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, deduzido do limite utilizado para as despesas primárias obrigatórias (LDO 2022, art. 27, caput e § 3º).

e)                 Despesas não Recorrentes da Justiça Eleitoral com a Realização de Eleições: a LDO 2023 não fixou limite, apenas estabeleceu que essa necessidade será acrescida ao limite da Justiça Eleitoral (LDO 2022, art. 27, § 1º).

Os limites calculados na forma acima descrita foram informados pelo Poder Executivo aos órgãos do Poder Judiciário no prazo de 18 de julho de 2022, conforme determinado na LDO 2023, art. 27, § 2º.

As dotações orçamentárias propostas pelos órgãos do Poder Judiciário, encaminhadas à Secretaria de Orçamento Federal via Sistema integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP, contemplam, em primeiro lugar, os recursos para as despesas obrigatórias: pessoal e encargos sociais; benefícios de pessoal; pensões especiais e assistência jurídica a pessoas carentes. Já o montante das dotações destinadas às despesas com a manutenção das atividades e aos investimentos necessários ao desenvolvimento de ações que visam à melhoria e à expansão dos serviços prestados pelo Poder Judiciário, ficou limitado ao saldo de limite imposto pela EC 95, após deduzidas as dotações destinadas às despesas obrigatórias.

A seguir, são mostrados em tabelas individualizadas para cada órgão sujeito a este parecer, os valores das propostas orçamentárias para o exercício de 2023 para as despesas primárias sujeitas ao teto de gastos na forma da EC 95/2016, os valores propostos para as despesas não sujeitas ao teto de gastos (despesas financeiras e as destinadas aos pleitos eleitorais), distribuídos pelos diversos tipos de despesas (obrigatórias e discricionárias), a participação de cada tipo de despesa no total da proposta e a variação em relação ao orçamento de 2022.

Em seguida, são relacionadas as ações orçamentárias contempladas com dotações nas propostas orçamentárias, que permitem verificar estarem alinhadas com as atribuições de cada órgão. Destacamos da relação as seguintes ações orçamentárias que são comuns a todos os órgãos:

1 - Aposentadorias e Pensões Civis da União;

2 - Ativos Civis da União;

3 - Contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o Custeio do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Federais;

4 - Benefícios Obrigatórios aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes;

5 - Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes;

6 - Benefício Especial e Demais Complementações de Aposentadorias

7 - Reserva de Contingência – Financeira; e

8 - Reserva de Contingência Fiscal – Primária.

5.1.   Superior Tribunal de Justiça

As dotações orçamentárias constantes da Proposta Orçamentária 2023 do STJ totalizam R$ 2.029.721.389,00 (dois bilhões, vinte e nove milhões, setecentos e vinte e um mil, trezentos e oitenta e nove reais).

 

Tabela 9 – Proposta Orçamentária do Superior Tribunal de Justiça

 

Ações orçamentárias contempladas além das que são comuns a todos os órgãos:

1 - Benefícios e Pensões Indenizatórias Decorrentes de Legislação Especial e/ou Decisões Judiciais;

2 - Construção do Bloco G da Sede do STJ;

3 - Construção do Edifício-Sede da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados;

4 - Construção do Edifício-Sede do CEFOR;

5 - Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados;

6 - Ajuda de Custo para Moradia ou Auxílio-Moradia a Agentes Públicos; e

7 - Apreciação e Julgamento de Causas.

5.2.   Justiça Federal

As dotações orçamentárias constantes da Proposta Orçamentária 2023 da Justiça Federal perfazem o montante de R$ 15.477.560.643,00 (quinze bilhões, quatrocentos e setenta e sete milhões, quinhentos e sessenta mil e seiscentos e quarenta e três reais).

 

Tabela 10 – Proposta Orçamentária da Justiça Federal

 

Ações orçamentárias contempladas além das que são comuns a todos os órgãos:

1 - Benefícios e Pensões Indenizatórias Decorrentes de Legislação Especial e/ou Decisões Judiciais;

2 - Construção do Edifício-Sede da Justiça Federal em Foz do Iguaçu - PR;

3 - Construção do Edifício-Sede da Justiça Federal em Blumenau - SC;

4 - Construção do Edifício-Sede do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em Brasília - DF;

5 - Construção do Edifício-Sede II da Seção Judiciária em Salvador - BA (Juizados Especiais Federais);

6 - Construção do Edifício-Sede da Justiça Federal em Diamantino- MT;

7 - Construção do Edifício-Sede da Justiça Federal em Arcoverde - PE;

8 - Construção do Edifício-Sede da Justiça Federal em Juína - MT;

9 - Aquisição do Edifício-Sede da Justiça Federal em Nova Iguaçu - RJ;

10 - Aquisição de Imóvel para Funcionamento do TRF da 3ª Região em São Paulo - SP - Unidade "K";

11- Construção de Galpão para Arquivo, Depósito e Almoxarifado para a Seção Judiciária em Aracaju - SE;

12 - Ajuda de Custo para Moradia ou Auxílio-Moradia a Agentes Públicos;

13 - Publicidade Institucional e de Utilidade Pública;

14 - Conservação e Recuperação de Ativos de Infraestrutura da União;

15 - Assistência Jurídica a Pessoas Carentes; e

16 - Julgamento de Causas na Justiça Federal.

5.3.   Justiça Militar da União

As dotações orçamentárias constantes da Proposta Orçamentária 2023 da Justiça Militar da União, totalizam R$ 722.362.628,00 (setecentos e vinte e dois milhões, trezentos e sessenta e dois mil e seiscentos e vinte e oito reais).

Tabela 11 – Proposta Orçamentária da Justiça Militar da União

 

Ações orçamentárias contempladas além das que são comuns a todos os órgãos:

1 - Ajuda de Custo para Moradia ou Auxílio-Moradia a Agentes Públicos;

2 - Processamento de Causas e Gestão Administrativa na Justiça Militar da União; e

3 - Construção de Edifício-Sede do Superior Tribunal Militar.

 

5.4.   Justiça Eleitoral

As dotações orçamentárias constantes da Proposta Orçamentária 2023 da Justiça Eleitoral, perfazem o montante de R$ 10.678.418.249,00 (dez bilhões, seiscentos e setenta e oito milhões, quatrocentos e dezoito mil e duzentos e quarenta e nove reais). 

 

Tabela 12 – Proposta Orçamentária da Justiça Eleitoral

Ações orçamentárias contempladas além das que são comuns a todos os órgãos:

1 - Contribuição Voluntária ao Instituto Internacional para a Democracia e a Assistência Eleitoral – IDEA;

2 - Contribuição Voluntária ao Fundo de Missões de Observação Eleitoral do Departamento de Cooperação e Observação Eleitoral da OEA – DECO;

3 - Contribuição Voluntária ao Instituto Interamericano de Direitos Humanos da UNIORE - IIDH;

4 - Manutenção e Operação dos Partidos Políticos;

5 - Benefícios e Pensões Indenizatórias Decorrentes de Legislação Especial e/ou Decisões Judiciais;

6 - Construção do Edifício-Sede do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia - RO;

7 - Ampliação do Edifício-Sede do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins;

8 - Ampliação do Edifício-Sede do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul;

9 - Ampliação de Cartório Eleitoral em Ponta Porã - MS;

10 - Ampliação de Cartório Eleitoral em Nova Andradina - MS;

11 - Ampliação do Edifício-Sede do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná;

12 - Ampliação de Cartório Eleitoral em Caicó - RN;

13 - Ampliação de Cartório Eleitoral em Vilhena - RO;

14 - Ampliação do Edifício-Sede do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima;

15 - Julgamento de Causas e Gestão Administrativa na Justiça Eleitoral;

16 - Ajuda de Custo para Moradia ou Auxílio-Moradia a Agentes Públicos;

17 - Publicidade Institucional e de Utilidade Pública;

18 - Conservação e Recuperação de Ativos de Infraestrutura da União;

19 - Gestão e Manutenção da Identificação Civil Nacional;

20 - Gestão da Política de Segurança da Informação e Cibernética na Justiça Eleitoral;

21 - Pleitos Eleitorais;

22 - Implantação do Sistema de Automação de Identificação do Eleitor; e

23 - Implantação de Usina de Energia Fotovoltaica do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

5.5.   Justiça do Trabalho

As dotações orçamentárias constantes da Proposta Orçamentária 2023 da Justiça do Trabalho, montam R$ 26.045.936.890,00 (vinte e seis bilhões, quarenta e cinco milhões, novecentos e trinta e seis mil e oitocentos e noventa reais).

Tabela 13 – Proposta Orçamentária da Justiça do Trabalho

Ações orçamentárias contempladas além das que são comuns a todos os órgãos:

1 - Benefícios e Pensões Indenizatórias Decorrentes de Legislação Especial e/ou Decisões Judiciais;

2 - Adaptação do Edifício-Sede do Fórum Trabalhista de Belo Horizonte - MG;

3 - Construção do Edifício-Anexo ao Fórum Trabalhista de São Leopoldo - RS;

4 - Construção do Edifício-Anexo ao Fórum Trabalhista de Rio Grande - RS;

5 - Construção do Edifício-Sede do Fórum Trabalhista de Santarém - PA;

6 - Ampliação do Edifício-Sede do Fórum Trabalhista de Cascavel - PR;

7 - Aquisição e Implantação de Edifício-Sede do TRT da 5ª Região em Salvador/BA;

8 - Construção do Edifício-Sede da Vara do Trabalho de Tefé- AM;

9 - Ajuda de Custo para Moradia ou Auxílio-Moradia a Agentes Públicos;

10 - Publicidade Institucional e de Utilidade Pública;

11 - Assistência Jurídica a Pessoas Carentes; e

12 - Apreciação de Causas na Justiça do Trabalho.

5.6.   Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

As dotações orçamentárias constantes da Proposta orçamentária 2023 da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, totalizam R$ 3.708.490.346,00 (Três bilhões, setecentos e oito milhões, quatrocentos e noventa mil e trezentos e quarenta e seis reais).

 

Tabela 14 – Proposta Orçamentária da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Ações orçamentárias contempladas além das que são comuns a todos os órgãos:

1 - Construção do Complexo de Armazenamento do TJDFT;

2 - Assistência Jurídica a Pessoas Carentes; e

3 - Apreciação e Julgamento de Causas no Distrito Federal.

5.7.   Despesas com Pessoal e Limites da Lei de Responsabilidade Fiscal

A Constituição Federal de 1988 (art. 169) dispõe que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar.

A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, artigo 20, fixou em 6% da Receita Corrente Líquida - RCL o limite para as despesas com pessoal do Poder Judiciário e estabeleceu o critério de distribuição deste limite entre os órgãos desse poder. A distribuição desse percentual entre os órgãos do Poder Judiciário, exceto o Supremo Tribunal Federal, foi feita pela Resolução CNJ nº 177, de 06 de agosto de 2013.

Ressalte-se que o limite para a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é parte do limite destinado ao Poder Executivo, sendo sua parcela definida pelo Decreto nº 10.120, de 21 de novembro de 2019.

A Tabela 15 compara as despesas incluídas no Proposta Orçamentária 2023 na rubrica de pessoal e encargos sociais, com os limites fixados para os órgãos sujeitos a este parecer.

Fica demonstrado que as despesas programadas para o exercício estão em consonância com os limites legais estabelecidos para cada órgão.

Ressalte-se que estes dados estão consolidados por órgão superior, não refletindo a situação individual de cada tribunal, os quais possuem limites próprios a serem observados, definidos em normas de cada Tribunal Superior. Infere-se, no entanto, que esta verificação foi realizada no âmbito de cada tribunal por ocasião da aprovação da respectiva proposta orçamentária, conforme exigido pelos incisos I e II do § 2º do art. 99 da CF.

Tabela 15 – Dotações para Despesas com Pessoal e Limite da LRF

 

 

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Observadas as avaliações técnicas realizadas pelo Departamento de Acompanhamento Orçamentário (DAO) deste Conselho, passo às considerações finais. 

 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

No aspecto procedimental, as propostas orçamentárias dos órgãos do Poder judiciário foram adequadamente inseridas no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – SIOP da Secretaria de Orçamento Federal (SOF) da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, no prazo de 12 de agosto de 2022, conforme dispõe o art. 26 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2022 (Lei nº 14.436/2022). 

As dotações foram propostas em consonância com os critérios e limites estabelecidos na LDO 2023 e observaram o teto de gastos fixado pela Emenda Constitucional nº 95/2016 – Novo Regime Fiscal. 

As dotações para as despesas com pessoal e encargos sociais observaram os limites legais estabelecidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, na forma distribuída entre os órgãos do Poder Judiciário pela Resolução CNJ nº 177, de 06 de agosto de 2013. No caso do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o limite observado foi o constante do Decreto nº 10.120, de 21 de novembro de 2019. 

A participação das despesas primárias obrigatórias em relação ao total das despesas primárias sujeitas ao limite da EC 95/2016 ficou abaixo de 95% (noventa e cinco porcento), observando, portanto, o limite estabelecido no art. 109 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 

Realizados todos os apontamentos necessários para a verificação de correspondência das propostas orçamentárias aos estreitos limites da legislação de regência, e, ainda, constatada a regularidade formal, conclui-se que as ações orçamentárias que compõem as propostas são compatíveis com as atribuições dos órgãos. 

Pelo exposto, em atenção ao disposto no art. 4º, inciso XXXI, do Regimento Interno do CNJ, apresento PARECER FAVORÁVEL às Propostas Orçamentárias para o ano de 2023 dos Órgãos do Poder Judiciário integrantes do Orçamento da União submetidos ao controle administrativo e financeiro deste Conselho. 

Aprovada a presente proposição, determino o imediato e regular encaminhamento para a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização – CMO do Congresso Nacional. 

Encaminhe-se cópia do parecer à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 

É como voto. 

Brasília/DF, data registrada no sistema.

 

Conselheiro Marcello Terto

Relator