Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0000049-65.2023.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: LUIZ ALBERTO DE VARGAS

 


QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. MAGISTRADO NÃO AFASTADO DAS FUNÇÕES.  

 

Prorrogação de prazo de conclusão do procedimento por mais 140 dias, nos termos do artigo 14, §9º, da Resolução/CNJ nº 135/2011.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho decidiu, por unanimidade: I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - referendar a Decisão Id. 5245460, que prorrogou o prazo de conclusão do PAD por 140 (cento e quarenta) dias, sem o afastamento do requerido, a contar de 17/08/2023, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 27 de setembro de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia (então Conselheiro) e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber (suspeição declarada) e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0000049-65.2023.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: LUIZ ALBERTO DE VARGAS


RELATÓRIO

 

 

1.RELATÓRIO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO (RELATOR): Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Portaria nº 21 - PAD, de 16/12/2022, em face do magistrado Luiz Alberto de Vargas, Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4). 

O feito foi distribuído a este Gabinete por sorteio em 10/01/2023, tendo o Ministério Público Federal (MPF) sido intimado para se manifestar no dia 19/01/2023 (Id.5002111). 

O MPF manifestou-se em 02/02/2023 (Id.5011798). Em seguida, em 06/02/2023, foi determinada a citação do Desembargador Requerido (Id.5013988). 

O magistrado apresentou defesa prévia no dia 24/02/2023 (Id.5039754). 

No dia 14/03/2023, proferiu-se despacho determinando que o magistrado requerido, no prazo de cinco dias, esclareça, de forma específica, quais provas pretende produzir, identificando a sua relação com os fatos em apuração no presente PAD (Id.5053504).

No dia 15/03/2023, prorroguei por 140 (cento e quarenta) dias o prazo de conclusão do PAD, nos termos do artigo 14, §9º, da Resolução/CNJ n. 135/2011, sem o afastamento do requerido, a contar de 29/03/2023 e, solicitei, na oportunidade, a inclusão do presente feito em pauta virtual para que houvesse a devida ratificação da referida decisão pelo Plenário do CNJ (Id.5066915).

No dia 22/03/2023, a Associação Juízes para a Democracia requereu a sua admissão como terceiro interessado no presente feito, na forma do artigo 138 do CPC, assim como autorização para fazer sustentação oral durante a sessão de julgamento (Id.5074755).

No dia 03/04/2023, ao se manifestar nos presentes autos, o Desembargador requerido informou que não pretende produzir prova testemunhal. Além disso, solicitou o sigilo destes autos a fim de preservar e resguardar a garantia constitucional da sua intimidade e da sua vida privada (art. 5º, X, CF/88) (Id.5092389).

No dia 11/04/2023, proferi decisão que indeferiu o pedido de aposição de sigilo nos presentes autos e deferiu a inclusão da Associação Juízes para a Democracia na qualidade de assistente, recebendo o processo no estado em que se encontra, conforme previsto no art. 9º da Lei nº 9.784/99 c/c artigo 119 do CPC. Além disso, designou-se audiência para o interrogatório do Desembargador Requerido, a ser realizada no dia 10/05/2023, às 14:30h.

No dia 02/05/2023, o Plenário do CNJ ratificou a decisão que prorrogou por 140 (cento e quarenta dias) o prazo de conclusão do PAD, nos termos do artigo 14, § 9º, da Resolução/CNJ nº 135/2011, sem o afastamento do requerido, a contar do dia 29/03/2023.

No dia 10/05/2023, no horário aprazado, realizou-se a audiência de instrução, ocasião em que foi realizado o interrogatório do magistrado requerido. (Id.51411873).

No dia 22/05/2023, proferi decisão em que declarei encerrada a fase de instrução e determinei a intimação do Ministério Público Federal para manifestação e razões finais, observado o prazo de 10 (dez) dias. De forma sucessiva, determinei a intimação do magistrado requerido e da Associação Juízes para Democracia, para manifestação e razões finais, respectivamente, observando-se o prazo comum de 10 (dez) dias (Id.5142354).

No dia 12/06/2023, o Ministério Público Federal apresentou razões finais (Id.5178023). No dia 04/08/2023, o Magistrado Requerido (Id.5237914) e a Associação Juízes para a Democracia (Id.5238108) apresentaram as razões finais.

No dia 13/08/2023, proferi decisão no sentido de prorrogar por 140 (cento e quarenta) dias o prazo de conclusão do PAD, nos termos do artigo 14, §9º, da Resolução/ CNJ n. 135/2011, sem o afastamento do requerido, a contar de 17/08/2023.

No dia 12/09/2023, deferi o pedido de inclusão da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), na qualidade de assistente, conforme previsto no artigo 9º da Lei 9.784/1999 c/c artigo 119 do CPC (Id.5280418).

É o relatório. 

 

 

2. FUNDAMENTAÇÃO:

O EXMO. SR. CONSELHEIRO LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO (RELATOR): Submeto ao referendo do Plenário, nos termos do artigo 25, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, a decisão que prorrogou 140 (cento e quarenta) dias o prazo de conclusão do PAD, nos termos do artigo 14, §9º, da Resolução/ CNJ n. 135/2011, sem o afastamento do requerido, a contar de 17/08/2023 (Id.5245460):

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado por meio da Portaria 21, de 16 de dezembro de 2022, da Presidência do Conselho Nacional de Justiça, em face Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, LUIZ ALBERTO DE VARGAS, que “teria feito diversas publicações com conteúdo político em suas redes sociais no Facebook e no Instagram”, de forma contrária aos artigos 95, parágrafo único, III, da CF/88, ao art. 35, VIII, 36, III, da LC n. 35/1979 (LOMAN), aos artigos. 1°, 2°, 4º, 7°, 12, II, 13, 15, 16 e 37 do Código de Ética da Magistratura, ao art. 2º, §§ 1º, 2º e 3º, aos artigos 3º e 4º do Provimento n. 71 da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como aos artigos. 3º, II, “b” e “e”, 4º, I e II, da Resolução CNJ n. 305/2019.

O feito foi distribuído a este Gabinete por sorteio em 10/01/2023, tendo o Ministério Público Federal (MPF) sido intimado para se manifestar no dia 19/01/2023 (Id.5002111).

O MPF manifestou-se em 02/02/2023 (Id.5011798). Em seguida, em 06/02/2023, foi determinada a citação do Desembargador Requerido (Id.5013988). O magistrado apresentou defesa prévia no dia 24/02/2023 (Id.5039754).

No dia 14/03/2023, proferiu-se despacho determinando que o magistrado requerido, no prazo de cinco dias, esclareça, de forma específica, quais provas pretende produzir, identificando a sua relação com os fatos em apuração no presente PAD (Id.5053504).

No dia 15/03/2023, prorroguei por 140 (cento e quarenta) dias o prazo de conclusão do PAD, nos termos do artigo 14, §9º, da Resolução/CNJ n. 135/2011, sem o afastamento do requerido, a contar de 29/03/2023 e, solicitei, na oportunidade, a inclusão do presente feito em pauta virtual para que houvesse a devida ratificação da referida decisão pelo Plenário do CNJ (Id.5066915).

No dia 22/03/2023, a Associação Juízes para a Democracia requereu a sua admissão como terceiro interessado no presente feito, na forma do artigo 138 do CPC, assim como autorização para fazer sustentação oral durante a sessão de julgamento (Id.5074755).

No dia 03/04/2023, ao se manifestar nos presentes autos, o Desembargador requerido informou que não pretende produzir prova testemunhal. Além disso, solicitou o sigilo destes autos a fim de preservar e resguardar a garantia constitucional da sua intimidade e da sua vida privada (art. 5º, X, CF/88) (Id.5092389).

No dia 11/04/2023, proferi decisão que indeferiu o pedido de aposição de sigilo nos presentes autos e deferiu a inclusão da Associação Juízes para a Democracia na qualidade de assistente, recebendo o processo no estado em que se encontra, conforme previsto no art. 9º da Lei nº 9.784/99 c/c artigo 119 do CPC. Além disso, designou-se audiência para o interrogatório do Desembargador Requerido, a ser realizada no dia 10/05/2023, às 14:30h.

No dia 02/05/2023, o Plenário do CNJ ratificou a decisão que prorrogou por 140 (cento e quarenta dias) o prazo de conclusão do PAD, nos termos do artigo 14, § 9º, da Resolução/CNJ nº 135/2011, sem o afastamento do requerido, a contar do dia 29/03/2023. No dia 10/05/2023, no horário aprazado, realizou-se a audiência de instrução, ocasião em que foi realizado o interrogatório do magistrado requerido. (Id.51411873).

No dia 22/05/2023, proferi decisão em que declarei encerrada a fase de instrução e determinei a intimação do Ministério Público Federal para manifestação e razões finais, observado o prazo de 10 (dez) dias. De forma sucessiva, determinei a intimação do magistrado requerido e da Associação Juízes para Democracia, para manifestação e razões finais, respectivamente, observando-se o prazo comum de 10 (dez) dias (Id.5142354).

No dia 12/06/2023, o Ministério Público Federal apresentou razões finais (Id.5178023).

No dia 04/08/2023, o Magistrado Requerido (Id.5237914) e a Associação Juízes para a Democracia (Id.5238108) apresentaram as razões finais.

É o relatório.

Decido.

O prazo para que o magistrado e a terceira interessada apresentassem as razões finais encerrou-se no dia 04/08/2023.

Considerando que houve a prorrogação do prazo para a conclusão do PAD a partir do dia 29/03/2023, mostra-se necessária a realização de nova prorrogação, tendo em vista que o prazo de 140 (cento e quarenta) dias prescrito no artigo 14, § 9º, da Resolução CNJ 135/2011, finalizará no dia 16/08/2023.

 Diante do exposto, prorrogo por 140 (cento e quarenta) dias o prazo de conclusão do PAD, nos termos do artigo 14, §9º, da Resolução/ CNJ n. 135/2011, sem o afastamento do requerido, a contar de 17/08/2023.

Solicito a inclusão do presente feito em pauta virtual para que haja a devida ratificação da presente decisão pelo Plenário do CNJ. Brasília, data registrada no sistema.

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema. 

Ministro Conselheiro Luiz Philippe Vieira De Mello

Relator

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema. 

Ministro Conselheiro Luiz Philippe Vieira De Mello

Relator