Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006343-07.2021.2.00.0000
Requerente: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE PERNAMBUCO
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - TRT 6

 


 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO. EXTINÇÃO DE POSTOS AVANÇADOS DE ATENDIMENTO.  AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUTONOMIA DO TRIBUNAL.

1. Recurso administrativo contra decisão que julgou improcedente o pedido de anulação da Resolução TRT6-GP n. 8/2021, que extinguiu os Postos Avançados de Sertânia/PE e Floresta/PE.

2. A extinção de postos avançados de atendimento é questão que se insere no campo da autonomia administrativa dos tribunais, sendo inaplicável à espécie os critérios fixados por este Conselho no art. 9º da Resolução CNJ n. 184/2013, que enumera referenciais para os Tribunais observarem quando da extinção de Varas.

3. Inexistência de ilegalidade na Resolução TRT6-GP n. 8/2021, cuja edição foi devidamente fundamentada e precedida de estudos técnicos.

4. Recurso conhecido e desprovido.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello, que davam provimento ao recurso e julgavam procedente o pedido. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 9 de setembro de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura (então Conselheira), Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim. Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006343-07.2021.2.00.0000
Requerente: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE PERNAMBUCO
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - TRT 6



RELATÓRIO


Trata-se de recurso administrativo interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Pernambuco (OAB-PE), contra decisão monocrática que julgou improcedente o pedido de anulação da Resolução TRT6-GP n. 8/2021, que extinguiu os Postos Avançados de Sertânia/PE e Floresta/PE.

Segundo entendeu a então Conselheira Relatora, a questão se insere no campo da autonomia administrativa dos tribunais.

Peço vênia para transcrever o relatório da decisão recorrida, que bem resume a controvérsia (Id 4499747):

 

“I - Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Pernambuco (OAB/PE) em face do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Id. 4451294).

Insurgiu-se a requerente, em síntese, contra a Resolução Administrativa TRT6-GP nº 8/2021, segundo a qual restaram extintos, a partir de 09/08/2021, os Postos Avançados de Sertânia e Floresta/PE. De acordo com a entidade de classe, a medida provocaria impacto negativo para o ‘exercício da advocacia local e também o acesso à justiça pelos trabalhadores, em sua maioria rurais e economicamente hipossuficientes’.

Sustentou que fora alegadamente tolhida a sua participação no trâmite do Processo PROAD 12.502/2021, cujo julgamento resultou no ato normativo ora impugnado, sem conferir-se transparência ao feito administrativo, quando de estudos preliminares.

Ponderou acerca das dificuldades de locomoção dos(as) jurisdicionados(as) no interior do Estado, circunstância agravada pela inexistência de linhas regulares de transporte público entre as localidades, o que demandaria a necessidade de gastos com hospedagem para acesso à Justiça do Trabalho no Estado.

Reputou como ‘drástica’ a medida de fechamento dos postos avançados, o que ‘trará como consequência um distanciamento físico de mais de 50 quilômetros, pois serão incorporados à comarca vizinha’. Para a requerente, a medida atacada, no ‘momento de crise decorrente da pandemia do COVID-19, representa uma espécie de abandono institucionalizado’.

Nesse contexto, requereu medida liminar para a suspensão dos efeitos da Resolução Administrativa TRT6-GP nº 8/2021 e, quanto ao mérito, postulou a anulação do referido ato. Sucessivamente, pediu a criação de ‘Justiça Itinerante para atendimento da população afetada e circunvizinhas’ (Id. 4451294).

Por meio do Id. 4467531, indeferi a medida urgente, porquanto não constavam dos presentes os dados que teriam subsidiado a decisão ora impugnada, bem como requisitei informações à autoridade requerida.

A Corregedoria Geral do TRT 6 prestou informações (Id. 4489162 e seguintes), segundo as quais apenas o Conselho Federal da OAB seria parte legítima para demandar tal medida perante o CNJ.

No mérito, asseverou que, ‘diversamente do que tentou fazer crer a requerente, em sua petição inicial, a extinção dos Termos não se deu de forma precipitada, apressada ou às escuras’ (Id. 4489163, fl. 4). Informou ter sido enviada mensagem ao endereço de e-mail da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/PE, anotando que a matéria se encontrava em análise, inclusive com o envio de link para participação da sessão virtual de julgamento.

Registrou aquele órgão censor que a advogada representante da autora ‘participou da Sessão Administrativa do dia 09.08.2021 (conforme print da tela da referida Sessão Plenária – Anexo IV)’ (Id. 4489162, fl. 4), bem como que a profissional em nenhum momento formulou pedido de manifestação ou de sustentação oral.

Por fim, a Corregedoria local relatou as dificuldades orçamentárias que a Corte enfrenta e citou as estatísticas processuais, que revelariam o baixo volume de novos feitos nos aludidos Postos Avançados, dados que, na ótica do Tribunal, justificariam a extinção destes. Informou, ainda, a regular continuidade de funcionamento das Varas do Trabalho que abrangem as respectivas localidades. Nesse contexto, pugnou pela improcedência do pedido formulado na exordial.”

 

 Em suas razões recursais, a OAB-PE reitera que a extinção dos postos avançados impactou negativamente no exercício da advocacia local e também no acesso à justiça pelos trabalhadores, em sua maioria rurais e economicamente hipossuficientes.

Argumenta que a questão vai além da análise numérica de processos ou de gastos com deslocamento de servidores, pois viola irreversivelmente o direito da grande maioria dos jurisdicionados naquela localidade.

Fundamenta a necessidade de reforma da decisão recorrida nos princípios constitucionais do acesso à justiça e da eficiência.

O feito foi redistribuído à minha relatoria em razão da vacância da cadeira ocupada pela então Conselheira Relatora Ivana Farina Navarrete Pena, nos termos do art. 45-A, § 2º, do Regimento Interno.

Instado a se manifestar, o TRT-6 pugnou pelo não provimento do recurso nas contrarrazões de Id 4601076. 

É o relatório.




 


 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006343-07.2021.2.00.0000
Requerente: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE PERNAMBUCO
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - TRT 6

 


O recurso interposto atende aos requisitos do art. 115 do Regimento Interno do CNJ, razão pela qual dele conheço.

A decisão monocrática contra a qual se insurge o recorrente julgou o pedido improcedente, nos seguintes termos (id. 4319366):

 

“I – De início, convém afastar a alegada ilegitimidade da Seccional de Pernambuco da Ordem dos Advogados do Brasil. A jurisprudência deste Conselho Nacional de Justiça é assente quanto à sua competência para ‘(...) apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário’ (art. 103-B, § 4º, II da CF/88). Assim, seria até mesmo prescindível a provocação da OAB/PE para que o CNJ deflagrasse a análise de eventual ilegalidade constante do ato emanado do TRT da 6ª Região. Cito recente julgado:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A atuação deste Conselho prescinde de qualquer provocação das partes ou interessados, podendo, inclusive, atuar de ofício no exercício de suas notáveis atribuições, razão pela qual a decisão monocrática merece reparos. (...)

(Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo 0000697-16.2021.2.00.0000 - Rel. Marcos Vinícius Jardim Rodrigues - 86ª Sessão Virtual – j. em 14/05/2021).

Quanto ao mérito, revela-se de todo oportuno delimitar a questão jurídica subjacente. Nesse panorama, consigno que a Resolução questionada no presente PCA não versa sobre extinção ou transformação de Varas da Justiça do Trabalho, matéria disciplinada pela Resolução CNJ nº 184/2013.

A insurgência da autora volta-se contra a norma que estabelece a extinção dos Postos Avançados de Sertânia (vinculado à Vara de Pesqueira) e de Floresta (subordinado à unidade de Salgueiro), no Estado de Pernambuco.

Logo, não há falar em incidência dos critérios fixados por este Conselho no art. 9º da mencionada Resolução CNJ nº 184/2013, que enumera referenciais para os Tribunais observarem quando da extinção de Varas.

Definidos os limites da demanda, vê-se de peças processuais do PROAD nº 12502/2021, feito que resultou na aprovação da Resolução Administrativa TRT6-GP nº 8/2021, que aquela Corte sopesou o volume processual, os gastos com a manutenção de ambos os Postos Avançados e a força de trabalho disponível antes de concluir pelo encerramento dos serviços naquelas unidades.

De acordo com tabela apresentada ao colegiado na origem, os Postos referenciados têm revelado quedas anuais de movimentação processual. Na primeira unidade, o número de casos novos em 2018 foi de 306, caindo para 268 no ano seguinte e, finalmente, para 248 em 2020. Panorama análogo verificou-se em Floresta, que registrou redução de 226 novas demandas em 2018 para 136 em 2020.

O TRT 6 consignou, ainda, que entre os anos de 2019 e 2020 dispendeu R$ 56.020,28 com o pagamento de diárias a magistrados(as) e servidores(as), apenas para deslocarem-se ao município de Floresta. Citou, ainda, ter realizado os seguintes gastos em 2020 com o referido Posto: R$ 81.054,46 (manutenção) e R$ 14.461,32 (informática).

Em acréscimo, a Corte de origem asseverou que ‘o total de servidores do Posto Avançado de Sertânia é suficiente para prover a demanda a ser recebida nas Varas de Pesqueira e Salgueiro, possibilitando, ainda, a devolução de cinco requisitados a seus órgãos de origem, racionalizando-se a utilização da mão-de-obra no Regional’ (Id. 4489165, fl. 3).

Por fim, antes da tomada de decisão foi avaliada pelo colegiado a estrutura viária da região, constando do estudo incorporado ao citado PROAD nº 12502/2021 o registro da ‘facilidade de trânsito entre as cidades de Salgueiro e Floresta, bem como Pesqueira e Sertânia, na medida em que os respectivos percursos são atendidos por Rodovias Estaduais em bom estado de conservação e com transporte público regular, além dos meios alternativos comuns à região’ (Id. 4489165, fls. 3/4).

Nesse contexto, prevalece a autonomia administrativa que a Constituição Federal conferiu aos Tribunais para ‘organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva’ (art. 96, I, b da C/88).

Ademais, mesmo nas hipóteses em que incidem os balizamentos previstos pela Resolução CNJ nº 184/2013, o que não é a hipótese dos autos, conforme supracitado, o Plenário do CNJ tem prestigiado a autonomia dos Tribunais. Cito precedentes:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO N. 5/2019 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ - TJCE. REORGANIZAÇÃO DAS UNIDADES JUDICIÁRIAS. PEDIDO DE ANULAÇÃO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE DEBATE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. ART. 96, I, ‘A’ E ‘B’ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 I – Recurso contra decisão que determinou o arquivamento liminar do Pedido de Providências, a teor do art. 25, X, do Regimento Interno.

 II – O art.96, I, ‘a’ e ‘b’, da Constituição Federal de 1988 estabelece que compete aos Tribunais dispor sobre o funcionamento de seus respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos.

III – A reorganização das unidades judiciárias do TJCE, nos termos da Resolução n. 5/2019, foi precedida por estudo técnico que revelou um elevado número de comarcas com quadro de servidores deficitário e sem juiz titular.

IV – Conforme precedentes, não é dado ao Conselho revisar atos decorrentes da administração dos Tribunais, sobretudo quando tais atos se fundamentarem em discricionariedade conferida por texto constitucional ou legal, caso em que sua atuação se restringe à verificação da legalidade e regularidade jurídica dos atos da administração judiciária. (...)

(Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo 0007100-35.2020.2.00.0000 - Rel. Flávia Pessoa - 86ª Sessão Virtual – j. 14/05/2021).

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA. RESOLUÇÃO CNJ 213/2015 E RECOMENDAÇÃO CNJ 55/2019. ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PRIMEIRO GRAU. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. REALIZAÇÃO DE ESTUDOS PRÉVIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Recurso administrativo em procedimento de controle administrativo em que se impugna a Resolução 76/2019, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que estabelece a criação da 4ª Vara Criminal de Porto Velho, a extinção do núcleo de custódia da capital e a unificação dos cartórios da 1ª e 2ª Varas do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho, que passariam também a realizar as audiências de custódia da capital.

2. As referidas modificações, para além de terem sido implementadas no exercício da autonomia administrativa do tribunal requerido, assegurada pela Constituição Federal (arts. 96 e 99), decorreram de estudos prévios iniciados no ano de 2016.

3. Tratando-se de matéria não reservada à lei em sentido estrito e sujeita a deliberação pelo próprio tribunal, consoante precedentes deste Conselho e da Suprema Corte, não se verifica ilegalidade nas alterações promovidas por meio de resolução do TJRO, até porque o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Rondônia autoriza o tribunal a dispor acerca do remanejamento de competências de unidades judiciárias da mesma comarca (art. 8º, XVI). (...)

(Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo 0009540-38.2019.2.00.0000 - Rel. Mário Guerreiro - 69ª Sessão Virtual – j. em 17/07/2020).

Logo, por não versar a demanda sobre a incidência das regras da Resolução CNJ nº 184/2013, que, diga-se, podem ser relativizadas, conforme disposto no art. 11 do regulamento, bem como por não haver lei stricto sensu dispondo em sentido contrário ao ato aprovado pelo TRT da 6ª Região, deve prevalecer na hipótese a autonomia administrativa conferida aos Tribunais pela Constituição Federal.

III – Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e determino o arquivamento dos autos (art. 25, VII do RICNJ).” 

 

Devidamente fundamentada a decisão combatida (Id 4499747), não vislumbro no recurso fundamento capaz de modificar o entendimento no sentido de que a extinção dos postos avançados de Sertânia/PE e Floresta/PE decorre da autonomia administrativa do TRT-6.

Com efeito, como bem consignado na decisão monocrática, é competência privativa dos tribunais organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados (art. 96, I, b da CF/1988).

Assim, é tarefa reservada ao tribunal, atento à sua específica realidade orçamentária, a identificação de prioridades e a escolha das melhores formas de fazer frente às necessidades dos jurisdicionados.

Nas palavras do então Conselheiro André Godinho, “é sabido que a situação atual do Poder Judiciário brasileiro se apresenta distante do ideal no que toca à disponibilidade orçamentária, impondo-se, em busca da eficiência operacional e presteza administrativa, medidas de otimização dos recursos humanos e financeiros disponíveis” (PCA n. 0007746-50.2017.2.00.0000).

É evidente que o exercício da autonomia administrativa não pode conduzir a uma situação de ilegalidade. No caso em apreço, entretanto, não é possível identificar na conduta da Corte requerida violação a qualquer lei ou ato normativo deste Conselho, sendo certo que a extinção dos Postos Avançados de Sertânia/PE e Floresta/PE foi precedida de estudos e devidamente fundamentada pelo TRT-6.

Ante o exposto, nego provimento do recurso administrativo e mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que julgou o pedido improcedente.

É como voto.

Intimem-se as partes.

Em seguida, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.

 

Conselheira Salise Monteiro Sanchotene

Relatora 

 

 

VOTO DIVERGENTE

 

Ementa: RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO (TRT6). RESOLUÇÃO TRT6-GP n. 8/2021. POSTOS AVANÇADOS DE SERTÂNIA/PE E FLORESTA/PE. EXTINÇÃO. DESATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E DO ACESSO À JUSTIÇA LABORAL. POLÍTICA NACIONAL DE PRIORIZAÇÃO DO PRIMEIRO GRAU DE JURISIDIÇÃO. ANULAÇÃO DO ATO IMPUGNADO. RECURSO PROVIDO E PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES:

Adoto o relatório da Eminente Relatora. Peço vênia, contudo, para divergir de Sua Excelência, propondo a procedência do pedido veiculado neste PCA.

Trata-se de procedimento instaurado para impugnar a Resolução Administrativa TRT6-GP nº 8/2021, editada pelo Regional Trabalhista da 6ª Região (Pernambuco), pela qual restaram desativados os postos avançados das cidades de Sertânia e Floresta.

Na decisão monocrática expedida no presente, a Conselheira relatora julgou sumariamente improcedente o pleito formulado pela OAB/PE, determinando o arquivamento dos autos. Transcrevo trecho da fundamentação da decisão recorrida:

[...]

Quanto ao mérito, revela-se de todo oportuno delimitar a questão jurídica subjacente. Nesse panorama, consigno que a Resolução questionada no presente PCA não versa sobre extinção ou transformação de Varas da Justiça do Trabalho, matéria disciplinada pela Resolução CNJ nº 184/2013.

A insurgência da autora volta-se contra a norma que estabelece a extinção dos Postos Avançados de Sertânia (vinculado à Vara de Pesqueira) e de Floresta (subordinado à unidade de Salgueiro), no Estado de Pernambuco.

Logo, não há falar em incidência dos critérios fixados por este Conselho no art. 9º da mencionada Resolução CNJ nº 184/2013, que enumera referenciais para os Tribunais observarem quando da extinção de Varas.

Definidos os limites da demanda, vê-se de peças processuais do PROAD nº 12502/2021, feito que resultou na aprovação da Resolução Administrativa TRT6-GP nº 8/2021, que aquela Corte sopesou o volume processual, os gastos com a manutenção de ambos os Postos Avançados e a força de trabalho disponível antes de concluir pelo encerramento dos serviços naquelas unidades.

De acordo com tabela apresentada ao colegiado na origem, os Postos referenciados têm revelado quedas anuais de movimentação processual. Na primeira unidade, o número de casos novos em 2018 foi de 306, caindo para 268 no ano seguinte e, finalmente, para 248 em 2020. Panorama análogo verificou-se em Floresta, que registrou redução de 226 novas demandas em 2018 para 136 em 2020.

O TRT 6 consignou, ainda, que entre os anos de 2019 e 2020 dispendeu R$ 56.020,28 com o pagamento de diárias a magistrados(as) e servidores(as), apenas para deslocarem-se ao município de Floresta. Citou, ainda, ter realizado os seguintes gastos em 2020 com o referido Posto: R$ 81.054,46 (manutenção) e R$ 14.461,32 (informática).

Em acréscimo, a Corte de origem asseverou que “o total de servidores do Posto Avançado de Sertânia é suficiente para prover a demanda a ser recebida nas Varas de Pesqueira e Salgueiro, possibilitando, ainda, a devolução de cinco requisitados a seus órgãos de origem, racionalizando-se a utilização da mão-de-obra no Regional” (Id. 4489165, fl. 3).

Por fim, antes da tomada de decisão foi avaliada pelo colegiado a estrutura viária da região, constando do estudo incorporado ao citado PROAD nº 12502/2021 o registro da “facilidade de trânsito entre as cidades de Salgueiro e Floresta, bem como Pesqueira e Sertânia, na medida em que os respectivos percursos são atendidos por Rodovias Estaduais em bom estado de conservação e com transporte público regular, além dos meios alternativos comuns à região” (Id. 4489165, fls. 3/4).

Nesse contexto, prevalece a autonomia administrativa que a Constituição Federal conferiu aos Tribunais para “organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva” (art. 96, I, b da C/88).

Ademais, mesmo nas hipóteses em que incidem os balizamentos previstos pela Resolução CNJ nº 184/2013, o que não é a hipótese dos autos, conforme supracitado, o Plenário do CNJ tem prestigiado a autonomia dos Tribunais. Cito precedentes:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO N. 5/2019 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ - TJCE. REORGANIZAÇÃO DAS UNIDADES JUDICIÁRIAS. PEDIDO DE ANULAÇÃO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE DEBATE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. ART. 96, I, “A” E “B” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Recurso contra decisão que determinou o arquivamento liminar do Pedido de Providências, a teor do art. 25, X, do Regimento Interno. II – O art.96, I, “a” e “b”, da Constituição Federal de 1988 estabelece que compete aos Tribunais dispor sobre o funcionamento de seus respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos. III – A reorganização das unidades judiciárias do TJCE, nos termos da Resolução n. 5/2019, foi precedida por estudo técnico que revelou um elevado número de comarcas com quadro de servidores deficitário e sem juiz titular. IV – Conforme precedentes, não é dado ao Conselho revisar atos decorrentes da administração dos Tribunais, sobretudo quando tais atos se fundamentarem em discricionariedade conferida por texto constitucional ou legal, caso em que sua atuação se restringe à verificação da legalidade e regularidade jurídica dos atos da administração judiciária. (...) (Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo 0007100-35.2020.2.00.0000 - Rel. Flávia Pessoa - 86ª Sessão Virtual – j. 14/05/2021).

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA. RESOLUÇÃO CNJ 213/2015 E RECOMENDAÇÃO CNJ 55/2019. ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PRIMEIRO GRAU. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. REALIZAÇÃO DE ESTUDOS PRÉVIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso administrativo em procedimento de controle administrativo em que se impugna a Resolução 76/2019, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que estabelece a criação da 4ª Vara Criminal de Porto Velho, a extinção do núcleo de custódia da capital e a unificação dos cartórios da 1ª e 2ª Varas do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho, que passariam também a realizar as audiências de custódia da capital. 2. As referidas modificações, para além de terem sido implementadas no exercício da autonomia administrativa do tribunal requerido, assegurada pela Constituição Federal (arts. 96 e 99), decorreram de estudos prévios iniciados no ano de 2016. 3. Tratando-se de matéria não reservada à lei em sentido estrito e sujeita a deliberação pelo próprio tribunal, consoante precedentes deste Conselho e da Suprema Corte, não se verifica ilegalidade nas alterações promovidas por meio de resolução do TJRO, até porque o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Rondônia autoriza o tribunal a dispor acerca do remanejamento de competências de unidades judiciárias da mesma comarca (art. 8º, XVI). (...) (Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo 0009540-38.2019.2.00.0000 - Rel. Mário Guerreiro - 69ª Sessão Virtual – j. em 17/07/2020).

Logo, por não versar a demanda sobre a incidência das regras da Resolução CNJ nº 184/2013, que, diga-se, podem ser relativizadas, conforme disposto no art. 11 do regulamento, bem como por não haver lei stricto sensu dispondo em sentido contrário ao ato aprovado pelo TRT da 6ª Região, deve prevalecer na hipótese a autonomia administrativa conferida aos Tribunais pela Constituição Federal.

III – Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e determino o arquivamento dos autos (art. 25, VII do RICNJ).

No entanto, data venia, o decisum merece reforma. Explico, valendo-me, precipuamente, de um breve histórico.

Antes da edição do ato impugnado, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Pernambuco, por sua Comissão de Direito do Trabalho (CDT), tomou conhecimento dos rumores sobre a possibilidade de extinção de postos avançados do TRT6, em específico, nos municípios de Floresta e Sertânia, acionando o Tribunal para se inteirar dessa possibilidade.

Em resposta, o Desembargador Ouvidor do TRT6 enviou e-mail contendo despacho advindo da Presidência do Regional, no qual expunha-se que a matéria ainda se encontrava sob análise, via PROAD 12.502/2021. Todavia, em 06/08/2021, a OAB/PE verificou que mencionado processo estava pautado para o dia 09/08/2021, ou seja, sete dias após ter sido enviado o despacho de resposta, sem qualquer informação adicional. Fato que resultou na aprovação, por unanimidade, da Resolução Administrativa nº 08/2021, extintiva dos postos avançados de Sertânia e Floresta, criados em 2007.

De início, vale a reflexão sobre a inopinada conduta do Tribunal Trabalhista, mormente em matéria que envolve a administração judiciária, contexto em que a participação da OAB, inclusive nos estudos preliminares/precedentes a atos normativos, mais que bem-vinda e desejável, é necessária, mormente por se tratar de decisão que afeta a Advocacia e jurisdicionados.

Em nome da legitimidade inescusável da advocacia, bem como da imprescindível transparência, haveria de ser franqueada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, o que, ingloriamente, não ocorreu.

No contexto, com a devida venia à fundamentação contida na decisão recorrida, tenho que a extinção dos postos avançados do TRT6, nos mencionado municípios, demanda análise qualitativa e não meramente quantitativa, mormente porque mais de 90% (noventa por cento) do orçamento do Poder Judiciário brasileiro destina-se ao custeio de folha de pagamento[1], isto é, sob o particular argumento seria permitido extinguir praticamente todas as comarcas judiciárias, notadamente as do interior das unidades federativas.

Do ponto de vista qualitativo, recordo que a maior parte dos jurisdicionados daquelas localidades é constituída por trabalhadores rurais hipossuficientes e pessoas abaixo da linha da pobreza, que serão demasiadamente prejudicados com a medida, cuja extinção dos postos avançados de Sertânia e Floresta impacta, ainda, o exercício da advocacia local.

Anoto que, diversamente do aposto na decisão recorrida a partir de informações do TRT6, o extinto posto da cidade de Floresta tinha jurisdição até Inajá, município a 270km de Salgueiro e, segundo a OAB/PE, inexiste linha de ônibus de Inajá a Salgueiro ou de Tacaratu a Salgueiro, ou ainda de Petrolândia a Floresta, isso sem ater-se a potencial necessidade de gastos com hospedagem por parte dos jurisdicionados, na hipótese de permanecerem por mais de um dia naqueles municípios.

Truísmo a grande dificuldade de acessos no interior do Estado e cenário desalentador de pobreza da grande maioria dos jurisdicionados dessas localidades, motivos que me convencem da necessidade de revisar a Resolução nº 08/2021 do TRT6, de modo a respeitar o princípio constitucional de acesso à justiça, mormente pela população mais carente.

Observando as razões econômicas para a edição do ato ora impugnado, vislumbro objeção à única justificativa técnica para o fechamento dos postos de Floresta e Sertânia: a baixa quantidade de processos em atividade naquelas unidades. É que não se trata de redução exclusiva naqueles municípios, considerando que a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) gerou impactos em todas as unidades judiciárias trabalhistas.

De outro lado, a medida ora combatida significa drástico fechamento dos postos avançados a obrigar pessoas ao deslocamento de mais de 50km, prejudicando sobremodo o acesso à justiça e ao trabalho da advocacia local, que sequer foi instada à manifestação prévia às extinções.

Tenho que o CNJ, em seu mister constitucional (art. 103-B, §4º, CF/1988), aliado ao que preveem as contemporâneas normativas deste Conselho – entre outras, a Resolução CNJ 350/2020, Resolução CNJ 466/2022, Recomendação CNJ 130/2022 e Portaria CNJ 242/2022 – indicam a importância da OAB na cooperação, no acompanhamento e participação nas políticas judiciárias nacionais.

Conquanto indicado pela E. Relatora que a Resolução CNJ 184/2013 seria inaplicável ao caso em tela, vige a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, veiculada pelas Resoluções CNJ 194/2014, 195/2015 e 219/2016. Tal política judiciária, ao priorizar a porta de entrada do Judiciário, foca expressamente no princípio da eficiência como promotor do “atendimento das necessidades dos cidadãos com a maior presteza e economicidade possível, pela Administração Pública, no desempenho de suas funções”.

Ora, a Resolução TRT6-GP n. 8/2021, ao retirar os postos vai contra, a meu ver, essa política tão estimulada pelo Conselho que compomos. Ao sequer indicar a necessidade de manifestação prévia da OAB, penso, o Tribunal perde a chance de compreender a íntegra das dimensões da localidade que será prejudicada com a retirada do serviço judiciário, fato que me parece, no mínimo, criticável.

Conclusão

Por todos os motivos acima expostos, por considerar que o ato impugnado malogra o Princípio Constitucional do acesso à justiça, desatende o princípio da eficiência, não supre necessidade da população, enfim, não traz qualquer benefício à sociedade, em especial por se tratar de jurisdicionados predominantemente hipossuficientes e pouco conhecedores de seus direitos laborais, tenho que deve ser anulado.

Portanto, apresento este respeitoso VOTO DIVERGENTE, para DAR PROVIMENTO AO RECURSO e julgar PROCEDENTE o pedido da OAB/PE, determinando a reversão do ato que promoveu a extinção dos termos avançados de Sertânia e Floresta, municípios do interior pernambucano, com a necessária manutenção desses postos do TRT6, por compreender que tal medida é a que melhor prestigia os princípios da administração pública, o acesso à justiça e a própria política judiciária tão cara ao Poder Judiciário: a priorização do primeiro grau de jurisdição.

É o voto que submeto ao Egrégio Plenário.

Brasília, 5 de agosto de 2022.

 

Conselheiro Marcos Vinícius Jardim

 



[1] https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/09/relatorio-justica-em-numeros2021-12.pdf. Fl. 50, acesso em 5-ago-22.