Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002137-76.2023.2.00.0000
Requerente: INSTITUTO NOSSA ILHEUS e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA

 

 

EMENTA

 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. DOAÇÃO DE TERRENO PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. LEI MUNICIPAL. SUPOSTAS IRREGULARIDADES. PRÉVIA JUDICIALIZAÇÃO. ARQUIVAMENTO SUMÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

1. Não compete ao Conselho Nacional de Justiça examinar a validade de lei local sobre o prisma constitucional ou negar-lhe vigência por suposto vício formal ou material, uma vez que o Pedido de Providências não pode ser utilizado como sucedâneo de Ação Direta de Inconstitucionalidade.

2. A questão aqui tratada encontra-se judicializada perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio de ACP n. 8000073-94.2023.8.05.0103, não se revelando possível o conhecimento do presente feito, nos termos do Enunciado Administrativo/CNJ n. 16/2019, no sentido de que “a judicialização anterior da causa na qual se discutem atos administrativos praticados pelos tribunais, pendente de apreciação ou julgamento de mérito, impede o exame da mesma matéria por este Conselho Nacional de Justiça”.

3. Recurso administrativo não provido.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 15 de março de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Nogueira e Luiz Fernando Bandeira de Mello

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002137-76.2023.2.00.0000
Requerente: INSTITUTO NOSSA ILHEUS e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA


RELATÓRIO


Trata-se de recurso administrativo interposto pelo Coletivo Ambiental Preserva Ilhéus, constituído pelo Instituto Nossa Ilhéus, Grupo de Amigos da Praia - GAP e Instituto de Estudos Socioambientais do Sul da Bahia - IESB, contra decisão que determinou o arquivamento deste pedido de providências, por se tratar de matéria estranha às competências constitucionais do Conselho Nacional de Justiça. 

                     Eis o teor do decisum (id.5086180):       


“O presente expediente não merece ser conhecido, devendo ser sumariamente arquivado.

Na petição inicial não há nenhuma imputação de irregularidades contra magistrados ou membros do Poder Judiciário.

Possível concluir, portanto, pela inépcia da petição inicial, uma vez que estão ausentes pedido e causa de pedir, bem como a fundamentação jurídica, o que impede a identificação de eventual providência a ser tomada pelo Conselho Nacional de Justiça.

Em casos como o presente, o Conselho Nacional de Justiça já determinou o arquivamento sumário do processo:

“A análise do requerimento inicial revela pleito despido de elementos mínimos para a apreciação do alegado, eis que o pedido é completamente incompreensível, escrito à mão de forma ilegível, o que impossibilita a análise da suposta conduta ilícita imputada a magistrado. Saliente-se que, mesmo após ser intimado para que esclarecesse seu pedido, para que apontasse o efetivo número do processo a que apontava morosidade, bem como o Juízo onde ele tramitava, o reclamante voltou a apresentar requerimento manuscrito e ilegível. Com efeito, cabe ao Conselho Nacional de Justiça, a teor do disposto no art. 103-B, § 4º da Constituição Federal, o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Como se vê, a competência fixada para o Conselho é restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário. Na petição inicial não há como se apreciar a imputação de irregularidades contra magistrados ou membros do Poder Judiciário. Ante o exposto, determino o arquivamento sumário do expediente”. (REP nº 0006080-53.2013.2.00.0000)

Com efeito, a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das presentes no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, que restringe a via correcional do Conselho Nacional de Justiça ao controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e ao cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.

Na espécie, mostra-se incabível a intervenção do Conselho Nacional de Justiça, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, na intervenção de ato realizado pelo Poder Executivo municipal de Ilhéus.

3. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 8º, inciso I, e 25, inciso X, ambos do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, determino o arquivamento sumário do presente expediente, com baixa.”


Sustentam os recorrentes que “não pretenderam de nenhum modo, com o Pedido de Providências encaminhado ao Conselho Nacional de Justiça que este interferisse em ato do Poder Executivo municipal. Para tanto, já foi ajuizada, em 8 de janeiro de 2023, na Vara da Fazenda Pública do município de Ilhéus, uma Ação Civil Pública pelas Requerentes em face dos gestores municipais, tombada sob o número 8000073-94.2023.8.05.0103”. 

Asseveram que o fato de o TJBA aceitar um bem doado pelo município de Ilhéus, cuja desafetação seria vedada pela Lei Orgânica Municipal, feriria os princípios da administração pública, consagrados no art. 37 da Constituição Federal, notadamente o princípio da legalidade e da moralidade. 

Questionam “[a] quem dever-se-á recorrer, V. Exa., se os próprios beneficiários institucionais da doação em comento estarão julgando a matéria aqui esposada na Ação Civil Pública já intentada?”. 

É o relatório. 

 

 

 

 

F17/F22/J15 

 

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002137-76.2023.2.00.0000
Requerente: INSTITUTO NOSSA ILHEUS e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA

 

 

VOTO 

 

2. Trata-se de recurso administrativo interposto pelo Coletivo Ambiental Preserva Ilhéus, constituído pelo Instituto Nossa Ilhéus, Grupo de Amigos da Praia - GAP e Instituto de Estudos Socioambientais do Sul da Bahia - IESB, contra decisão deste relator, que determinou o arquivamento do pedido de providências em virtude de tratar de matéria estranha às competências constitucionais do Conselho Nacional de Justiça. 

A decisão objurgada foi prolatada nos seguintes termos: 

   

"2. O presente expediente não merece ser conhecido, devendo ser sumariamente arquivado. 

Na petição inicial, não há nenhuma imputação de irregularidades contra magistrados ou membros do Poder Judiciário. 

Possível concluir, portanto, pela inépcia da petição inicial, uma vez que estão ausentes pedido e causa de pedir, bem como a fundamentação jurídica, o que impede a identificação de eventual providência a ser tomada pelo Conselho Nacional de Justiça. 

Em casos como o presente, o Conselho Nacional de Justiça já determinou o arquivamento sumário do processo:

“A análise do requerimento inicial revela pleito despido de elementos mínimos para a apreciação do alegado, eis que o pedido é completamente incompreensível, escrito à mão de forma ilegível, o que impossibilita a análise da suposta conduta ilícita imputada a magistrado. Saliente-se que, mesmo após ser intimado para que esclarecesse seu pedido, para que apontasse o efetivo número do processo a que apontava morosidade, bem como o Juízo onde ele tramitava, o reclamante voltou a apresentar requerimento manuscrito e ilegível. Com efeito, cabe ao Conselho Nacional de Justiça, a teor do disposto no art. 103-B, § 4º da Constituição Federal, o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Como se vê, a competência fixada para o Conselho é restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário. Na petição inicial não há como se apreciar a imputação de irregularidades contra magistrados ou membros do Poder Judiciário. Ante o exposto, determino o arquivamento sumário do expediente”. (REP nº 0006080- 53.2013.2.00.0000)

Com efeito, a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das presentes no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, que restringe a via correcional do Conselho Nacional de Justiça ao controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e ao cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.

Na espécie, mostra-se incabível a intervenção do Conselho Nacional de Justiça, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, na intervenção de ato realizado pelo Poder Executivo municipal de Ilhéus.

3. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 8º, inciso I, e 25, inciso X, ambos do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, determino o arquivamento sumário do presente expediente, com baixa."

 

Em que pese os argumentos do requerente, não se divisam razões para reforma da decisão recorrida.

Além de não terem sido apontadas quaisquer infrações disciplinares ou faltas funcionais de magistrados que pudessem ensejar a instauração de processo administrativo disciplinar no caso sob análise, o ato inquinado de ilegal - doação do Município de Ilhéus ao Tribunal de Justiça do Estado do Bahia - encontra-se assentado em lei municipal regularmente editada pela Câmara Legislativa e sancionada pelo prefeito de Ilhéus/BA, qual seja, a Lei municipal n. 4.205, de 23 de novembro de 2022 (id 5084960).

Ora, o CNJ não possui competência para realizar o controle de constitucionalidade de normas em abstrato, dada a sua atuação eminentemente administrativa.

Assim, não cabe ao Conselho Nacional de Justiça examinar a validade de lei local sobre o prisma constitucional ou negar-lhe vigência por suposto vício formal ou material, uma vez que o Pedido de Providências não pode ser utilizado como sucedâneo de Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Nesse sentido, confiram-se os precedentes do próprio Conselho Nacional de Justiça:

 

RECURSO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS. DESIGNAÇÃO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA AD HOC. REQUISITOS. BACHARELADO EM DIREITO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. LEI ESTADUAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PELO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA. CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. PRETERIÇÃO. IRREGULARIDADE NÃO OBSERVADA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 784. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. Pedido de Providências em que se requer a cessação das nomeações de oficiais de justiça ad hoc por tribunal, assim como a convocação dos oficiais de justiça aprovados no último concurso.

2. Com efeito, há julgado específico do CNJ a obstar a designação de oficiais de justiça ad hoc sem a formação em Direito pelo Tribunal (PCA 0006188-72.2019.2.00.0000). Contudo, em 2021 foi publicada no âmbito do Estado do Amazonas a Lei 5.415/2021 para admitir, excepcionalmente, nas comarcas do interior do Estado onde não houver oficial de justiça com a graduação em Direito, a possibilidade de o Presidente do Tribunal designar oficiais de justiça ad hoc, com nível médio de escolaridade, observados os critérios objetivos de escolha, as limitações de atuação e a espécie de contraprestação remuneratória fixados em ato normativo do Tribunal.

3. Embora não se divise de que “a atividade desenvolvida pelo oficial de justiça possui grau de especialização que não pode ser desprezado, pois este servidor não é mero entregador de comunicações do juízo” (PP 0005165-33.2015.2.00.0000, Rel. Fernando Mattos), certo é que há nova legislação local a dispor sobre os requisitos do cargo (ad hoc), o que afasta a possibilidade de o CNJ exercer o controle.

4. O Supremo Tribunal Federal (STF) possui o sólido entendimento de que o CNJ não possui competência para realizar o controle de constitucionalidade de normas em abstrato, dada a sua atuação eminentemente administrativa.

5. Não há como o CNJ obrigar o TJAM a exigir o bacharelado em Direito dos oficiais de justiça ad hoc. Eventual inconstitucionalidade da norma (Lei 5.415/2021) deve ser atacada pelas vias próprias, sob pena de o Conselho negar vigência à Lei local e usurpar competência do STF.

6. Em relação à necessidade de convocação dos oficiais de justiça aprovados no concurso, forçoso relembrar que a nomeação de candidatos classificados fora das vagas oferecidas no edital demanda a existência de dotação orçamentária e de cargos vagos, além de conveniência e oportunidade da Administração.

7. In casu, o edital inaugural previu a existência de duas vagas para a capital, as quais foram devidamente providas em 3.8.2020.

8. A leitura e a interpretação dos documentos anexados aos autos também não deixam dúvidas de que, em momento algum, o TJAM fixou entendimento de que haveria nomeações de oficiais de justiça na capital e no interior. Logo, não há como se impor a convocação da lista dos aprovados para o interior do Estado. Trata-se de questão afeta à autonomia do tribunal.

9. Recurso a que se nega provimento. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0002357-45.2021.2.00.0000 - Rel. MÁRIO GOULART MAIA - 111ª Sessão Virtual - julgado em 09/09/2022).

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. LEI ESTADUAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Recurso contra decisão que não conheceu do pedido de controle de constitucionalidade de artigo de lei estadual que regulamenta a Justiça de Paz.

2. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça examinar a validade de leis locais sobre o prisma constitucional ou negar-lhes vigência por suposto vício formal ou material, uma vez que o Pedido de Providências não pode ser utilizado como sucedâneo de Ação Direta de Inconstitucionalidade.

3. O controle de constitucionalidade de norma estadual em face da Constituição Federal é de competência do Supremo Tribunal Federal e somente pode ser requerido pelos legitimados elencados no artigo 103, incisos I a IX, da Carta Magna.

4. Recurso a que se nega provimento. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0005656-98.2019.2.00.0000 - Rel. CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM - 54ª Sessão Virtual - julgado em 18/10/2019).

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. AUXILIARES JUDICIÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. LEI ESTADUAL 20.329/2020. CONSTITUCIONALIDADE IN ABSTRATO. CONTROLE PELO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Recurso contra decisão que, em face da manifesta incompetência deste Conselho, não conheceu de pedido para controlar a constitucionalidade de lei estadual que, no entendimento dos requerentes, teria instituído o desvio de função dos auxiliares judiciários do Tribunal.

2. Os autos não apontam ato ou conduta administrativa a ser examinada por este Conselho. A narrativa dos autos não deixa dúvidas de que os requerentes buscam o controle de constitucionalidade de lei estadual para ter reconhecido o desvio de função de auxiliares judiciários.

3. As atribuições do Conselho Nacional de Justiça estão delineadas no art. 103-B da Constituição Federal e, dentre elas, não está a apreciação o controle concentrado de constitucionalidade de leis estaduais.

4. Recurso improvido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0009250-86.2020.2.00.0000 - Rel. CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM - 87ª Sessão Virtual - julgado em 20/05/2021). 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO CNJ.

O CNJ, no exercício da atribuição de controle administrativo, financeiro e disciplinar do Poder Judiciário, não possui competência para exercer o controle incidental ou concreto de constitucionalidade de lei estadual que determina o repasse de verbas decorrentes de taxas e emolumentos à Caixa de Assistência dos Advogados. Recurso administrativo desprovido.

(CNJ, PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0006870-95.2017.2.00.0000, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, julgado em 20/03/2018).

 

 

Nesse sentido, a menos que o ato do Tribunal em questão seja desarrazoado ou apresente ilegalidade evidente, deve o CNJ se abster de intervir. Como, no caso em análise, afirma o próprio recorrente que a doação do terreno decorre de Lei Municipal regularmente editada e em plena vigência, não há que se falar em intervenção excepcional do CNJ na espécie.

Finalmente, merece destaque que, em seu recurso administrativo, os recorrentes trouxeram à baila nova informação no sentido de que a questão encontra-se previamente judicializada - propositura de Ação Civil Pública n. 8000073-94.2023.8.05.0103 -, o que corrobora a impossibilidade de conhecimento da matéria, segundo orientação plasmada no Enunciado Administrativo n. 16/2019 do CNJ: 

 

 

“A judicialização anterior da causa na qual se discutem atos administrativos praticados pelos tribunais, pendente de apreciação ou julgamento de mérito, impede o exame da mesma matéria por este Conselho Nacional de Justiça”.

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo hígido o comando que determinou o arquivamento do presente expediente.

 

É como voto.

 

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Corregedor Nacional de Justiça 

 

F17/F22/J15