Conselho Nacional de Justiça

Presidência

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0001971-44.2023.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL E MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO EM MATO GROSSO DO SUL - SINDJUFE/MS e outros
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PORTARIA CONJUNTA N. 1/2023. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. PEDIDO DE CORREÇÃO DO REAJUSTE CONCEDIDO E PAGAMENTO DE RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 127 DA LDO DE 2023. VALORES FIXADOS DE ACORDO COM A SITUAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DE CADA ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.

1. Cinge-se a discussão administrativa sobre a correção de reajuste concedido (e, consequentemente, o pagamento retroativo das diferenças) pela Portaria Conjunta n. 1/2023, que versa sobre o auxílio-alimentação e a assistência pré-escolar concedidos aos servidores do Poder Judiciário da União.

2. Os órgãos do Poder Judiciário da União, corroborados pelo Comitê Técnico Consultivo de Orçamento do Poder Judiciário (instituído pela portaria CNJ n. 73/2019), adotaram como marco inicial, para acúmulo de inflação que comporia o índice de reajuste, o mês de junho de 2018, com a interpretação de que a expressão "desde a última revisão" fazia referência ao momento da publicação do ato anterior. Logo, não houve afronta ao art. 127 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023, tão somente interpretação restritiva (e possível) do dispositivo.

3. A atual administração judiciária do Poder Judiciário federal não entende cabível a correção nos termos solicitados, considerando que os valores constantes da Portaria Conjunta n. 1/2023 foram amplamente discutidos entre os Tribunais e Conselhos envolvidos e levou-se em consideração a situação financeira e orçamentária específica de cada órgão.

 

4. Recurso Administrativo conhecido e não provido. Pedidos julgados improcedentes.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 15 de setembro de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Mário Goulart Maia. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fernando Bandeira de Mello e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

RELATÓRIO 

A EXCELENTÍSSIMA MINISTRA ROSA WEBER, PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA:

Trata-se de Recurso Administrativo em procedimento de Pedido de Providências (PP), interposto pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal e Ministério Público em Mato Grosso do Sul e outros, contra decisão monocrática de minha lavra que julgou improcedentes os pedidos de correção do reajuste do auxílio-alimentação e da assistência pré-escolar concedido aos servidores do Poder Judiciário da União pela Portaria Conjunta n. 01/2023.

Na petição inicial, os ora recorrentes alegaram que não foram considerados nos cálculos da mencionada recomposição, os meses de fevereiro, março, abril e maio de 2018 e janeiro de 2023, o que afrontaria o art. 127 da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei n. 14.436/2022). Assim, requereram: (1) correção do reajuste concedido, para que seja considerada a inflação dos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2018, assim como a do mês de janeiro de 2023, no cômputo da correção; e (2) pagamento retroativo das diferenças entre o valor supostamente devido e o que foi efetivamente concedido pela Portaria Conjunta n. 1/2023.

Inicialmente, os autos foram distribuídos ao Conselheiro Richard Pae Kim, que remeteu o feito ao Departamento de Acompanhamento Orçamentário (DAO), para emissão de parecer, e, após, a esta Presidência, para fins de avaliação de possível prevenção, tendo em vista que os valores discutidos constam da Portaria Conjunta n. 01/2023, assinada pelos Presidentes do CNJ, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Em 26 de maio de 2023, com fulcro no parecer do DAO, julguei improcedentes os pedidos de correção do reajuste do auxílio-alimentação e da assistência pré-escolar concedido aos servidores do Poder Judiciário da União pela Portaria Conjunta n. 1/2023.

Em recurso administrativo, os Sindicatos renovam substancialmente os fatos e fundamentos já expostos na inicial, argumentando, em suma, que a decisão atacada “não aplicou ao caso a melhor solução prevista no Direito, notadamente porque deixou de assegurar o reajuste do auxílio-alimentação e da assistência pré-escolar nos exatos termos em que autorizado pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, criando odiosa distinção entre os servidores sem um fator razoável para tanto” (id 5166125).

Após a interposição do mencionado recurso administrativo pelas partes autoras deste procedimento, sobreveio pedido do Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro - SISEJUFE/RJ, do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal - SINDJUS/DF e da Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União - FENAJUFE, admitidos no feito como terceiros interessados, oportunidade em que requereram a alteração da Portaria Conjunta n. 01/2023, essencialmente, apoiando-se nos mesmos fundamentos já expostos na petição inicial deste expediente (id 5202926).

 

É o relatório.

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA MINISTRA ROSA WEBER, PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA:

O Recurso Administrativo id 5166125 deve ser conhecido, porquanto, tempestivo, além de preencher os demais requisitos do art. 115 do RICNJ.

De igual modo, conheço dos pedidos da SISEJUFE, do SINDJUS/DF e da FENAJUDE (Petição id 5202926), porquanto versam sobre a questão administrativa debatida nestes autos, a qual ainda demanda posicionamento definitivo por parte do Plenário desta Corte Administrativa.

Quanto ao mérito, o Recurso Administrativo e os pleitos dos terceiros interessados não comportam provimento/procedência, uma vez que a decisão ora recorrida não merece reparo e deve ser mantida rígida de acordo com os seus próprios fundamentos, in verbis: 

Assim como em anos precedentes, em razão da necessidade de unificação dos valores e de estabelecer uma política de reajuste dos benefícios de auxílio-alimentação e de assistência pré-escolar no âmbito do Poder Judiciário federal, este Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Superior Eleitoral, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior do Trabalho, o Superior Tribunal Militar, o Conselho da Justiça Federal, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios editaram a Portaria Conjunta nº 1, de 1º de fevereiro de 2023, a qual fixa os valores per capita mensais dos referidos benefícios assistenciais.

A demanda administrativa instaurada nos autos objetiva (1) a correção do reajuste concedido, para que seja considerada a inflação dos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2018, assim como a do mês de janeiro de 2023, no cômputo da correção; e (2) o pagamento retroativo das diferenças entre o valor supostamente devido e o que foi efetivamente concedido pela Portaria Conjunta nº 1/2023.

Quanto à correção do reajuste concedido, tendo em vista a inflação dos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2018, considero irrefutável a conclusão do Departamento de Acompanhamento Orçamentário do Conselho Nacional de Justiça, que reproduzo como integrante das minhas razões de decidir:

Para a revisão de 2023, operada pela Portaria Conjunta nº 1/2023, que reajustou os benefícios no âmbito do Poder Judiciário da União, a previsão legal constou do art. 127 da Lei nº 14.436/2023 (LDO), que assim dispôs:

Art. 127. Fica vedado o reajuste, no exercício de 2023, dos benefícios auxílio-alimentação ou refeição e assistência pré-escolar em percentual superior à variação acumulada do IPCA desde a última revisão de cada um dos benefícios pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União.

A interpretação adotada pelos órgãos do Poder Judiciário da União, corroborada pelo Comitê Técnico Consultivo de Orçamento do Poder Judiciário (instituído pela portaria CNJ nº 73/2019), foi de que o marco inicial para acúmulo de inflação que comporia o índice de reajuste para o Poder Judiciário da União seria junho de 2018, com a interpretação de que a expressão "desde a última revisão" fazia referência ao momento da publicação do ato anterior, que ocorreu em junho de 2018.

Logo, não houve afronta ao artigo 127 da LDO 2023, mas interpretação restritiva do dispositivo.

Os requerentes postulam que seja dada outra interpretação ao disposto, para que a expressão "desde a última revisão" faça referência, não ao momento de publicação do ato anterior, mas ao momento de publicação do ato análogo de outro órgão, o Supremo Tribunal Federal. Tal interpretação foge ao escopo deste Departamento, de análise da legislação orçamentária, para requerer uma análise de simetria constitucional de carreiras.

Outra interpretação para a expressão “desde a última revisão” seria de que faz referência ao marco final de acúmulo de inflação, usado para o reajuste imediatamente anterior (reajuste de 2018 com IPCA de 2017), o que possibilitaria acúmulo de IPCA desde janeiro de 2018, para equiparação nos reajustes de 2023.

Contudo, esse não foi o entendimento adotado pelo Poder Judiciário da União, Supremo Tribunal Federal e Ministério Público da União. Todos adotaram o entendimento de que a expressão “desde a última revisão” fazia referência à vigência do reajuste imediatamente anterior.

Logo, os índices usados para as revisões pelo Supremo Tribunal Federal e Ministério Público da União, acumularam mais inflação que o índice usado para o Judiciário da União, o que explica a diferença de valores, conforme tabela a seguir:

(...)

O índice de inflação, medido pelo IPCA, só é divulgado a partir do 10º dia do mês seguinte ao mês de referência, logo, só houve acesso ao índice de inflação apurado até dezembro de 2022, no dia 10 de janeiro de 2023.

Somado à necessidade de coordenação de assinatura por seis Presidentes, não foi possível a publicação da Portaria Conjunta nº 1/2023 ainda no mês de janeiro de 2023.

Tanto a revisão para o Supremo Tribunal Federal como para os demais órgãos do Poder Judiciário da União, foram publicadas no início de fevereiro de 2023 e entraram em vigor na data de suas publicações. (grifei)

 

No que é pertinente ao uso de inflação acumulada no exercício corrente para nova revisão em 2023, a atual administração judiciária do Poder Judiciário federal não entende cabível a correção nos termos solicitados, no atual momento, considerando que os valores constantes da Portaria Conjunta nº 1, de 1º de fevereiro de 2023, foram amplamente discutidos entre os Tribunais e Conselhos envolvidos e levou-se em conta a situação financeira e orçamentária específica de cada órgão.

Quanto ao pedido de concessão de efeitos retroativos, como bem ressaltado no parecer do Departamento de Acompanhamento Orçamentário, o art. 18, inc. XVII, da Lei nº 14.436/2022, lei que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2023, veda o pagamento de retroativos a verbas de caráter indenizatório, como é o caso tanto do auxílio-alimentação, quanto da assistência pré-escolar:

Art. 18. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:

XVII - pagamento a agente público de qualquer espécie remuneratória ou indenizatória com efeitos financeiros anteriores à entrada em vigor da respectiva lei que estabeleça a remuneração, a indenização ou o reajuste ou que altere ou aumente seus valores.

 

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial e determino o arquivamento deste procedimento, nos termos do art. 25, inc. X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

 

O recurso apresentado bem como o pleito de igual teor apresentado pelos terceiros interessados, não contêm argumentos capazes de abalar os fundamentos da decisão que proferi.

Apenas a título de reforço argumentativo, ressalto que os valores constantes da Portaria Conjunta n. 1/2023 foram amplamente discutidos entre os Tribunais e Conselhos envolvidos e levou-se em conta a situação financeira e orçamentária específica de cada órgão, não sendo do interesse e conveniência da administração judiciária reabrir as discussões sobre o tema.

Por fim, é importante ressaltar que não há qualquer ilegalidade na citada Portaria, porquanto, como bem ressaltado pelo Departamento de Acompanhamento Orçamentário do Conselho Nacional de Justiça, não se constata qualquer mácula ao art. 127 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023, mas tão somente a adoção de interpretação possível que o legislador franqueou ao Administrador Público para a melhor gestão financeira e orçamentária.

 

Ante o exposto, voto pelo não provimento do Recurso Administrativo id 5166125, com a manutenção integral da Decisão id 5156449, cujos efeitos estendo aos pedidos dos terceiros interessados por terem o mesmo teor.

É o voto.

Intimem-se.

Após, arquivem-se.

Data registrada no sistema.

 

Ministra ROSA WEBER

 

Presidente