Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003254-05.2023.2.00.0000
Requerente: PAULO ADALBERTO FRANCO DE OLIVEIRA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR

 


 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. 3º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO. EDITAL 1/2018. DELEGAÇÕES FRUSTRADAS. AUDIÊNCIA DE (RE)ESCOLHA. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. RESOLUÇÃO CNJ 81/2009. IMPROVIMENTO AO RECURSO.

1. Pedido de Providências em que se requer a expedição de determinação a tribunal para que realize audiência de escolha de serventias remanescentes de concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do Estado a candidatos aprovados no certame.

2. In casu, o edital inaugural não previu a realização de uma segunda ou terceira audiência e o tribunal é categórico por sua não realização.

3. A jurisprudência do CNJ, incorporada à Resolução CNJ 81, de 09.06.2009, por meio da Resolução CNJ 478, de 27.10.2022, sempre foi e continua a ser sólida no sentido de que a realização ou não de audiências de (re)escolha é prerrogativa dos tribunais, no exercício de sua autonomia administrativa conferida pelo texto constitucional.

4. Inexistindo lei ou dispositivo específico na Resolução CNJ 81/2009 a determinar ao tribunal a realização de uma segunda ou até mesmo uma terceira sessão de reescolha, não há como impor à Corte requerida a realização do ato. Precedentes.

5. Recurso não provido.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 19 de setembro de 2023. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Mario Luiz Freitas, Giovanni Olsson, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia (Relator) e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003254-05.2023.2.00.0000
Requerente: PAULO ADALBERTO FRANCO DE OLIVEIRA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR


RELATÓRIO 

O EXMO. SR. CONSELHEIRO MÁRIO GOULART MAIA (RELATOR): Trata-se de Recurso Administrativo em Pedido de Providências (PP) interposto por Paulo Adalberto Franco de Oliveira, contra decisão que julgou improcedente o pedido.

Em suma, Paulo Adalberto Franco de Oliveira requer ao CNJ se determine ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) a realização de audiência de escolha de serventias remanescentes do 3º concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do Estado (Edital 1/2018) aos candidatos aprovados no certame.

Em 07.07.2023, julguei improcedente o pedido (Id 5205032), face as informações apresentadas pelo TJPR e os entendimentos desta Casa acerca da matéria.

No recurso, Paulo Adalberto Franco de Oliveira reafirma os termos da inicial e pede a reforma do julgado pelo Pleno do CNJ.

O TJPR apresentou contrarrazões sob a Id 5262736. Defende a manifesta improcedência do pedido e o improvimento ao recurso.

É o relatório.

Brasília, data registrada no sistema.

 

Mário Goulart Maia

Conselheiro

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003254-05.2023.2.00.0000
Requerente: PAULO ADALBERTO FRANCO DE OLIVEIRA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR

 


 

VOTO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO MÁRIO GOULART MAIA (RELATOR): Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (Id 4976436):

 

Trata-se de Pedido de Providências (PP) formulado por Paulo Adalberto Franco de Oliveira, no qual requer ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que se determine ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) a realização de audiência de escolha [de serventias] remanescentes do 3º concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do Estado (Edital 1/2018) aos candidatos aprovados no certame que não tiveram a oportunidade de escolha.

Aduz, em síntese, que após a realização de todas as etapas do concurso remanesceram 56 (cinquenta e seis) serventias vagas – para o critério provimento - e 138 (cento e trinta e oito) candidatos aprovados sem a oportunidade de escolha.

Assevera que “sendo aprovado na classificação 901º; [tendo] a comissão cham[ado] até o número 848; [e] considerando que há ainda vago 56 (cinquenta e seis) serventias; em tese, [...] tem o direito de exercer a escolha de serventia remanescente, observado é obvio o direito dos candidatos de melhor classificação” (Id 5148645).

O TJPR prestou esclarecimentos sob a Id 5180871. Defendeu a improcedência do pedido e o arquivamento do feito.

Os autos vieram-me por prevenção, em razão da distribuição anterior do Procedimento de Controle Administrativo 0006763-75.2022.2.00.0000 (Ids 5148809, 5151570 e 5153650).

É o relatório. Decido.

O inconformismo relatado nestes autos está relacionado com a impossibilidade de escolha de serventia por candidato aprovado na 901ª posição do 3º concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do Estado do Paraná, para o critério provimento.

Paulo Adalberto Franco de Oliveira sustenta que havendo serventias remanescentes e candidatos aprovados no certame o Tribunal tem o dever de convocar nova audiência de escolha, in casu, a segunda.

O TJPR, em suas informações, defende que (Id 5180872):

i)          a pretensão vindicada ostenta nítido caráter individual, e, por isso, não deve ser conhecida, consoante jurisprudência do CNJ;

ii)        no dia 21/11/2022, realizou-se a Sessão Pública de Homologação do Concurso e Proclamação do Resultado Final dos Certames (provimento e remoção), na qual, uma vez que todas as pendências estavam sanadas, declarou-se encerrado o certame, com extinção da Comissão do Concurso, nos termos do item 10.4 do Edital nº 01/2018;

iii)      no dia 08/12/2022, realizou-se a Audiência conjunta de Escolha de Serventias, Outorga das Delegações e Investiduras. E, para os candidatos que efetuaram as escolhas e receberam as outorgas no dia 08/12/2022, porém, não receberam a investidura, realizou-se Sessão Solene de Investidura no dia 31/01/2023; 

iv)      uma vez ultimadas as investiduras dos candidatos nas respectivas delegações, teve-se por expirado o concurso. Nesse sentido, prevê o art. 17 da Resolução nº 81/2009-CNJ: “ O concurso expira com a investidura dos candidatos em suas delegações”; 

v)         o requerente concorreu nas vagas gerais da modalidade de provimento e se classificou na 901ª posição. Foram chamados 848 (oitocentos e quarenta e oito) candidatos, estritamente de acordo com a quantidade de serventias vagas ofertadas; os demais, a partir da posição classificatória 849, não foram chamados à escolha justamente porque a candidata de classificação 848 escolheu a última serventia disponível; 

vi)      o Regulamento do Concurso de Provas e Títulos para Outorga das Delegações Notariais e Registrais no Estado do Paraná – Provimento e Remoção, aprovado pelo Conselho da Magistratura (Acórdão 1929603 – SEI 0081832- 23.2016.8.16.6000), não contempla a realização de sessões de reescolha; 

vii)    a Resolução nº 81/2009-CNJ, que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos para outorga das delegações, somente passou a albergar a hipótese de reescolha a partir da Resolução nº 478, de 27/10/2022, ainda assim, preservando-se a discricionariedade dos Tribunais; 

viii)  o Edital nº 01/2018 que rege o 3º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Paraná igualmente não previu a realização de outras sessões de escolha de serventias; 

ix)       Pelos mesmos fundamentos, foram igualmente indeferidos pedidos individualizados de reescolha no âmbito do 3º Concurso (SEI 0151449-60.2022.8.16.6000, SEI 0149816- 14.2022.8.16.6000 e SEI 0152800-68.2022.8.16.6000), além do pleito do requerente; (grifo nosso) 

O pedido não merece ser acolhido.

Em que pese não aderir à fundamentação externada pelo TJPR quanto à natureza do pedido (índole individual), pois o resultado deste PP a todos candidatos aproveitaria, dada a necessidade de a Administração observar a ordem classificatória do concurso, de fato, os argumentos suscitados pelo requerente não contêm a densidade jurídica necessária a ensejar a revisão dos atos praticados pela Comissão do Concurso.

Primeiro, porque o edital de abertura do certame não previu a realização da 2ª ou 3ª audiência de escolha (Edital 1/2018).

12. OUTORGA DAS DELEGAÇÕES

12.1. Os candidatos que lograrem aprovação final em mais de uma das opções de inscrição (provimento e remoção) deverão, na oportunidade da escolha, manifestar-se por receber a delegação de apenas uma delas.

12.2. A escolha, que se considera irretratável, e a outorga das Delegações para os portadores de necessidades especiais, dentro das vagas a eles destinadas, serão feitas na forma do item 12.3.

12.3. A Comissão de Concurso organizará, em ordem decrescente de nota, a lista de classificação dos candidatos aprovados que serão previamente convocados para a sessão de proclamação.

12.4. Publicado o resultado do concurso no Diário da Justiça Eletrônico, os candidatos serão convocados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para escolher, em cada grupo, pela ordem de classificação, as delegações constantes do respectivo Edital.

12.5. As delegações incluídas neste Edital que possuem pendências, expressamente destacadas na relação de serviços apresentados, terão sua movimentação atualizada.

12.5.1. O candidato aprovado que vier a optar por uma delegação que possua pendência judicial o fará por sua conta e risco, sem qualquer direito à indenização, ou reescolha, ou pretensão de qualquer outra natureza, caso o resultado da ação judicial correspondente frustre sua escolha e seu exercício na pretendida delegação.

12.6. O não comparecimento, no dia, hora e local designados para a escolha, implicará desistência, salvo motivo de força maior.

12.7. Finda a escolha, em cada grupo, pelos candidatos aprovados no critério de provimento, será, na mesma sessão, dada a oportunidade aos candidatos aprovados no mesmo grupo pelo critério de remoção, de escolher as vagas remanescentes, originalmente oferecidas por provimento.

12.8. Finda a escolha, em cada grupo, pelos candidatos aprovados no critério de remoção, será, na mesma sessão, dada oportunidade, aos candidatos aprovados no mesmo grupo pelo critério de provimento, de escolher as vagas remanescentes, originalmente oferecidas por remoção.

12.9. O preenchimento da vaga remanescente por critério (provimento ou remoção) diverso da oferta especificada no Edital não altera a sua natureza originária, tampouco modifica o critério de oferta das demais serventias.

12.10. Uma vez realizadas, as escolhas se tornam irrevogáveis e irretratáveis.

[...]

14.5. O concurso expira com a investidura dos candidatos em suas delegações.

Segundo, porque a jurisprudência do CNJ, incorporada à Resolução CNJ 81[1], de 09.06.2009, por meio da Resolução CNJ 478, de 27.10.2022, sempre foi e continua a ser sólida no sentido de que a realização ou não de audiências de (re)escolha é prerrogativa dos Tribunais, no exercício de sua autonomia administrativa conferida pelo texto constitucional. E no caso, o TJPR é categórico por sua não realização.

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. AUDIÊNCIAS DE REESCOLHA. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS. INCOMPETÊNCIA DO CNJ PARA DIRIMIR DÚVIDA INTERPRETATIVA DE DISPOSIÇÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I – Recurso Administrativo contra decisão que não conheceu do pedido e determinou o arquivamento liminar do Procedimento de Controle Administrativo, a teor do art. 25, X, do Regimento Interno.

II – Considerando que os atos normativos deste Conselho não regulamentaram as questões atinentes à reescolha de serventias, a matéria deve ficar adstrita ao campo da autonomia administrativa dos Tribunais. Precedentes.

III – Salvo flagrante ilegalidade, não compete ao Conselho Nacional de Justiça intervir no andamento do Concurso Público para dirimir dúvida interpretativa de disposição editalícia.

IV – A interpretação levada a efeito pelo Tribunal requerido observa a estrita ordem de classificação, prestigia e dá máxima efetividade ao concurso público, viabilizando a outorga do maior número possível de serventias.

V – Ante a ausência de ilegalidade, a atuação que se circunscreve ao âmbito de autonomia administrativa e em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, cujas disposições não foram impugnadas tempestivamente, impede a intervenção deste Conselho.

VI – As razões recursais carecem de argumentos capazes de abalar os fundamentos da decisão combatida.

VII – Recurso conhecido e não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0000372-41.2021.2.00.0000 - Rel. FLÁVIA PESSOA - 86ª Sessão Virtual - julgado em 14/05/2021).

 

RECURSO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO. EDITAL 1/2013. DELEGAÇÕES FRUSTRADAS. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE REESCOLHA. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. RECURSO IMPROVIDO.

1. Pedido de Providências em que se requer a expedição de determinação a Tribunal para que realize audiência de reescolha de delegações frustradas em concurso público.

2. Inexistindo lei ou dispositivo específico na Resolução CNJ 81/2009 a determinar ao tribunal a realização de uma segunda ou até mesmo uma terceira sessão de reescolha, não há como impor à Corte requerida a realização da etapa, pois não fixada no edital regra nesse sentido.

3. O juízo quanto à realização ou não de nova audiência (reescolha) perpassa pelo exame de circunstâncias locais, do número de cartórios oferecidos e efetivamente preenchidos com o certame, dos custos para realização de nova audiência, da duração do concurso, da previsão de novo certame, das demandas administrativas e judiciais discutidas, e de tantos outros fatores que, evidentemente, são concernentes à autonomia dos tribunais. Refoge ao CNJ avaliar ou mesmo sopesar os desdobramentos daí advindos.

4. Recurso a que se nega provimento.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0000228-67.2021.2.00.0000 - Rel. MÁRIO GOULART MAIA - 106ª Sessão Virtual - julgado em 27/05/2022, grifo nosso).

 

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. AUDIÊNCIAS DE REESCOLHA DE SERVENTIAS VAGAS. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS.  RESPEITO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. CONCURSO PÚBLICO FINALIZADO. DECRETO JUDICIÁRIO N. 142, DE 1º DE ABRIL DE 2019. OUTORGA DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E HIPOTECAS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIS DAS PESSOAS JURÍDICAS DA CIDADE DE MORRO DO CHAPÉU. INTERVENÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I – Recurso Administrativo interposto contra decisão que julgou improcedente o pedido para realização de nova audiência de reescolha e não conheceu do pedido para anulação do Decreto Judiciário n. 142, de 1º de abril de 2019, com fundamento no artigo 25, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

II – A Resolução CNJ n. 81 não dispôs quanto à obrigatoriedade da realização de novas sessões de escolha no âmbito dos concursos públicos de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro pelos Tribunais.

III – A realização ou não de audiências de reescolha é prerrogativa que se insere no âmbito de autonomia administrativa conferida aos Tribunais.

IV – A atuação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia se circunscreveu ao âmbito de sua autonomia administrativa e em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, razão pela qual descabe impor a obrigação de realizar nova audiência de reescolha.

V – O saneamento de suposto vício do Decreto Judiciário n. 142, de 1º de abril de 2019, refoge ao controle do CNJ, seja pela ausência de decisão definitiva no âmbito do Tribunal requerido, seja pela natureza jurídica que ostenta, uma vez que editado em cumprimento de decisão judicial.

VI – Não compete a este Órgão de Controle Administrativo do Poder Judiciário interpretar o alcance da decisão judicial, a fim de determinar ao Tribunal requerido a melhor forma de cumpri-la.

VII – Eventual questionamento deve ser dirigido ao Relator da ordem judicial, a quem compete dizer da execução, como será aplicada e quais as suas consequências e desdobramentos, não cabendo ao CNJ definir os efeitos diretos e indiretos da coisa julgada.

VIII – As razões recursais carecem de argumentos capazes de abalar os fundamentos da decisão combatida.

IX – Recurso conhecido e não provido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003092-15.2020.2.00.0000 - Rel. GIOVANNI OLSSON - 68ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 12/09/2022).

Terceiro, porque as informações coligidas ao feito denotam a estrita observância às regras do Edital e à ordem de classificação do certame pela Comissão do Concurso.

Quarto, e não menos importante, porque o juízo quanto à realização ou não de nova audiência (reescolha) perpassa pelo exame de circunstâncias locais, do número de cartórios oferecidos e efetivamente preenchidos com o certame, dos custos para realização de nova sessão (reescolha), da duração do concurso, da previsão de novo certame, das demandas administrativas e judiciais discutidas, e de tantos outros fatores que, evidentemente, são concernentes à autonomia dos tribunais. 

Por conseguinte, refoge a este Conselho intervir no 3º concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do Estado, o qual, a propósito, encontra-se encerrado. Acolher a pretensão formulada é inobservar os princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da segurança jurídica.

Desse modo, por não competir a esta Casa a revisão ordinária dos atos dos tribunais, salvo no caso de ilegalidade, hipótese não identificada no presente caso, inexiste espaço para atuação do CNJ.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e, com fundamento no artigo 25, X e XII, do RICNJ, determino o arquivamento dos autos. 

Intimem-se.

Publique-se nos termos do art. 140 do RICNJ. Em seguida, arquivem-se, independentemente de nova conclusão. 

 

O recurso administrativo preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele o conheço.

Não identifico, todavia, fundamentos aptos a ensejar modificação da decisão terminativa que julgou improcedente o pedido.

O inconformismo relatado nestes autos está relacionado com a impossibilidade de escolha de serventia remanescente por candidato aprovado na 901ª posição do 3º concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do Estado do Paraná, para o critério provimento.

O TJPR esclarece que “foram chamados 848 (oitocentos e quarenta e oito) candidatos, estritamente de acordo com a quantidade de serventias vagas ofertadas; os demais, a partir da posição classificatória 849, não foram chamados à escolha justamente porque a candidata de classificação 848 escolheu a última serventia disponível” (Id 5180872). Inexiste previsão editalícia para realização de audiências de uma segunda ou terceira audiência de (re)escolha.

Assim, conquanto sedutores os argumentos suscitados na inicial, penso que refoge a este Conselho intervir no 3º concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do Estado, encerrado no ano de 2022. Acolher a pretensão formulada é inobservar os princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da segurança jurídica.

Outrossim, a jurisprudência desta Casa, incorporada à Resolução CNJ 81[2], de 09.06.2009, por meio da Resolução CNJ 478, de 27.10.2022, sempre foi e continua a ser sólida no sentido de que a realização ou não de audiências de (re)escolha é prerrogativa dos Tribunais, no exercício de sua autonomia administrativa conferida pelo texto constitucional. E no caso, o TJPR é categórico por sua não realização.

Com essas considerações, em homenagem à segurança jurídica e aos demais princípios que regem a atuação da Administração Pública , penso que o recurso não merece prosperar.

A título de reforço, acrescento o seguinte julgado do Plenário do CNJ acerca da matéria.

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EDITAL DE ABERTURA EM 2012. AUDIÊNCIAS DE REESCOLHA DE SERVENTIAS VAGAS. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS.  RESPEITO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.

1. A Resolução CNJ n. 81/2009 não dispôs quanto à obrigatoriedade da realização de novas sessões de escolha no âmbito dos concursos públicos de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro pelos Tribunais.

2. Conforme jurisprudência consolidada deste CNJ, a realização ou não de audiências de reescolha é prerrogativa que se insere no âmbito de autonomia administrativa conferida aos Tribunais.

3. A atuação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) se circunscreveu ao âmbito de sua autonomia administrativa e em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, razão pela qual é incabível a pretensão de imposição de realização de nova audiência de reescolha.

4. Recurso a que se nega provimento. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0005019-45.2022.2.00.0000 - Rel. MARCELLO TERTO - 116ª Sessão Virtual - julgado em 01/12/2022, grifo nosso).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a decisão que julgou improcedente o pedido por seus próprios fundamentos.

Intimem-se.

Publique-se nos termos do art. 140 do RICNJ. Em seguida, arquivem-se, independentemente de nova conclusão.

Brasília, data registrada no sistema.

 

Mário Goulart Maia

Conselheiro



[1] Dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro.

[2] Dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro.