Conselho Nacional de Justiça

 

Ato Normativo             0006697-61.2023.2.00.0000

Relator:                       Ministro Luís Roberto Barroso

Requerente:                Conselho Nacional de Justiça – CNJ

  

Ementa: Minuta de resolução. Art. 129, § 4º, da Constituição da República. Autoaplicabilidade. Equiparação constitucional de direitos e deveres da Magistratura e do Ministério Público. Mesmo grau de atratividade para ambas as carreiras. Aprovação do ato normativo.

1 – Proposta de resolução que objetiva garantir a equiparação constitucional entre direitos e deveres da Magistratura e do Ministério Público, nos termos previstos no art. 129, § 4º, da Constituição da República, assegurando o mesmo grau de atratividade para ambas as carreiras.

2 – No arranjo institucional brasileiro, não se admite situação de inferioridade da Magistratura em relação ao Ministério Público.

3 – Resolução aprovada.

 ACÓRDÃO

O Conselho decidiu, por unanimidade: I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - aprovar a Resolução, nos termos do voto do Relator. Ausentes, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes do Ministério Público da União e da Câmara dos Deputados. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 17 de outubro de 2023. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

 

 

RELATÓRIO

O senhor ministro luís roberto barroso (presidente):

1.  Trata-se de minuta de resolução que dá cumprimento ao disposto no art. 129, § 4º, da Constituição[1], relativamente à equiparação de direitos e obrigações entre o Ministério Público e a Magistratura. 

 

2.    A norma constitucional é autoaplicável e a presente minuta apenas explicita o que já decorre do seu texto.

 

3.    É o relatório.

 



[1] CF, art. 129, § 4º. Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

 

 

VOTO

O senhor ministro luís roberto barroso (presidente): 

1.   A questão se afigura simples, de mero cumprimento do texto constitucional e em linha com o que já decidiu este Conselho na Resolução CNJ nº 133/2011: a Constituição Federal determinou uma equiparação entre as carreiras do Ministério Público e da Magistratura. Parece claro, à luz do texto constitucional, que uma não pode ter, em relação à outra, situação de inferioridade ou superioridade.

 

2.   Naturalmente, sendo a magistratura o paradigma para o Ministério Público, em termos de direitos e obrigações, juízes não podem, nem devem, ter situação desfavorável em relação a membros do MP. Até porque tal quadro impacta na atratividade das carreiras, quando ambas devem ter a ambição de conquistar, em condição de igualdade, os melhores quadros.

 

3.   A resolução deixa claro que somente se aplicam a ambas as carreiras os direitos e deveres validamente atribuídos a elas. A previsão visa coibir abusos, cabendo ao Judiciário, nas situações controvertidas, definir o que é válido e o que não é.

 

4.    Diante do exposto, apresento a presente minuta de resolução para submissão ao Colegiado, e voto no sentido de aprová-la.

 

5.    É como voto.



 


 

RESOLUÇÃO N. 528, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023

 

Garante a equiparação constitucional entre direitos e deveres da Magistratura e do Ministério Público.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais;

CONSIDERANDO a equiparação constitucional existente entre a Magistratura e o Ministério Público, nos termos do art. 129, § 4º, da Constituição da República, e a autoaplicabilidade do preceito;

CONSIDERANDO o já decidido pelo Conselho Nacional de Justiça e materializado na Resolução 133/2011;

CONSIDERANDO a necessidade de manter o mesmo grau de atratividade para ambas as carreiras;

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça no Ato nº 0006697-61.2023.2.00.0000, na 15ª Sessão Ordinária, realizada em 17 de outubro de 2023,

 

RESOLVE:

Art. 1º. Os direitos e deveres validamente atribuídos aos membros da Magistratura ou do Ministério Público aplicam-se aos integrantes de ambas as carreiras, no que couber.

Art. 2º. A previsão do artigo anterior deverá ser implementada na forma do art. 2º da Resolução CNJ 133/2011.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Luís Roberto Barroso