Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0006383-86.2021.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DAS CORREGEDORAS E CORREGEDORES GERAIS DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS, DO DISTRITO FEDERAL E DA UNIÃO - CNCG DPE/DPDFT/DPU
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


 

 

 

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CARTAS PRECATÓRIAS. DISTRIBUIÇÃO. ÔNUS DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE ATO NORMATIVO. RECOMENDAÇÃO A SER APROVADA PELO PLENÁRIO.

1. Pedido para edição de ato normativo direcionado aos tribunais estipulando que a distribuição de cartas precatórias nos feitos de atuação da Defensoria Pública seja realizada diretamente pelo servidor da serventia do juízo deprecante ao juízo deprecado. 

2. A convergência de entendimento do parecer ofertado pela Comissão Permanente de Democratização e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários e dos julgados do Plenário do CNJ pela impossibilidade de atribuir à Defensoria Pública o ônus de realizar a distribuição das cartas precatórias demonstra a necessidade de o Conselho Nacional de Justiça editar uma recomendação para atender os preceitos constitucionais de acesso à Justiça e efetiva prestação jurisdicional.

3. Pedido julgado procedente no sentido de editar recomendação aos tribunais, salvo o e. Supremo Tribunal Federal, para que adequem seus atos normativos, estipulando que a distribuição de cartas precatórias nos feitos de atuação da Defensoria Pública seja realizada diretamente pelo juízo.

4. Determinação de instauração de procedimento de Ato Normativo, distribuído à Presidência deste Conselho, para a redação do texto da referida recomendação, devendo ser aprovada pelo Plenário do CNJ em outra sessão, consoante o § 2º do art. 102 do RICNJ.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, com determinação de instauração de Ato Normativo, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 12 de agosto de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas (Relator), Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0006383-86.2021.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DAS CORREGEDORAS E CORREGEDORES GERAIS DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS, DO DISTRITO FEDERAL E DA UNIÃO - CNCG DPE/DPDFT/DPU
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


 

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro MARCIO LUIZ FREITAS (Relator):

 

Trata-se de Pedido de Providências (PP) proposto pelo Conselho Nacional das Corregedoras e Corregedores Gerais da Defensorias Estaduais, do Distrito Federal e da União (CNCG DPE/DPDFT/DPU), no qual requer seja fixada “normativa, orientação ou outra forma que entender cabível, direcionada aos Tribunais de Justiça, estipulando que a distribuição de cartas precatórias nos feitos de atuação da Defensoria Pública seja realizada diretamente pelo servidor da serventia do juízo deprecante ao juízo deprecado”.

No Id 4489856, o feito foi remetido à Comissão Permanente de Democratização e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários para parecer, o qual foi ofertado no Id 4553481.

Em razão do término do mandato do então Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, os autos foram redistribuídos a este Gabinete.

É, em breve síntese, o relatório.

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0006383-86.2021.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DAS CORREGEDORAS E CORREGEDORES GERAIS DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS, DO DISTRITO FEDERAL E DA UNIÃO - CNCG DPE/DPDFT/DPU
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


VOTO

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro MARCIO LUIZ FREITAS (Relator):

 

A Comissão Permanente de Democratização e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários deste CNJ ofertou o seguinte parecer sobre a distribuição de cartas precatórias nos feitos de atuação da Defensoria Pública:

 

“Após analisar a questão contida nos autos do “PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0006383-86.2021.2.00.0000”, verifica-se que houve, até recente período em âmbito do Conselho Nacional de Justiça, controvérsias a respeito da sistemática da “Carta Precatória”.

Tem-se como objeto do requerimento formulado pela Defensoria Pública, a edição de um ato normativo ou outro análogo, direcionado aos Tribunais de Justiça, para que tratem da distribuição de cartas precatórias nos feitos de atuação da Defensória Pública. Tal questão evoca um debate a respeito da natureza da carta precatória e dos órgãos de justiça.

Da leitura dos autos, verifica-se que foram adotados pontos distintos de tratamento referentes às cartas precatórias. De um lado, entendeu-se que a CP se tratava de uma ação/procedimento autônomo, que por inteligência do artigo 10 da lei 11.4191 (que trata do processo eletrônico), deveria ser distribuído pela Defensoria Pública, tendo em vista o tratamento análogo desta entidade com os advogados públicos e privados. Por outro lado, há o entendimento de que a Carta Precatória não é um procedimento autônomo, tendo em vista que é um ato derivado da cooperação jurisdicional atuante nos processos, logo devendo o seu processamento ser de responsabilidade dos serventuários de justiça, por ato ordinatório ou decorrente de determinação judicial.

Neste sentido, o voto do Conselheiro Rubens Canuto trouxe uma importante distinção entre os atos de postulação previstos no artigo retromencionado, com os atos de cooperação jurisdicional referentes às Cartas Precatórias. Neste parecer, faremos uma análise acerca da natureza das Cartas Precatórias, enquanto ato derivado do Poder Jurisdicional.

Preliminarmente, convém estabelecer uma hermenêutica derivada do sistema processual vigente. Em leitura do Código de Processo Civil, no titulo “Da comunicação dos Atos processuais”, o artigo 237, inciso III, determinou que será expedida carta precatória, para que haja cumprimento de ato derivado da cooperação judiciária.

Então, a partir da previsão legal retro, pode ser retirado o entendimento que o procedimento das cartas precatórias deve ser realizado pelo titular do poder jurisdicional na condução do processo. Pode inclusive, em caráter de complementariedade do entendimento, ser mencionado o dever de impulso oficial do magistrado para o devido desenvolvimento e regularidade processual.

Em pesquisa doutrinária, pode-se perceber que os atos de cooperação, como as Cartas Precatórias, derivam dos elementos da jurisdição e dos seus limites, tais como aqueles tutelados pelo chamado princípio da territorialidade.

Segundo o professor Fredie Didider2, é com base neste princípio da territorialidade, o qual limita a jurisdição a um determinado espaço físico, que surge a necessidade de as autoridades judiciárias cooperarem entre si, cada uma ajudando a outra no exercício da atividade jurisdicional em seu território. Deste modo, surge a Carta Precatória como um dos atos idôneos a incentivar a cooperação entre órgãos jurisdicionais em territórios distintos.

Nesta mesma linha, o Professor Elpídio Donizetti, ao tratar das cartas precatórias em sua doutrina de direito processual civil3, defende que os atos de comunicação processual, dentre eles as cartas precatórias, materializam a cooperação jurisdicional.

Sintetizando o entendimento, e transcrevendo os ensinamentos do professor Humberto Theodoro, verifica-se que a função principal do Juiz é dirigir o processo e determinar os atos que as partes e serventuários terão de praticar. Quando verificado que o ato a ser determinado deve ser praticado em comarca diversa, o juiz da causa, limitado pela sua jurisdição, deve solicitar o cumprimento do ato a outra autoridade competente, em um verdadeiro esquema de cooperação entre poderes da esfera judicial.

Assim entendo que a carta precatória é um ato derivado do poder jurisdicional e do sistema de cooperação entre órgãos do Poder Judiciário, devendo ser realizado pelos servidores da justiça por ordem do juiz que preside a causa.

Em retorno aos autos, verifica-se que o princípio da cooperação foi utilizado como justificativa para atribuir a distribuição das cartas precatórias à Defensoria Pública, em conjunto com os demais interessados na causa. Contudo, no que tange às precatórias, o próprio Código de Processo Civil no seu artigo 261 delimitou como os agentes cooperam para o melhor desenvolvimento do referido ato processual.

Em leitura do artigo mencionado, verifica-se que as partes devem ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta, para que possam acompanhar o cumprimento da diligência junto ao juízo destinatário. Cabe à parte, a quem interessa o cumprimento da diligência, cooperar com o juízo destinatário para que o prazo fixado pelo juiz de origem seja cumprido.

 Deste modo, percebe-se que o diploma processual, neste e em outros dispositivos, já criou caminhos de colaboração entre partes interessadas na diligência deprecada. E ainda, tais previsões demonstram que, do ponto de vista do legislador, a carta precatória é considerada como procedimento derivado, e não como ação de postulação autônoma.

E é neste sentido que, até o presente momento, posiciona-se o Conselho Nacional de Justiça. No PCA n. 0002124-48.2021.2.00.0000, entendeu o CNJ não ser compatível com as regras do atual processo civil brasileiro impor às partes a tarefa de distribuir as cartas precatórias. E como partes estão englobados os advogados privados e públicos, Defensores Públicos e representantes do Ministério Público.

Mas, ainda que fosse considerado o entendimento que defendia a distribuição de precatórias pelas partes interessadas, entendemos que assistiria razão ao requerente. Ou seja, com acerto, deveria ser mantido o tratamento diferenciado tanto ao Ministério Público, quanto à Defensoria Pública, tal como previsto no julgamento do PCA 0005154-96.2018.

Tal como argumentado pelo Conselho Nacional das Corregedoras e Corregedores Gerais das Defensorias Públicas Estaduais, do Distrito Federal e da União, obrigar as defensorias públicas, naturalmente conhecidas pelo seu excesso de trabalho e carência de recursos, traria prejuízo na garantia constitucional de promoção do acesso à justiça para todos. Assim, tendo em vista as claras dificuldades materiais desta entidade de natureza pública essencial, seria necessário o tratamento diferenciado.

 Cumpre mencionar que o tratamento diferenciado para as Defensorias Públicas não viola o postulado da isonomia, tendo em vista que o referido princípio garante que as entidades que atuam em desigualdade, devem ser tratadas de maneira desigual. Justamente com base nesta premissa é que existem diversas previsões de tratamentos diferenciados à Defensoria Pública em relação aos defensores privados.

E ainda, em leitura do ofício impugnado, verifica-se que o seu texto original garantiu tratamento diferenciado tão somente ao Ministério Público. Tal distinção não deve prosperar nestes casos pois, quando analisados os papéis de ambas as instituições, entidades necessárias para o desenvolvimento da justiça, não há motivos para tratamento diferenciado exclusivo. Tanto o Ministério Público na missão de custos legis, quanto a Defensoria Pública na missão de custos vulnerabilis, merecem tratamento isonômico para a realização das suas atividades previstas na Constituição Federal.

Assim, caso permanecesse o entendimento de que incumbiria às partes distribuir as precatórias, o tratamento diferenciado do Ministério Público, desonerando-o da distribuição, deveria ser estendido às Defensorias Públicas. Mas como já verificado nos autos, o posicionamento atual não torna necessário o tratamento diferenciado tendo em vista que não cabe mais às partes a obrigação de distribuir as precatórias tal como se fosse um procedimento autônomo.

 Inclusive, convém ainda pontuar, que o encargo processual atribuído para as Defensorias Públicas, tal como arguido pela Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, criou dever processual que foi além de mero ato administrativo, invadindo área de reserva legal do poder legislativo, tal como determinado pela Constituição Federal.

As partes no processo da precatória, seguindo o que consta no Código de Processo Civil, devem custear o ato processual e prezar pelo devido e célere cumprimento da diligência. Se fosse da vontade do legislador criar novos encargos às partes, este o faria seguindo o seu poder de reserva legal pelos procedimentos adequados e constitucionais.

Em conclusão, verifica-se que o atual entendimento do Conselho Nacional de Justiça é consonante com o que consta na Constituição Federal, Código de Processo Civil e princípios da legalidade, isonomia e devido processo legal.

 Considerando toda a natureza da Carta Precatória, procedimento derivado da cooperação jurisdicional, não subsistem razões plausíveis para que os Tribunais de Justiça continuem determinando a distribuição de cartas precatórias pela Defensoria Pública e qualquer outra parte interessada, tendo em vista a violação às deliberações deste Conselho.

 É o parecer.

 

 

Verifico, ainda, que o Plenário do CNJ já reconheceu a possibilidade de oferecer tratamento diferenciado ao Ministério Público e à Defensoria Pública no que tange à distribuição de cartas precatórias, no julgamento do PCA nº 0005154-96.2018.2.00.0000:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. CARTAS PRECATÓRIAS. DISTRIBUIÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. ÔNUS DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE. PRÁTICA DE ATO CARTORÁRIO. AUSÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFENSORIA PÚBLICA. TRATAMENTO DIFERENCIADO. CIRCUNSTÂNCIA JUSTIFICÁVEL.

1. Pedido de nulidade de ato de Tribunal que regulamenta a distribuição de cartas precatórias por meio eletrônico.

2. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a carta precatória constituiu classe processual autônoma e como tal pode se submeter à regra de distribuição inicial pela parte interessada. Inteligência do artigo 10, caput, da Lei 11.419/2006.

3. O regulamento impugnado pelo requerente não retira dos servidores do Poder Judiciário a tarefa de expedir a carta precatória ou selecionar os documentos para instrução. Ao advogado fica a incumbência de fazer o download das peças indicadas pelo magistrado e distribuir a carta precatória como qualquer processo eletrônico.

 4. O Comunicado CG 1951/2017 não determina ao advogado a prática de ato de intimação ou citação. Inexistência de violação ao disposto no artigo 152, inciso II do Código de Processo Civil, uma vez que fica mantida a obrigação de o escrivão ou chefe de secretaria cumprir atos de comunicação judicial.

5. O tratamento diferenciado dispensado ao Ministério Público e Defensoria Pública é justificável. Ao excepcionar os órgãos das regras do Comunicado CG 1951/2017, o Tribunal busca evitar que dificuldades estruturais dos órgãos estatais impeçam o acesso dos hipossuficientes ao Poder Judiciário.

6. Recurso a que se nega provimento.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0005154-96.2018.2.00.0000 - Rel. FERNANDO MATTOS - 294ª Sessão Ordinária - julgado em 06/08/2019). 

 

 

Recentemente, o Plenário do CNJ, seguindo entendimento firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça (STJ), alterou seu posicionamento para não impor às partes e aos advogados a incumbência de distribuir cartas precatórias, no julgamento do PCA nº 0002124-48.2021.2.00.0000:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. CARTAS PRECATÓRIAS. DISTRIBUIÇÃO. COMUNICADOS CG 1.951/2017 e 390/2018. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DA MATÉRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 1.Recurso contra decisão que não conheceu do pedido de controle de atos de Tribunal que regulamentam a distribuição de cartas precatórias no processo judicial eletrônico.

 2.Embora a legalidade do Comunicado CG 1.951/2017 tenha sido examinada no PCA 0005154-96.2018.2.00.0000, deve ser reconhecido que, após o julgamento, a matéria foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça e cabe a este Conselho seguir a orientação firmada na seara jurisdicional.

 3.A Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser compatível com as regras do processo civil brasileiro impor às partes a tarefa de distribuir cartas precatórias. 4.Recurso parcialmente provido.

 (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0002124-48.2021.2.00.0000 - Rel. CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM - 90ª Sessão Virtual - julgado em 13/08/2021). (Destaque nosso).

 

 

Por fim, cabe destacar que o CNJ já decretou nulidade de ato do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que atribuía aos defensores públicos o ônus de realizar a distribuição de cartas precatórios, no julgamento do PCA nº 0008809-42.2019.2.00.0000:

 

“Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, que impugna o item 12, alínea “a”, do Ofício Circular nº 77/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que lhe imputou o ônus de distribuir cartas precatórias de seu interesse.

[...] como destacado pelo Relator, “o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei” (art. 2º, CPC).

Ocorre que, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil, “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.

Também o art. 261, § 3º, do Código de Processo Civil enfatiza que a parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o ato seja cumprido no prazo assinalado pelo juiz.

Nesse contexto, tal como assentado no voto condutor do PCA nº 0005154-96.2018.2.00.0000, “atribuir ao advogado a tarefa de distribuir a peça inicial de um feito eletrônico está em conformidade com a Lei 11.419/2006 e vai ao encontro da cooperação recíproca que deve ser cultivada entre os participantes da relação processual”, mesmo porque a “carta precatória constitui uma classe processual e, como todos os demais feitos sujeitos ao peticionamento eletrônico, a distribuição é um encargo da parte”.

Com essas considerações, divirjo em parte do eminente Relator e, adstrito exclusivamente ao pedido deduzido na petição inicial, JULGO-O PROCEDENTE para decretar a nulidade do item 12, letra “a”, do Ofício-Circular n. 77/2019, expedido pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, exclusivamente no tocante à Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul.”

(Trecho do voto vencedor) 

(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0008809-42.2019.2.00.0000  - Rel. DIAS TOFFOLI - 64ª Sessão Virtual - julgado em 08/05/2020).

 

 

A convergência de entendimento do parecer ofertado pela Comissão Permanente de Democratização e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários e dos julgados do Plenário do CNJ pela impossibilidade de atribuir à Defensoria Pública o ônus de realizar a distribuição das cartas precatórias demonstra a necessidade de o Conselho Nacional de Justiça editar uma recomendação para atender os preceitos constitucionais de acesso à Justiça e efetiva prestação jurisdicional.

Para aprovação de atos normativos, o Regimento Interno do CNJ (RICNJ) dispõe, no art. 102, que o Plenário “poderá, por maioria absoluta, editar atos normativos, mediante Resoluções, Instruções ou Enunciados Administrativos e, ainda, Recomendações”. Em seguida, o § 2º assevera que, uma vez aprovado o ato pelo Plenário, “a redação do texto respectivo será apreciada em outra sessão plenária, salvo comprovada urgência”. Assim, deverá ser instaurado um procedimento de Ato Normativo pela Presidência deste Conselho para redigir o texto da futura recomendação, a qual será apreciada pelo Plenário em outra sessão, nos termos do § 2º do art. 102 do RICNJ.

Diante do exposto, julgo procedente o pedido no sentido de editar recomendação aos tribunais, salvo o e. Supremo Tribunal Federal, para que adequem seus atos normativos, estipulando que a distribuição de cartas precatórias nos feitos de atuação da Defensoria Pública seja realizada diretamente pelo juízo.

Em consequência, nos termos do disposto no § 2º do art. 102 do RICNJ, proponho a instauração de procedimento de Ato Normativo, para a redação do texto da referida recomendação, devendo ser aprovada pelo Plenário do CNJ em outra sessão.

É como voto.

Intimem-se. Em seguida, arquive-se.

Brasília, data registrada no sistema.

 

Conselheiro Marcio Luiz Freitas

 

Relator