CONSULTA. RATIFICAÇÃO DE LIMINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. RESOLUÇÃO CNJ 115/2011. DÚVIDAS SOBRE APLICAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO CNJ 303/2019. DISCIPLINA COMPLETA DA MESMA MATÉRIA. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. RATIFICAÇÃO DA LIMINAR E CONSULTA PREJUDICADAS.

1. Nos termos do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, a resposta à Consulta, “quando proferida pela maioria absoluta do Plenário, tem caráter normativo geral” (art. 89, § 2º).

2. A regulamentação da mesma matéria por ato administrativo superveniente implica a perda de interesse processual, porquanto os Tribunais deverão atender ao novo ato normativo, uma vez revogado o objeto da Consulta.

3. Ratificação de liminar e Consulta que se julgam prejudicadas.

 

 

 

 ACÓRDÃO 

Após o voto da Conselheira Ivana Farina Navarrete Pena (vistora), o Conselho, por maioria, julgou prejudicada a consulta. Vencidos os então Conselheiros Carlos Levenhagen (Relator), Aloysio Corrêa da Veiga e Luciano Frota. Lavrará o acórdão a Conselheira Ivana Farina Navarrete. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim e Flávia Pessoa. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 17 de março de 2020. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

 

Conselho Nacional de Justiça

Autos: CONSULTA - 0005292-39.2013.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - TJMS
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


 

RELATÓRIO 

 

A presente Consulta foi proposta pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul - TJMS, objetivando colher manifestação deste Conselho acerca do procedimento para repasse de verbas depositadas nas contas especiais (gerenciadas pelos Tribunais de Justiça), para liquidação de precatórios em curso no âmbito dos Tribunais Federais e do Trabalho.

A consulta foi consubstanciada nos seguintes termos:

 

“a. Como deverá ser feito o repasse das verbas depositadas nas contas especiais aos demais tribunais que tenham precatórios a pagar?

b. Qual o significado da expressão “repasse proporcional das verbas”, mencionado no §1º do art. 9º da Resolução 115? E como se deve dar?

c. O repasse deverá obedecer à ordem cronológica geral de apresentação (considerando-se inclusive a listagem do Tribunal Regional Federal e o Tribunal Regional do Trabalho) ou deverá ser considerada apenas a proporção do montante da dívida?

d. Em sendo considerado a lista única dos entes devedores, e havendo descompasso de pagamento entre os Tribunais quanto aos orçamentos vencidos, deve-se suspender o pagamento? ”

 

 

Com supedâneo no Parecer Técnico apresentado pelo Fórum Nacional de Precatórios - FONAPREC-CNJ (Id n.º 1460078), o Plenário do Conselho Nacional de Justiça respondeu aos questionamentos levantados na presente Consulta para esclarecer que “(...) os repasses proporcionais feitos pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do DF aos demais Tribunais (TRTs e TRF’s) devem observar a ordem cronológica dos precatórios, independentemente de qual Tribunal tenham emanado, liquidando-se, a cada exercício, prioritariamente, as dívidas de natureza alimentar e, em seguida, as demais, por antiguidade de apresentação” (Acórdão Id n.º 1923598 – Sessão do dia 12.04.2016).

Ocorre que, em relação ao item “c”, o Colégio de Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho - COLEPRECOR apresentou posterior QUESTÃO DE ORDEM, cumulada com pedido de liminar, na qual pretende a suspensão do comando do presente expediente ou, sucessivamente, seja acrescida a faculdade dos Tribunais manterem os convênios já firmados para pagamento proporcional e em listas distintas, até que se finalize o pagamento dos precatórios pelo regime especial em 2020 (Id nº 1953523).

Para tanto, sustenta que as consequências produzidas pelas conclusões firmadas pelo Plenário deste Conselho são extremamente prejudiciais a todos os jurisdicionados da Justiça do Trabalho. Entende que é exatamente na enorme desproporção de valores entre os precatórios afetos à Justiça do Trabalho e aqueles pertencentes aos demais ramos do Poder Judiciário que reside o maior problema.

De acordo com as informações que apresenta, os créditos em execução na Justiça do Trabalho contra a Fazenda Pública são demasiadamente inferiores àqueles em curso na Justiça Estadual, e que caso a sistemática consagrada na presente consulta (lista única para todos os tribunais) prevaleça de forma uniforme, sem observação das particularidades de cada Corte, grande parte dos Regionais do Trabalho deverão aguardar por vários anos a quitação de créditos diversos, para só depois verem retomados os pagamentos de seus precatórios.

A título de exemplo, prevalecendo inalterada a decisão questionada, informa que o TRT da 15ª Região deverá aguardar o transcurso de 7 (sete) exercícios para só depois reiniciar o pagamento dos seus precatórios. De forma mais didática, relata que enquanto o montante da dívida vencida do Estado de São Paulo perante o Tribunal Regional do Trabalho de Campinas alcança a cifra, atualizada para maio de 2016, de R$ 240.500.000,00 (duzentos e quarenta milhões e quinhentos mil reais), apenas o primeiro precatório vencido perante o TJSP é registrado no valor de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais). Entende, assim, que se os credores trabalhistas, detentores de créditos de natureza alimentar, tiverem que aguardar a quitação de todos os valores inscritos perante a Justiça Comum, inclusive aqueles detentores de simples títulos quirografários, “não viverão para usufruir o direito já reconhecido em Juízo”, o que parece atentar contra a própria ideia-força do sistema de precatórios.

O COLEPRECOR sustenta que como a Resolução CNJ n.º 115/2010 procura disciplinar uma situação transitória, na medida em que o pagamento dos precatórios sob o regime especial deve ser integralmente quitado até 2.020, sua aplicação deve seguir semelhante interpretação àquela apresentada pela Suprema Corte quando do julgamento das ADI’s n.º 4357 e 4425, com observação da realidade de cada tribunal. Nesse sentido, considerada que a orientação disposta no § 1º do seu artigo 9º possibilita aos tribunais, de comum acordo, optarem por listagens específicas de precatórios para cada Corte, inclusive atribuindo poder aos Comitês Gestores para a definição de repasses proporcionais das verbas depositadas. Em complementação, o Requerente informa que essa é a realidade atual de grande parte dos Tribunais Trabalhistas, que juntamente com os Tribunais de Justiça e Federais administram harmoniosamente as contas especiais, com repasse de verbas que leva em conta a proporção de crédito afeto a cada ramo de justiça, nos termos do respectivo convênio.

Entende que a questão dos precatórios é grave e complexa, não obstante, o COLEPRECOR requer que este Conselho reconheça a possibilidade/faculdade de os tribunais manterem os convênios já firmados para quitação proporcional e em listas distintas, até que se finalize o pagamento dos precatórios pelo regime especial em 2.020, nos termos da Emenda Constitucional n.º 62/2009 e das decisões exaradas nas ADIs n.º 4357 e n.º 4425 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como conforme expressamente previsto no § 1º do artigo 9º da Resolução n.º 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça.

Em continuação, os Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE), do Tribunal Regional Federal do Trabalho da 6ª Região (TRT6) e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) apresentaram petição conjunta (Id n.º 2021454) na qual solicitam assemelhados esclarecimentos acerca do rateio e repasses de recursos entre Tribunais que firmaram opção pela faculdade prevista no art. 9º, § 1º, da Resolução CNJ n. 115/2010, com regular celebração de convênio.

FOI DEFERIDA A MEDIDA CAUTELAR requerida pelo COLEPRECOR para, em acréscimo à decisão primeira (Acórdão - Id n.º 1923598), facultar aos tribunais a manutenção dos convênios já firmados para pagamento proporcional e em listas distintas, na forma do disposto no art. 9º, § 1º, da Resolução CNJ n.º 115/2010, até deliberação final pelo Plenário deste Conselho.

Diante da abrangência do tema, determinou-se a intimação de todos os Tribunais de Justiça, os Tribunais Federais e do Trabalho para ciência da decisão.

Submeto, portanto, a liminar ao referendo do Plenário, a teor do art. 25, XI, do Regimento Interno do CNJ, para propor sua ratificação.

É o relatório.

 

 


 

 

 

VOTO-VISTA

 

I – Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Conselheiros. De início, registro o longo transcurso de tempo desde a propositura da presente Consulta, formulada em 2013 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJMS) e que tem como objeto a solução de dúvidas sobre a interpretação de dispositivos da Res. CNJ 115/2010.

Adoto o relatório lançado no Sistema PJe pelo então Conselheiro Relator do feito, Carlos Levenhagen. Acrescento apenas breves considerações, para contextualização.

O presente processo encontra-se em mesa para julgamento em decorrência de pedido de vista formulado pelo meu antecessor, o então Conselheiro Arnaldo Hossepian Júnior, em 23/10/2018.

Na oportunidade, fora submetida ao Plenário ratificação da liminar concedida pelo então Relator, para “em acréscimo à decisão primeira (Acórdão - Id n.º 1923598), facultar aos tribunais a manutenção dos convênios já firmados para pagamento proporcional e em listas distintas, na forma do disposto no art. 9º, § 1º, da Resolução CNJ n.º 115/2010, até deliberação final pelo Plenário deste Conselho”.

Como não integrava este Conselho, consultei as certidões expedidas pela Secretaria Processual e identifiquei que acompanharam o então Relator na ratificação da liminar os Conselheiros Aloysio Corrêa da Veiga e Luciano Frota. Contra o referendo votaram o Conselheiro Henrique Ávila e o Ministro Humberto Martins.

 

II – Conforme relatado, o objeto do presente julgamento é o referendo da liminar em que se facultou aos Tribunais a manutenção de convênios firmados com fundamento no disposto no art. 9º, § 1º da Res. CNJ 115/2010, que possui a seguinte redação:

 

Art. 9º Os Tribunais deverão formalizar entre si e com as entidades públicas devedoras convênios voltados à criação de sistemas de informação para a organização e controle das listagens de credores de precatórios, decorrentes de sentenças judiciárias estabelecidas no seu âmbito, observando o seguinte:

(...)

§ 1º. É facultado aos Tribunais de Justiça, de comum acordo com os Tribunais Regionais Federais e do Trabalho, optar pela manutenção das listagens de precatórios em cada Tribunal de origem dos precatórios, devendo o Comitê Gestor de Contas Especiais definir e assegurar o repasse proporcional das verbas depositadas nas contas especiais aos Tribunais que tenham precatórios a pagar. Nesse caso, as impugnações à ordem cronológica serão resolvidas pelo Presidente de cada Tribunal.

 

Ocorre que este Plenário, em julgamento realizado no dia 17/12/2019, aprovou o Ato Normativo 3654-34, sob relatoria do então Conselheiro Luciano Frota, resultando na edição da Res. CNJ 303, de 18/12/2019, que “dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário”.

Ressalto que referido ato regulamentar revogou de forma expressa a Res. CNJ 115/2010. Registro, ainda, que o novo normativo foi aprovado pelo Plenário à luz da mais recente disciplina constitucional sobre o tema – no caso, a EC 99/2017, que “altera o art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir novo regime especial de pagamento de precatórios, e os arts. 102, 103 e 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.

Verifico, ademais, que a novel Res. CNJ 303/2019 disciplinou por completo a matéria objeto da presente liminar, como se vê nos seguintes dispositivos (arts. 53 a 56):

 

Art. 53. A lista de ordem cronológica, cuja elaboração compete ao Tribunal de Justiça, conterá todos os precatórios devidos pela administração direta e pelas entidades da administração indireta do ente devedor, abrangendo as requisições originárias da jurisdição estadual, trabalhista, federal e militar.

§ 1º O Tribunal Regional do Trabalho, o Tribunal Regional Federal e o Tribunal de Justiça Militar encaminharão ao Tribunal de Justiça, até o dia 20 de julho, relação contendo a identificação do ente devedor sujeito ao regime especial, e os valores efetivamente requisitados.

§ 2º À vista das informações prestadas na forma do § 1º deste artigo, o Tribunal de Justiça publicará a lista de ordem cronológica dos pagamentos, encaminhando-a aos demais tribunais.

§ 3º É facultado ao Tribunal de Justiça, de comum acordo com o Tribunal Regional do Trabalho, Tribunal Regional Federal e Tribunal de Justiça Militar, optar pela manutenção das listas de pagamento junto a cada tribunal de origem dos precatórios, devendo:

I – a lista separada observar, no que couber, o disposto no caput deste artigo; e

II – o pagamento dos precatórios a cargo de cada tribunal ficar condicionado à observância da lista separada, bem como ao repasse mensal de recursos a ser realizado pelo Tribunal de Justiça, considerando a proporcionalidade do montante do débito presente em cada tribunal.

§ 4º Em qualquer caso, e para exclusivo fim de acompanhamento do pagamento dos precatórios de cada entidade, faculta-se aos tribunais manter listas de ordem cronológica elaboradas por entidade devedora.

Art. 54. Para a gestão do regime de que trata este Capítulo, o Tribunal de Justiça encaminhará, até 20 de dezembro, ao Tribunal Regional do Trabalho, ao Tribunal Regional Federal e ao Tribunal de Justiça Militar a relação dos entes devedores submetidos ao regime especial, acompanhada dos valores por eles devidos no exercício seguinte, e o plano anual de pagamento homologado.

Art. 55. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça a administração das contas de que trata o art. 101 do ADCT.

§ 1º Para cada ente devedor serão abertas duas contas, dispensada a abertura da segunda, caso o ente não tenha formalizado e regulamentado, em norma própria, opção de pagamento por acordo direto.

§ 2º Havendo convênio para separação de listas de que trata o art. 53, § 3º, desta Resolução, o Tribunal de Justiça poderá abrir apenas uma conta, sobre o saldo da qual:

I – deverá ser realizado mensalmente o rateio e a transferência dos valores devidos ao pagamento de precatórios pelo Tribunal Regional do Trabalho, Tribunal Regional Federal e Tribunal de Justiça Militar; e

II – serão transferidos para a(s) conta(s) de que trata o § 1º deste artigo os recursos que, após rateio, couberem para o pagamento dos precatórios processados pela justiça estadual.

§ 3º Os tribunais poderão firmar convênios para operar as contas especiais, mediante repasse de percentual a ser definido no respectivo instrumento quanto aos ganhos auferidos com as aplicações financeiras realizadas com os valores depositados, observadas as seguintes regras:

I – para os fins do caput deste artigo, faculta-se aos tribunais a contratação de bancos oficiais ou, não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador, de bancos privados, hipótese em que serão observadas a realidade do caso concreto, as normas inerentes ao procedimento licitatório e os regramentos legais e princípios constitucionais aplicáveis; e

II – inexistindo convênio para separação de listas, os ganhos auferidos nos termos deste artigo deverão sofrer rateio conforme a proporcionalidade do montante do débito presente em cada tribunal.

Art. 56. Os pagamentos com observância da cronologia, inclusive os relativos à parcela superpreferencial cujo deferimento se der perante o tribunal, serão realizados a partir do saldo da primeira conta, e, o saldo da segunda conta, utilizado para garantir o pagamento dos acordos diretos, caso formalizada a opção pelo ente devedor.

Parágrafo único. Restando saldo na segunda conta ao fim do exercício financeiro, e inexistindo beneficiários habilitados a pagamento por acordo direto, o tribunal transferirá os recursos correspondentes para a conta da ordem cronológica.

 

Evidencia-se, portanto, ter sido inteiramente regulada pela nova resolução a faculdade dos Tribunais para “manutenção dos convênios já firmados para pagamento proporcional e em listas distintas” (art. 9º, § 1º da Res. CNJ 115/2010), reconhecida na liminar ora sujeita a referendo.

Impõe-se, assim, o reconhecimento da perda superveniente de interesse processual, uma vez que os Tribunais deverão atender aos comandos do novo ato regulamentar e não mais, por óbvio, ao referido dispositivo da revogada Res. CNJ 115/2010.

Em reforço à tese da prejudicialidade, convém lembrar que a resposta à Consulta, classe processual disciplinada pelos arts. 89 e 90 do Regimento Interno deste Conselho (RICNJ), “tem caráter normativo geral” (art. 89, § 2º).

Ora, se já não vigoram os dispositivos da Res. 115/2010, não há mais interesse processual em eventual manifestação deste Conselho sobre seus termos. Ademais, encontram-se protegidos pelo princípio da confiança legítima os atos até então praticados pelos Tribunais nos estritos termos da resposta colegiada prolatada nestes autos (Id. 1923598) e na posterior decisão cautelar (Id. 2012758).

Este Plenário já enfrentou Consulta em que houve a edição superveniente de ato normativo regulando a mesma matéria (Cons 3980-86, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 15/02/2018).

Na oportunidade, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná consultara o CNJ sobre a “possibilidade de isenção de custas do apostilamento dos documentos pertinentes às adoções internacionais, concluídas em Comarcas do Estado do Paraná”, questão disciplinada pelo Provimento CNJ 58/2016.

Em voto divergente, acolhido pela maioria do Plenário, o então Corregedor Nacional, Ministro João Otávio de Noronha, concluiu:

 

Assim, evidenciada a edição de normativo geral regulando a matéria objeto da presente consulta, não merece subsistir a discussão acerca da gratuidade dos apostilamentos realizados no âmbito das serventias extrajudiciais que não possuem atribuição para apostilar documentos enquadrados como de interesse do Poder Judiciário, os quais, conforme ressaltado, possuem regramento próprio no Provimento CNJ n. 62/2017.

II – Conclusão

Ante o exposto, data veniadivirjo da nobre conselheira relatora para, diante da publicação do Provimento CNJ n. 62/2017, determinar o arquivamento do pedido de consulta pela perda superveniente de objeto. (grifos do original)

 

Pelo exposto, voto pela declaração de prejudicialidade da ratificação da liminar, ante a perda superveniente de interesse processual.

 

 

       

Conselho Nacional de Justiça

       

 

             Acompanho o voto vista da Conselheira Ivana Farina.
             A presente consulta restou prejudicada diante da superveniente edição da Resolução CNJ nº 303/2019 que passou a prever a possibilidade de existência tanto da lista única quanto da lista separada de precatórios no regime especial, por simples opção dos tribunais que compõe o Comitê Gestor de Precatórios que atua junto ao Tribunal de Justiça respectivo.

É como voto, é como penso.

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0005292-39.2013.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - TJMS
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

 


 

VOTO

 

Em sede de cognição sumária, a concessão de medida de urgência deve guardar compatibilidade com a verossimilhança das alegações (convencimento da boa aparência do direito alegado), bem como com o possível receio de dano irreparável ao direito invocado (periculum in mora). Na essência, tem a função de preservar a eficácia de um provimento cognitivo ou executivo futuro.

Inicialmente, necessário observar que o regime especial de pagamento de precatório foi instituído por meio do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que por sua vez foi incluído no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional n.º 62, de 2009. Não obstante, quando do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 4357 e 4425, o Supremo Tribunal Federal revogou parcialmente seu texto para excluir a inovação legislativa que possibilitava dilação no pagamento da dívida pelo Estado. E ainda, os efeitos da decisão do Supremo foram posteriormente modulados para garantir “sobrevida” ao regime especial por cinco exercícios financeiros a contar de 01.01.2016.

Por sua vez, a Resolução CNJ n.º 115 foi instituída objetivando dispor acerca da Gestão de Precatório no âmbito do Poder Judiciário. Seu caráter regulamentar decorre do intuito de uniformizar os procedimentos no Poder Judiciário relativos à execução de precatórios, em observância aos arts. 100 da Constituição da República e 97 do ADCT.

No caso em análise, para exame dos questionamentos apresentados pelo Tribunal consulente (TJMS), foram observados os termos e a fundamentação apresentada em Parecer Técnico pelo Fórum Nacional de Precatórios – FONAPREC (Id n.º 1460078), no qual pontuou que “(...) a proporcionalidade do repasse deve levar em conta o valor disponibilizado a cada mês e a sua respectiva capacidade de quitação (respeitada a ordem de apresentação, considerando-se todas as listas dos tribunais: TJ, TRT e TRF), com elaboração de prestação de contas do número de precatórios pagos e dos respectivos valores atualizados quitados, com o fim de se manter o controle e a transparência dos repasses mensais”.

Não obstante, nos próprios fundamentos arrolados na decisão primeira (Acórdão Id n.º 1923598), foi registrado que, após a edição da Resolução CNJ n.º 115/2010, diversos tribunais pleitearam a manutenção da forma anterior de repasse de valores (que ocorria de forma direta às respectivas Cortes), sob argumento de que, daquela maneira, os pagamentos estariam sendo realizados com maior celeridade, em comparação à situação de intermédio dos TJ’s. Suscitaram, ainda, inúmeras questões prejudiciais à construção sistêmica da lista única.

Diante desse contexto, foi acrescida pela Resolução CNJ n.º 123/2010, que alterou dispositivos da Resolução CNJ n.º 115/CNJ (Ato n.º 0000783-70.2010.2.00.00000), importante particularidade para assegurar entabulamentos já firmados entre os Tribunais para pagamento dos seus precatórios pelo regime especial. Assim, observando o disposto no § 1º do art. 9º da Resolução CNJ n.º 115/2010, este Conselho se manifestou no sentido de que seria possível a manutenção de listas separadaspor cada Tribunal, como resposta à dificuldade enfrentada pela elaboração da lista única de credores.

Vejamos:

 

Trecho do Acórdão:

“(...)

Por ocasião da edição da Resolução CNJ nº 123/2010, este Conselho se manifestou no sentido de que seria possível a manutenção de listas separadas, por cada Tribunal, observados os pagamentos em ordem cronológica, em conformidade com o texto Constitucional (art. 100, CRFB), como resposta à dificuldade enfrentada pela elaboração da lista única de credores.

Destarte, caso os tribunais interessados tenham feito a opção pela manutenção das listas em separado, em sintonia com o parecer do FONAPREC, entende-se que “cabe ao Comitê Gestor das Contas Especiais, primeiramente, garantir os repasses nos valores dos precatórios mais antigos que, no caso, são os dos exercícios de 2005 a 2008 do TJMS, a fim de se observar a ordem cronológica de apresentação para cada ente devedor, igualando-se os exercícios anteriores, bem como trazendo essa praxe de respeito à cronologia de apresentação para o exercício comum (2009) para, somente então, calcular-se o repasse proporcional. A proporcionalidade do repasse deve levar em conta o valor disponibilizado a cada mês e a sua respectiva capacidade de quitação (respeitada a ordem de apresentação de todos os precatórios, considerando-se todas as listas do TJ, TRT e TRF), com elaboração de prestação de contas do número de precatórios pagos e dos respectivos valores atualizados quitados, com o fim de se manter o controle e a transparência dos repasses mensais”.

 

 

Denota-se que a inicial resposta apresentada por este Conselho aos termos da presente consulta considerou aspectos gerais para o processamento do disposto na Resolução CNJ n.º 115/2010. Pontuou que a gestão dos precatórios requisitórios deve observar os ditames da norma constitucional, com norte pela ordem cronológica da respectiva apresentação.

Não obstante, a resposta apresentada em nenhum momento excluiu ou revogou o disposto no § 1º do art. 9º da Resolução 115, cuja ressalva foi construída para atender situações peculiares, em especial para garantia do princípio da segurança jurídica, pois mantém entabulamentos firmados previamente entre os tribunais, de forma a assegurar a opção pela manutenção das listagens de precatórios em cada Corte de origem, com a indicação de que caberá ao Comitê Gestor das Contas Especiais definir e assegurar o repasse proporcional das verbas depositadas nas contas especiais aos Tribunais que tenham precatórios a pagar.

Sobremaneira, a particularidade dos créditos trabalhistas, cuja natureza jurídica alimentar se destaca, convalida a ressalva apontada na Resolução CNJ n.º 115/2010. E ainda, a própria disparidade no montante da dívida administrada em cada ramo da Justiça é elemento justificador para apontamentos dessa envergadura, dada a transitoriedade do próprio regime especial de pagamento de precatórios, previsto para encerramento no ano de 2.020, conforme determinação do STF.

Permanece hígida, assim, a ressalva apontada na norma supramencionada (§ 1º do art. 9º da Resolução 115).

Na análise do perigo da demora, registre-se que, após a apresentação da Questão de Ordem pelo Colégio de Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho, este Conselheiro Relator solicitou (em 15.09.2016) a inclusão do feito em pauta para análise pelo Plenário do CNJ, o que ainda não ocorreu. A par disso, e considerando a premente necessidade de apresentação dos esclarecimentos solicitados, presente o periculum in mora justificador da atuação cautelar que ora se propõe.

Diante do exposto, FOI DEFERIDA A MEDIDA CAUTELAR requerida pelo COLEPRECOR para, em acréscimo à decisão primeira (Acórdão - Id n.º 1923598), facultar aos tribunais a manutenção dos convênios já firmados para pagamento proporcional e em listas distintas, na forma do disposto no art. 9º, § 1º, da Resolução CNJ n.º 115/2010, até deliberação final pelo Plenário deste Conselho.

Diante da abrangência do tema, foram intimados todos os Tribunais de Justiça, os Tribunais Federais e do Trabalho para ciência da decisão.

Decisão que submeto ao referendo do Plenário, a teor do art. 25, XI, do Regimento Interno do CNJ, para propor não só sua ratificação, mas o imediato julgamento do próprio mérito da Questão de Ordem, nos limites da liminar deferida, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais.

À Secretaria para providências.

Brasília/DF, 25 de outubro de 2016.

 

Conselheiro Carlos Levenhagen

Relator

 

 

 

VOTO CONVERGENTE 

 

                   Trata-se a presente de Consulta formulada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul a respeito do procedimento para repasse de valores depositados em contas especiais aos Tribunais Regionais Federais e do Trabalho, para que promovam o pagamento dos precatórios, tendo em vista o disposto no art. 9º da Resolução CNJ 115/2010.

                   Relata que a dúvida paira no fato da aludida Resolução apontar a necessidade de lista única por entidade pública devedora, sob pena de preterição, sendo que o §1º do art. 9º do mesmo normativo autoriza que cada tribunal de origem realize a manutenção de suas listagens, cabendo ao Comitê Gestor de Contas Especiais efetivar o repasse proporcional das verbas depositadas aos tribunais com precatórios a pagar.

                   Destaca situação específica do TJMS que, à época da propositura da presente consulta, possuía precatórios no montante de 800 milhões de reais e estava realizando pagamentos daqueles expedidos em 2005, sendo que o Tribunal do Trabalho era detentor de dívida de 9 milhões de reais e já pagava precatórios de 2009.

                   Indaga, assim, o Consulente como deve proceder quanto ao repasse dos valores depositados em contas especiais dos precatórios para os tribunais, bem como, qual o alcance da expressão “repasse proporcional das verbas” contida no §1º do art. 9º da Resolução CNJ 115/2010.

                   Também formula questão no sentido de saber se o repasse dos valores deve considerar a ordem cronológica geral de apresentação dos precatórios ou apenas a proporção do montante da dívida, levando conta a listagem de cada tribunal com precatórios a pagar, e ainda, em sendo considerado uma lista única, se esses repasses devem ser suspensos quando se verificar descompasso entre os tribunais quanto aos orçamentos vencidos.

                   Em abril de 2016, o Plenário deste Conselho, acolhendo o voto apresentado pelo então Conselheiro Carlos Levenhagen, respondeu a consulta “no sentido de que os repasses proporcionais feitos pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do DF aos demais Tribunais (TRTs e TRF’s) devem observar a ordem cronológica dos precatórios, independentemente de qual Tribunal tenham emanado, liquidando-se, a cada exercício, prioritariamente, as dívidas de natureza alimentar e, em seguida, as demais, por antiguidade de apresentação” (id. 1923598).

                  No dia 30/05/2016, o Colégio de Presidentes e Corregedores dos Tribunais do Trabalho – COLEPRECOR apresentou questão de ordem, com pedido de liminar, para que seja considerada a possibilidade dos tribunais manterem os convênios já celebrados com entes públicos para pagamento proporcional e em listas distintas dos precatórios de Regime Especial, nos termos da Emenda Constitucional 62/2009 e do §1º do art. 9º da Resolução CNJ 115/2010 (id 1953523).

                   O eminente Conselheiro Relator, acolhendo a questão de ordem suscitada pelo COLEPRECOR, deferiu a medida cautelar requerida para, “em acréscimo à decisão primeira (Acórdão - Id n.º 1923598), facultar aos tribunais a manutenção dos convênios já firmados para pagamento proporcional e em listas distintas, na forma do disposto no art. 9º, § 1º, da Resolução CNJ n.º 115/2010, até deliberação final pelo Plenário deste Conselho”.

                   É o relatório.

VOTO

 

 

                   I – FUNDAMENTAÇÃO

 

                   Trata a presente Consulta apenas dos precatórios sujeitos ao Regime Especial de pagamento.

                   Com a Emenda Constitucional n. 62/2009, o ordenamento jurídico brasileiro passou a dispor de dois regimes de pagamentos de precatórios: o Regime Comum ou Ordinário, disciplinado pelo artigo 100 da Constituição Federal; e o Regime Especial, previsto no artigo 97 do ADCT.

                   O denominado Regime Especial incluiu inicialmente todos os entes públicos que, em 09/12/2009, data da promulgação da EC 62/2009, estavam em mora com os pagamentos de precatórios, ficando no regime comum àqueles em situação regular (posteriormente houve alteração pela EC 99/2017).

                   Em se tratando do Regime Ordinário de pagamento, o ente público devedor deve realiza-lo diretamente ao tribunal de origem do precatório, na forma dos §§ 5º e 6º do art. 100 da Constituição Federal, o que significa dizer que apenas no Regime Especial é que se cogita do repasse de valores entre os tribunais.

                   Pois bem.

                   O Regime Especial de pagamentos de precatórios foi instituído pela Emenda Constitucional 62/2009, que incluiu no ADCT o art. 97, nos termos seguintes:

                   Art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional.

                   O colendo STF, quando do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 4357 e 4425, revogou parcialmente o texto do art. 97 do ADCT, para excluir a possibilidade de dilação do pagamento da dívida pelo Estado, modulando, ainda, os efeitos da decisão para assegurar o Regime Especial por cinco exercícios financeiros, a contar de 01.01.2016.

                   Posteriormente, por força das Emendas Constitucionais 94/2016 e 99/2017, o art. 101 do ADCT, também tratando de Regime Especial de pagamento de precatórios, estabeleceu o seguinte:

                   Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2024, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local.

                   Vale destacar que a ordem cronológica de pagamento teve a sua observância garantida também no Regime Especial, seja pela regra geral estabelecida no art. 100 da Constituição Federal, seja pelo disposto no § 6º do artigo 97 do ADCT, verbis:

                   § 6º, Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências definidas no § 1º, para os requisitórios do mesmo ano e no § 2º do art. 100, para requisitórios de todos os anos.”

                   Entretanto, a imposição constitucional quanto à observância da ordem cronológica dos precatórios não tem qualquer relação com a separação de listas, tanto que no Regime Ordinário os pagamentos sempre foram realizados junto aos tribunais aos quais estavam vinculados os juízes das execuções, sem qualquer debate a respeito de eventual preterição de antiguidade.

                   Aliás, o entendimento consubstanciado em decisões proferidas pelo excelso STF sempre foi no sentido de que não se caracteriza quebra de precedência da ordem cronológica, o pagamento de precatórios a presidentes de tribunais diversos. Vejamos:

 

                   Rcl 2433 AgR / SP - SÃO PAULO

AG.REG.NA RECLAMAÇÃO

Relator(a): Min. CEZAR PELUSO

Julgamento: 09/02/2006 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

Publicação

DJ 28-04-2006 PP-00005

                        AGTE.(S) : NEIDE CARICCHIO

ADV.(A/S) : ROBERTO CHIMINAZZO

AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

INTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CAMPINAS

ADV.(A/S) : GUILHERME GOTTARDELLO

EMENTA: EXECUÇÃO. Fazenda Pública. Precatório judicial. Ordem cronológica. Quebra ou preterição. Não ocorrência. Precatórios judiciais cujo pagamento incumbe a presidentes de tribunais diversos. Reclamação julgada improcedente. Agravo improvido. Inteligência do art. 100, § 2º, da CF. Precedentes. Não se caracteriza quebra de precedência na ordem cronológica, quando se trate de precatórios judiciais cujo pagamento incumbe a presidentes de tribunais diversos

 

Rcl 2436 AgR / SP - SÃO PAULO

AG.REG.NA RECLAMAÇÃO

Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE

Julgamento: 30/09/2004 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

Publicação

DJ 22-10-2004 PP-00005 EMENT VOL-02169-01 PP-00134

AGTE.(S) : DIRCEU NOGUEIRA MATOSINHO OU DIRCEU NOGUEIRA MATTOSINHO           

ADV.(A/S) : ROBERTO CHIMINAZZO

AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

INTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CAMPINAS

ADV.(A/S) : GUILHERME GOTTARDELLO

EMENTA: I. Reclamação: improcedência. A decisão reclamada, para indeferir o pedido de seqüestro de rendas da Fazenda Municipal, partiu da premissa de que não houve preterição da precedência cronológica do precatório do requerente do seqüestro: se, nesse tópico, decidiu bem ou não, não é a reclamação a via adequada à solução da controvérsia, tanto mais quanto nada se decidiu a respeito no acórdão da ADIn 1662, de cujo desrespeito, por conseguinte, não cabe cogitar. II. Precatório: ordem cronológica: CF, art. 100, § 2º. Cuidando-se de ordens cronológicas distintas, referentes a decisões emanadas de Tribunais diversos ou de Juízos subordinados a cada um deles, não há cogitar de preterição de um precatório pelo pagamento de outro, de seriação diferente.”

 

                   Importante dizer que não há no art. 100 da Constituição Federal, e nem nos artigos 97 e 101 do ADCT, qualquer determinação de lista única para o Regime Especial de Pagamento de Precatórios, sendo certo que, se essa fosse a intenção do Constituinte Derivado, assim o teria expressamente mencionado.

                   O que determina o art. 101 do ADCT, já com a redação dada pela Emenda Constitucional 99/2017, ao estabelecer a obrigatoriedade de depósito mensal “em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste”, é que a gestão dos débitos de cada ente público submetido ao Regime Especial seja feita pelos Tribunais de Justiça gestores, nos Estados e no Distrito Federal, independentemente da adoção da lista única ou separada.

                   Portanto, com a devida vênia, não vislumbro possibilidade de acolhimento da tese trazida pela douta divergência no sentido de que a lista única é necessária para observância da ordem cronológica dos precatórios.

                   A separação das listas no Regime Especial segue a mesma lógica adotada no Regime Ordinário, sendo a precedência de pagamento, de acordo com a ordem de antiguidade dos precatórios, devidamente observada em cada tribunal.

                   Não obstante a ausência de previsão constitucional impositiva, a ideia da lista única foi objeto da Resolução CNJ n. 115/2010, que disciplina a gestão dos precatórios no âmbito do Poder Judiciário, assim estabelecendo em seu 9º, verbis:

                   “Art. 9º Os Tribunais deverão formalizar entre si e com as entidades públicas devedoras convênios voltados à criação de sistemas de informação para a organização e controle das listagens de credores de precatórios, decorrentes de sentenças judiciárias estabelecidas no seu âmbito, observando o seguinte:

                       I - A listagem será elaborada pelos Tribunais considerando uma única lista para cada entidade pública devedora;

                       II - O pagamento de precatórios deverá ser realizado considerando a unicidade de listagens;

                       III - A inobservância da ordem cronológica de apresentação e das preferências configura preterição, implicando na responsabilização do Presidente do Tribunal responsável pela quebra da ordem;

                       IV - Considerando a natureza administrativa do processamento de precatórios, os incidentes acerca do posicionamento de credores, titulares de condenações de distintos Tribunais, serão resolvidos pelo Comitê Gestor.

 

                       § 1º. É facultado aos Tribunais de Justiça, de comum acordo com os Tribunais Regionais Federais e do Trabalho, optar pela manutenção das listagens de precatórios em cada Tribunal de origem dos precatórios, devendo o Comitê Gestor de Contas Especiais definir e assegurar o repasse proporcional das verbas depositadas nas contas especiais aos Tribunais que tenham precatórios a pagar. Nesse caso, as impugnações à ordem cronológica serão resolvidas pelo Presidente de cada Tribunal. (Incluído pela Resolução n° 123, de 09.11.10)

 

                       § 2° Deve ser pago primeiramente o precatório de menor valor quando entre dois precatórios não for possível estabelecer a precedência cronológica (§ 7º do art. 97 do ADCT). (Incluído pela Resolução n° 123, de 09.11.10)

 

 

                   Como se vê, mesmo cogitando da adoção de lista única no inciso I do caput, o §1º do art. 9º expressamente autoriza que os tribunais optem pela manutenção de listas separadas para precatórios do Regime Especial de pagamentos, determinando que o Comitê Gestor de Contas Especiais defina e promova o repasse proporcional das verbas depositadas nas contas especiais, sendo da competência de cada Presidente de Tribunal solucionar as impugnações por eventual quebra de ordem cronológica de pagamento.

                   O aludido §1º do artigo 9º da Resolução CNJ 115/2010 foi decorrente de alteração trazida pela Resolução CNJ 123/2010, a partir da qual vários tribunais passaram a manter as suas próprias listas, com os valores sendo repassados pelos Comitês Gestores na proporção das dívidas do ente público em cada Corte.

                   Vale dizer, desse modo, que antes da Resolução 123/2010 somente era possível a lista única gerida pelos Tribunais de Justiça, sendo que o §1º do art. 9º trouxe expressamente a possibilidade de listas separadas, fazendo com que os tribunais celebrassem convênios com entes públicos devedores para quitação de seus precatórios, observando fielmente a ordem cronológica estabelecida nas respectivas listas.

                   A manutenção de listas separadas, e isso é importante destacar, já vem sendo feita desde 2010 por 64% dos tribunais brasileiros, com a gestão dos débitos de cada ente público submetido ao Regime Especial a cargo dos Tribunais de Justiça gestores, na forma do art. 101 do ADCT e da Resolução CNJ n. 115/2010.

                   Ressalte-se que, na redação original do artigo 9º da Resolução 115 do CNJ, que impunha a lista única, os incidentes acerca da ordem cronológica dos pagamentos deveriam ser resolvidos pelo Comitê Gestor. Com a alteração perpetrada pela Resolução 123/2010, facultando a separação das listas, as impugnações à ordem cronológica passaram a ser decididas pelo Presidente de cada Tribunal.

                   No que concerne ao repasse proporcional pelo Comitê Gestor de Contas “das verbas depositadas nas contas especiais aos Tribunais que tenham precatórios a pagar”, tratado também no §1º do art. 9º da Res. 115/2010, a interpretação mais consentânea com o escopo do normativo é no sentido de que os repasses devem ser realizados na proporção da dívida de precatório de cada Tribunal em relação ao ente público devedor, para que sejam feitos os pagamentos de acordo com a ordem cronológica estabelecida em suas próprias listas.

                   Como já dito, nem mesmo o disposto no art. 101 do ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional 99/2017, traz qualquer imposição de lista única, limitando-se a determinar a centralização da gestão dos créditos nos Tribunais de Justiça locais, a quem cabe aferir a correção dos depósitos efetuados, em conformidade com receita corrente líquida (RCL).

                   Vale também ressaltar que os convênios realizados pelos tribunais com entes públicos devedores, coordenados pelos Comitês Gestores de Contas, não excluem a necessidade dos depósitos serem realizados nas contas especiais de que trata o art. 101 do ADCT e o §1º do art. 9º da Resolução 115/2010, o que afasta qualquer possibilidade de duplo comprometimento do ente público devedor, ao contrário do que aponta o voto divergente.

                   Se eventualmente algum tribunal adota a conduta irregular de celebrar convênios para recebimento de valores fora das contas especiais, como declinado pela divergência, não o faz por autorização deste Conselho e nem por conta da decisão proposta pelo eminente Conselheiro Relator, cabendo a devida apuração pelos órgãos de Corregedoria.

                   Importante destacar que a separação das listas em nada afeta a transparência, a moralidade e a regularidade dos pagamentos, uma vez que os tribunais mantêm em seus portais as listas individuais e os pagamentos, nos termos do §2º do artigo 1º da Resolução CNJ 115/2010.

                   Para além de tudo isso, e apenas a título ilustrativo, é preciso destacar que a edição da Resolução CNJ 123/2010, que trouxe a atual redação do §1º do art. 9º da Resolução CNJ 115/2010, decorreu sobretudo da dificuldade encontrada pelos Tribunais de Justiça, mormente os de grande porte, para confecção de lista única, assim como dos transtornos gerados pela fixação da responsabilidade dos Presidentes dos Tribunais de Justiça de “controlar os pagamentos, de forma que não ocorram adimplementos fora dessa ordenação única”, sendo essa uma questão administrativa ponderosa que não pode deixar de ser considerada.

                   O fato se ter atualmente 64% dos tribunais brasileiros adotando listas separadas já revela a dificuldade que é a manutenção de lista única. Para citar um exemplo, o Tribunal de Justiça de São Paulo teria que gerir uma lista com os precatórios de 4 tribunais, todos de grande porte (TJSP, TRF, TRT-2 e TRT-15). Isso sem falar no prejuízo que será causado aos jurisdicionados, em caso de inversão da orientação deste Conselho, com a suspensão dos pagamentos dos precatórios, seja pela dificuldade administrativa para elaboração de uma nova lista com todos os precatórios de todos os tribunais, seja, ainda, pela alteração da ordem de antiguidade, já definida em cada lista, frustrando a expectativa de cada credor.

                   E por fim, chamo a atenção dos senhores Conselheiros para uma questão que considero das mais relevantes: a adoção de listas separadas pelos tribunais desde 2010 decorreu de autorização do próprio CNJ, sendo absolutamente descabido, a meu juízo, que passados 8 anos da edição da Resolução 123/2010, venha agora este Conselho proibir a lista separada, sem que tenha havido qualquer mudança no cenário normativo, constitucional ou legal.

                   O §1º do art. 9º da resolução 115/2010 encontra-se em plena vigência, não havendo, a meu ver, possibilidade do CNJ responder a uma Consulta de forma contrária ao disposto em seu próprio normativo.

 

                   II – CONCLUSÃO

 

                   Por todo o exposto, outra não pode ser a conclusão se não a de que a manutenção de listas separadas por tribunal para pagamento de precatórios sujeitos ao Regime Especial está autorizada expressamente pelo §1º do art. 9º da Resolução CNJ 115/2010, não afronta preceito constitucional e nem importa em inobservância da ordem cronológica de pagamento.

                   Desse modo, há que se ratificar a decisão proferida pelo eminente Conselheiro Relator, seja pelas razões aduzidas, seja ainda para preservar a segurança jurídica construída a partir do próprio normativo deste Conselho, facultando aos tribunais a manutenção dos convênios já firmados para pagamento proporcional e em listas distintas de precatórios em Regime Especial, na forma do disposto no art. 9º, § 1º, da Resolução CNJ n.º 115/2010, até a expiração do prazo de moratória previsto no art. 101 do ADCT (31/12/2024).

                   É como voto.

 

LUCIANO FROTA

CONSELHEIRO