Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006151-40.2022.2.00.0000
Requerente: CASSIANO AUGUSTO GENESINI RICHTER DA SILVA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - TJGO

 

 

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. AUSÊNCIA OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. IRRECORRIBILIDADE DOS ATOS E DECISÕES DO PLENÁRIO. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INTERESSE INDIVIDUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 – Embargos de Declaração recebidos como Recurso Administrativo. Princípio da fungibilidade.

2 – Ausência obscuridade, contradição ou omissão. Irrecorribilidade dos atos e decisões do Plenário. Pretensão de efeitos infringentes que, todavia, não apresenta qualquer razão apta a justificar a modificação do entendimento adotado na decisão recorrida. 

3 – Ausência de interesse geral. Enunciado CNJ nº 17.

4 – Não cabe ao CNJ atuar como instância como instância revisora das decisões das Comissões e Bancas Examinadoras de Concursos Públicos na correção de provas de concursos públicos.

5 – Recurso conhecido e, no mérito, não provido.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, conheceu do recurso interposto no Id. 4916154 e, no mérito, negou-lhe provimento e não conheceu do recurso administrativo interposto no Id. 5007171, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 27 de setembro de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia (então Conselheiro) e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006151-40.2022.2.00.0000
Requerente: CASSIANO AUGUSTO GENESINI RICHTER DA SILVA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - TJGO


RELATÓRIO


                       Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes e pedido de liminar (Id 4916154) opostos por Cassiano Augusto Genesini Richter da Silva contra a Decisão (Id 4887987) que julgou improcedentes os pedidos formulados e determinou o arquivamento do feito (art. 25, X, do RICNJ).

                        Para melhor compreensão do objeto do presente Procedimento de Controle Administrativo (PCA), transcrevo o relatório da Decisão recorrida:

 

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto por Cassiano Augusto Genesini Richter da Silva contra o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), no qual requereu, liminarmente, seja determinado à banca examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado de Goiás, que conheça dos seus recursos interpostos em relação às questões da prova discursiva e prática. Requereu, ainda, a suspensão do certame até o julgamento final do presente feito.

O requerente informou que foi aprovado na primeira fase do certame em tela e realizou a prova escrita e prática válida pela segunda fase. Noticiou, ainda, que, no dia 13/06/2022 foi divulgada a nota da segunda fase e, em seguida, aberto o prazo para interposição de recursos entre os dias 23/06/2022 e 24/06/2022.

Afirmou que interpôs tempestivamente os recursos que entendia de direito em conformidade com o Edital do concurso. Entretanto, expôs que a banca examinadora, sem previsão no edital do concurso, publicou “convocação de reabertura de prazo para nova protocolização de recursos ao fundamento de republicação da grade correção da Peça Prática”, que ocorreria de 28/07/2022 a 29/07/2022.

Apontou que “nova grade de correção da pela prática apenas alterou a ordem de itens de correção: N2, N3 e N4. No conteúdo e na pontuação não houve: alteração na grade, apenas a ordem, o que causa obscuridade e falta de razoabilidade nesta ‘nova publicação’ reabrindo prazo para recursos”.

Relatou que os recursos anteriormente interpostos foram desconsiderados, sem previsão no Edital, ofendendo os princípios do devido processo legal, da proteção da confiança, da razoabilidade e da segurança jurídica.

Justificou que “não recorreu novamente, uma vez que já havia recorrido, conforme comprovantes em anexo, e aguardava o julgamento do recurso interposto”.

Alegou que a banca examinadora não apreciou seu recurso interposto na primeira oportunidade, na forma do Edital do Concurso e no prazo estabelecido, sob o fundamento de que não fizera nova interposição de recurso na reabertura do prazo.

Sustentou, em breve síntese, a violação do princípio da vinculação ao edital, a violação ao princípio da unirrecorribilidade, a violação a requisito ou elemento do ato administrativo e da vinculação das formas, a violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a violação ao princípio da proteção da confiança, a violação à boa-fé objetiva, a violação ao devido processo legal e a violação à segurança jurídica.

Ao final, requereu:

“4.1- O conhecimento e provimento do pedido administrativo, para determinar LIMINARMENTE, que a banca examinadora conheça dos recursos do peticionário em relação às questões da prova discursiva e prática do certame em análise e decida o mérito dos apelos.

4.2- Cumulativamente, liminarmente, pede a atribuição de efeito suspensivo, para SUSPENDER o concurso em análise até o julgamento final dos presentes autos.

4.3- NO MÉRITO, requer a confirmação dos pedidos liminares que possuem natureza de antecipação de tutela.

4.4 – ALTERNATIVAMENTE, caso não sejam acolhidos os pedidos anteriores, REQUER seja ANULADA A SEGUNDA FASE DO CERTAME (provas discursivas e prática), por ter a banca examinadora, como demonstrado, transgredido princípios fundamentais do ordenamento jurídico brasileiros, tais como da vinculação ao edital, da legalidade, da eficiência, da proteção da confiança, do devido processo legal e da segurança jurídica, os quais possuem força normativa de observância obrigatória, conforme lições da melhor doutrina e a jurisprudência pátria.”

No Id 4854259, o requerente apresentou emenda à inicial, indicando que apenas os recursos da peça prática e da dissertação foram divulgados. Além disso, informou que a banca não divulgou as razões “para os resultados das apreciações dos recursos”. Em seguida, apresentou dois novos pedidos para que fosse determinado ao Tribunal “a publicação completa dos resultados da apreciação de todos os recursos interpostos pelo requerente e, por extensão, dos demais candidatos” e “a divulgação das razões que justificaram o provimento, o provimento parcial ou o improvimento dos recursos do requerente e dos demais candidatos”.

Devidamente intimado, o TJGO prestou informações no Id 4879988, com as devidas explicações da Fundação VUNESP.

Em seguida, Arthur César de Souza e João Henrique Tatibana de Souza requereram, no Id 4882479, o ingresso como interessados no feito, alegando que a VUNESP “pretende regularizar a publicização da fundamentação do resultado dos recursos interpostos, cuja publicação do indeferimento ocorreu quase 2 (dois) meses depois da divulgação do resultado”, configurando-se, assim, motivação ou fundamentação “a posteriori". Ao final, requereram fosse determinado que a VUNESP apresentasse as motivações e fundamentações de cada um dos recursos interpostos pelos candidatos.

É, em apertada síntese, o relatório. Decido:”

 

No Id 4887987 foi proferida Decisão que, com fundamento no art. 25, X, do RICNJ, julgou improcedentes os pedidos formulados e determinou o arquivamento dos autos, por tratarem de situação em que não se vislumbra espaço para a atuação do CNJ ante a ausência de irregularidade.

Inconformado, o requerente, ora recorrente, opôs os presentes Embargos de Declaração, nos quais busca alterar a Decisão atacada, bem como a concessão de liminar, pois não teriam sido considerados a totalidade dos argumentos trazidos aos autos e a inadmissão do ingresso de terceiro interessado, o que configurariam hipóteses ensejadoras dos presentes embargos.

Por fim, requer:

 

“6.1 – PEDIDO LIMINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. Nos termos do artigo 300 do CPC, em vista das razões de fato e de direito contidas nesta petição e de quanto consta nos autos, pede liminar para fins de SUSPENSÃO do concurso em análise, até o julgamento de mérito do presente PCA. Página 15 de 15

6.2 – NO MÉRITO, o conhecimento e provimento dos presentes Embargos Declaratórios com efeitos infringentes e/ou modificativos para que seja ANULADA a 2ª fase do concurso público sob exame, e realizadas novas provas dessa fase.

6.3 Requer, ainda, em garantia do devido processo legal, que sejam intimados para se manifestarem sobre o teor dos presentes Embargos Declaratórios:

a) os requeridos;

b) os terceiros interessados.” (grifos no original)

 

Devidamente intimados, Arthur César de Souza (Id 5014092) e João Henrique Tatibana de Souza (Id 4939319) não apresentaram recursos contra a Decisão de Id 4887987, que indeferiu o ingresso no feito.

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), após intimação (Id 4976241), prestou Informações (Id 5009941) nas quais defende a regularidade de prova aplicada e pugna pela rejeição dos embargos.

Por meio da Petição de Id 5007171, o recorrente interpôs Recurso Administrativo em que “requer que, na resposta ao Recurso Administrativo ora interposto, que o Egrégio TJGO se pronuncie quanto ao pedido de Autotutela Administrativa juntado em anexo”.

Posteriormente, no Id 5010483, o TJGO juntou informações complementares em que transcreve as justificativas apresentadas pela Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista (VUNESP) e reitera o pedido de desprovimento do recurso.

É o relatório. 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006151-40.2022.2.00.0000
Requerente: CASSIANO AUGUSTO GENESINI RICHTER DA SILVA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - TJGO

 


VOTO


           

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro MARCIO LUIZ FREITAS (Relator):


Trata-se de Embargos de Declaração contra Decisão (Id 4887987) que julgou improcedentes os pedidos formulados e determinou o arquivamento do feito, com fundamento no art. 25, X, do RICNJ.

Inicialmente, destaco que o art. 115, § 1º, do RICNJ[1] prevê tão somente a possibilidade de interposição de recurso administrativo ao Plenário do CNJ. Contudo, considerando que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo regimental estabelecido para a interposição de recurso administrativo, em prestígio aos princípios da economia processual e da fungibilidade recursal, recebo-os como recurso administrativo, conforme precedente do Plenário:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO PRAZO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ – TJPA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. QUESTÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I – Os Embargos de Declaração se dirigem a impugnar os fundamentos da decisão monocrática terminativa e foram opostos no prazo fixado no art. 115, § 2º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, razões pelas quais são recebidos como Recurso Administrativo, por força da aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

II – A competência atribuída ao Conselho Nacional de Justiça é restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, pelo que não pode intervir no andamento de processo judicial, seja para corrigir eventual vício de legalidade ou nulidade, seja para inibir o exercício regular dos órgãos investidos de jurisdição.

III – Execução de honorários em Ação Falimentar. Pretensão de caráter individual. Demanda com viés recursal. Precedentes do CNJ.

IV – A reversão de decisão judicial considerada incorreta, ilegal ou desfavorável aos interesses de advogados ou clientes deve ser buscada no bojo do processo judicial pelos meios processuais adequados.

V – As razões dos embargos carecem de argumentos capazes de abalar os fundamentos da decisão combatida.

VI – Recurso conhecido e não provido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0004794-59.2021.2.00.0000 - Rel. FLÁVIA PESSOA - 94ª Sessão Virtual - julgado em 08/10/2021). (Grifo nosso)

 

De outro norte, quanto ao Recurso Administrativo interposto no Id 5007171, deixo de conhecê-lo ante a sua intempestividade, uma vez que o transcurso do prazo recursal ocorreu em 14/11/2022, conforme registro da Secretaria Processual nos autos em 15/11/2022.

 

De toda sorte, cabe ressaltar que os embargos opostos se prestaram a atacar os fundamentos da Decisão Monocrática e, por essa razão,  foram recebidos como Recurso Administrativo, por isso que, mesmo a despeito da intempestividade do orecurso interposto fora do prazo, não há que se falar em prejuízo ao recorrente. 

 Superadas as questões pertinentes ao recebimento, passo à análise do interesse processual do recurso interposto quanto ao indeferimento do ingresso de Arthur César de Souza e João Henrique Tatibana de Souza como terceiros intervenientes, posto não ter havido a interposição de recurso por parte dos postulantes.

O recorrente alega obscuridade da Decisão atacada ao não admitir o ingresso de terceiros interessados. Contudo, não se desincumbe do ônus de demonstrar  os prejuízos sofridos pela rejeição, o que é especialmente verdadeiro quando se nota que os pretendentes ao ingresso no feito, cientificados do indeferimento, quedaram-se inertes. Dessa forma, evidente a falta de legitimidade do recorrente para tutelar pretensão de outrem, além de não ter restado caracterizado seu interesse recursal quanto à questão, razão pela qual não conheço do pedido de provimento do recurso para admitir a intervenção pretendida.

Embora o recorrente insista na existência de contradição, obscuridade ou omissão, constata-se que se insurge contra os fundamentos da Decisão terminativa, buscando sua revisão.

Registro que o RICNJ é expresso ao facultar ao relator a possibilidade de determinar o arquivamento liminar do feito quando tratar de matéria de cunho individual e sem repercussão geral para o Poder Judiciário (art. 25, X, do RICNJ).

Impende notar que, nada obstante o esforço do recorrente em demonstrar a existência de contradição, obscuridade ou omissão, é forçoso reconhecer que a pretensão volta-se à alteração da Decisão e dos critérios utilizados, de modo que o acolhimento da pretensão acabaria por transformar o CNJ em instância revisora da banca, o que é de todo indevido. Com efeito, tendo os concursos públicos como fundamentos principais a busca pelos mais capacitados e a isonomia entre os concorrentes, toda a atuação de controle que tenha como objeto a validade dos critérios de correção ou de uma questão uniformemente aplicada para todos os concorrentes deve ser feita de forma restritiva, em um exercício de autocontenção, de modo que somente em casos excepcionais, nos quais esteja evidenciada a violação à lei ou ao edital, é que pode haver anulação.

Tampouco merece acolhimento o presente recurso no que concerne às alegações de não apreciação da totalidade dos argumentos trazidos aos autos, em especial a “teoria dos motivos determinantes” e a não observância de precedentes invocados pelo recorrente. As supostas omissões foram suficientemente enfrentadas pela Decisão recorrida, de modo que, a meu sentir, não há razão para a alteração da Decisão atacada, que, para melhor compreensão, transcrevo na íntegra. In verbis:

 

“Inicialmente, defiro o pedido de ingresso de Renato de Carvalho de Ayres como interessado, tendo em vista sua condição de candidato inscrito no certame, o que demonstra seu interesse no feito.

A controvérsia deste PCA cinge-se ao exame da adequação editalícia da questão dissertativa nº 2 da Prova Escrita e Prática do concurso público para ingresso e remoção na atividade notarial e registral do Estado de Goiás.

O Plenário deste Conselho, entretanto, firmou orientação de não conhecer de questões desprovidas de repercussão geral ou interesse geral para o Poder Judiciário sob pena de desvirtuar suas funções constitucionais de planejamento estratégico e de controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar, nos termos do Enunciado Administrativo CNJ nº 17:

“Enunciado Administrativo Nº 17: Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria. ”

No caso em tela, o CNJ não pode conhecer de impugnações de questões de provas de concursos por se tratar de situações subjetivas individuais, além da impossibilidade deste Conselho substituir as bancas examinadoras, in verbis:

“RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. CORREÇÃO DE PROVA ESCRITA E PRÁTICA. IDENTIFICAÇÃO DO CANDIDATO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Procedimento de controle administrativo contra atos praticados por tribunal durante a correção de prova escrita e prática de concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais.

2. Não compete ao CNJ o reconhecimento de situações subjetivas individuais, bem como substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção e atribuição de notas de provas, salvo em caso de erro grosseiro ou de ilegalidade, hipótese não verificada no caso em comento (Precedentes).

3. O CNJ não é instância recursal ou originária para questões administrativas de caráter individual, consoante reiterada jurisprudência da Casa. (PCA 0006364-61.2013.2.00.0000).

4. Recurso a que se nega provimento.”

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0006577-33.2014.2.00.0000 - Rel. SAULO CASALI BAHIA - 202ª Sessão Ordinária - julgado em 03/02/2015). Destaque nosso.

Ainda que assim não fosse, cumpre notar que o requerente alega ter ocorrido violação ao edital por ter sido exigida a elaboração de mais de uma peça prática

Ocorre, entretanto, que a redação do referido item editalício é aberta, já que o edital do certame previu, no item 9.51 , que a Prova Escrita e Prática consistiria numa dissertação e na elaboração de peça prática, além de questões discursivas. Dessa forma, havia previsão de uma única prova que avaliaria a capacidade escrita, técnica e prática do candidato, mas inexistia qualquer vedação de que as questões discursivas e dissertativa abordassem também de temas práticos.

Cumpre ressaltar que a diferenciação de questões teóricas e práticas encontra-se em uma zona cinzenta, tendo em vista que as questões práticas necessariamente vão exigir conhecimento teórico e, da mesma forma, as questões teóricas podem invadir temas práticos porquanto estão estritamente ligados em uma linha tênue.

Nesse ponto, cabe ressaltar que, até em razão da natureza polissêmica da grande maioria das questões de Direito, frequentemente a definição de adequação ou não de uma dada questão a tais princípios ou aos demais pontos do edital será extremamente difícil, dado que a questão poderá situar-se em uma zona limítrofe em que, em última análise, a definição dependerá da interpretação pessoal dada pelo julgador. Com efeito, como afirma Genaro Carrió (notas sobre derecho y Lenguage, Buenos Aires, pp. 28 ess), algumas palavras, como “alto”, “jovem”, “calvo” possuem um atributo que o autor chama “indeterminação” (“vaguedad”). Na verdade, todos sabemos o que significam tais palavras, mas ainda assim é impossível precisar de modo absoluto quantos anos alguém deve ter para ser considerado jovem, ou qual a estatura exata para ser considerado alto. Entretanto, se alguém tem 2,00 m de altura, é alto, ao passo que se tem 1,50m, pode, sem sombra de dúvida, ser considerado baixo. Ocorre que entre tais extremos há certamente uma zona de indefinição. Como afirma Roque Antonio Carrazza, citando Carrió:

“Há um foco de luz, de intensidade acentuada, onde se agrupam os exemplos típicos, aqueles diante dos quais não se duvida que a palavra é aplicável. Há uma mediata zona de obscuridade circundante, onde não se duvida que esta palavra não é aplicável. A passagem de uma zona para outra é gradual; entre a total luminosidade e a obscuridade total há uma zona de penumbra, sem limites precisos. Paradoxalmente, ela não começa e termina em nenhuma parte, e, no entanto, existe. As palavras que cotidianamente utilizamos para traduzir este mundo em que vivemos, e a nós mesmos, trazem consigo esta indefinida aura de imprecisão. (Curso de Direito Constitucional Tributário, pp 39 e ss.) ”

Com base nessas premissas, a atuação deste Conselho deverá limitar-se aos casos em que ocorrer evidente violação ao edital, A dizer, quando a questão impugnada ensejar uma dupla interpretação quanto à observância da previsão editalícia, situando-se a questão na mencionada zona grísea, deve se dar preferência à interpretação feita pela comissão do concurso, de sorte a privilegiar todos os candidatos que se submeteram ao certame, em observância ao princípio da constitucional da isonomia.

No caso em tela, tenho que não é possível falar-se em evidente violação ao edital, razão pela qual, até em nome da isonomia, deve ser mantida a interpretação da norma editalícia feita pela comissão do concurso.

Cabe notar, ainda, que em caso análogo o CNJ decidiu pela ausência de ilegalidade na prova prática do concurso público para outorga de delegações notariais e de registro do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos do PCA nº 0003478- 11.2021.2.00.0000. Naquele caso envolvendo o Tribunal gaúcho, os candidatos sustentaram a ilegalidade da questão prática nº 01 porque ela exigiria a elaboração de quatro peças práticas, em vez de duas previstas no edital. Por ser pertinente, transcrevo a ementa do citado julgado:

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES NOTARIAIS E DE REGISTRO. PROVA PRÁTICA. IMPUGNAÇÃO DO CONTEÚDO ABORDADO EM QUESTÃO ESPECÍFICA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUTONOMIA E COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O presente procedimento foi proposto com o objetivo de questionar o modelo estrutural e o respectivo conteúdo da prova escrita e prática realizada no concurso público para delegação de serventia extrajudicial. Inconformados com as notas obtidas, os requerentes pretendem a nulidade de específica questão de prova, com a consequente atribuição da pontuação correspondente.

2. Não compete ao CNJ atuar em substituição à regular competência de banca examinadora para avaliação individualizada (ou reavaliação) dos critérios de correção de prova realizada por determinado candidato, salvo em caso de erro grosseiro ou de ilegalidade, hipótese não constatada. Tal atribuição constitui missão inerente à respectiva banca examinadora do certame, responsável pela aferição das condições e requisitos avaliativos impostos aos candidatos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal neste sentido.

3. Ilegalidade não demonstrada. Manutenção da decisão recorrida. 4. Recurso que se conhece e nega provimento.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003478-11.2021.2.00.0000 - Rel. ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO - 95ª Sessão Virtual - julgado em 22/10/2021). Destaque nosso.

Ademais, este Conselho, no julgamento do PCA nº 0000401- 38.2014.2.00.00002, também entendeu pela ausência de legalidade na questão de prova escrita e prática do concurso de serventia extrajudicial de notas e de registro do Estado do Espirito Santo, na qual os candidatos sustentaram a exigência de elaboração de duas peças práticas. Ao enfrentar a questão, Conselheiro Relator, Saulo Casali Bahia, fez os seguintes apontamentos em sua fundamentação:

“No caso específico, embora o enunciado da questão tenha determinado a elaboração de peça prática desmembrada em dois atos, não se verifica desconformidade com a Resolução CNJ 81/2009 ou o edital de abertura do certame.

É certo que o item 9.1 do edital estabeleceu que a prova prática consistiria na elaboração de peça, contudo tal disposição não é fator impeditivo para que o TJES exija a redação de dois atos, sobretudo quando, de acordo com a situação hipotética, há vínculo entre ambos.

Não há vício capaz de gerar nulidade, porquanto os conhecimentos exigidos para elaboração dos atos estão relacionados ao programa do concurso e têm o objetivo de aferir a aptidão dos candidatos.

Ainda que se entendesse que uma peça não pode ser desdobrada em dois atos (ou seja, que se entendesse que dois atos consistiriam em duas peças), o edital não previu a elaboração “de uma” peça, mas “de” peça prática. Acaso tivesse previsto que a prova escrita consistiria “de” questão discursiva, esta questão. não poderia ser desdobrada ou não se poderia formular duas ou mais questões?” Destaque nosso.

Diante do exposto, com fundamento no artigo 25, X, do Regimento Interno do CNJ3, não conheço dos pedidos formulados e determino o arquivamento do feito.

Defiro, ainda, o pedido de ingresso de Renato de Carvalho de Ayres como interessado. À Secretaria Processual para providências.

Análise do requerimento liminar prejudicado.”

 

Impende notar que a definição de repercussão geral adotada por este Conselho é aquela consolidada no Enunciado Administrativo CNJ nº 17. In verbis:

 

“Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria.”

 

Desse modo, os pedidos deduzidos nestes autos representam pretensões individuais e carecem de relevância institucional para o Poder Judiciário, pois não lograram ultrapassar a esfera dos interesses subjetivos do requerente, conforme a jurisprudência desta Casa:

 

“RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PROVIMENTO DO CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. OBJEÇÕES QUANTO A ASPECTOS RELACIONADOS À CORREÇÃO DE PROVA PRÁTICA. INTERESSE INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O PODER JUDICIÁRIO.

1. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria (Enunciado Administrativo n. 17 de 10/09/2018).

2. A inexistência de argumentos novos e suficientes para alterar a decisão monocrática impede o provimento do recurso administrativo.

3. Recurso administrativo conhecido e, no mérito, não provido.

(PCA 3064-81.2019.2.00.0000 – Rel. Cons. Daldice Santana – 51ª Sessão Virtual – j. 30.08.2019)”

 

Por conseguinte, como já detalhado na Decisão atacada, aplicam-se o Enunciado Administrativo CNJ nº 17 e o entendimento jurisprudencial desta Casa, reproduzidos abaixo:

 

“CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL. [...]

- Não se conhece de pedido de natureza meramente individual, independentemente do direito subjetivo, que deve ser submetido à apreciação jurisdicional (Precedentes do CNJ: PCA 197, PP 9867 e PCA 573). [...]” (PCA 200810000012457, Rel. Cons. Paulo Lôbo, j. 21/10/2008) ”.

 

“Recurso Administrativo. Oficial de Justiça. Exercício em caráter precário. Exoneração. Controle do ato. Natureza eminentemente individual.

I) A competência do CNJ para o exame da legalidade de atos administrativos emanados de órgãos do Poder Judiciário deve ser lida no contexto de suas demais missões institucionais, em especial o planejamento estratégico do Poder Judiciário.

II) Não cabe ao CNJ o exame de pretensões que ostentem natureza eminentemente individual, desprovidas de interesse geral para o Poder Judiciário em âmbito nacional ou para a sociedade.

III) Recurso Administrativo em Pedido de Providências de que se conhece.” (PCA 2008100000033473 – Rel. Cons. João Oreste Dalazen – DJU 07/04/2009).”

 

Dessa forma, após detida análise dos argumentos colacionados na peça recursal, verificou-se que não foi carreada aos autos nenhuma nova tese ou informação capaz de ensejar a revisão da Decisão Monocrática (Id 4887987).

Uma vez que não há fato novo apto a infirmar a conclusão alcançada pela Decisão recorrida, mantenho-a integralmente.

Diante do exposto, e não havendo irregularidade na Decisão impugnada, conheço do recurso interposto no Id 4916154 e, no mérito, nego-lhe provimento. Além disso, não conheço do Recurso Administrativo interposto no Id 5007171.

 

É como voto.

 

 

Após as comunicações de praxe, arquive-se.

 

 

 

Conselheiro Marcio Luiz Freitas

Relator  

 



[1] Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ.

§ 1º São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)

 



[1] Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ.

§ 1º São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)