Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0004398-14.2023.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA NO ESTADO DE RONDÔNIA - ASSEJUS
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA - TJRO

 


 

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.TRIBUNAL DE JUSTIÇA.FORNECIMENTO DO PERFIL PROFISSIONOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO COLETIVO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. FORNECIMENTO DO PERFIL PREVIDENCIARIO INDIVIDUAL MEDIANTE SOLICITAÇÃO.AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.

1. Pedido de Providências que objetiva que o Tribunal de Justiça forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) coletivo e, em caso de inexistência, que informe se é disponibilizado o PPP individual para fim de aposentadoria especial.

2. O conjunto normativo que dispõe sobre o PPP não prevê a modalidade coletiva do referido documento, cuja natureza é individual e privativa porquanto se relaciona com as condições específicas de trabalho de cada servidor.

3. Inexistindo previsão normativa quanto à obrigatoriedade de emissão do PPP coletivo, não é possível determinar que o Tribunal de Justiça apresente tal documento, sob pena de violação do princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública.

3. Ausência de ilegalidade apta a justificar a intervenção do CNJ, uma vez que o Tribunal de Justiça emite o PPP, de forma individual, mediante solicitação, conforme dispõe o ordenamento jurídico que regula a matéria.

4. Pedidos julgados improcedentes. 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 9 de fevereiro de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Guilherme Caputo, José Rotondano, Mônica Autran, Jane Granzoto, Renata Gil, Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Nogueira e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0004398-14.2023.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA NO ESTADO DE RONDÔNIA - ASSEJUS
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA - TJRO


RELATÓRIO

          

A SENHORA CONSELHEIRA JANE GRANZOTO (RELATORA): Trata-se de Pedido de Providências (PP) proposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA NO ESTADO DE RONDÔNIA (ASSEJUS/RO) no qual pretende que seja determinado ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (TJRO) que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) Coletivo e, em caso de inexistência, que informe se é disponibilizado o PPP individual para fim de aposentadoria especial.

A requerente narra que, por meio do Processo SEI nº 0002267-12.2023.8.22.8000, solicitou ao TJRO esclarecimentos sobre as regras de aposentadoria especial, apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário Coletivo (PPP) e, caso ausente a regulamentação, requereu a concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 40, § 4º, III, da CF/88, Súmula Vinculante nº 33/STF, c/c art. 57 da Lei nº 8.213/1991.

Noticia que o referido pedido não foi conhecido pelo Tribunal requerido ao argumento que seria parte ilegítima para propor tal demanda.

Entende que possuí legitimidade ativa para representar seus associados e para defender interesses coletivos ante a previsão contida no art. 2º de seu Estatuto Social e por ser entidade constituída há mais de um ano.

Endossa ser dever do órgão a disponibilização dos perfis coletivos/individual para assegurar o direito dos servidores à aposentadoria especial.

Ao prestar informações (Id 5252442), o TJRO, preliminarmente, sustentou que a Requerente não possuí legitimidade ativa para atuar no presente caso, - que envolve direitos individuais homogêneos -, sendo necessário, a fim de regularizar sua representação, que seja apresentada procuração individual dos servidores que autorizaram sua atuação como substituta processual. Destacou, ainda, que os sindicatos possuem legitimidade legal para atuar em benefício de toda a categoria profissional.

Quanto ao mérito, relatou que a Requerente protocolizou pedido em nome de eventuais servidores associados acerca da aplicação de regras para a contabilização de tempo ou aposentadoria em virtude do exercício de atividades sujeitas a agentes nocivos à saúde (SEI 0002267-12.2023.8.22.8000).

Informou que o referido pedido não foi conhecido, tendo em vista que a Requerente, ao deixar de anexar o rol de representados e os respectivos instrumentos de procuração, não logrou êxito em demonstrar a sua capacidade postulatória no citado procedimento. Após isso, acrescentou que, ciente da decisão exarada, a Associação requerente pediu o arquivamento do feito.

A Corte afirmou que o PPP Coletivo é elaborado pela Secretaria de Gestão de Pessoas, sendo emitido quando requerido pelo servidor. Aduziu que, no âmbito do Estado de Rondônia, as regras de aposentadoria foram objeto de reforma previdenciária pela LC nº 1.100/2021, que ao tratar da aposentadoria de servidores estaduais, seja comum ou especial, adotou alguns critérios dispostos na legislação do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aferição das atividades nocivas à saúde. Acrescentou, ainda, que o Decreto Estadual 27.338, de 18 de julho de 2022 regulamenta os trâmites e documentos a serem observados na ocasião em que for solicitada a aposentadoria especial.

Consignou o Tribunal que, por orientação da Procuradoria Geral do Estado, os pedidos de aposentadoria especial deverão ser encaminhados ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia (IPERON), para análise e manifestação jurídica, com os documentos previstos no artigo 23 do Decreto 27.338/2022.

Ao final, pede o acolhimento da preliminar, com a consequente extinção do processo. No mérito, pugna pelo não conhecimento do pedido ou, alternativamente, pela improcedência.

Diante do teor das informações prestadas, determinei que o TJRO fosse novamente intimado para esclarecer se produz e fornece Perfil Profissionográfico Previdenciário de natureza coletiva e se elabora e fornece Perfil Profissionográfico Previdenciário Individual para cada um dos servidores que formulam requerimento, com as condições específicas e individuais (Id.5300971).

Em nova manifestação (Id.5366769), o TJRO, por meio da Secretaria de Gestão de Pessoas, informou que emite o Perfil Profissionográfico Previdenciário aos servidores, de forma individual, mediante solicitação.

Esclareceu que o referido documento é encaminhado ao IPERON para análise quanto à averbação do tempo de serviço em condições especiais, conforme preceitua o artigo 42 da LC 1.100/2021, uma vez que tal conversão implica em alteração no tempo de contribuição.

Pontuou que, segundo a recomendação prevista no Ofício n. 594/GAB/PGE/2013, os órgãos e pessoas jurídicas de direito do Estado de Rondônia devem abster-se de conceder, administrativamente, a conversão de tempo de serviço exercido em atividade especial em tempo de serviço comum, quando o processo não estiver instruído com as exigências contidas no Parecer n. 1391/2013/ASSES/GAB/PGE (2813520).

Por fim, informou que firmou contrato com a empresa IGISEG MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA EPP para elaborar o Programa de Gestão de Riscos (PGR), Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), Laudo de Insalubridade e Periculosidade (LIP) e a elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de todos(as) os(as) magistrados(as), servidores(as) e das edificações do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, cuja previsão de entrega do PPP atualizado está prevista para até Fevereiro/2024.

É o relatório. 

JANE GRANZOTO

Conselheira

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0004398-14.2023.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA NO ESTADO DE RONDÔNIA - ASSEJUS
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA - TJRO

 


VOTO


            

A SENHORA CONSELHEIRA JANE GRANZOTO (RELATORA): Trata-se de Pedido de Providências em que a ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO ESTADO DE RONDÔNIA (ASSEJUS) pede que seja determinado ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (TJRO) que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) coletivo e, em caso de inexistência, que informe se é disponibilizado o PPP individual para fim de aposentadoria especial.

No tocante à preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Tribunal Requerido, deixo de acolhê-la, uma vez que compete ao CNJ zelar pela observância do artigo 37, da Constituição Federal e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados pelos membros ou órgãos do Poder Judiciário (artigo 4º, II, do RICNJ). Neste sentido é o seguinte precedente:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A atuação deste Conselho prescinde de qualquer provocação das partes ou interessados, podendo, inclusive, atuar de ofício no exercício de suas notáveis atribuições, razão pela qual a decisão monocrática merece reparos.

2. Apesar de não reconhecer a legitimidade da parte, a decisão monocrática avançou para a análise do mérito, o qual deverá ser mantido pelos seus próprios fundamentos.

3. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido tão somente para reconhecer a legitimidade da Recorrente, mantendo íntegros os fundamentos de mérito da decisão recorrida.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0000697-16.2021.2.00.0000 - Rel. MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES - 86ª Sessão Virtual - julgado em 14/05/2021 ).

Assim, superada tal questão, passo a análise do mérito.

Quanto à matéria em debate, cumpre destacar que a Constituição Federal autoriza a utilização de requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ao Regime Próprio de Previdência, no que couber, senão vejamos:

Art. 40, §12, CF -Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência

Ao dispor sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu artigo 58, § 4º, previu, de forma clara, que se trata de documento com informações individualizadas sobre as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, a ser fornecido pelo empregador, na ocasião da rescisão do contrato de trabalho:

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.          (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.            (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

 § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.           (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.         (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Destaquei)

De igual modo, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessários à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário, não só reconhece o caráter individual do PPP, ao considerá-lo como documento histórico laboral do trabalhador, bem como atribuí caráter privativo às informações nele contidas:

Do PPP

Art. 281. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XVII, que deve conter as seguintes informações básicas:

I - dados administrativos da empresa e do trabalhador;

II - registros ambientais; e

III - responsáveis pelas informações.

(...)

Art. 283. As informações constantes no PPP são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime nos termos da Lei nº 9.029, de 1995, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes. (destaquei)

Outrossim, o Decreto Estadual nº 27.338, de 18 de julho de 2022, que regulamenta os trâmites administrativos dos pedidos de aposentadoria e pensão por morte dos servidores do Estado de Rondônia, também reforça o caráter individual do PPP, ao dispor que deve conter informações contidas nos assentamentos funcional de cada servidor público, seguindo o modelo instituído para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS:

Art. 23. Para fins de concessão de benefício de aposentadoria especial cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde, com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos ou associação desses agentes, serão necessários os seguintes documentos:

(...)

XVII - formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais, emitido pelo órgão ou entidade responsável pelos assentamentos funcionais do servidor público, de acordo com o modelo instituído para o RGPS de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (destaquei).

Como se vê, o arcabouço jurídico que dispõe sobre o PPP não prevê a modalidade coletiva do referido documento, cuja natureza é individual e privativa porquanto se relaciona com as condições específicas de trabalho de cada servidor.

Assim, inexistindo previsão legal quanto à obrigatoriedade de emissão do PPP coletivo, não é possível determinar ao TJRO que apresente o referido documento, sob pena de violação do princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública.

Ainda que assim não fosse, ao se manifestar a respeito, o TJRO informou que está providenciando a atualização dos documentos coletivos relacionados à segurança e medicina do trabalho, tais como Programa de Gestão de Riscos (PGR), Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), Laudo de Insalubridade e Periculosidade (LIP) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de todos(as) os(as) magistrados(as), servidores(as) e das edificações do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, cuja entrega está prevista para fevereiro de 2024 (Id.5366770).

No mais, quanto ao pedido subsidiário relacionado à existência de PPP individual para fins de aposentadoria especial, não se verifica a existência de qualquer ilegalidade apta a justificar a intervenção do CNJ, uma vez que o TJRO emite o Perfil Profissionográfico Previdenciário (PPP) aos servidores, de forma individualizada, mediante solicitação (Id.5366770), conforme dispõe o ordenamento jurídico que regula a matéria.

 Ante o exposto, julgo os pedidos improcedentes e determino o arquivamento dos autos, após as intimações de praxe.

 É como voto.

 Brasília, data registrada no sistema.

  

JANE GRANZOTO 

Conselheira