Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0003412-26.2024.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: LORACI FLORES DE LIMA e outros

 

QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.  ANTECIPAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. FATOS NOVOS. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA DO PROCESSO. EMERGÊNCIA CLIMÁTICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. REAVALIAÇÃO QUANTO À NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DA ORDEM DE AFASTAMENTO CAUTELAR. REVOGAÇÃO DO AFASTAMENTO CAUTELAR DOS DESEMBARGADORES PROCESSADOS.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, aprovou a questão de ordem para revogar o afastamento cautelar dos Desembargadores, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 28 de junho de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Nobre, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Guilherme Feliciano, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Daiane Nogueira de Lira e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram, em razão das vacâncias dos cargos, os Conselheiros representantes da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0003412-26.2024.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: LORACI FLORES DE LIMA e outros


RELATÓRIO


Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor dos desembargadores federais Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Loraci Flores de Lira e do juiz federal Danilo Pereira Júnior, todos vinculados ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A instauração resulta da deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça na 5ª Sessão Ordinária de 2024, realizada em 16 de abril de 2024, ao apreciar a Reclamação Disciplinar de autos n. 0006133-82.2023.2.00.0000, relatada pelo e. Ministro Luis Felipe Salomão, Corregedor Nacional de Justiça.

A Portaria PAD n. 16, de 14 de junho de 2024, assim delimita os fatos sob apuração supostamente cometidos pelos magistrados processados:

Instaurar processo administrativo disciplinar em desfavor do Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, do Desembargador Federal Loraci Flores de Lima , com afastamento das funções, e do Juiz Federal Danilo Pereira Júnior, sem afastamento das funções, todos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na forma decidida na 5ª Sessão Ordinária de 2024, ante a fundada suspeita de que houve a perpetração de atos de descumprimento de deveres funcionais, inclusive, no que se refere à violação de decisões superiores, em conduta não episódica – para apurar eventual atuação incompatível com a dignidade, honra e decoro do cargo, por violação, em tese, do art. 35, I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a versar sobre o dever de cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições e os atos de ofício, bem como dos arts. 1º, 2º e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional

O feito, inicialmente distribuído à relatoria da e. Conselheira Daiane Nogueira de Lira, foi encaminhado a este gabinete para avaliação de prevenção (id 5604119).

Em 14 de junho de 2024, reconheci minha prevenção para o processamento e julgamento deste feito, observando que “as matérias sob investigação nesses procedimentos se relacionam a um mesmo conjunto de fatos interligados relativas à condução da operação referida envolvendo os mesmos atores e procedimentos” (id 5604199).

Promovida a competente redistribuição, foi determinada a oitiva do Ministério Público Federal, que requereu a colheita antecipada de quatro depoimentos de servidores dos gabinetes dos dois desembargadores afastados. A oitiva foi realizada no dia 21 de junho de 2024, conforme será descrito no voto que se segue.

É o relatório.


 

Luiz Fernando BANDEIRA de Mello
Conselheiro Relator

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0003412-26.2024.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: LORACI FLORES DE LIMA e outros

 

VOTO

 

Trata-se de processo administrativo disciplinar instaurado em desfavor dos desembargadores federais Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Loraci Flores de Lira e do juiz federal Danilo Pereira Júnior, todos vinculados ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A instauração resulta da deliberação iniciada no Plenário do Conselho Nacional de Justiça na 5ª Sessão Ordinária de 2024 e concluída na 9ª Sessão Virtual do Conselho.

Na 5ª Sessão Ordinária, realizada em 16 de abril de 2024, o Plenário do CNJ deliberou sobre a medida de afastamento cautelar deferida pelo  Ministro Luis Felipe Salomão, Corregedor Nacional de Justiça, na Reclamação Disciplinar (RD) de autos n. 0006133-82.2023.2.00.0000, que deu origem ao presente PAD. O Colegiado decidiu, por maioria, “manter o afastamento dos desembargadores Carlos Eduardo Thompson Flores Lens e Loraci Flores de Lima”, bem como “revogar o afastamento do juiz federal Danilo Pereira Júnior”(id 5603505).

Já na 9ª Sessão Virtual, encerrada em 8 de junho de 2024, o Plenário do CNJ concluiu o julgamento da RD n. 0006133- 82.2023.2.00.0000, decidindo pela instauração do processo administrativo disciplinar em desfavor dos três magistrados citados.

Após a redistribuição dos autos à minha relatoria por prevenção (id 5604199), diante da sensibilidade e da repercussão do caso, foi realizado estudo de toda a documentação trasladada da RD n. 0006133-82.2023.2.00.0000 aos presentes autos para deliberar sobre a melhor forma de realização dos atos instrutórios deste processo.

Em paralelo, a nova realidade decorrente da emergência climática verificada no Estado do Rio Grande do Sul (e que será melhor detalhada no item 1.2 deste voto) impôs ao TRF4 um regime de contingência de gravidade comparável apenas àquela vivida durante os piores momentos da Covid-19 e sob diversos aspectos, bem pior.

Em razão dessa condição de excepcionalidade, apontada também pelo Ministério Público Federal oficiante nestes autos como fiscal da lei, deferi o pedido de produção antecipada de parte da prova testemunhal, conforme proposto pela Procuradoria-Geral da República em sua manifestação, de modo a ouvir, desde logo, servidoras lotadas nos gabinetes dos desembargadores processados.

Na última sexta-feira, realizei a oitiva das servidoras Mariana Pacini de Andrade Kappel e Renata Vial Torre, lotadas no gabinete do Desembargador Loraci Flores de Lima, bem como das servidoras Márcia Dias e Sylvane Paiva dos Santos, lotadas no gabinete do Desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. Também se fizeram presentes na audiência o representante do Ministério Público Federal oficiante perante este CNJ, dr. Adônis Callou de Araújo Sá e os advogados das partes processadas e da AJUFE.

Considerando os atos instrutórios já realizados no processo, bem como diante de outros fatos novos, posteriores ao momento em que o CNJ realizou o afastamento dos desembargadores, constato a ocorrência de substancial alteração da situação do processo que suscitam uma necessária reavaliação quanto à necessidade da continuidade do afastamento cautelar dos processados.

Isso posto, apresento a presente questão de ordem para expor os fatos supervenientes, não considerados por este Plenário durante o julgamento ocorrido na 5ª Sessão Ordinária de 2024, realizada em 16 de abril de 2024, que, no meu entendimento, implicam a necessidade de revogação da ordem de afastamento cautelar dos desembargadores Carlos Eduardo Thompson Flores Lens e Loraci Flores de Lima.


1. Dos fundamentos da revogação do afastamento cautelar

1.1 Da produção antecipada de provas testemunhais e da ausência de indícios de que o retorno dos desembargadores ao cargo atrapalhará o curso das investigações 

Como já citado, em razão da situação excepcional que permeia os autos, o Ministério Público Federal requereu a produção antecipada de provas testemunhais, oportunidade em que arrolou quatro testemunhas, servidoras do TRF4.

O pedido de antecipação parcial da fase instrutória foi por mim deferido, nos termos do art. 156, I, do Código de Processo Penal, aplicável à espécie por expressa autorização constante no § 5º do art. 18 da Resolução CNJ n. 135.

 Como se sabe, a medida cautelar de afastamento da jurisdição dos desembargadores processados, cominada no momento da instauração deste processo administrativo disciplinar, tem como lastro principal o receio de eventual embaraço à instrução processual, que se materializa justamente em razão da necessidade de oitiva de servidores vinculados aos respectivos gabinetes dos magistrados processados, preservando-os de indesejáveis pressões ou constrangimentos.

Assim, diante da necessidade de pronta reconstituição da força de trabalho nos tribunais com jurisdição sob o Estado do Rio Grande do Sul neste momento de calamidade pública, considerei justificada a excepcional inversão das fases, de modo a antecipar a produção de parte da prova testemunhal requerida pelo Ministério Público.

A medida visou a garantir que esses depoimentos fossem colhidos sem a interferência dos magistrados investigados, assegurando a lisura e a independência na obtenção das informações relevantes para o deslinde da questão, sem prejuízo de eventual repetição do ato, caso venha a ser necessária adiante, no momento procedimental adequado.

Assim, na última sexta-feira, 21 de junho, realizei a oitiva das servidoras Mariana Pacini de Andrade Kappel e Renata Vial Torre, lotadas no gabinete do Desembargador Loraci Flores de Lima, bem como das servidoras Márcia Dias e Sylvane Paiva dos Santos, lotadas no gabinete do Desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz.

Diante da natureza sigilosa deste PAD, bem como do momento ainda inicial da instrução, não convém transcrever nesta questão de ordem o teor dos depoimentos colhidos; entretanto, é possível concluir que, no momento, não persistem nos autos elementos que indiquem a necessidade de manutenção do afastamento cautelar dos desembargadores processados. Sem embargo, a  íntegra dos depoimentos encontra-se disponível às partes e aos Conselheiros para acesso irrestrito.

Considerando que ao menos parte do corpo de servidores dos gabinetes já foi previamente ouvido no PAD, sem que houvesse qualquer tentativa de embaraço durante a realização do ato, entendo minorado qualquer risco ou receio de que haja futura interferência irregular nos próximos atos instrutórios por parte dos desembargadores processados.

Existe ainda um outro aspecto do afastamento cautelar de magistrados durante um processo disciplinar: o de buscar evitar a reiteração da conduta investigada no processo, aprofundando eventual violação à ordem jurídica. Isso porque um magistrado desviado tenderia a reincidir no erro na hipótese de deparar-se novamente com a mesma situação.

Pois bem, não vislumbro, no momento, risco relevante de reincidência no apontado descumprimento de ordem do Supremo Tribunal Federal, por acreditar ser improvável que, respondendo a um processo disciplinar como este, algum dos magistrados processados descuide-se ou desafie frontalmente nova ordem emanada da Corte Suprema.

Assim, no momento atual, o risco de prejuízo para a jurisdição e para o jurisdicionado com a manutenção do afastamento é maior que eventual risco de embaraço às investigações ou de reincidência no descumprimento, o que daria condições, em tese, à revogação da ordem cautelar de afastamento. Mas existem ainda outros elementos a analisar.


 1.2 Da situação de calamidade pública no estado do Rio Grande do Sul ocorrida após o afastamento cautelar dos desembargadores 

Um segundo fato posterior ao afastamento cautelar dos desembargadores processados, no meu entendimento, deve ser considerado.

A tragédia climática ocorrida no estado do Rio Grande do Sul – em razão das fortes chuvas, que causaram inundações, mortes e deixaram milhares de pessoas desabrigadas – é de conhecimento nacional e mesmo internacional.

O primeiro alerta vermelho no estado ocorreu no dia 29 de abril de 2024 e, no dia 1º de maio, o Governo do Rio Grande do Sul decretou estado de calamidade pública.

A capital do estado, Porto Alegre, sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, órgão em que os desembargadores processados exercem suas funções, foi um dos municípios mais atingidos, tendo em vista o aumento do volume de água do lago Guaíba.

Em razão desses fatos, a sede do TRF da 4ª Região teve o seu andar térreo e subsolo cobertos por água e lama, motivo pelo qual foi necessário o desligamento de todos os sistemas informatizados, suspensão dos prazos processuais e interrupção do próprio funcionamento regular do tribunal.

Até a presente data, o TRF4 ainda não retomou totalmente suas atividades regulares, estando em vigor a Portaria n. 438, que estendeu a suspensão do expediente presencial e do atendimento ao público até o dia 28 de junho.

É complexo precisar o tempo necessário até que o TRF da 4ª Região tenha o seu funcionamento administrativo e processual totalmente regularizado, considerando os danos físicos ocorridos e os atrasos processuais causados pela interrupção do fluxo normal de trabalho.

No momento em que o Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Luis Felipe Salomão, afastou liminarmente os magistrados processados (15 de abril) e que o Plenário do CNJ confirmou a medida (16 de abril), a tragédia climática no Rio Grande do Sul ainda não havia ocorrido e sequer se anunciava.

É notório que o retorno à normalidade das atividades do Poder Judiciário da região dependerá do esforço de todos os membros, servidores e colaboradores do TRF4, hipótese em que a ausência de dois desembargadores integrantes de uma mesma turma criminal acarretará prejuízos à atividade judicante muito superiores ao receio de que os magistrados afastados possam eventualmente reincidir na falta funcional ou interferir nas investigações.

Aliás, quanto a eventual receio de embaraço da apuração, esta relatoria já tomou as precauções necessárias para minorar os referidos riscos, notadamente no momento em que antecipou a oitiva de quatro servidoras lotadas nos gabinetes dos desembargadores processados.

Ponderando princípios, o interesse público, neste caso, pende no sentido de viabilizar o retorno dos desembargadores Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Loraci Flores de Lira para o exercício das suas funções, de modo que possam atuar para a regularização das atividades no TRF4 com a maior brevidade possível.

Ademais, o retorno dos desembargadores às suas atividades permitirá que o desenvolvimento dos demais atos instrutórios deste PAD ocorra no tempo e modo regulares, conforme disposição da Resolução CNJ n. 135/2011. Isso porque, deste modo, não será necessária nova readequação de atos processuais que visem compatibilizar a situação excepcional vivida na sede do TRF4 com a urgência que se deve imprimir a um PAD conduzido contra magistrados afastados.

Dessa forma, no meu entendimento, a situação de calamidade pública no estado do Rio Grande do Sul, que afetou diretamente a sede do TRF da 4ª Região é outro fato novo e que deve ser considerado pelo Plenário para a devida reavaliação do afastamento cautelar dos desembargadores em questão.

 

 1.3 Do tempo cumprido desde o afastamento cautelar dos magistrados e do efeito pedagógico do afastamento cumprido

Soma-se aos argumentos anteriormente expostos o fato de que os desembargadores Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Loraci Flores de Lira se encontram afastados de suas funções desde 15 de abril de 2024, após a decisão cautelar neste sentido.

Considerando o termo final da sessão virtual em que ora submeto a presente questão de ordem, os magistrados já terão cumprido 74 dias de afastamento cautelar, período assemelhado ao tempo que, em média, este Conselho tem aplicado para penas de disponibilidade a magistrados recentemente julgados neste Conselho por imputações semelhantes às que ora se apuram.

Sabe-se que o período de afastamento cautelar possui natureza absolutamente diversa do tempo aplicado como sanção, entretanto, é preciso razoabilidade e ponderação por parte dos julgadores para evitar que o período de afastamento cautelar seja superior à própria pena imposta, transformando-a em medida odiosa.

Acrescento ainda que a repercussão nacional do caso, o cumprimento do período de afastamento cautelar até o momento, bem como a própria instauração do PAD em desfavor dos magistrados parece-me suficiente para exercer efeito pedagógico eficiente para o caso, o que, possivelmente, inibirá eventual reiteração da prática.

A intervenção do eminente Corregedor Nacional de Justiça, na oportunidade, foi necessária para o desenvolvimento da investigação no âmbito da Corregedoria, bem como para o início da instrução deste processo administrativo disciplinar neste gabinete; entretanto, dadas as novas condições fáticas do processo, considero desnecessária a manutenção da cautela.  

Saliente-se que, caso surjam indícios de reiteração da prática ou eventual embaraço das apurações, o Plenário poderá analisar nova medida cautelar destinada a garantir a evolução natural do processo e a ordem jurídica.   


 2. Da conclusão

Diante dos fatos expostos, entendo que a situação posta teve considerável mudança desde a data em que o Pleno do Conselho Nacional de Justiça se reuniu para avaliar a manutenção ou revogação do afastamento cautelar dos desembargadores processados.

Os fatos novos materializam a necessidade de revogação do afastamento cautelar dos desembargadores Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Loraci Flores de Lira, de forma que possam retornar às suas atividades judicantes.

O Supremo Tribunal Federal já assentou a imprescindibilidade de que a manutenção ou não do afastamento cautelar de um magistrado seja realizada motivadamente com base nas circunstâncias atuais do caso, sopesando “o motivo pelo qual, concretamente, o afastamento do juiz se faz necessário hoje”.

Cito trecho do jugado do STF sobre o assunto:

(...) seria necessário que o Conselho Nacional de Justiça justificasse de forma mais aprofundada o motivo pelo qual, concretamente, o afastamento do juiz se faz necessário hoje, anos após o ocorrido, e mesmo após tantas diligências levadas a efeito pela Corregedoria local, que não só ouviu 34 funcionários como fez inspeção judicial in loco.

(...)

O afastamento cautelar não pode converter-se em antecipação da pena a ser aplicada. Além disso, o prejuízo de um afastamento indevido não é exclusivo do Magistrado afastado, mas também do tribunal e dos jurisdicionados locais, que se ressentem da ausência do juiz responsável para prestar a respectiva jurisdição.

Assim, tirante nos casos em que é imprescindível, o que tem de ser justificado com base em razões concretas e atuais, o afastamento cautelar não deve ser indeterminado.

(...)

Diante do exposto, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, concedo parcialmente a ordem para determinar a permanência do impetrante no cargo até a conclusão do procedimento administrativo instaurado, confirmando a liminar anteriormente deferida. Julgo prejudicado o agravo interno interposto pela União. (grifos nossos) (MS 36.323, Relator(a): Ricardo Lewandowski, Monocrática, julgado em 3/8/2020)

Ante o exposto, tendo em vista a existência de fatos novos, aprovo a presente questão de ordem para revogar o afastamento cautelar dos Desembargadores Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Loraci Flores de Lira, do TRF da 4ª Região, de forma que possam retornar ao exercício das suas funções.

Intime-se o Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região do teor do presente voto.


Luiz Fernando BANDEIRA de Mello
Conselheiro Relator