Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0000282-62.2023.2.00.0000
Requerente: BRENDA ALBINE SARTORI RUVIARO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR

 

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TJPR. MOVIMENTAÇÃO DE SERVIDORES. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

1. Ato normativo expedido há mais de 5 anos. Impossibilidade de controle por ausência de afronta direta à Constituição. Art. 91, parágrafo único do RICNJ.

2. A movimentação de servidores insere-se na esfera da autonomia dos tribunais, decorre de sua capacidade constitucional de auto-organização e encontra-se protegida constitucionalmente pelo art. 96 da CF/88, não cabendo, portanto, a este Conselho, ante a ausência de ilegalidades patentes, intervir na atuação do TJPR para invalidar atos normativos expedidos dentro dos limites de sua competência organizacional.

 

3. Recurso conhecido e não provido.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 15 de dezembro de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante da Câmara dos Deputados.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0000282-62.2023.2.00.0000
Requerente: BRENDA ALBINE SARTORI RUVIARO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR


RELATÓRIO


            

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro MARCIO LUIZ FREITAS (Relator): 

 

Trata-se de Recurso Administrativo interposto por Brenda Albine Sartori Ruviaro contra Decisão (Id 5033148) que julgou improcedente o pedido de revisão do seu pedido de relotação, no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR).

Para melhor compreensão do objeto da lide, vale transcrever o relatório da Decisão recorrida:

 

“Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto por Brenda Albine Sartori Ruviaro contra o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), no qual requer seja revisado seu pedido de relotação, porquanto teria sido indeferido com base em dispositivos nulos.

A requerente informa ser Técnica Judiciária lotada na Secretaria na 2ª Vara Cível de Campo Largo/PR e que requereu sua relotação para o 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Curitiba/PR, de acordo com a regras previstas no Edital nº 02/2022.

Aponta que, além da própria requerente, outros seis servidores também se inscreveram para referida Unidade Judiciária, bem como noticiou que o 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Curitiba/PR possuía um déficit de servidores de 43% e que não havia déficit na sua Unidade de origem.

Afirma, entretanto, que a única servidora lotada em Unidade superavitária e classificada em último lugar na lista de antiguidade dentre os concorrentes foi a única candidata que teve seu pleito deferido.

Aponta que a decisão do Tribunal se fundamentou no fato de que era a única servidora lotada em Unidade superavitária e, consequentemente, os indeferimentos dos demais pedidos foram em razão de os servidores não pertencerem a Unidades superavitárias.

Sustenta a nulidade dos parágrafos 2º e 3º do artigo 15-B do Decreto Judiciário nº 761/2017 do TJPR por serem contrários ao caput e parágrafo 1º do artigo 7º, além do artigo 16 e o caput e o inciso I do artigo 18 da Resolução CNJ nº 219/2016.

Aduz que os critérios estabelecidos pelo Decreto Judiciário nº 761/2017 são “extremamente limitadores à relotação dos servidores”, de modo que violaria os princípios da impessoalidade e da eficiência.

A requerente, ao final, requer::

‘‘“1) seja desconstituindo os parágrafos 2º e 3º do artigo 15-B do Decreto Judiciário nº 624, de 29 de outubro de 2019, que restringem o direito de remoção garantido pelo artigo 7º e 16 da Resolução CNJ 219/2016, exorbitando o poder administrativo regulamentar do Tribunal de Justiça do Paraná;

2) seja revisado o pedido de relotação da requerente, pois negado com base em dispositivos nulos, a fim de que seja deferida sua relotação, com amparo no princípio constitucional da eficiência da Administração Pública e fundamento no parágrafo único do artigo 7 da Resolução n° 219/2016 deste Conselho Nacional de Justiça.””

Devidamente intimado a se manifestar sobre os termos da inicial, o Tribunal apresentou informações no Id 5031836.

É, em breve síntese, o relatório. Decido:”

 

A Decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos (Id 5033148), tendo em vista tratar-se de interesse individual da requerente e de ato normativo relacionado à remoção/relotação de servidores, inserido no campo da autonomia administrativa dos tribunais.

Na peça recursal (Id 5051972), a requerente, ora recorrente, defende a existência de interesse geral para o Poder Judiciário, uma vez que o pedido principal formulado na Petição Inicial (Id 5003268) é o de anulação do art. 15-B, § 2º e 3º, do Decreto Judiciário Regulamentador nº 761/2017 e o pedido de revisão seria subsidiário e decorreria do princípio da autotutela administrativa.

Argumenta que a Decisão atacada não fundamentou adequadamente quanto à legalidade do art. 15-B, § 2º e 3º, do Decreto Judiciário Regulamentador nº 761/2017 ao priorizar a adoção de “viés prático” para a análise, uma vez que seria nas questões práticas que a ilegalidade se demonstraria mais patente.

Esclarece que a decretação de nulidade do art. 15-B, § 2º e 3º, do Decreto Judiciário Regulamentador nº 761/2017 não poderia gerar remoções indiscriminadas, como esclarecido na Decisão recorrida, pois incidiriam as previsões contidas no art. 7º do Decreto Judiciário Regulamentador nº 761/2017 e no art. 7º da Resolução CNJ nº 219/2016.

Apresenta, ainda, pedido de desistência em relação ao pedido de revisão da remoção apresentado na Petição Inicial (Id 5003268), como forma de afastar o interesse individual assentado na Decisão recorrida.

Por fim, requer:

 

“1) seja descontituindo [sic] os parágrafos 2º e 3º do artigo 15-B do Decreto Judiciário nº 624, de 29 de outubro de 2019, que inviabiliza a distribuição de força de trabalho prevista nos artigos 7º e 16 da Resolução CNJ 219/2016, exorbitando o poder administrativo regulamentar do Tribunal de Justiça do Paraná.”

 

Intimado a se manifestar (Id 5056197), o TJPR juntou manifestação (Id 5082539) em que defendeu a regularidade do ato administrativo atacado.

 

É o relatório.

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0000282-62.2023.2.00.0000
Requerente: BRENDA ALBINE SARTORI RUVIARO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR

 


VOTO


                         O Excelentíssimo Senhor Conselheiro MARCIO LUIZ FREITAS (Relator):

 


Recebo o recurso administrativo por ser tempestivo e próprio, nos termos do art. 115 do Regimento Interno do CNJ.

A recorrente insurge-se contra Decisão que indeferiu o pedido de revisão de seu pedido de relotação, no TJPR, tendo em vista tratar-se de interesse individual da recorrente e de ato normativo que disciplina a movimentação de servidores, inserido no campo da autonomia administrativa dos tribunais.

Registro inicialmente que o Regimento Interno é expresso ao facultar ao relator a possibilidade de determinar o arquivamento liminar do feito quando a pretensão for manifestamente improcedente (art. 25, X, do RICNJ).

Destaco, ainda, que o controle pretendido refere-se a ato normativo publicado em 2017 (Decreto Judiciário Regulamentador nº 761/2017), o que afronta a previsão regimental estabelecida no art. 91, parágrafo único[1], que impede o controle de atos administrativos praticados há mais de 5 anos, salvo quando apresentarem ofensa direta à Constituição Federal (CF/88), o que não se vislumbra no caso. Nesse sentido, é a jurisprudência uníssona deste Plenário, in verbis:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO PERPETRADO HÁ CERCA DE VINTE E QUATRO ANOS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 91 DO RI/CNJ. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO NEGADO.

1. Impugnação de ato do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, datado de 1989, que negou a promoção de magistrado para a 3ª Entrância em face de acusações não identificadas. Impossibilidade.

2. Pedido de Providências extemporâneo.

3. Não se admite o controle de atos administrativos praticados há mais de 5 (cinco) anos, salvo quando apresentarem ofensa direta à Constituição Federal – art. 91, parágrafo único do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

4. Recurso administrativo conhecido ao qual se nega provimento.”

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em Pedido de Providências - 0000044-92.2013.2.00.0000 - Rel. GILBERTO MARTINS- 20ª Sessão Extraordinária- julgado em 23.04.2013). Destaque nosso.

 

Apesar do esforço argumentativo empregado pela recorrente no sentido de ultrapassar o interesse individual e demonstrar a existência de interesse geral para o Poder Judiciário na anulação, desistindo inclusive do pedido de revisão de sua relotação em fase recursal, a Decisão recorrida analisou a regularidade do ato administrativo e afastou a eventual ilegalidade pretendida.

 

Tampouco no que pertine ao mérito das questões suscitadas pela recorrente merece acolhimento o presente recurso. Com efeito, as alegações sobre a qualidade da fundamentação adotada para indeferir o pedido, bem com a possível falta de fundamentação não se sustentam, pois a jurisprudência deste Plenário é uníssona em preservar a autonomia administrativa financeira dos tribunais, justificando a intervenção apenas em casos excepcionais de ofensa aos princípios constitucionais, o que não se vislumbra no caso. In verbis:

 

“PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SOLICITAÇÃO DE INGRESO DE AÇÃO ORIGINÁRIA NO STF. ADITAMENTO A PROJETO DE LEI E SUSPENSÃO DO TRÂMITE LEGISLATIVO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA LEGISLATIVA. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL.

 - Este Conselho não pode intervir em toda matéria relativa à organização administrativa dos Tribunais, mas tãosomente nos casos em que se verifica que estes atuam de forma descompassada com os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e publicidade.

 - Cabe ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a definição do que deve ser objeto de ação judicial, respeitando a iniciativa que lhe assiste. A administração local é quem está apta a avaliar a forma adequada de tratar suas questões orçamentárias, com base nos critérios de necessidade e oportunidade, visto que a ela é dado conhecer as inúmeras carências e demandas verificadas em todo o judiciário local.

 - Não se verificando qualquer violação aos princípios constitucionais da Administração Pública, urge concluir que, no caso em apreço, seria indevida a intervenção do CNJ, sob pena de afronta ao princípio da autonomia dos Tribunais.

 - Desse modo, não se faz possível o acolhimento da pretensão deduzida para obrigar o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a ingressar com Ação Originária no Supremo Tribunal Federal, remeter aditamento do Projeto de Lei nº 711/2010, ou mesmo determinar à Mesa da Assembléia Legislativa, a suspensão do andamento processual do projeto supracitado.

 - Pedido julgado improcedente.”

(CNJ - Pedido de Providências - 0007779-84.2010.2.00.0000 - Rel. JEFFERSON KRAVCHYCHYN - 125ª Sessão Ordinária - julgado em 26.04.2011). Destaque nosso.

 

 

Nota-se que a movimentação de servidores insere-se na esfera da autonomia dos tribunais, decorre de sua capacidade constitucional de auto-organização e encontra-se protegida constitucionalmente pelo art. 96 da CF/88, não cabendo, portanto, a este Conselho, ante a ausência de ilegalidades patentes, intervir na atuação do Tribunal para invalidar atos normativos expedidos dentro dos limites de sua competência organizacional:

 

“RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. CONCURSO. REMOÇÃO. SERVIDOR. DISCRICIONARIEDADE DOS TRIBUNAIS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIMENTO.

1. As regras relativas à remoção de servidores encontram-se dentro da esfera de discricionariedade dos tribunais, pelo que, em um primeiro momento, não cabe a interferência deste Conselho Nacional de Justiça, sob pena de manifesto desrespeito à autonomia administrativa dos Tribunais.

2. Recurso Administrativo conhecido ao qual se nega provimento.”

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0004563-13.2013.2.00.0000 - Rel. ARNALDO HOSSEPIAN - 239ª Sessão Ordinária - julgado em 11/10/2016). Destaque nosso.

 

Nessa seara, é de se notar que o poder regulamentar exercido pelo Tribunal decorre de sua autonomia administrativa prevista no art. 96 da CF/88, que permite a expedição de atos normativos que disciplinem a organização administrativa dos tribunais, in verbis:

 

“PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO DE RESOLUÇÃO DO TJCE. LIMITAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DE MAGISTRADOS PARA APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL NO EXTERIOR ÀS HIPÓTESES DE REALIZAÇÃO DE CURSO DE DOUTORADO. CONCESSÃO DE LIMINAR. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO ART. 4º DA RESOLUÇÃO TJCE N. 16/2017. NÃO RATIFICAÇÃO. RAZOABILIDADE DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO. NÃO COMPROMETIMENTO DOS SERVIÇOS JURISDICIONAIS. SALVAGUARDA DO INTERESSE PÚBLICO.

1. O exercício do poder regulamentar pelos tribunais decorre da autonomia orgânico-administrativa que lhes foi conferida pela Constituição Federal, não cabendo ao CNJ intervir em ato normativo local inserido nos limites da discricionariedade inerente à função administrativa exercida atipicamente pelos órgãos de direção do Poder Judiciário, quando dotado de razoabilidade e tendente a acautelar o interesse público.

2. Decisão liminar não ratificada.”

(CNJ - Procedimento de Controle Administrativo - 0007779-84.2010.2.00.0000 – Relator para o Acórdão JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - 265ª Sessão Ordinária - julgado em 06.02.2018). Destaque nosso.

 

Dessa forma, os argumentos apresentados não foram capazes de demonstrar a necessidade de reforma, de modo que, a meu sentir, não há razão para alteração da Decisão atacada, que, para melhor compreensão, transcrevo na íntegra. In verbis:

 

“A requerente pretende que este Conselho declare a nulidade dos parágrafos 2º e 3º do artigo 15-B do ato editado pelo TJPR, para deferir sua relotação no 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Curitiba/ PR.

De início, cumpre notar que não cabe ao CNJ revisar as decisões administrativas dos tribunais que tratam de pedidos relativos a interesse individual das partes, sendo necessário que as questões a serem apreciadas por este Conselho no exercício de sua função de controle administrativo ostentem interesse geral, sob pena de transformar o CNJ em verdadeira instância recursal para qualquer decisão administrativa dos tribunais, o que é de todo indevido. Neste sentido já se posicionou do Plenário, in verbis:

“RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. DESEMBARGADOR. ABONO DE PERMANÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO. REFORMA PELO CNJ. PRETENSÃO INDIVIDUAL. VIÉS RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO 1.Recurso contra decisão que não conheceu do pedido de controle da decisão de Tribunal que indeferiu a concessão do abono de permanência formulado por desembargador. 2.A revisão da decisão denegatória do pedido de concessão de abono de permanência configuraria a tutela a direito individual por exigir a incursão na situação pessoal do requerente para aferir a plausibilidade do direito vindicado. Além disso, eventual julgamento, não seria aplicável a outras situações em razão das singularidades do caso concreto. 3.Não há espaço para conhecer da pretensão com patente interesse de convolar este Conselho em instância recursal de decisões administrativas dos Tribunais. Precedentes. 4. Recurso desprovido.” (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0007420-85.2020.2.00.0000 - Rel. CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM - 90ª Sessão Virtual - julgado em 13/08/2021). Destaque nosso.

 

“RECURSO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PROCESSOS JUDICIAIS. VARA DE FAMÍLIA. SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARTICULARES. SIGILO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA DECISÃO DO TRIBUNAL. NATUREZA INDIVIDUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Descabido o fornecimento de informações detalhadas dos processos em curso nas Varas de Família (ex.: nome das partes e conteúdo processual) para quem não é parte do processo, advogado habilitado ou ausente interesse acadêmico. 2.A atuação constitucional do Conselho Nacional de Justiça visa ao interesse coletivo do Poder Judiciário e de toda a sociedade, o que afasta a natureza de instância recursal ou originária para questões judiciais ou administrativas de caráter individual. Precedente neste sentido. 3.Recurso que se conhece e nega provimento.” (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0009613-73.2020.2.00.0000 - Rel. ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO - 88ª Sessão Virtual - julgado em 11/06/2021). Destaque nosso..”

Ademais, no caso dos autos resta evidenciado que o Tribunal, no exercício de sua autonomia administrativa prevista na Constituição Federal (CF/88), indeferiu o pedido da requerente porquanto acarretaria déficit de 20% na Unidade de origem da servidora, acima do déficit projetado para a unidade de destino (12%), o que contrariaria o art. 15-B, § 5º, do Decreto Judiciário nº 761/2017. Por outro lado, deferiu o pedido de relotação da servidora que se encontrava em Unidade superavitária. Por ser pertinente, transcrevo os principais fundamentos do parecer jurídico elaborado pela Presidência do TJPR:

“8. Em síntese, a situação deficitária da força de trabalho das unidades judiciárias de origem não deve se agravar com a relotação dos servidores para outras unidades.

9. De acordo com o item 3.4 do edital não é possível contabilizar como "lotados" os candidatos aprovados e/ou convocados em concurso público do cargo de Técnico Judiciário (Edital n.º 001/2017 - Edital de Convocação nº 05/2022), como efetiva força de trabalho, uma vez que não se pode determinar com exatidão se tais vagas serão ou não preenchidas.

10. Extrai-se do disposto no art. 15-B do Decreto Judiciário n.º 761/2017 que, em regra, somente poderão participar da relotação servidores de unidades superavitárias, tendo-se como referência a lotação paradigma definida no Decreto Judiciário (Art. 15-B, § 2º). 11.

Todavia, somente se não houver interessados que preencham tal requisito (unidade de origem superavitária), os candidatos de unidades que apresentem número ideal de servidores ou deficitárias poderão se candidatar à relotação, desde que sua unidade de origem não fique com déficit superior a 20% (vinte por cento) da lotação paradigma, respeitando-se ainda a estrutura mínima definida no art. 7° daquele Decreto (§3º). Ademais, o procedimento de relotação não poderá deixar a unidade de origem com percentual maior de déficit do que o da unidade de destino (§ 5º). Confira-se:

‘Art. 15-B. O pedido de relotação poderá ser apresentado, alterado ou cancelado pelo candidato por meio do sistema informatizado, com a utilização de login e senha pessoal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de abertura das inscrições.

§ 1º Será levada em consideração a classificação decorrente da lista na data da publicação do edital prevista no art. 15 deste Decreto.

§ 2º A relotação a pedido somente será deferida se o servidor estiver lotado em unidade com excedente de servidores, tendo-se como referência a lotação paradigma definida neste Decreto Judiciário. § 3º Se, entre os servidores interessados, não existir servidor lotado em unidade que se enquadre na hipótese do § 2° deste artigo, poderá ser admitido o déficit na unidade de origem de até 20% (vinte por cento) da lotação paradigma de cada unidade, respeitada a estrutura mínima definida no art. 7° deste Decreto.

§ 4º Caso o número que resulte da norma prevista no § 3º deste artigo seja fracionado, far-se-á o arredondamento para o número inteiro imediatamente inferior.

§ 5º Ainda na hipótese do § 3° deste artigo, o percentual de déficit funcional da unidade de origem deve ser igual ou inferior ao percentual de déficit funcional da unidade de destino.’

12. De acordo com o atual regramento (§3º), mesmo quando existam mais vagas na mesma unidade judiciária, se um servidor de unidade superavitária for relotado, impedirá que os demais servidores de unidades deficitárias e/ou com lotação paradigma mínima possam concorrer às vagas remanescente.

(...)

15. Ademais, constata-se que o DGRH noticiou que, para a mesma unidade judicial pretendida pela recorrente, inscreveram-se outros servidores de unidades superavitárias, os quais foram priorizados na análise do procedimento de relotação, bem como afastaram a possibilidade de servidores de unidades deficitárias e/ou com lotação mínima concorrerem às mesmas unidades, conforme indicado no §3º do art. 15-B do referido decreto Judiciário nº 761/2017.

16. Com relação à tese de que referida interpretação inviabiliza a ampla concorrência dos servidores e acarreta a inviabilidade de preenchimento de todas as vagas oferecidas nos editais, destaca-se que referido dispositivo legal é a atual regra de julgamento dos pedidos de relotação. Dessa forma, até eventual revisão dessa regra, deverá ser observado na análise do procedimento, não podendo ser afastado por ocasião de julgamento dos recursos, diante da aplicação do princípio da legalidade estrita a que o Administrador está vinculado, somente podendo praticar atos administrativos em estrita observância aos limites da lei.

17. Outrossim, mesmo que fosse dada outra interpretação para o §3º, o pedido da recorrente também não seria deferido, isto porque, outros servidores também se inscreveram para a mesma unidade e, por consequência, caso deferido o pedido de todos os demais interessados a unidade de destino ficaria com déficit em 12%, já a unidade de origem da recorrente ficaria com 20% de déficit, o que inviabiliza o atendimento do pedido, diante do contido na regra do §5º do mesmo art. 15-B.”

In casu, verifica-se a ausência de ilegalidade nos atos administrativos do TJPR uma vez que permitem a relotação de servidores, mas sem prejudicar ou causar déficit nas varas de origem, de forma a evitar a simples transferência do problema de Unidade Judiciária para outra. Além disso, o Plenário deste Conselho possui o entendimento de que a remoção/relotação dos servidores está inserida na autonomia dos tribunais, não sendo possível a intervenção deste Conselho na gestão de pessoal sem a demonstração de ilegalidade patente. Nesse sentido:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ. REMOÇÃO E RELOTAÇÃO DE SERVIDORES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INAMOVIBILIDADE. INCURSÃO EM MATÉRIA RESTRITA AO ÂMBITO DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRETENSÃO DE CONDICIONAMENTO DO INTERESSE PÚBLICO À SATISFAÇÃO DE INTERESSES PARTICULARES. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 17/2018. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I – Recurso administrativo interposto contra decisão terminativa que não conheceu do Pedido de Providências, que objetivava manter 39 (trinta e nove) servidores efetivos de comarcas de entrância inicial do Tribunal requerido na cidade de Macapá/AP (entrância final), para a qual foram removidos [e lotados na Secretaria Única da Entrância Inicial (SUEI)], por meio das Resoluções n. 1286 e 1293/2019-TJAP.

II – Os servidores públicos não têm direito à inamovibilidade, prerrogativa garantida aos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público.

III – A denominada “remoção definitiva”, realizada pelo TJAP em 2019, possuía caráter de permanência, mas não de eternidade, e não conferia inamovibilidade, em qualquer perspectiva, aos servidores.

IV – Os atos de remoção se inserem no âmbito do poder discricionário e de autogestão da Administração Pública, sofrendo limitações pelos princípios da legalidade e da motivação; no caso em análise, foram devidamente fundamentados e, a toda evidência, encontravam-se no bojo de atuação do TJAP para atendimento ao disposto na Resolução CNJ n. 219.

V – A extinção das Secretarias Únicas, dentre elas a SUEI, e os atos de relotação de servidores integraram o processo de reorganização do Judiciário Amapaense no contexto de transformação das unidades judiciais físicas em unidades judiciais digitais.

VI – Salvo flagrante ilegalidade, não compete ao Conselho Nacional de Justiça intervir em matérias inerentes à autonomia dos tribunais, tais como a de gestão de pessoal, restringindo-se sua atuação, neste particular, à verificação da legalidade e regularidade jurídica dos atos da administração judiciária.

VII – A pretensão do Recorrente de condicionar o interesse público à satisfação de interesses particulares, consubstanciados na permanência na Capital, torna patente a impossibilidade de intervenção deste Órgão Constitucional de Controle Administrativo do Poder Judiciário.

VIII – As razões recursais carecem de argumentos capazes de abalar os fundamentos da decisão combatida.

IX – Recurso conhecido e não provido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0003956-82.2022.2.00.0000 - Rel. GIOVANNI OLSSON - 115ª Sessão Virtual - julgado em 18/11/2022). Destaque nosso.

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. ATO ADMINISTRATIVO. EDITAL. REMOÇÃO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA. LEGALIDADE DO ATO. DISCRICIONARIEDADE DOS TRIBUNAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1) A matéria atinente a remoções de servidores encontra-se inequivocamente na esfera de atribuições constitucionalmente delimitadas dos tribunais, não sendo permitido ao Conselho Nacional de Justiça substituir o gestor local quanto aos requisitos de conveniência e oportunidade e quando o ato não implicar em ilegalidade, tendo como parâmetros a lei federal de âmbito nacional e as resoluções do Conselho Nacional de Justiça. Precedente do CNJ.

2) No caso dos autos, o edital de remoção de oficiais de justiça não está eivado de qualquer injuridicidade, uma vez que respeita a normatização interna, em especial o art. 6º, caput, da Resolução TJPB 54/2012, ato que disciplina o concurso de remoção e a permuta dos servidores do quadro efetivo do Poder Judiciário do Estado da Paraíba.

3) Recurso administrativo conhecido e não provido. (CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0005318-27.2019.2.00.0000 - Rel. VALTÉRCIO DE OLIVEIRA - 57ª Sessão Virtual - julgado em 29/11/2019) Destaque nosso.

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. REMOÇÃO. ATO REGULAMENTAR. IMPUGNAÇÃO. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO MARANHÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. CONTROLE DE LEGALIDADE. LIMITES DA ATUAÇÃO DO CNJ. DETRAÇÃO DO TEMPO DE CESSÃO A OUTROS ÓRGÃOS COMO CRITÉRIO DE DESEMPATE. POSSIBILIDADE. PRISÃO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. DESCONSIDERAÇÃO COMO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO PARA FINS DE REMOÇÃO. RESTRIÇÃO INDEVIDA. INOBSERVÂNCIA DE PRESCRIÇÃO LEGAL. PUBLICIDADE DE INFORMAÇÕES SOBRE CONCURSO DE REMOÇÃO. DIVULGAÇÃO NO SÍTIO ELETRÔNICO E EM SISTEMA PROCESSUAL INFORMATIZADO. SUFICIÊNCIA. REPOSIÇÃO DO SERVIDOR REMOVIDO POR OUTRO, TAMBÉM CONVOCADO VIA CONCURSO DE REMOÇÃO. DESNECESSIDADE. PREENCHIMENTO DA VAGA POR OUTRAS MODALIDADES DE PROVIMENTO ORIGINÁRIO OU DERIVADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.

1. O Tribunal é autônomo para gerir e distribuir a prestação de serviço e a organização de sua Justiça, o que inclui a liberdade para organizar seu quadro de pessoal, desde que observados o quadro normativo de regência e o direito fundamental à prestação jurisdicional célere.

2. Para fins de remoção, é lícita a desconsideração, como tempo de efetivo exercício na unidade de lotação originária, do período em que o servidor foi cedido a outro órgão ou entidade. Autonomia do Tribunal.

3. Extrapola o poder regulamentar o ato que estabelece a desconsideração, como tempo de efetivo exercício, do tempo de prisão decorrente de decisão judicial ou de licença para tratamento de saúde por período superior a um ano, ao impor normas restritivas ao direito do servidor que foram garantidas pela legislação estadual.

4. A publicação de informações relativas a concurso de remoção na página do Tribunal pela Internet e no sistema interno de gestão de processos administrativos atende ao princípio constitucional da publicidade e não viola direito do servidor.

5. A regra que restringe a movimentação do servidor removido à reposição por outro, também removido, desconsiderando as demais possibilidades de provimento originário ou derivado da vaga, é inadequada para alcançar a finalidade pretendida, viola o princípio constitucional de eficiência e desnatura o instituto da remoção. 6. Procedência parcial dos pedidos.

(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0004441- 58.2017.2.00.0000 - Rel. HENRIQUE DE ALMEIDA ÁVILA - 49ª Sessão Virtual - julgado em 28/06/2019) Destaque nosso.

No caso em tela, portanto, não se verifica possibilidade de intervenção do Conselho Nacional de Justiça, seja por se tratar de questão meramente individual, seja diante a ausência de ilegalidades na decisão do TJPR, que atuou nos limites de sua autonomia.

Diante do exposto, com fundamento no artigo 25, X e XII, do RICNJ1, julgo os pedidos improcedentes e determino o arquivamento do feito.

Por fim, intimem-se, e, caso não haja recurso, arquive-se. Cópia desta decisão servirá como ofício.”

 

 

Diante do exposto, não havendo irregularidade na Decisão impugnada, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento.

 

 

É como voto. 

 


Após as comunicações de praxe, arquive-se.

 

Conselheiro Marcio Luiz Freitas

Relator 

 

 



[1] Art. 91. O controle dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário será exercido pelo Plenário do CNJ, de ofício ou mediante provocação, sempre que restarem contrariados os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição, especialmente os de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais de Contas dos Estados.

Parágrafo único. Não será admitido o controle de atos administrativos praticados há mais de cinco (5) anos, salvo quando houver afronta direta à Constituição.