Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: ATO NORMATIVO - 0002008-37.2024.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
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ATO NORMATIVO. EXTENSÃO DA EFETIVIDADE DA POLÍTICA DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DE MAGISTRADOS E SERVIDORES E DAS DIRETRIZES DE ACESSIBILIDADE E INCLUSÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E EM SEUS SERVIÇOS AUXILIARES. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DAS RESOLUÇÕES CNJ N.º 106/2010 E 401/2021. PROCEDÊNCIA. ATO APROVADO.

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, aprovou a Resolução, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 10 de maio de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Nogueira de Lira e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

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RELATÓRIO

 

Trata-se de procedimento ATO NORMATIVO, autuado com o propósito de submeter ao Plenário deste Conselho proposta de alteração das Resoluções CNJ n.º 106/2010 e 401/2021.

A proposição foi aprovada no âmbito do Comitê Gestor Nacional de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e de Servidores do Poder Judiciário (ID n. 5523742).

Nos termos do art. 2º da Portaria 6, de 19 de janeiro de 2016, atualizada, o Comitê Gestor possui atualmente a seguinte composição[1]:

I – Giovanni Olsson, Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça, que o coordenará;

II – Guilherme Augusto Caputo Bastos, Conselheiro do CNJ, que substituirá o coordenador em suas ausências e impedimentos;

III – Rebeca de Mendonça Lima, Juíza Auxiliar da Presidência do CNJ;

IV – Sebastiao Geraldo de Oliveira, Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, nos termos do inciso III do art. 10 da Resolução CNJ no 207/2015;

V – Raecler Baldresca, Juíza do Tribunal Regional Federal da 3ª Região;

VI – Iracy Ribeiro Mangueira Marques, Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe;

VII – Flávia Moreira Guimarães Pessoa, Juíza do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região;

VIII - Denise Gomes da Silva, Secretária de Serviços Integrados de Saúde do Supremo Tribunal Federal;

IX – Cledson Reis Silva, Médico do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do inciso IV do art. 10 da Resolução CNJ n. 207/2015;

X – Esterlina Santa de Araujo, Médica do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do inciso IV do art. 10 da Resolução CNJ no 207/2015;

XI – Guilherme Guimarães Feliciano, Juiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região;

XII – Otávio Henrique Martins Port, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça.

Parágrafo único. O Comitê poderá contar com o auxílio de autoridades ou especialistas de entidades públicas e privadas, com atuação em área correlata. (redação dada pela Portaria nº 202, de 6.10.2020)

 

Os ajustes propostos visam, em síntese, i) aperfeiçoar e complementar a Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados(as) e Servidores(as); e ii) garantir o acompanhamento, a inclusão e a valorização de Magistrados(as) com deficiência e em afastamento por condição de saúde.

É o necessário a relatar.



[1] Disponível em: <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2240>. Acesso em 15/4/2024.


 

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VOTO

 

O CONSELHEIRO GIOVANNI OLSSON (Relator):

A presente proposta resulta da necessidade de se conferir maior efetividade à Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores e às diretrizes de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário e em seus serviços auxiliares.

A partir de dados colhidos pelo Comitê Gestor Nacional de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e de Servidores do Poder Judiciário, verificou-se a imprescindibilidade de aperfeiçoamento do arcabouço normativo que concretiza a mencionada Política, especialmente no âmbito da proteção integral a pessoa com deficiência.

Com efeito, dados obtidos no procedimento autuado para o monitoramento do programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores do Poder Judiciário[1] revelam expressivo número de magistrados(as) ativos(as) com deficiências (auditiva, visual, física ou outra), o que impõe a adoção de ações concretas para o trato de delicado tema.

Por outro lado, estudos realizados no âmbito da Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas do Conselho Nacional de Justiça (CPEOIGP) indicam a necessidade da instituição de ações afirmativas para compensar a discriminação estrutural nos processos de promoção por merecimento de magistrados(as), especialmente com deficiência visual, auditiva e motora.

Nesse cenário é que se centra a proposta de alteração das Resoluções CNJ n.º 106/2010 e 401/2021, cujos específicos fundamentos se passa a detalhar. 

 

I – DAS ALTERAÇÕES A SEREM PROMOVIDAS NA RESOLUÇÃO CNJ N.º 106/2010 

Trata-se de proposta de aperfeiçoamento da Resolução CNJ n.º 106/2010, que dispõe sobre os critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos Tribunais de 2º grau. Após a realização de estudos[2] e sucessivas reuniões virtuais[3], consolidou-se a proposição que ora se submete ao Plenário do CNJ, a qual contempla importante modificação no texto da mencionada Resolução. 

A despeito da enorme relevância da ação afirmativa de gênero, para acesso das magistradas aos tribunais de 2º grau, recentemente instituída pela Resolução CNJ n.º 525/2023, a qual constitui importante salto na aceleração da construção da igualdade de gênero nos Tribunais, há outras medidas necessárias no âmbito das políticas afirmativas que ratificam o compromisso do Poder Judiciário com a correção das desigualdades dentro do próprio sistema judiciário.

Embora a antiguidade seja um valor ínsito à própria organização da carreira da Magistratura, e, como tal, todos a ela pertençam em condições de igualdade, os sucessivos avanços por alternância com merecimento nas etapas ou classes iniciais da carreira (promoção de entrâncias ou promoção de Juiz Substituto a Juiz Titular, por exemplo) revelam-se instrumentos de valorização desigual ou assimétrica em algumas situações.

Uma dessas situações é a discriminação estrutural em razão de deficiência, e que neste momento merece atenção e correção por parte deste Conselho mediante ações afirmativas específicas de compensação.

Não há dúvidas de que, no critério merecimento, o Magistrado ou a Magistrada com deficiência encontra-se evidentemente concorrendo em condições de desigualdade com os(as) demais.

O profissional com deficiência visual, auditiva ou motora, a despeito de mecanismos e ferramentas assistivas que podem permitir o exercício da judicatura em concreto e sob condições específicas (sistemas de Libras, equipamentos de áudio diferenciados, conversores de texto em áudio, etc.), seguramente apresenta indicadores de desempenho, produtividade, presteza e aperfeiçoamento comparativamente inferiores aos demais, tanto em termos quantitativos, quanto qualitativos, na moldura dos artigos 5º, 6º, 7º e 8º da Resolução CNJ n.º 106/2010.

Portanto, no caso de Magistrados(as) com deficiência, deve ser incorporado mecanismo que compense, ainda que em parte, essa discriminação estrutural nas promoções por merecimento e acelere a sua progressão na carreira desde os seus estágios iniciais. Nessa linha, o mecanismo aqui proposto consiste na previsão de um adicional de valorização de ação afirmativa por deficiência.

Para efeito de implementação, essa ação afirmativa deve alcançar Magistrados(as) cuja deficiência tenha sido reconhecida por perícia médica e previamente averbada em seus assentos funcionais há, pelo menos, 5 (cinco) anos da abertura do edital específico para promoção por merecimento ao qual o(a) magistrado(a) se candidatou.

Esse lapso temporal é indispensável para configurar que a deficiência tenha efetivamente impactado o seu exercício profissional, e, ao longo do tempo, possa ter reduzido sua competitividade nos critérios básicos definidos no art. 4º da Resolução, evitando-se que a superveniência recente da deficiência possa ser considerada.

A nosso sentir, tais medidas contribuirão decisivamente para compensar (ainda que em parte) as discriminações estruturais no curso da carreira da Magistratura, restabelecendo condições de igualdade material nos mecanismos de concorrência para as promoções por merecimento nas entrâncias ou classes iniciais da carreira, mas também no acesso aos Tribunais, garantindo progressão funcional para Magistrados(as) com deficiência.

Por essas razões, propõe-se incluir o art. 11-B no texto da Resolução CNJ n.º 106/2010, na forma do Anexo.

 

II – DAS ALTERAÇÕES A SEREM PROMOVIDAS NA RESOLUÇÃO CNJ N.º 401/2021

Para além da argumentação expendida no item I, que justifica a implementação de ação afirmativa para magistrados(as) com deficiência, a proposta de atualização e aprimoramento da Resolução CNJ n.º 401/2021 visa conferir maior efetividade ao princípio da proteção integral a pessoa com deficiência, especialmente de magistrados(as) e servidores(as).

No ponto, merecem destaque as disposições contidas no art. 14:

Art. 14. Cada órgão do Poder Judiciário deve manter cadastro dos profissionais com deficiência, integrantes dos respectivos quadros de pessoal e auxiliar.

§ 1o O cadastro tratado no caput deste artigo deve especificar a deficiência, as necessidades de adaptação e acessibilidade e as dificuldades particulares de cada pessoa com deficiência. (grifo no original) 

 

Com efeito, a criação e a manutenção do cadastro de profissionais com deficiência têm como objetivo viabilizar o rigoroso acompanhamento funcional de integrantes do quadro do Poder Judiciário.

Para tanto, nos termos do art. 16, o acompanhamento “se dará, entre outros, por meio de entrevista para verificar características da localização e acesso ao trabalho, as condições de trabalho, organização da jornada, valorização, desenvolvimento e ascensão profissional”.

Apuradas as informações e, na linha do que dispõe o § 2º do mencionado artigo[4], devem ser fornecidas aos(às) magistrados(as) e servidores(as) com deficiência cadastrados infraestrutura e tecnologias assistivas[5] para que possam desempenhar adequadamente suas funções e atividades .

Especificamente quanto aos(as) magistrados(as) com deficiência visual, auditiva ou motora, que residam e estejam lotados em Comarca que possua volume de casos novos superior à média das demais unidades judiciárias dentro da mesma competência, evidencia-se a necessidade de que a ajuda técnica seja proporcionada por juiz(a) auxiliar.

Por outro lado, o(a) magistrado(a) integrante do cadastro com deficiência visual ou auditiva deve ter direito à dispensa de praticar atos com alta demanda de intensa acuidade visual ou auditiva, como inspeções judiciais, audiências de instrução e audiências públicas, o que também se estende aos casos de deficiência motora, para situações em que o deslocamento físico possa ser limitador ou impeditivo da prática do ato, como especialmente nas inspeções judiciais.

Em ambos os casos, a deficiência deve ter sido reconhecida por perícia, realizada na forma do art. 2º da Lei n.º 13.146/2015, e previamente averbada em seus assentos funcionais. Não se trata, aqui, portanto, de qualquer vantagem subjetiva ao beneficiário, mas sim de mecanismo estrutural corretivo e compensatório em razão da deficiência, particularmente para Magistrados(as) lotados(as) e que, efetivamente, residam em Comarca com volumes processuais acima da média.

A sobrecarga processual além da média na unidade judiciária é, por si mesma, um fator relevante para o adoecimento mental e físico dos profissionais, mas, em se tratando de Magistrado(a) com deficiência, constitui um agravante evidente e discriminatório em relação aos limites e possibilidades de seu exercício profissional.

Para além disso, a ação afirmativa para compensar essa limitação é medida que se impõe diante das consequências não apenas processuais, como também administrativo-funcionais, dada a dificuldade ou mesmo impossibilidade de desempenho equivalente a outros colegas no cumprimento de prazos e no atingimento de metas de produtividade, na realização de número mínimo de audiências ou, ainda, de outros atos jurisdicionais típicos.

Note-se, por fim, que essa ação afirmativa direta independe da concessão de condições especiais de trabalho, que podem ser requeridas em relação a outros aspectos de sua atuação profissional cotidiana, como local de lotação, trabalho telepresencial ou outros.

Vale dizer: a medida refere-se ao reconhecimento institucional pleno de que a existência de um laudo oficial prévio, atestando se tratar de pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei n.º 13.146/2015, constitui requisito formal suficiente para que, de pleno direito, o(a) Magistrado(a) com deficiência tenha automaticamente auxílio e dispensa de atos processuais cuja intensidade e frequência possam agravar sua saúde física e mental ou provocar esforço desproporcional em relação a outros(as) Magistrados(as).

Trata-se, portanto, não apenas de ação afirmativa, mas de medida proativa de proteção integral à saúde e à pessoa com deficiência, como dever do Estado, particularmente dentro do próprio sistema de justiça.

Por fim, é de se registrar – embora potencialmente desnecessário pela própria política de proteção à pessoa com deficiência –, que a implementação de quaisquer dessas medidas por parte do Tribunal (como designação de juiz auxiliar ou redução na prática de certos atos processuais) não poderá implicar, direta ou indiretamente, prejuízo financeiro ou redução de vantagens a que o(a) Magistrado(a) teria direito em outras circunstâncias.

Tal observação, porém, mostra-se oportuna, em face da possibilidade de que essas medidas, de alguma forma, possam impactar direta ou indiretamente critérios de apuração de cumulação de acervo ou de metas de desempenho ou outros que, eventualmente, poderiam levar a prejuízos financeiros ou supressão de vantagens, o que de forma alguma pode ser admitido.

Com efeito, uma compensação para a pessoa com deficiência não pode implicar perda a qualquer tipo de direito ou vantagem que ela teria, sem a efetivação da ação afirmativa.

Destarte, propõe-se acrescer os §§ 4º a 10 ao art. 14 da Resolução CNJ n.º 401.

 

III – CONCLUSÃO

Ante o exposto, submeto à apreciação do Plenário proposta de Resolução, disposta no Anexo a esse voto, e o faço na certeza de que a proposição em muito contribuirá para a efetiva implementação de um dos dos macrodesafios que compõem a Estratégia Nacional do Poder Judiciário para o sexênio 2021-2026, notadamente o aperfeiçoamento da gestão administrativa e da governança judiciária e o aperfeiçoamento da gestão de pessoas[6], e ampliação da efetividade da política de atenção à saúde e de proteção da pessoa com deficiência. 

É como voto.

Intimem-se os tribunais.

Brasília-DF, data registrada no sistema.

 

Conselheiro GIOVANNI OLSSON

Relator

 

 

ANEXO 

 

RESOLUÇÃO No    , DE        DE              DE 2024. 

 

Altera as Resoluções CNJ n.º 106/2010 e 401/2021, conferindo maior efetividade à Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores e às diretrizes de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário e em seus serviços auxiliares. 

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais; 

CONSIDERANDO a competência do CNJ para, nos termos do art. 103-B, § 4º, inciso I, da Constituição da República, expedir atos regulamentares para cumprimento do Estatuto da Magistratura e para o controle da atividade administrativa do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a unicidade do Poder Judiciário, a exigir a implementação de diretrizes nacionais para nortear a atuação institucional de seus órgãos;

CONSIDERANDO a ratificação pelo Estado Brasileiro da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo com equivalência de emenda constitucional, por meio do Decreto Legislativo n.º 186/2008, com a devida promulgação pelo Decreto n.º 6.949/2009;

CONSIDERANDO o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015), em que a deficiência é um contexto em evolução que resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras relativas às atitudes e ao meio ambiente que impedem a sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;

CONSIDERANDO a necessidade de a Administração Pública adotar medidas necessárias a efetivação do princípio da proteção integral a pessoa com deficiência, especialmente de magistrados(as) e servidores(as) integrantes de seus quadros, com a atualização e o aprimoramento da Resolução CNJ n.º 401/2021;

CONSIDERANDO o imperativo da instituição de ações afirmativas para compensar a discriminação estrutural nos processos de promoção por merecimento de magistrados(as), especialmente com deficiência visual, auditiva e motora no âmbito da Resolução CNJ n.º 106/2010;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento e complementação da Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados(as) e Servidores(as), com fundamento em dados obtidos no procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Decisão n.º 0003117-28.2020.2.00.0000 e no Relatório da Estrutura da Saúde de 2023;

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato Normativo n. 0002008-37.2024.2.00.0000, na xxxxª Sessão Ordinária, realizada em xx de xxxx de 2024;


RESOLVE:

 

Art. 1º A Resolução CNJ n.º 106/2010 passa a vigorar com a seguinte alteração: 

“Art. 11-B. Após apuração, as notas finais dos candidatos estarão sujeitas à incidência de adicional de valorização de ação afirmativa, em razão de deficiência, na ordem de 15% (quinze pontos percentuais).

§ 1º O adicional poderá ser concedido ao(à) magistrado(a) com deficiência visual, auditiva ou motora, reconhecida por perícia, realizada na forma do art. 2º da Lei n.º 13.146/2015, e previamente averbada em seus assentos funcionais.

§ 2º O reconhecimento da deficiência e a averbação nos assentos funcionais deverão ter sido realizados há, pelo menos, 5 (cinco) anos da abertura do edital específico para promoção por merecimento ao qual o(a) magistrado(a) se candidatou.

§ 3º O disposto no presente artigo será aplicável aos processos de promoção por merecimento inaugurados a partir de 1º de janeiro de 2025, cabendo aos Tribunais promoverem a adequação de seus atos em até 60 (sessenta) dias.

 

 Art. 2º A Resolução CNJ n.º 401/2021 passa a vigorar com a seguinte alteração: 

“Art. 14 ........

§ 4º Os Tribunais devem fornecer infraestrutura e tecnologias assistivas para que magistrados(as) e servidores(as) com deficiência cadastrados possam desempenhar adequadamente suas funções e atividades.

§ 5º É assegurada a designação permanente de juiz(a) auxiliar ao(à) magistrado(a) integrante do cadastro, desde que, cumulativamente:

I – seja pessoa com deficiência visual, auditiva ou motora, reconhecida por perícia, realizada na forma do art. 2º da Lei n.º 13.146/2015, e previamente averbada em seus assentos funcionais;

II – esteja lotado e efetivamente resida em Comarca que possua volume de casos novos superior à média das demais unidades judiciárias dentro da mesma competência, no respectivo Tribunal.

§ 6º O auxílio previsto no parágrafo anterior será prestado de forma permanente, por meio presencial ou remoto, a critério da Administração.

§ 7º O(a) magistrado(a) integrante do cadastro com deficiência visual, auditiva ou motora, reconhecida por perícia, realizada na forma do art. 2º da Lei n.º 13.146/2015, e previamente averbada em seus assentos funcionais, tem o direito à dispensa da prática de atos com alta demanda de intensa acuidade visual ou auditiva, como audiências de instrução e audiências públicas, ou de alta mobilidade, como inspeções judiciais.

§ 8º A dispensa a que se refere o parágrafo anterior pressupõe prévia comunicação do(a) magistrado(a), com antecedência mínima em prazo a ser estipulado pelo Tribunal, a fim de não haver prejuízo à continuidade dos serviços judiciários.

§ 9º O cadastro de que trata este artigo deverá ser compartilhado com a Corregedoria do Tribunal respectivo, para que, no âmbito de suas atribuições, considere a existência da deficiência na avaliação de desempenho e de produtividade do(a) magistrado(a).

§ 10 A implementação das medidas previstas nos parágrafos deste artigo por parte do Tribunal não poderá implicar, direta ou indiretamente, prejuízo financeiro ou redução de vantagens a que o(a) Magistrado(a) teria direito em outras circunstâncias.”

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO



[1] Acompanhamento de Cumprimento de Decisão n. 0003117-28.2020.2.00.0000.

[2] Portaria n.º 139, de 27 de abril de 2022, que instituiu Grupo de Trabalho para auxiliar os trabalhos da Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas do Conselho Nacional de Justiça.

[3] Processo SEI 08754/2022.

[4] § 2o O acompanhamento funcional de pessoa com deficiência do quadro auxiliar será dado conforme previsão do instrumento contratual, cabendo ao órgão da administração pública promover as adaptações no ambiente de trabalho e fornecer os recursos de acessibilidade necessários ao pleno desempenho de suas atividades.

[5] Art. 3o Para os fins desta Resolução, consideram-se: [...] XVI – tecnologia assistiva ou ajuda técnica: equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando a sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social.

[6] Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/gestao-estrategica-e-planejamento/estrategia-nacional-do-poder-judiciario-2021-2026/>. Acesso em 20/3/2024.