Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0006137-61.2019.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST
Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

 

 

EMENTA

 

 

 

CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. CORREIÇÃO ORDINÁRIA JUNTO AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO, SEDIADO NA CIDADE DE BELÉM, ESTADO DO PARÁ. EDITAL PUBLICADO NO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE 3 DE ABRIL DE 2019. APRESENTAÇÃO DA ATA DA CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO PERÍODO DE 1º A 5 DE JULHO DE 2019.  

 

Por meio deste processo de correição ordinária, apresenta-se à deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça a Ata da Correição Ordinária realizada no TRT 8ª Região/PA, aprovada pelo Corregedor Nacional de Justiça, nos termos do art. 8º, IX, do RICNJ, e do Termo de Cooperação n. 2, de 12 de setembro de 2018.

Processo de Correição Ordinária do TRT 8ª Região/PA aprovado. 

 

 

  

IJ1Z08/S34

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, aprovou a Ata da Correição Ordinária do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 14 de novembro de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins (Relator), Emmanoel Pereira, Rubens Canuto, Valtércio de Oliveira, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Luciano Frota, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fernando Tomasi Keppen e Maria Cristiana Ziouva.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0006137-61.2019.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST
Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

 

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

 

 

Cuida-se de correição ordinária realizada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, Estado do Pará, no período de 1º a 5 de julho de 2019, em cumprimento ao Edital Eletrônico da Justiça do Trabalho de 3 de abril do corrente ano e ao Termo de Cooperação n. 2, de 12 de setembro de 2018.

O Exmo. Sr. Ministro Lélio Bentes Corrêa, então Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, e sua equipe, composta por 1 Diretor de Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e 5 assessores, realizaram a correição dos órgãos do corpo diretivo, Presidência, Corregedoria Regional, NUPEMEC, CEJUSCs, Precatórios, áreas administrativas e sistemas eletrônicos.

A Ata, tão logo concluída, foi encaminhada à Corregedoria Nacional de Justiça e ora é apresentada ao Plenário.

É, no essencial, o relatório.

 

 

IJ1Z08/S34

 

 

 

  

 

 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0006137-61.2019.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST
Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

 

 

 

VOTO 

 

 

                        O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):  

 

Cuida-se de correição ordinária realizada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, Estado do Pará, no período de 1º a 5 de julho de 2019.

O escopo da correição ordinária foi a fiscalização da observância das leis e das normas do CSJT e do CNJ, o acompanhamento do cumprimento dos achados das correições anteriores, a verificação de eventuais novos achados e a análise de processos, por amostragem, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA, com vistas a ajudar aquela Corte a aprimorar a prestação do serviço jurisdicional aos cidadãos.

Os trabalhos da correição ordinária ocorreram dentro da normalidade, não sendo observada situação caracterizadora de ilícito penal (art. 52, § 2º, do RICNJ) ou de infração administrativa que justificasse a instauração de procedimento disciplinar (art. 59, § 2º, do RGCNJ).

Os achados que se apresentaram de maior relevo, afrontando diretamente leis ou normas do CSJT e deste Conselho, ou outras situações passíveis de aprimoramento ou melhoria ensejaram recomendações.

A Ata de inspeção, a qual considero parte integrante deste voto, está juntada aos autos.

Ante o exposto, submeto à deliberação deste Colegiado, nos termos do art. 8º, IX, do RICNJ, e do Termo de Cooperação n. 2, de 12 de setembro de 2018, a Ata da Correição Ordinária do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, com sede em Belém, Estado do Pará, na qual foram proferidas as seguintes recomendações:

 

“RECOMENDAÇÕES AO TRIBUNAL: 


1.      Considerando a norma expressa do parágrafo único, parte final, do artigo 2° da Resolução n° 71/2009 do CNJ, bem como a realização de plantão no Tribunal apenas nos dias em que não há expediente forense, recomenda-se adequar, o mais breve possível, a Resolução n° 347/2009 do TRT8 às determinações do CNJ, a fim de que passe a prever também a divulgação do nome do magistrado plantonista, até, no máximo, 5 dias antes do plantão, bem assim a contemplar o regime de plantão também nos dias úteis, antes ou após o expediente normal; 


2.      Considerando o teor da Resolução n° 221/2016 do CNJ, recomenda-se instituir, mediante devida previsão regimental, o Comitê de Gestão Participativa, inclusive com o aproveitamento, se for o caso, de estruturas administrativas assemelhadas já existentes, a critério do Tribunal; 


3.       Considerando que o artigo 4°, XIII, da Resolução n° 26/2017, ao prever as atribuições do NUPEMEC, confere a tal órgão competência para organizar e dirigir os trabalhos do CEJUSC de segundo grau, recomenda-se adequar a norma interna do Tribunal para que o NUPEMEC passe a atuar estritamente como órgão de planejamento, conforme definido no aludido dispositivo da Resolução n° 174/2016 do CSJT; 


4.       Considerando a necessidade de guardar observância ao princípio do juiz natural, bem como ao determinado no artigo 7°, § 10, da Resolução n° 174/2016 do CSJT, que expressamente determina que o magistrado que atua no âmbito do CEJUSC, caso frustrada a tentativa de conciliação, mantenha-se "silente quanto à questão jurídica que envolve a disputa", recomenda-se alinhar o disposto no artigo 10, II e IV, da Resolução n° 26/2017, que disciplina a competência dos magistrados em atuação nos CEJUSCs, bem como os atos passíveis de serem realizados caso não se obtenha êxito na tentativa de conciliação, com a norma editada pelo CSJT, de caráter vinculante; 


5.       Considerando que a Resolução TRT8 n° 023/2016, por meio da qual se instituiu e regulamentou o Núcleo de Pesquisa e Informação, não atende integralmente à normatização expedida pelo CSJT, recomenda-se a adoção das medidas necessárias ao debate e aprovação de ato normativo que adeque integralmente o regramento interno ao disposto na Resolução n° 138/2014, com as alterações introduzidas por meio da edição da Resolução n° 193/2017, ambas do CSJT;


6.     Considerando que (a) atualmente o Tribunal não conta com normativo interno que discipline os critérios de designação dos Juízes do Trabalho substitutos para atuarem nas Varas do Trabalho da Região, na medida em que a Resolução n° 45/2015 limita-se a tratar do zoneamento dos Juízes substitutos; e (b) que a Corregedoria Regional já vem adotando, com sucesso, critérios objetivos para tal finalidade, descritos no tópico 9.5 da parte descritiva da presente Ata, recomenda-se regulamentar a designação de Juízes substitutos nas Varas do Trabalho, contemplando, se for o caso, os critérios objetivos já informalmente adotados pela Corregedoria Regional; 


7.      Considerando a imperiosa necessidade de observância das determinações insculpidas no Provimento n° 3/2018 da CGJT, recomenda-se o cumprimento da formalidade descrita no referido Provimento, seja em relação aos casos em andamento, seja no tocante a casos futuros envolvendo procedimentos prévios de apuração e processos administrativos disciplinares em face de magistrados de primeiro e segundo graus; 


8.      Considerando que a Resolução n° 207/2009 do TRT8, que regulamenta a autorização para residência de magistrados fora da sede da jurisdição, não contempla o pressuposto erigido no artigo 19, II, da Consolidação dos Provimentos da CGJT, no sentido de condicionar a autorização à permanência do Juiz na Vara do Trabalho à satisfação do requisito de encontrar-se o magistrado "à disposição das partes e advogados ou realizando audiências por, pelo menos, três dias úteis na semana", recomenda-se adequar o seu texto às disposições emanadas da Consolidação dos Provimentos da CGJT, velando por seu estrito cumprimento.  


RECOMENDAÇÕES À PRESIDÊNCIA:


1.           Considerando a necessidade de padronizar e controlar os critérios para o cadastramento e para a designação de peritos e órgãos técnicos ou científicos, recomenda-se a adoção de medidas necessárias à regulamentação, no âmbito do TRT8, dos requisitos e procedimentos para o cadastramento e designação de peritos e órgãos técnicos ou científicos, nos termos previstos na Resolução n° 233/2016 do CNJ, com especial atenção à fixação de critério equitativo e objetivo para os casos de nomeação de peritos de confiança do Juízo, nos moldes do artigo 9°, § 2°, da referida resolução. Recomenda-se, ainda, a adoção de medidas necessárias à implementação, no âmbito do Tribunal, do Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos, destinado ao gerenciamento e à escolha de interessados em prestar serviços de perícia ou exame técnico nos processos judiciais, nos termos do disposto na Resolução n° 233/2016 do CNJ, sem prejuízo da continuidade dos esforços para implementação do Cadastro Nacional de Peritos; 


2.           Considerando que o artigo 5°, III, da Resolução n° 227/2016 do CNJ, taxativamente limita a 30% (e, em casos excepcionais, 50%) o número de servidores da unidade em regime de teletrabalho, bem como a ausência de previsão para exclusões da regra erigida no aludido dispositivo, o que obsta reputar excluídas da legislação quaisquer categorias de servidores, recomenda-se observar estritamente o referido regramento no exame dos pedidos de autorização para o regime de teletrabalho, inclusive na hipótese excepcional de concessão de autorização específica para extrapolação de tal limite; 


3.       Considerando que os dados constantes do relatório de "processos suspeitos" extraído do Sistema e-Gestão acarretam impacto na fidedignidade dos dados estatísticos, visto que indicam concomitância de movimentos ou sistemas para um mesmo processo; e considerando a detecção de inconsistências de dados no que diz respeito às fases de liquidação e execução, recomenda-se que se envidem esforços no sentido de promover a qualificação de magistrados e de servidores lotados nas Varas do Trabalho, bem como nos Gabinetes de Desembargadores, mediante cursos e outras atividades de treinamento, a fim de evitar a ocorrência de lançamentos equivocados e inconsistências nos movimentos processuais relativos aos Sistemas Legado e PJe. Recomenda- se, outrossim, que o Comitê Gestor Regional do Sistema e- Gestão se reúna mensalmente para proceder a criterioso exame e eficaz saneamento de eventuais dados equivocados e remessas rejeitadas, com efetivo registro e disponibilização das respectivas atas por meio do software Jira/TST, conforme estabelecido no Ato n° 7/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho; 


4.     Considerando a existência de Varas do Trabalho com média inferior a 600 processos recebidos por ano no último triênio, recomenda-se avaliar a viabilidade de transferência das referidas unidades para municípios de maior movimentação processual, conforme diretrizes do artigo 8° da Resolução n° 63/2010 do CSJT; 


5.      Considerando que entre os processos selecionados pelas Varas do Trabalho para serem encaminhados ao CEJUSC, por vezes também são remetidos feitos em que figuram como parte entes públicos, nos quais, em regra, não se vislumbra a possibilidade de acordo, recomenda-se aperfeiçoar as rotinas empregadas no processo de triagem, bem como os critérios adotados para a seleção dos feitos a serem encaminhados aos Centros de Conciliação, em observância ao disposto no artigo 1°, cabeça e parágrafos 1° e 2°, da Recomendação n. 1/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho;


6.     Considerando a possibilidade de designação de audiências de conciliação no âmbito do CEJUSC de segundo grau de jurisdição em processos pendentes de julgamento perante o Tribunal Superior do Trabalho, recomenda-se orientar o CEJUSC de segundo grau quanto à necessidade de observância do regramento previsto nos artigos 1°, § 2°, II, e 2°-B, cabeça, e parágrafo único, do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT n° 1/2018, com as alterações introduzidas pelo Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT n° 2/2019; 


7.      Considerando que, em determinadas situações, os feitos são encaminhados aos CEJUSCs, via sistema, sem qualquer registro, deixando à margem dos autos do processo a comprovação dos trâmites da rotina empregada, recomenda-se orientar as unidades jurisdicionais para que registrem nos autos, por certidão ou despacho, a sua remessa ao CEJUSC, de modo a demonstrar a anuência da unidade jurisdicional de origem, em estrita observância ao princípio do devido processo legal; 


8.     Considerando o disposto no artigo 6°, § 1°, da Resolução n° 174 do CSJT, que define ser indispensável a presença do advogado do reclamante nas audiências realizadas no âmbito do CEJUSC, bem assim a possibilidade de designação de audiência que envolva reclamações trabalhistas propostas mediante uso do jus postulandi para que ocorra no âmbito dos CEJUSCs, recomenda-se que, nessas hipóteses, as audiências sejam realizadas nas Varas do Trabalho, diante da impossibilidade de que ocorram no âmbito do CEJUSC sem a presença do advogado do reclamante, nos termos da norma emanada do CSJT, de caráter vinculante; 


9.       Considerando que a presença física do magistrado nas audiências de conciliação, realizadas no âmbito do CEJUSC, é indispensável, ainda que esteja atuando como supervisor da atividade dos conciliadores, conforme previsto no artigo 6°, § 1°, da Resolução n° 174/2016 do CSJT, recomenda-se que o Desembargador designado para atuar na condição de supervisor permaneça no âmbito do CEJUSC de segundo grau durante todo o período de realização das audiências; 


10.      Considerando as dificuldades detectadas para o pleno funcionamento do Núcleo de Pesquisa e Informação no âmbito do TRT8, recomenda-se a realização de estudo a fim de identificar possíveis melhorias no referido Núcleo, notadamente no que se refere ao número e à qualificação de servidores, especialmente Oficiais de Justiça, à promoção de cursos voltados ao conhecimento e aprimoramento do uso seguro das ferramentas de pesquisa, à celebração de novos convênios voltados à pesquisa patrimonial e à racionalização de procedimentos que objetivem a efetividade da execução, estimulando a disseminação dos conhecimentos para os magistrados e servidores lotados nas Varas do Trabalho; 


11.      Considerando que, a despeito do incremento de 22% no número de Recursos de Revista despachados ao TST em 2018, ainda se observa no TRT8 um resíduo de 2.691 recursos pendentes de admissibilidade, recomenda-se a intensificação dos esforços no sentido de debelar o resíduo de Recursos de Revista pendentes de juízo de admissibilidade no Tribunal; 


12.      Considerando as inconsistências nos dados extraídos do Sistema e-Gestão em relação ao prazo médio para o juízo de admissibilidade dos Recursos de Revista, recomenda-se a adequação da rotina de movimentação processual no Sistema PJe, com a imediata conclusão dos autos à Vice-Presidência para a decisão de admissibilidade de Recurso de Revista, de modo a evitar etapas processuais não computadas nos resultados do Tribunal; 


13.      Considerando que o convênio mantido entre o TRT8 e o TJAP não permite o regular acompanhamento da situação de cada ente público devedor, bem assim que o Tribunal Regional não dispõe de informações próprias quanto aos valores depositados mensalmente pelos entes públicos vinculados ao regime especial, tampouco em relação aos repasses a cargo do TJAP, recomenda-se aprimorar, em conjunto com o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, as rotinas até então adotadas pelo Comitê Gestor, visando a elaboração de plano de pagamento de cada ente público, do qual constem todas as informações referentes ao valor total devido e a forma de cálculo com percentuais, valores e rateio, consagrando mecanismos que permitam monitorar a regularidade dos pagamentos efetuados pelos devedores, bem como dos repasses a cargo do Tribunal de Justiça; 


14.     Considerando que, após o cumprimento do precatório pelo ente púbico, o Tribunal despende extenso prazo na tramitação interna até a efetiva disponibilização do crédito ao beneficiário, recomenda-se adotar medidas para que o credor receba o valor que lhe é devido no menor prazo possível, em sintonia com o princípio da efetividade da jurisdição; 


15.     Considerando (a) o teor da decisão proferida no âmbito da Justiça Federal, em novembro de 2014, no sentido de que "o Tribunal Regional do Trabalho se abstenha de impedir a fruição dos períodos vincendos de férias do autor, independente do gozo dos períodos anteriores"; (b) que o provimento judicial prolatado na referida ação respalda-se na imprescindibilidade da recomposição do desgaste físico ocasionado pela sobrecarga de trabalho, buscando assegurar, assim, a higidez física e mental do magistrado; e (c) que, atualmente, Sua Ex.a conta com resíduos de férias vencidas a partir de 2015, recomenda-se que se abstenha de autorizar a suspensão do gozo de férias sem a devida demonstração da imperiosa necessidade do serviço (único critério apto a justificar tal medida, na forma do artigo 67, § 1°, da Lei Complementar n° 35/1979), em estrita observância aos termos da já aludida decisão da Justiça Federal; 


16.          Considerando a relevância de ações afirmativas relacionadas à valorização da diversidade e à promoção da igualdade de gênero, tal como preconiza a Resolução n° 255/2018 do CNJ, recomenda-se a manutenção dos esforços no sentido de construir política permanente de promoção de igualdade de oportunidades, inclusive mediante a adoção de medidas efetivas que viabilizem o acesso à formação, o estímulo à participação e o aproveitamento dos talentos das servidoras, com especial atenção às oportunidades nas Varas do Trabalho da 8a Região; 


17.       Considerando que, não obstante o desenvolvimento de atividades de capacitação e o emprego de recursos de acessibilidade no portal do TRT8 na internet, ainda se observa o atendimento apenas parcial da Resolução n° 230/2016 do CNJ no tocante à acessibilidade às instalações do Tribunal, recomenda-se o acompanhamento da execução de metas anuais por parte da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão, a fim de, na medida da disponibilidade orçamentária, promover as adequações pendentes nas instalações físicas do Tribunal.  


RECOMENDAÇÃO À PRESIDÊNCIA E À CORREGEDORIA REGIONAL:


Considerando os auspiciosos resultados alcançados nas primeira e segunda instâncias, respectivamente, em relação à evolução do quantitativo global de processos em situação de atraso reiterado na prolação de sentenças e de processos conclusos aos gabinetes dos Relatores há mais de 180 dias, recomenda-se manter os esforços conjuntos até aqui empreendidos com as unidades judiciárias de primeiro e segundo graus, de modo a velar pela permanência do grau de excelência da prestação jurisdicional e evitar futuro acúmulo de processos com prazo vencido. 


RECOMENDAÇÕES À CORREGEDORIA REGIONAL: 


1.        Considerando que a Resolução n° 233/2016 do CNJ determina que o magistrado, na designação de perito, observe critério equitativo para a nomeação dos profissionais constantes da lista cadastrada no Tribunal, recomenda-se dispensar especial atenção, durante a atividade correicional, ao integral atendimento às diretrizes fixadas na Resolução n° 233/2016 do CNJ; 


2.       Considerando que, a despeito do notável incremento da produtividade no primeiro grau de jurisdição, o prazo médio de duração dos processos na fase de conhecimento apresentou substancial elastecimento quanto ao período compreendido entre a realização da primeira audiência e o encerramento da fase instrutória, recomenda-se a intensificação dos esforços no sentido de obter a redução do tempo médio de tramitação processual nas Varas do Trabalho da 8a Região, com especial atenção ao prazo para o encerramento da instrução; 


3.       Considerando a possibilidade de incrementar os índices relativos à execução na Região, recomenda-se sensibilizar magistrados e servidores para a importância do uso eficaz das ferramentas de pesquisa patrimonial como meio de assegurar a efetividade das execuções e, por consequência, incrementar a produtividade e propiciar a redução do número de execuções pendentes no âmbito do TRT; 


4.      Considerando a informação de que significativa parcela das execuções encerradas encontra-se identificada como "outras extinções" e de que, dentre elas, constatou-se, por amostragem, a existência de sentenças que fizeram incidir a prescrição intercorrente, recomenda-se alertar os magistrados para os termos do artigo 2° da Instrução Normativa n° 41/2018 do TST e da Recomendação n° 3/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de modo a garantir segurança jurídica aos jurisdicionados; 


5.         Considerando que foi identificada a extinção de execuções em decorrência de expedição de certidão de crédito em favor do exequente, bem como em face da reunião de execuções, mantendo-se em trâmite apenas o processo piloto, recomenda-se determinar aos magistrados a observância dos termos do artigo 86 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no sentido de que a extinção da execução se dá pela verificação de uma das hipóteses contempladas nos incisos II, III e IV do artigo 924 do Código de Processo Civil, bem como dos termos do Provimento n° 01/2018 da Corregedoria- Geral da Justiça do Trabalho, que, ao normatizar a reunião de execuções, prevê a suspensão das execuções em curso nas unidades de origem, com prosseguimento do processo piloto; 


6.       Considerando a elaboração de despachos no âmbito das Varas do Trabalho, com a finalidade de designar audiências nos CEJUSCs envolvendo ações coletivas, em que há expressa previsão para que não seja notificado o Ministério Público do Trabalho, bem como o disposto no artigo 92 da Lei n° 8.078/90, segundo o qual o MPT obrigatoriamente deve atuar nas ações coletivas, seja como parte ou como fiscal da lei, recomenda-se orientar os magistrados para que observem a determinação contida no aludido dispositivo; 


7.         Considerando que norma interna do TRT8 prevê a possibilidade de que, no âmbito dos CEJUSCs, sejam utilizados recursos tecnológicos com a finalidade de realizar mediação, inclusive pela via eletrônica, e considerando, ainda, a notícia da prática de atos processuais no âmbito de Varas do Trabalho mediante utilização de ferramentas tecnológicas não regulamentadas (aplicativo de mensagens), recomenda-se orientar magistrados e servidores quanto à necessidade de assegurar que a utilização de tais meios tecnológicos, quando cabível e justificada pela ausência de outros meios para a prática do ato, se dê em observância das formalidades ínsitas aos atos processuais, indispensáveis à segurança e estabilidade das relações jurídicas, seja no âmbito dos CEJUSCs ou das Varas do Trabalho; 


8.        Considerando que, no âmbito do TRT8, os processos de competência da Corregedoria Regional tramitam em autos físicos, recomenda-se que implemente a sua tramitação eletrônica, por meio do PJe-JT, valendo-se, inclusive, do compartilhamento de informações com as Corregedorias Regionais que já utilizam o referido sistema. ”  

 

Por fim, ultimados os trabalhos das equipes da correição ordinária e não havendo razão que justifique a manutenção do sigilo destes autos, determino seja o feito tornado público:

a) Determino que o pedido seja reautuado com a classe processual INSPEÇÃO.

b) O eventual acompanhamento do cumprimento das recomendações deverá ocorrer no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, pelo que determino a remessa dos autos àquela Corregedoria, com registro de arquivamento no CNJ.

c) Publique-se no DJe-CNJ cópia da presente decisão.

d) Dê-se ciência ao TRT 8ª REGIÃO/PA, certificando-se a data e a forma da comunicação.

É como penso. É como voto.

 

 

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

 

Corregedor Nacional de Justiça

 

 

 

 

 

IJ1/Z08/S34

 

 

  

 

Brasília, 2019-11-19.