EMENTA  

 

 

ATO NORMATIVO. RESOLUÇÃO. POLÍTICA JUDICIÁRIA DE RESOLUÇÃO ADEQUADA DAS DEMANDAS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PLANO NACIONAL COM O ESTABELECIMENTO DE AÇÕES DE CURTO, MÉDIO E LONGO PRAZOS (2024 – 2029). CONSTRUÇÃO PELO FÓRUM NACIONAL DO JUDICIÁRIO PARA A SAÚDE – FONAJUS E PELOS SEUS COMITÊS ESTADUAIS DE SAÚDE.

1. Objetivos e ações visando a qualificação das decisões judiciais sobre o direito da saúde pública e suplementar. Estratégias nacionais para o tratamento adequado das demandas.  

2. Definição pela política judiciária nacional das diretrizes para a construção colaborativa de plano nacional e de planos estaduais de saúde pelo comitê executivo nacional e pelos comitês estaduais de saúde do FONAJUS.

3. Concretização dos artigos 196 a 200 da Constituição da República Federativa do Brasil, das Leis nºs 8.080/90 e 9.656/98 e das Resoluções nºs 107/2010, 238/2016, 388/2021 e 479/2022 do Conselho Nacional de Justiça.

4. Plano nacional que define o planejamento para ações de curto, médio e longo prazo. Plano construído juntamente com os comitês estaduais e de forma interinstitucional, após diagnóstico nacional e consulta pública.

5. Alcance dos objetivos do pacto pela implementação dos ODS da “Agenda 2030” no Poder Judiciário.

 

Ato normativo aprovado.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho decidiu, por unanimidade: I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - aprovar a Resolução, nos termos do voto do Relator. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante da Câmara dos Deputados. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 31 de outubro de 2023. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Pablo Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

 

RELATÓRIO  

  

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO RICHARD PAE KIM (RELATOR):  

 

 Cuida-se de ato normativo autuado com o propósito de instituir a Política Judiciária de Resolução Adequada das Demandas de Assistência à Saúde, que estabelece diretrizes para o planejamento de ações no âmbito do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde - FONAJUS.

Desde a sua instituição pela Resolução nº 107/2010, o Conselho Nacional de Justiça tem dedicado espaço ao tema da judicialização da saúde, o seu monitoramento e resolução adequada das demandas de assistência à saúde. Neste sentido, por exemplo, temos a atuação do Comitê Executivo do FONAJUS, juntamente com os Comitês Estaduais de Saúde e dos seus respectivos NATJUS – Núcleos de Atendimento Técnico do Judiciário, para qualificar e racionalizar as decisões judiciais sobre saúde no Brasil, garantindo que não somente os magistrados e magistradas, mas que todos do Sistema de Justiça tenham acesso a informações jurídicas, médicas, farmacêuticas e sobre o funcionamento dos serviços de saúde nas suas respectivas regiões.

Compreendendo que as futuras políticas judiciárias nesta área mereciam estar sistematizadas, que deveriam ser construídas coletivamente, e que as ações deveriam ser definidas de forma estratégica com base em informações colhidas nacionalmente e fundado num diagnóstico nacional, o Comitê Executivo Nacional do FONAJUS iniciou o processo de construção da Política Judiciária Nacional de Resolução Adequada das Demandas de Assistência à Saúde para os próximos seis anos (2024-2029).

 No primeiro semestre de 2021 o FONAJUS realizou um levantamento nacional dos dados da judicialização no país, com a contribuição de todos os Comitês de Saúde dos Estados e do DPJ – Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ, obtivemos as informações que foi foram consolidadas no relatório Judicialização e Sociedade: Ações para acesso à saúde pública de qualidade, ponto de partida para a elaboração do diagnóstico nacional que também serviu de base para elaboração desta Política Nacional (cf. https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/06/Relatorio_Judicializacao-e-Sociedade_2021-06-08_V2.pdf).

Com base nesses dados e nos resultados dos debates que se seguiram no I Congresso Nacional do FONAJUS, realizado nos dias 17 e 18 de novembro de 2022 no Centro de Convenções Rebouças - SP, em parceria com a Fundação Hospital das Clínicas da USP, com o objetivo de aprimorar o conhecimento técnico sobre a saúde pública e suplementar; e na VI Jornada de Direito da Saúde do FONAJUS, que foi realizado em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos dias 15 e 16 de junho, os membros do Comitê Executivo da Saúde se debruçaram durante aproximadamente um ano sobre as ações de curto, médio e longo prazo que deveriam ser executadas pelo Judiciário brasileiro sobre a temática, muitas delas a serem implantadas mediante cooperação interinstitucional.  

Destaco que o texto inicial foi encaminhado para análise de todos os Comitês de Saúde dos Estados e do Distrito Federal. Também foram consultados os Tribunais de Justiça, os Tribunais Regionais Federais, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM, o Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, o Conselho Nacional das Defensoras e Defensores-Público Gerais - CONDEGE, a Advocacia-Geral da União – AGU, a Defensoria Pública da União – DPU,  o Ministério da Saúde - MS, a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, o Conselho de Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil - CONSEPRE, o Colégio Permanente de Diretores de Escolas Estaduais da Magistratura – COPEDEM, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, o Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS, o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS, o Conselho Federal de Medicina - CFM, a CASA HUNTER (instituição para pacientes com doenças raras), a Associação dos Magistrados do Brasil - AMB, e a Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE.

Recebidas as contribuições, estas foram consolidadas, analisadas e incorporadas, quando possível, ao texto da minuta de resolução, o qual, aprovado em sua versão final pelo colegiado do Comitê Executivo Nacional do FONAJUS, após revisão pelo DGE – Departamento de Gestão Estratégica do CNJ, submeto, nesta oportunidade, ao Colendo Plenário deste Conselho.

A proposta se soma aos demais atos do Conselho Nacional de Justiça (Resoluções nºs 107, 238, 388 e 479) voltados a conferir maiores respaldo técnico e segurança às decisões proferidas pela magistratura brasileira nos processos judiciais relativos à saúde pública e suplementar e para o tratamento adequado das demandas de assistência à saúde nas fases judicial e extrajudicial.

 

 

 

VOTO  

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO RICHARD PAE KIM (RELATOR):  

 

 

Cuida-se de ato normativo autuado com o propósito de instituir a Política Judiciária de Resolução Adequada das Demandas de Assistência à Saúde, que estabelece diretrizes para o planejamento de ações no âmbito do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde e as ações que serão necessárias para a melhoria da jurisdição e dos serviços judiciários para os próximos seis anos em âmbito nacional (2024-2029).

Desde a sua criação, o Conselho Nacional de Justiça tem se preocupado com o direito da saúde e a judicialização atinente ao tema. Prova disso é a edição de vários atos normativos, alguns até hoje vigentes, dos quais menciono alguns exemplos:

 

a) Resolução nº 107, de 6.4.2010, que instituiu o Fórum Nacional do Judiciário para monitoramento e resolução das demandas de assistência à saúde;

 

b) Resolução nº 238, de 6.9.2016, que dispõe sobre a criação e manutenção, pelos Tribunais de Justiça e Regionais Federais, de Comitês Estaduais da Saúde, bem como a especialização de varas em comarcas com mais de uma vara de Fazenda Pública;

 

c) Resolução nº 388, de 13.4.2021, que dispõe sobre a reestruturação dos Comitês Estaduais de Saúde, fixados pela Resolução CNJ nº 238/2016, e dá outras providências;

 

d) Recomendação nº 43, de 20.8.2013, que recomenda aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais que promovam a especialização de varas para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde pública e para priorizar o julgamento dos processos relativos à saúde suplementar;

 

e) Recomendação nº 31, de 30.3.2010, que recomenda aos tribunais a adoção de medidas visando a melhor subsidiar os magistrados e demais operadores do direito, para assegurar maior eficiência na solução das demandas judiciais envolvendo a assistência à saúde;

 

f) Recomendação nº 36, de 12.7.2011, que recomenda aos tribunais a adoção de medidas visando a melhor subsidiar os magistrados e demais operadores do direito, com vistas a assegurar maior eficiência na solução das demandas judiciais envolvendo a assistência à saúde suplementar;

 

g) Resolução nº 479, de 11 de novembro de 2022, que dispõe sobre o funcionamento e utilização do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus).

 

Todos estes atos normativos demonstram que o Conselho Nacional de Justiça não tem se furtado a auxiliar a magistratura brasileira na análise e julgamento de processos envolvendo o direito da saúde.

A propósito, a corroborar a preocupação deste Conselho com a judicialização da saúde, os números inseridos no DataJud nos últimos três anos e meio apontam que mais de 1,5 milhão de ações envolvendo o direito à saúde já deram entrada no Judiciário brasileiro[1]. Aliás, a curva ascendente no crescimento de novas demandas de saúde pública e suplementar está a preocupar e a exigir novas estratégias de atuação pelo Judiciário estadual e federal, a saber (conforme painel estatístico do FONAJUS - DataJud):

 

a)    2020 – total de 345 mil ações distribuídas, sendo 210 mil ações de saúde pública e 135 mil ações da saúde suplementar;

b)    2021 – total de 387 mil ações distribuídas, sendo 250 mil ações na área da saúde pública e 137 mil ações na suplementar;

c)    2022 – total de 460 mil ações distribuídas, sendo 296 mil ações de saúde pública e 164 mil ações da saúde suplementar;

d)    2023 (até 31 de julho de 2023) – total de 325 mil ações distribuídas, sendo 200 mil ações na área da saúde pública e 125,4 mil na suplementar.

 

Saliente-se que os dados da judicialização da saúde de 2023 só puderam ser atualizados pelo DataJud até o mês de julho, por razões operacionais, mas a projeção de seus números nos leva à preocupante conclusão de que até dezembro de 2023 poderemos alcançar i) o total de 550 mil ações distribuídas no ano, o que importará num aumento de 19% (dezenove por cento) em relação a 2023; ii) e um aumento de 15%  (quinze por cento) na distribuição de demandas da saúde pública (340 mil novas ações) e de 12%  (doze por cento) de ações da saúde suplementar (210 mil novas ações) em relação ao ano passado.

Os dados apontam para uma necessidade de sistematizar de modo orgânico e objetivo as políticas públicas voltadas para o tratamento adequado das demandas de saúde – e é este o propósito da resolução que ora se apresenta a este colegiado.

A presente política se alinha à missão deste Conselho Nacional de Justiça prevista no artigo 103-B, §4º da Constituição da República Federativa do Brasil, pois permite fomentar a atuação administrativa qualificada da magistratura brasileira no tocante às demandas sobre o direito da saúde.

A política nacional, a ser implementada pelo Comitê Executivo Nacional do FONAJUS, observará diretrizes democráticas que permitam o acesso à justiça, a construção coletiva e democrática de medidas para o seu aperfeiçoamento e a otimização das rotinas processuais (artigo 2º).

Outros objetivos também serão perseguidos, tais como o estímulo à adoção de práticas consensuais de resolução dos conflitos e à cooperação interinstitucional com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema de Justiça e do Sistema de Saúde.

A proposta de resolução é acompanhada de 16 (dezesseis) planos de ação construídos pelo Comitê Executivo Nacional do FONAJUS, os quais também são submetidos a este colegiado.

Estes planos de ação voltam-se para as políticas dos próximos 6 (seis) anos e contemplam medidas que envolvem, resumidamente:

 

a) capacitação da magistratura brasileira em relação aos processos sobre direito à saúde (plano 1);

 

b) aperfeiçoamento da plataforma e-NatJus, treinamento dos profissionais que atuam nos NatJus e ampliação do serviço para a saúde suplementar (planos 2, 3, 8 e 9);

 

c) criação de ambiente virtual para consulta da magistratura brasileira em relação aos temas da saúde pública e suplementar (plano 4);

 

d) especialização de órgãos judiciais para o processamento e julgamento das demandas de saúde (plano 5);

 

e) criação de manual de resolução adequada de demandas em saúde (plano 6);

 

f) promoção da gestão adequada dos dados sobre a judicialização da saúde (plano 7);

 

g) fomento da conciliação e da mediação em saúde, inclusive na modalidade on line (planos 10 e 12);

 

h) sistematização das regras para cumprimento adequado das decisões em processos judiciais sobre saúde;

 

i) empoderamento e criação de cargos de servidores dos NatJus (plano 13).

 

Estes planos desdobram-se em ações que serão desenvolvidas pelo próprio Comitê Executivo do FONAJUS.

Além disso, em observância à autonomia garantida aos tribunais pelo art. 99 da Constituição Federal, a resolução permite que os Comitês Estaduais de Saúde do FONAJUS também elaborem suas políticas, observando as realidades e necessidades locais e regionais.

Como se observa, a proposta de resolução contempla várias inovações importantes para a qualificação e racionalização da judicialização da saúde.

Importa destacar que a minuta de ato normativo e seu anexo foram produzidos e discutidos exaustivamente pelos integrantes do Comitê Executivo Nacional do FONAJUS (CNJ), após a realização de diagnóstico nacional, seminários, congresso e consulta pública aos principais órgãos e entes dos sistemas de justiça e da saúde pública e suplementar.

Ainda, o texto foi encaminhado para avaliação e análise crítica de todos os Comitês de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, de maneira que o documento está chancelado pelos magistrados e magistradas coordenadores e vice-coordenadores dos Comitês de Saúde do país.

Cumpre registrar que a proposta de resolução submetida à análise e votação deste colegiado também consubstancia medida essencial para o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 no que diz respeito à qualificação do Poder Judiciário, implicando importante inovação fomentada pelo CNJ.

Apresenta-se, portanto, uma nova forma de governança das políticas de saúde, voltada a propiciar a melhoria da prestação jurisdicional[2].

Ainda, a presente proposta de resolução consiste em instrumento para a concretização adequada dos artigos 196 a 200 da Constituição da República Federativa do Brasil e das Leis nºs 8.080/90 e 9.656/98.

Neste contexto, submeto ao colegiado a proposta de ato normativo que institui a Política Judiciária de Resolução Adequada das Demandas de Assistência à Saúde, a qual estabelece diretrizes para o planejamento de ações no âmbito do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (FONAJUS), bem como o seu Plano Nacional.

 

É o voto.

 



[1] https://paineisanalytics.cnj.jus.br/single/?appid=a6dfbee4-bcad-4861-98ea-4b5183e29247&sheet=87ff247a-22e0-4a66-ae83-24fa5d92175a&opt=ctxmenu,currsel

[2] Neste ponto, note-se que a qualificação da atividade judicial é preocupação constante nas decisões dos tribunais de justiça e regionais federais, em especial, do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça. Anoto, exemplificativamente, que o nobre Ministro Luís Felipe Salomão, eminente Corregedor Nacional de Justiça, também cita com frequência a atuação dos Comitês de Saúde do CNJ em suas decisões no Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp nº 1991383/MA e AgInt no REsp nº 1979069/SP, entre outras), evidenciando a importância do tema para o Poder Judiciário brasileiro.

 

 

Conselheiro RICHARD PAE KIM

Relator

 

 

 

                                        ANEXO

 

 

RESOLUÇÃO No  XXX, DE XX DE XXXX DE 2023.

 

Institui a Política Judiciária de Resolução Adequada das Demandas de Assistência à Saúde, que estabelece diretrizes para o planejamento de ações no âmbito do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (FONAJUS) e o seu respectivo Plano Nacional (2024 – 2029).

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a proteção, por meio do acesso à justiça, ao direito social à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal de 1988; 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes nacionais para orientar a atuação dos órgãos do Poder Judiciário para tratamento do elevado número de ações judiciais relacionadas à assistência à saúde; 

CONSIDERANDO as informações do relatório Judicialização e Sociedade: Ações para acesso à saúde pública de qualidade, que consolidou dados levantados junto às unidades jurisdicionais e às instituições estaduais e municipais de saúde para elaboração de diagnóstico nacional;

CONSIDERANDO as propostas apresentadas por Comitês Estaduais que integram o Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (FONAJUS), instituído pela Resolução CNJ nº 107, de 6 de abril de 2010, para solução dos conflitos mais recorrentes e aperfeiçoamento do acesso à saúde;

CONSIDERANDO o objetivo de promover a resolução adequada das demandas de assistência à saúde e, no que couber, cooperar para o aperfeiçoamento da prestação de serviços de saúde; e

CONSIDERANDO a deliberação do plenário do CNJ, no Procedimento de Ato Normativo no ................................., na ...ª Sessão ............., realizada em .........................;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1o Instituir a Política Judiciária de Resolução Adequada das Demandas de Assistência à Saúde, que estabelece diretrizes para o planejamento de ações no âmbito do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (FONAJUS).

Art. 2º São princípios e diretrizes que orientam a Política Judiciária de Resolução Adequada das Demandas de Assistência à Saúde:

I – garantia do acesso à justiça;

II – unificação de diretrizes e descentralização gerencial entre os entes e órgãos competentes nas respectivas unidades da federação;

III – cooperação e atuação interinstitucional para a promoção da resolução de demandas de assistência à saúde;

IV – especialização da estrutura judiciária e contínua capacitação e aperfeiçoamento funcional;

V – apoio técnico-científico especializado necessário à tomada de decisão no âmbito judicial;

VI – otimização da administração judiciária e de rotinas processuais, e o estímulo à aplicação de soluções de tecnologia da informação e de metodologias inovadoras de gestão.

VII – atuação colaborativa, em parceria com órgãos e entes competentes, para aprimorar, no que couber, a prestação do serviço de saúde;

VIII – contínuo acompanhamento estatístico das ações judiciais de saúde e incentivo à pesquisa judiciária; e

IX – colaboração dos órgãos públicos e da sociedade civil organizada.

Art. 3º São objetivos da Política Judiciária de Resolução Adequada das Demandas de Assistência à Saúde, sem prejuízo de outros a serem firmados no âmbito do FONAJUS:

I – estimular a adoção de métodos consensuais de solução de conflitos em demandas que versem sobre o direito à saúde;

II – qualificar e prevenir a judicialização de conflitos de assistência à saúde;

III – aperfeiçoar rotinas processuais, a organização e a estruturação de unidades judiciárias especializadas;

IV – estabelecer programa de capacitação continuada de atores do poder judiciário, e cooperar, no que couber, para a capacitação de atores externos, do sistema de justiça e da área de saúde, para prestação de apoio à atividade judicial;

V – cooperar com os órgãos ou entidades públicas ou privadas competentes para promoção da resolução de conflitos, da desjudicialização e do aprimoramento da prestação de serviços de saúde;

VI – acompanhar o acervo processual de demandas de assistência à saúde; e

VII – fomentar ambientes de estímulo à participação e colaboração interinstitucional da sociedade para a proposição de ações que visem ao alcance dos objetivos desta Política, bem como a disseminação de boas práticas e do acesso à informação.

 

CAPÍTULO II

DO PLANO NACIONAL

 

Art. 4º Compete ao Conselho Nacional de Justiça estabelecer Plano Nacional para execução da Política Judiciária de Resolução Adequada das Demandas de Assistência à Saúde.

Parágrafo único.  O Plano Nacional elaborado sob a coordenação do Comitê Executivo Nacional do FONAJUS fica instituído na forma do anexo desta Resolução.

Art. 5º O Plano Nacional deve estabelecer, no mínimo, e sem prejuízo de detalhamento posterior em instrumentos específicos de gestão:

I – as ações que serão desenvolvidas sob a coordenação do Comitê Executivo Nacional do FONAJUS, de responsabilidade do Poder Judiciário;

II – as ações a serem desenvolvidas em colaboração com outros órgãos e instituições públicas ou privadas, e sob a responsabilidade de agentes externos, se houver; e

III – o alinhamento das ações com os objetivos da Política Judiciária de Resolução Adequada das Demandas de Assistência à Saúde previstos nesta Resolução.

§ 1º O Plano Nacional terá vigência de seis anos, a contar de janeiro de 2024, podendo ser revisto a cada dois anos, sempre que necessário, por meio de Portaria do Presidente do CNJ, por solicitação do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde – FONAJUS.

§ 2º A execução do Plano Nacional será acompanhada pelo Comitê Executivo Nacional do FONAJUS.

§3º O Comitê Executivo Nacional do FONAJUS só poderá apresentar o pedido de revisão do plano nacional, desde que apresente relatório das avaliações parciais de desempenho a serem elaboradas sempre no segundo semestre de cada biênio de sua vigência.

§4º As ações previstas no Plano Nacional que constituírem projeto institucional do CNJ deverão observar a metodologia de gerenciamento de projetos disciplinada pela Instrução Normativa nº 93, de 29 de março de 2023.

 

CAPÍTULO III

DOS PLANOS ESTADUAIS E DISTRITAL

 

Art. 6º Os Comitês Estaduais do FONAJUS estabelecerão, em prazo a ser firmado pelo Comitê Executivo Nacional do FONAJUS, seus respectivos Planos Estaduais ou Distrital, observadas as diretrizes e objetivos previstos nesta Resolução e o rol de atribuições disposto na Resolução CNJ nº 388, de 13 de abril de 2021.

Parágrafo único. Os Planos Estaduais ou o Plano Distrital aprovado(s) deverão ser encaminhados ao FONAJUS para publicação no Portal do Conselho Nacional de Justiça.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art.7º As comunicações no âmbito do FONAJUS deverão ser direcionadas à autoridade responsável pela coordenação do Comitê Executivo Nacional do FONAJUS.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

ANEXO DA RESOLUÇÃO XXX, DE XX, DE XXXXXXX DE 2023

 

PLANO NACIONAL DA POLÍTICA JUDICIÁRIA DE RESOLUÇÃO ADEQUADA

DAS DEMANDAS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

 

Ações do Comitê Executivo Nacional do FONAJUS 

 

Este Plano Nacional estabelece ações para efetivar as diretrizes da Política Judiciária de Resolução Adequada das Demandas de Assistência à Saúde, instituída pela Resolução CNJ nº xxx, de xx de xxxxxxx de 2023, a serem executadas no prazo de seis (6) anos, a contar de janeiro de 2024, que deve alcançar os seguintes objetivos:

 

Plano Nacional da Política Judiciária de Resolução Adequada das Demandas de Assistência à Saúde

Resolução nº  xxx, de xx de xxxx de 2023

 

Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde do Conselho Nacional de Justiça - FONAJUS 

 

 

O conjunto de ações estabelecido na Política Judiciária de Resolução Adequada das Demandas de Assistência à Saúde, instituída pela Resolução CNJ nº xxx, de xx de xxxxxxx de 2023, deverá ser implementado nos próximos seis (6) anos (2024-2029), no qual ficam estabelecidos os seguintes intervalos de tempo: Curto Prazo: 2024-2025; Médio Prazo: 2024-2027; Longo Prazo: 2024-2029; e Ações Permanentes: 2024-2029.

 

Eixos de Atuação

Ações

Participação

Período

1. Programa continuado de capacitação dos magistrados em matéria de saúde, podendo firmar parceria com a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) ou outras Escolas de Magistratura; estimular a capacitação de demais agentes que atuam na área, como membros de Ministério Público, de Defensoria Pública, de Procuradorias, entre outros;

Estabelecer programa de capacitação continuada de atores do poder judiciário e cooperar, no que couber, para a capacitação de atores externos, do sistema de justiça e da área de saúde, para apoio à atividade judicial. 

 

ENFAM, Escolas de Magistratura, CNMP, Escolas do MP ENADPU, Escolas da Advocacia. Parcerias com MS, ANVISA, ANS, CONASS e CONASEMS.

Ação Permanente

2. Revisão de tabelas e formulários do e-NatJus e aprimorar os bancos de notas técnicas e pareceres;

Fomentar a utilização do e-NatJus na magistratura nacional.

FONAJUS, Comitês estaduais, Presidências dos Tribunais (TJ´s e TRF´s).

Curto e médio prazo

3. Programa de capacitação de profissionais de saúde para integrar os NatJus.

 

Promover cursos de atualização; fomentar o aperfeiçoamento do sistema e da plataforma.

FONAJUS, HSL, Ministério da Saúde - MS, ANS e ANVISA.

Curto e médio prazo

4. Disponibilizar ambiente virtual específico que reúna informações sobre políticas de saúde, lista Rename, legislação, etc. Avaliação de estudos clínicos randomizados e relatórios de análise crítica – RACs (produção da ANS).

Obtenção, tratamento e Divulgação de dados estruturados a serem obtidos junto à ANS, ANVISA e CONITEC, sobre medicamentos e tecnologias aprovadas e reprovadas (incorporadas e não incorporadas).

a) fomentar o acesso a informações sobre saúde, mediante interconectividade e reunião de informações de diversos temas de saúde (com painéis estatísticos);              

b) fomentar reunião e divulgação de boas práticas;    

c) criar ambientes de estímulo à participação e colaboração interinstitucional e da sociedade civil para a proposição de ações que visem ao alcance dos objetivos desta política judiciária;                                    

d) fomentar que os Tribunais construam páginas próprias de informações sobre saúde, com controle sobre a visualização.

FONAJUS, Comitês estaduais, Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais. Ministério da Saúde - MS, ANS, ANVISA, CONASS, CONASEMS.

 

Curto e médio prazo

5. Estimular e acompanhar a criação de varas especializadas em matéria de saúde pública e saúde suplementar, bem como estimular a criação de Turmas ou Câmaras especializadas junto aos Tribunais.

Otimizar rotinas processuais, à organização e à estruturação de unidades judiciárias especializadas e aprimorar ferramentas de gestão.

CNJ, FONAJUS, Comitês estaduais, Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais.

Curto e médio prazo

6. Elaborar o Manual de Resolução Adequada das Demandas de Assistência à Saúde (Pública e Suplementar), junto com uma comissão de integrantes de Comitês Estaduais.

 

Fomentar o tratamento adequado da judicialização de conflitos de assistência à saúde, mediante a constituição de comissão própria nos Comitês de Saúde, buscando o mapeamento das demandas predatórias, dentre outras estratégias, com consulta ao CONASS, CONASEMS, defensorias públicas e a sociedade em geral.

CNJ, FONAJUS, Comitês estaduais, Tribunais de Justiça e TRFs, ANS, Ministério da Saúde, CONDEGE, CNMP, AGU, DPU, CONASS, CONASEMS e OAB.

Médio prazo

7. Instituição e tratamento adequado de gestão de dados da judicialização da saúde.

a) criar mecanismos de diálogos institucionais entre os Comitês de Saúde com os demais atores que atuam na judicialização da saúde;                           

b) identificar os litígios recorrentes e promover medidas para solução extrajudicial dos conflitos na área da saúde pública e suplementar;          

c) instituição adequada de gestão dos dados;              

d) criar mecanismos nos Comitês Estaduais e Nacional de diálogo com os órgãos públicos competentes para solução dos litígios sobre temas recorrentes;

                                                                        e) criar banco de dados sobre a judicialização de saúde, apontado quantidade de ações, tipo de pedidos, mediante aprimoramento da tabela de processos;                                                                          

f) acompanhamento do acervo processual de demandas de assistência à saúde.

CNJ, FONAJUS, Comitês estaduais, Tribunais de Justiça e Tribunais Regional Federais, Ministérios da Saúde, ANS, ANVISA, CONASS, CONASEMS, OAB.

Curto e médio prazo

8. Fomentar a integração da Saúde Suplementar ao NatJus Nacional.

Cooperar com os órgãos ou entidades públicas ou privadas competentes para permitir que a magistratura nacional utilize o e-NatJus também na Saúde Suplementar e promover a resolução de conflitos com enfoque na desjudicialização e no aprimoramento da prestação de serviços da saúde.

CNJ, FONAJUS, Comitês estaduais, Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, ANS, Ministério da Saúde.

Curto prazo

9. Desenvolvimento, melhorias e integração da plataforma e-NatJus.

Desenvolvimento, melhorias e integração da plataforma e-NatJus. Melhorias nos sistemas de buscas e nas funcionalidades. Integração da plataforma aos sistemas de gestão processual dos tribunais e ampliação das funcionalidades.

CNJ, FONAJUS, Comitês estaduais, Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais.

Médio e longo prazo

10. Mediação e conciliação nas demandas de saúde – processual e pré-processual

a) estimular a adoção de métodos consensuais de solução de conflitos em demandas que versem sobre o direito à saúde mediante utilização dos CEJUSCs e dos Centros de Inteligência da Justiça Federal, de plataformas eletrônicas (consumidor.gov.br, por exemplo) e outros arranjos interinstitucionais de mediação sanitária já existentes (ex: Câmara de Resolução de Litígios de Saúde – CRLS/RJ; SUS Mediado – RN; Câmara de Mediação em Saúde – CAMEDIS/DF; entre outros);

b)  elaborar projeto piloto para organizar fluxo de elaboração pré-processual de notas técnicas pelos NATJUS a partir de demandas de advogados(as) e membros das Defensorias Públicas, observada a necessária instrução de eventual petição inicial com a nota técnica elaborada no caso de a parte interessada decidir protocolar ação judicial;

c) otimização do procedimento de ressarcimento para as hipóteses em que outro ente tenha sido obrigado a pagar valores cujo dispêndio, por força de pacto tripartite, tenha sido arcado por Estado ou Município, ainda que sem ordem judicial;

CNJ, FONAJUS, Comitês estaduais, Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, CONASS, CONASEMS, OAB.

Médio e longo prazo

11. Aprimoramento para o cumprimento adequado das decisões judiciais.

Fomentar a criação de fluxo nacional e nos Estados para o cumprimento das decisões judiciais. Otimização do procedimento de ressarcimento do Ministério da Saúde/União aos entes federados onde houver a condenação judicial daquela transitada em julgado.

CNJ, FONAJUS, CJF, CNMP, CONDEGE, AGU, Comitês estaduais, Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, Ministério da Saúde, CONASS, CONASEMS, OAB.

Curto prazo

12. Criação de  mecanismo eletrônico para resolução adequada dos conflitos

Fomentar a resolução adequada de controvérsias em saúde por intermédio de site específico, com a participação dos usuários, do Sistema de Justiça e dos Sistemas de Saúde Pública e Suplementar

CNJ, FONAJUS, Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, Ministério da Saúde - MS, ANS, AGU, OAB.

Longo prazo

13. Criação de cargos de servidores dos NatJus

Fomentar os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais a oficializar como órgãos internos dos respectivos tribunais, e a criar estrutura administrativa mínima de apoio e cargos de profissionais de saúde para a composição do NatJus.

CNJ, Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais.

Médio e longo prazo

 

 

 

 

14. Criação de estratégias coordenadas entre Justiça Federal e Justiça Estadual para definição da competência para processo e julgamento dos processos sobre saúde pública.

Fomentar os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais a criar redes de governança de processos sobre saúde pública, para alinhar posições sobre competência jurisdicional.

CNJ, CJF, Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais.

Médio e longo prazo

15. Adoção de mecanismos de inteligência artificial para controle, acompanhamento e adoção de melhorias nos processos judiciais sobre saúde.

Fomentar os tribunais de justiça e federais a criar estratégias com base na inteligência artificial para qualificar a prestação jurisdicional na área da saúde.

CNJ, CJF, Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais.

Curto e médio prazo

16. Fomentar novo ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório) na área da saúde pública e suplementar.

Estimular os tribunais de justiça e federais a criar parcerias com entes do SUS e de saúde suplementar (operadoras e ANS) para adotar estratégias com a finalidade de ampliar o cumprimento da legislação sanitária, reduzir a judicialização e desenvolver ambiente de resolução adequada de litígios.

CNJ, CJF, Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais entes do SUS, ANS e operadoras de planos de saúde e de seguros saúde. OAB.

Curto e médio prazo