Conselho Nacional de Justiça

Presidência

 

Autos: ATO NORMATIVO - 0002398-07.2024.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

Ementa: Ratificação da Recomendação CNJ 150/2024, com alterações. Recursos geridos pelo Judiciário e oriundos de prestações pecuniárias criminais. Destinação à Defesa Civil em caso de calamidade pública. Transferência fundo a fundo. Aprovação.

1 – Proposta de ratificação da Recomendação CNJ 150/2024, editada ad referendum do Plenário (RI/CNJ, art. 6º, XXVI).

2 – Proposta de alteração no texto original, para prever a possibilidade de transferência fundo a fundo entre a Defesa Civil do Estado e a dos Municípios, para melhor enfrentamento aos efeitos da calamidade que afeta o Estado do Rio Grande do Sul.

3 – Recomendação aprovada. 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, ratificou a Recomendação CNJ 150/2024 e aprovou a Recomendação CNJ 151/2024, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 10 de maio de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Nogueira de Lira e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

 

 

RELATÓRIO

 

O senhor ministro luís roberto barroso (presidente):

 

1.    Trata-se de proposta de ratificação da Recomendação CNJ 150/2024, editada pelo Presidente (RI/CNJ, art. 6º, XXVI) e pelo Corregedor Nacional de Justiça (RI/CNJ, art, 8º, X), ad referendum do Plenário, em razão da situação de urgência provocada pelas chuvas intensas sobre o Estado do Rio Grande do Sul. 

 

2.    A proposta vem acompanhada por uma alteração sugerida a partir de ofício encaminhado pela Procuradoria-Geral daquele Estado da Federação.

 

3.    É o relatório. 

VOTO

 

O senhor ministro luís roberto barroso (presidente): 

 

1.    O Estado do Rio Grande do Sul passa por situação gravíssima, pública e notória, que ensejou a edição da Recomendação CNJ 150/2024, editada pelo Presidente (RI/CNJ, art. 6º, XXVI) e pelo Corregedor Nacional de Justiça (RI/CNJ, art, 8º, X), ad referendum do Plenário, pela urgência necessária ao socorro humanitário. Em síntese, o ato é endereçado a juízes criminais vinculados a todos os Tribunais de Justiça, Tribunais de Justiça Militar e Tribunais Regionais Federais, de modo a viabilizar a remessa de recursos oriundos de penas de prestação pecuniária para a Defesa Civil do Estado. O chamado foi atendido por múltiplas unidades jurisdicionais, tendo resultado, até o momento, na remessa de mais de R$ 93 milhões.

 

2.    A Recomendação CNJ 150/2024, seguindo o exemplo da Recomendação 51/2023, previu que os valores sejam destinados a entidades de assistência social previamente habilitadas, com posterior prestação de contas.

 

3.    Ocorre que a Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Ofício nº 037/2024/GAB/GPE, de 6.5.2024, solicitou “seja autorizada a realização de transferência fundo a fundo, ou seja, do Fundo da Defesa Civil do Estado para os Fundos de Defesa Civil dos Municípios diretamente afetados pela calamidade, (...) de modo a permitir que cada um dos Municípios atingidos possa fazer um pronto atendimento às necessidades decorrentes da calamidade”.

 

4.    O pedido se justifica plenamente e merece ser atendido, pela inclusão de um parágrafo único ao art. 2º da Recomendação. Ademais, propõe-se uma alteração na redação do art. 3º, apenas para fins de melhor compreensão e clareza.

 

5.    Assim, apresento a proposta anexa, que ratifica e altera parcialmente a Recomendação CNJ 150/2024, e voto desde logo pela sua aprovação.

 

6.    É como voto.


 ______________________________________________________________________

 

Conselho Nacional de Justiça

 

RECOMENDAÇÃO Nº 151, DE 10 DE MAIO DE 2024.

 

 

 

Altera a Recomendação CNJ nº 150/2024, que recomenda aos Tribunais de Justiça, aos Tribunais de Justiça Militar e aos Tribunais Regionais Federais que autorizem os respectivos juízos criminais a efetuarem repasses de valores depositados como pagamento de prestações pecuniárias e outros benefícios legais à conta da Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul.

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a necessidade de referendo do colegiado à Recomendação CNJ nº 150/2024, editada originalmente por ato da Presidência e da Corregedoria, como previsto no art. 6º, XXVI, do Regimento Interno do CNJ;

 

CONSIDERANDO o pedido formulado pela Procuradoria-Geral do estado do Rio Grande do Sul no Ofício nº 037/2024/GAB/GPE, destinado ao aperfeiçoamento da Recomendação CNJ nº 150/2024;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ nos autos do Ato nº 0002398-07.2024.2.00.0000, na 3ª Sessão Virtual Extraordinária, realizada em 10 de maio de 2024;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica ratificada a Recomendação CNJ nº 150/2024, com as alterações previstas nos artigos seguintes.

 

Art. 2º O art. 2º da Recomendação CNJ nº 150/2024 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

 

 

Art. 2º............................................................................................

Parágrafo único. É admitida a transferência dos recursos de que trata este artigo do Fundo da Defesa Civil do Estado para os Fundos de Defesa Civil dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul diretamente afetados pela calamidade. (NR)

 

Art. 3º O art. 3º da Recomendação CNJ nº 150/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º Caberá à unidade recebedora prestar contas dos valores recebidos, no momento oportuno e nos termos da regulamentação do CNJ vigente. (NR)

 

 

Art. 4º Esta Recomendação entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

 

 

Ministro Luís Roberto Barroso