Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0004317-46.2015.2.00.0000
Requerente: FERNANDO MOREIRA FREITAS DA SILVA
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


CONSULTA. INDAGAÇÃO SOBRE OS LIMITES À PARTICIPAÇÃO DE MAGISTRADO COMO SÓCIO QUOTISTA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA, SEM PODER DE GERÊNCIA, EM ATIVIDADE RELACIONADA À PREPARAÇÃO PARA CONCURSOS PÚBLICOS, NOTADAMENTE À PREPARAÇÃO PARA PROVAS DE EXAME DE ORDEM DA OAB.

1.     Não é vedado aos magistrados participar de sociedade comercial em instituições de ensino, desde que não exerçam poder de gerência ou cargos de direção, com fundamento no artigo 36, I, da LOMAN, Orientação nº 2/2007, da Corregedoria Nacional de Justiça e precedentes deste Conselho.

2.      A Resolução CNJ nº 75/2009 – que dispõe sobre os concursos públicos para a magistratura – consagra hipóteses de suspeição e impedimento dos membros das comissões de concurso.

3.     Tal norma encontra inspiração nos princípios constitucionais da moralidade - art. 37, cabeça, e isonomia – art. 5º, cabeça, ambos da Constituição da República, que devem nortear o exame de situações ainda não previstas ou normatizadas.

4.     Situações de conflito de interesse em que magistrados que participem de cursos preparatórios possam, em tese, interferir indevidamente no resultado do respectivo concurso – seja ou não da magistratura, devem, necessariamente, ser decididas em favor dos princípios da moralidade e da igualdade.   

CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 10 de maio de 2016. Votaram os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Lelio Bentes, Carlos Levenhagen, Daldice Santana, Gustavo Tadeu Alkmim, Bruno Ronchetti, Fernando Mattos, Carlos Eduardo Dias, Rogério Nascimento, Arnaldo Hossepian, Norberto Campelo, Luiz Claudio Allemand, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

 

 

1.     Relatório

Trata-se de Consulta formulada por FERNANDO MOREIRA FREITAS DA SILVA, juiz do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em que indaga sobre a possibilidade de magistrado participar como sócio quotista de instituição de ensino, sem poder de gerência, nos seguintes termos: 

 

Conforme artigo 36, inciso I, da LOMAN, o magistrado pode participar como sócio quotista de sociedade empresária, sem poder de gerência, o que ficou assentado, inclusive na RD 155 do CNJ.

Feita essa consideração, questiona-se: haveria alguma restrição à participação de magistrado como sócio quotista de sociedade empresária, sem poder de gerência, em atividade relacionada à preparação para concursos públicos, notadamente à preparação para provas de exame da Ordem dos Advogados do Brasil?  

 


É o relatório.

 

2.     Fundamentação   

O consulente formula a seguinte indagação:

 

Haveria alguma restrição à participação de magistrado como sócio quotista de sociedade empresária, sem poder de gerência, em atividade relacionada à preparação para concursos públicos, notadamente a preparação para provas de exame da Ordem dos Advogados do Brasil?

 

Ao dispor sobre as vedações a que são submetidos os magistrados, o artigo 36 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN prevê (os grifos não são do original):

 

Art. 36 - É vedado ao magistrado:

I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista.

II - exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração;

III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.

 

Dispõe a LOMAN, de forma expressa, que os magistrados não podem exercer comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto na condição de acionista ou quotista.

Quanto ao exercício de cargos de direção em instituições de ensino, este Conselho já se pronunciou a respeito, em procedimento cuja ementa transcrevo abaixo (sem grifos no original):

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. VEDAÇÕES IMPOSTAS AOS MAGISTRADOS. CONSULTA FORMULADA POR SERVIDOR PÚBLICO. CONHECIMENTO. VIGÊNCIA DA LOMAN. PREMISSA FUNDAMENTAL. CONFORME REITERADAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ESTÁ EM PLENA VIGÊNCIA OS DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 35/79, PARTICULARMENTE SOBRE OS DEVERES E VEDAÇÕES AOS MAGISTRADOS. MATÉRIA, ALIÁS, TAMBÉM JÁ APRECIADA NO CNJ QUANDO DA EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 10/05. REGRAS COMPLEMENTADAS PELO ART. 95 E PARÁGRAFO ÚNICO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, INDISPENSÁVEL À FUNÇÃO JUDICANTE. NÃO PODE O MAGISTRADO EXERCER COMÉRCIO OU PARTICIPAR, COMO DIRETOR OU OCUPANTE DE CARGO DE DIREÇÃO, DE SOCIEDADE COMERCIAL DE QUALQUER ESPÉCIE /NATUREZA OU DE ECONOMIA MISTA (ART. 36, I DA LOMAN). TAMBÉM ESTÁ IMPEDIDO DE EXERCER CARGO DE DIREÇÃO OU DE TÉCNICO DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO (ART. 44 DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 36, II DA LOMAN). RESSALVA-SE APENAS A DIREÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE CLASSE OU DE ESCOLA DE MAGISTRADOS E O EXERCÍCIO DE UM CARGO DE MAGISTÉRIO. NÃO PODE, CONSEQUENTEMENTE, UM JUIZ SER PRESIDENTE OU DIRETOR DE ROTARY, DE LIONS, DE APAES, DE ONGS, DE SOCIEDADE ESPÍRITA, ROSA-CRUZ, ETC, VEDADO TAMBÉM SER GRÃO MESTRE DA MAÇONARIA; SÍNDICO DE EDIFÍCIO EM CONDOMÍNIO; DIRETOR DE ESCOLA OU FACULDADE PÚBLICA OU PARTICULAR, ENTRE OUTRAS VEDAÇÕES. CONSULTA QUE SE CONHECE RESPONDENDO-SE AFIRMATIVAMENTE NO SENTIDO DOS IMPEDIMENTOS.

(Pedido de Providências nº 775[1][1].Relator: Marcus Antônio de Souza Faver. 29ª Sessão. Julgado: 14/11/2006).

 

Com fundamento em precedentes deste Conselho, a Corregedoria Nacional de Justiça editou a Orientação nº 2, de 16 de fevereiro de 2007, de seguinte teor (grifos acrescidos):

 

ORIENTAÇÃO N.º 2

Orienta as Corregedorias de Justiça quanto à fiscalização das vedações impostas aos magistrados de exercerem funções da justiça desportiva e de grão-mestre de entidade maçônica, ou de cargos de direção de ONGs, entidades beneficentes e de instituições de ensino.

 

O MINISTRO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 31, VIII, do Regimento Interno deste Conselho e

considerando que o art. 95, parágrafo único , inciso I, da Constituição Federal dispõe que “aos juízes é vedado exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério” e que o art. 36 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional veda aos  magistrados o exercício de “cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou  fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração”;

considerando que o Conselho Nacional de Justiça, na Reclamação Disciplinar nº 127 e nos Pedidos de Providência nºs 596  e 775, firmou entendimento no sentido de ser  incompatível com o exercício do cargo de magistrado o desempenho de função da justiça  desportiva, de grão-mestre da maçonaria ou  de dirigente de organização não governamental  (ONG), bem como de entidades como Rotary, Lions, APAEs, Sociedade Espírita, Rosa-Cruz e de instituição de ensino pública e privada;

considerando que essas vedações visam, entre outras coisas, à eficiência da atividade jurisdicional e que o seu descumprimento configura infração disciplinar, a justificar a atuação preventiva das Corregedorias de Justiça, resolve (...)

 

 O próprio Consulente reconhece que este Conselho já se manifestou sobre a indagação aqui formulada, ao julgar a Reclamação Disciplinar nº 155. Transcrevo a ementa do aresto (sem grifos no original):

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. CURSO JURíDICO. MAGISTRADO. PARTICIPAÇÃO COMO SÓCIO COTISTA. INFRAÇÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO.
A participação dos Recorridos em sociedade limitada na condição de sócios quotistas, sem qualquer poder de gerência, não constitui infração funcional, por força do disposto no art. 36, I da LOMAN. Recurso a que se nega provimento.

(Recurso Administrativo em Reclamação Disciplinar 155.Relator: Francisco Cesar Asfor Rocha.

 

Desse modo, depreende-se -- a partir da leitura combinada da LOMAN, da Orientação nº 2/2007, da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como dos precedentes deste Conselho -- não ser vedado aos magistrados participar de sociedades comerciais, em especial em instituições de ensino, na condição de acionistas ou quotistas, desde que não exerçam poder de gerência ou cargos de direção.

Não obstante a consulta dirija-se à participação de juízes em cursos preparatórios, "notadamente para provas de exame da Ordem dos Advogados do Brasil", deve-se tecer algumas considerações em relação à participação de juízes em cursos preparatórios para concurso da magistratura.

Ainda em 2006, este Conselho editou a Resolução nº 11/2006 - que dispõe sobre o critério de atividade jurídica para a inscrição em concurso público de ingresso na magistratura nacional e dá outras providências. Em seu artigo 6º, a Resolução fixou limites à participação de juízes em bancas de concurso da magistratura:

 

Art. 6° Aquele que exercer a atividade de magistério em cursos formais ou informais voltados à preparação de candidatos a concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura fica impedido de integrar comissão do concurso e banca examinadora até três anos após cessar a referida atividade de magistério.

 

Com base na norma, à época recém editada, o Plenário do CNJ estabeleceu que a vedação não se limitaria ao âmbito geográfico do estado em que o examinador exerce o magistério. Transcrevo o precedente (grifos acrescidos):

 

RESOLUÇÃO N°. 11 DESTE CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). PARTICIPAÇÃO DE PROFESSORES DE CURSOS PREPARATÓRIOS NAS BANCAS DOS CONCURSOS PARA A CARREIRA DA MAGISTRATURA. IMPEDIMENTO FUNDADO NOS POSTULADOS DA MORALIDADE E DA ISONOMIA. VEDAÇÃO QUE NÃO SE LIMITA AO ÂMBITO GEOGRÁFICO DO ESTADO EM QUE O EXAMINADOR EXERCE O MAGISTÉRIO. (CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 984 - Rel. Douglas Alencar Rodrigues - 29ª Sessão - j. 14/11/2006).

 

Posteriormente, em 2009, foi editada a Resolução CNJ nº 75, que dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional. O regramento ofereceu tratamento sistemático à matéria, conforme dispositivos transcritos abaixo (sem grifos no original):

 

Art. 20. Aplicam-se aos membros das comissões os motivos de suspeição e de impedimento previstos nos arts. 134 e 135 do Código de Processo Civil.

§1º Constituem também motivo de impedimento:

I - o exercício de magistério em cursos formais ou informais de preparação a concurso público para ingresso na magistratura até 3 (três) anos após cessar a referida atividade;

II - a existência de servidores funcionalmente vinculados ao examinador ou de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, cuja inscrição haja sido deferida;

III - a participação societária, como administrador, ou não, em cursos formais ou informais de preparação para ingresso na magistratura até 3 (três) anos após cessar a referida atividade, ou contar com parentes nestas condições, até terceiro grau, em linha reta ou colateral.

 

A jurisprudência deste Conselho foi paulatinamente atribuindo densidade à norma, de modo a identificar situações concretas incluídas na vedação do artigo 20 e incisos, transcritos acima. Atente-se para os seguintes precedentes (sem grifos no original):


PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONSULTA. ART. 6º DA RESOLUÇÃO Nº 11/2006 DO CNJ. DESEMBARGADOR QUE EXERCE FUNÇÃO DE COORDENAÇÃO NA ESCOLA DA MAGISTRATURA DO RIO DE JANEIRO. IMPEDIMENTO PARA COMPOR BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA.

1. A vedação instituída pela Resolução n. 11/2006 do CNJ objetiva preservar a moralidade na realização dos concursos e a isonomia no tratamento aos candidatos. A finalidade da norma será mais provavelmente alcançada na medida em que as comissões e bancas de concursos sejam constituídas por profissionais sem qualquer comprometimento com o magistério em cursos preparatórios.

2. A regra de impedimento veiculada no artigo 6º da Resolução n. 11/2006 do CNJ deve ser interpretada no sentido de abranger também as funções de direção, coordenação e/ou subcoordenação dos cursos voltados à preparação de candidatos a concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura.

(CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0000926-30.2008.2.00.0000 - Rel. JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ - 65ª Sessão - j. 24/06/2008).

 

CONSULTA. ARTIGO 20, § 1º, I DA RESOLUÇÃO Nº 75/2009 DO CNJ. DESEMBARGADOR QUE EXERCE O MAGISTÉRIO EM ESCOLA DE MAGISTRATURA. IMPEDIMENTO PARA COMPOR BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA.

1. Consulta sobre o alcance da regra do artigo 20 da Resolução nº 75/2009 deste Conselho, que estabelece impedimento à participação em banca examinadora de concurso público para ingresso na carreira da magistratura, de quem exerça a atividade de magistério em cursos preparatórios para concurso.

2. A regra do artigo 20 da Resolução n. 75/2009 do CNJ objetiva preservar a moralidade na realização dos concursos e a isonomia no tratamento aos candidatos. A finalidade da norma será alcançada na medida em que as comissões e bancas de concursos sejam constituídas por profissionais sem qualquer comprometimento com o magistério em cursos preparatórios.

3. A regra de impedimento prevista no art. 20 da Resolução nº 75/2009 alcança também o magistério nas Escolas de Magistratura quando ofereçam cursos voltados à preparação de candidatos para ingresso na carreira.

Consulta respondida afirmativamente.

(CNJ - CONS - Consulta - 0003409-96.2009.2.00.0000 - Rel. JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ - 90ª Sessão - j. 15/09/2009).

 

CONSULTA. Interpretação. Comissão de concurso. Presidência. Ex-palestrante. Cursos preparatórios. Publicação de Edital. Período inferior a três anos. Incompatibilidade. Resolução nº 75 do CNJ. Art. 20, § 1º, I. Ofensa. É incompatível a participação de ex-palestrante de cursos preparatórios em comissão de concurso para a magistratura, cuja atividade tenha encerrado em período inferior a três anos contados da publicação do Edital de abertura do concurso público, por ofensa ao disposto no art. 20, § 1º, inciso I, da Resolução nº 75 do Conselho Nacional de Justiça. (CNJ - CONS - Consulta - 0001220-14.2010.2.00.0000 - Rel. Marcelo da Costa Pinto Neves - 101ª Sessão - j. 23/03/2010).

 

Verifica-se que as vedações e limites à participação de juízes em cursos preparatórios são corolários dos princípios da moralidade - art. 37, caput, e da igualdade - art. 5º, caput, ambos da Constituição da República. Os princípios constitucionais são “pautas gerais de valoração ou preferencias valorativas[2] que não se esgotam na aplicação dos casos concretos. Assim, devem nortear o exame de situações ainda não previstas ou normatizadas pelo sistema.

Desse modo, em quaisquer situações em que Magistrados que participem de cursos preparatórios possam, em tese, interferir no resultado do respectivo concurso – seja ou não da magistratura haverá conflito de interesses, que deve, necessariamente, ser decidido em favor dos princípios da moralidade e da igualdade .


3.     Conclusão

Ante o exposto, nos termos do artigo 89, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, conheço da presente Consulta, para respondê-la nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

 

Lelio Bentes Corrêa

Conselheiro Relator

 

 

 

 

 



[1] Certidão de Julgamento do Pedido de Providências nº 7775/2006: Acordam os Conselheiros que compõe o Conselho Nacional de Justiça, por maioria dos votos, em conhecer da consulta, vencido o Conselheiro Eduardo Lorenzoni e, no mérito, também por maioria, respondendo-a afirmativamente no sentido dos impedimentos, vencidos, na totalidade o Conselheiro Oscar Argollo e, parcialmente, os Conselheiros Germana de Moraes, Eduardo Lorenzoni, Alexandre de Moraes e Joaquim Falcão.

[2] LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. Apud NOVELINO, Marcelo. , pag. 125.

 

Brasília, 2016-05-11.