Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI - 0008305-94.2023.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI. CRIAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS, DE COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS NO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL E DOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS. ADEQUAÇÃO E CONVENIÊNCIA DA PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA. PARECER FAVORÁVEL.


 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, decidiu pela emissão de parecer favorável à aprovação do anteprojeto de lei, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 10 de maio de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Nogueira de Lira e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI - 0008305-94.2023.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


 

RELATÓRIO


Trata-se de anteprojeto de lei apresentado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que versa sobre a criação de cargos efetivos, de comissão e funções comissionadas no quadro de pessoal daquela Corte e dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs).

De modo a instruir o feito, foi determinada a sua remessa ao Departamento de Acompanhamento Orçamentário (DAO) e ao Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ), para manifestação à luz das diretrizes fixadas na Resolução CNJ 184/2013[1] (Id. 5418895).

Em resposta, o DAO ofertou parecer técnico no sentido da inexistência de impedimento, sob o aspecto orçamentário-financeiro, à aprovação do anteprojeto de lei (Id. 5439301).

O DPJ, por sua vez, registrou a não apresentação de estudo técnico que justificasse a proposta de cargos e funções para cada um dos Tribunais Eleitorais (Id. 5445903).

Diante dessa constatação, o Tribunal Superior Eleitoral foi cientificado, solicitando-lhe, na oportunidade, eventual manifestação no prazo de 10 dias (Id. 5454230), o qual decorreu in albis.

Autos recebidos conclusos por este Conselheiro em 1º de fevereiro de 2024.

É o relatório.




[1] Dispõe sobre os critérios para criação de cargos, funções e unidades judiciárias no âmbito do Poder Judiciário.

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI - 0008305-94.2023.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

 

VOTO


Conforme relatado, tem-se sob análise anteprojeto de lei que versa sobre a criação de cargos efetivos, de comissão e funções comissionadas no quadro de pessoal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs).

Em síntese, serão criados 474 cargos efetivos, sendo 232 de Analista Judiciário e 242 de Técnico Judiciário; 75 cargos em comissão; e 245 funções comissionadas, distribuídos entre o próprio TSE e os TREs (Id. 5426047, fl. 5).

De início, sobreleva ressaltar que a aludida proposição legislativa já se encontra em tramitação na Câmara dos Deputados desde 11/01/2024 (PL 4/2024[1]), fato, porém, que não inviabiliza a manifestação deste Conselho, sobretudo pelo regramento previsto na Resolução CNJ 184/2013 (art. 3º[2]) e na Lei 14.791/2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024[3]).

No que toca ao mérito, verifica-se que a atuação do Conselho Nacional de Justiça relacionada à temática se orienta pelos parâmetros estabelecidos na Resolução CNJ 184/2013, sendo que, no âmbito da Justiça Eleitoral, a incidência da norma cabe apenas no que for possível (art. 1º, § 2º[4]).

Nessa perspectiva e na esteira da manifestação do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ), aplicar-se-ia somente o art. 4º da Resolução CNJ 184/2013, que elenca os seguintes requisitos:

 

Art. 4º Os anteprojetos de lei encaminhados ao CNJ devem estar acompanhados de:

I – premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelece o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

II – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

III – simulação que demonstre o impacto da despesa considerados os limites para despesas com pessoal estabelecidos no artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal; e

IV – estudo técnico fundamentado, com justificativa e comprovação do atendimento dos critérios estabelecidos nesta Resolução.


No que tange ao aspecto orçamentário-financeiro, que alcança os incisos I, II e III, o Departamento de Acompanhamento Orçamentário (DAO) se manifestou pela ausência de impedimento à aprovação do anteprojeto de lei. Veja-se (Id. 5439301):

 

“[...] O procedimento foi instruído com as informações requeridas pela Resolução CNJ n. 184/2013. Há dotação orçamentária suficiente na Lei Orçamentária Anual, que comporta o impacto da criação dos cargos e funções. Foi observada a condição para a criação de cargos e funções de que haja autorização na LDO. Os tribunais dispõem de limites para despesas com pessoal que comportam o aumento de gastos proposto, sem atingimento de limite prudencial (95% da RCL). Foi cumprido o limite para despesas primárias obrigatórias no exercício anterior (2023).

Não há impedimento, sob o aspecto orçamentário/financeiro, à aprovação do presente anteprojeto de lei.” (grifos do original)


Quanto ao inciso IV, embora o DPJ tenha consignado que o Tribunal Superior Eleitoral não apresentou estudo técnico justificando a proposta de cargos e funções para cada um dos TREs (Id. 5445903), há outros elementos coligidos aos autos que permitem concluir pela adequação do anteprojeto de lei em debate.

Com efeito, a Corte demandante elaborou a multicitada proposição legislativa no exercício de sua autonomia constitucional (art. 96, II, alínea “b”, da CRFB/88[5]), a fim de “suprir a necessidade de pessoal frente ao aumento do eleitorado, da quantidade de candidaturas, de processos judiciais e extrajudiciais a cada eleição brasileira, associada a uma necessidade crescente de se assegurar a segurança das urnas, o combate às fake news, o cumprimento de normas e orientações emanadas do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, entre outros, e de se manter a qualidade dos serviços prestados à sociedade” (Id. 5426047).

Nesse particular, as detalhadas informações do Tribunal Superior Eleitoral dão conta de que a criação pleiteada busca adequar a força de trabalho daquela Justiça Especializada em face:

 

i) do crescimento do número de eleitores, em aproximadamente 15,3% comparando-se os últimos 4 anos em que foram realizadas eleições gerais. Enquanto o eleitorado em 2010 era 135.539.919, em 2022, o Brasil possuía 156.210.885 eleitores aptos a votar;

ii) da elevação no quantitativo de candidaturas, que em 2022, chegou à marca de 29.262, representando um acréscimo de aproximadamente 29,8%;

iii) da assunção de novas atribuições resultantes da Recomendação nº 03/2006 do CNJ, que trata da especialização de varas criminais para processar e julgar delitos praticados por organizações criminosas, e da decisão do STF nos autos do Agravo Regimental no Inquérito nº 4435-DF, que reafirmou a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar crimes eleitorais e comuns que lhes forem conexos, cujas atividades decorrentes envolvem alta complexidade e apresentam um expressivo volume de processos a serem analisados;

iv) do aumento das demais demandas processuais ao longo dos anos;

v) do volume crescente de recursos financeiros utilizados em campanhas eleitorais, que exige um quadro cada vez mais amplo e qualificado de servidores; e

vi) da crescente dificuldade na disponibilização e na manutenção dos(das) servidores(as) requisitados(as), os(as) quais representam atualmente cerca de 30% da força de trabalho desta Justiça Especializada (Id. 5426047)

 

À vista dessas considerações, há que se reconhecer a oportunidade e conveniência para a aprovação do anteprojeto de lei, sem prejuízo de o TSE, órgão de coordenação e integração da Justiça Eleitoral, tenha ciência e avalie as sugestões, postas a título colaborativo, pelo Departamento de Pesquisas judiciárias (DPJ) deste Conselho Nacional de Justiça.

Ante o exposto, o voto é no sentido da emissão de parecer favorável à aprovação do anteprojeto de lei que versa sobre a criação de cargos efetivos, de comissão e funções comissionadas no quadro de pessoal do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais. 

Encaminhe-se cópia do parecer ao Presidente da Câmara dos Deputados, para incorporação ao PL 4/2024, em trâmite naquela Casa Legislativa.

Cumpridas a diligência supra e as comunicações de praxe, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão. 

Brasília, data registrada no sistema. 

   

 

JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

 

Conselheiro Relator 

 

 

 

 CJR 03

 

 




[1] https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2416830

[2] Art. 3º O Conselho Nacional de Justiça emitirá parecer de mérito nos anteprojetos de lei de iniciativa dos órgãos do Poder Judiciário da União que impliquem aumento de gastos com pessoal e encargos sociais. Parágrafo único. Os anteprojetos de lei devem ser protocolados no CNJ até o dia 15 de abril, a fim de possibilitar a emissão de parecer em prazo compatível com o de envio, no mesmo ano, das respectivas propostas orçamentárias. (grifo nosso)

[3] Art. 119. As proposições relacionadas à criação ou ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, e com benefícios obrigatórios, de que trata o caput do art. 114, deverão ser acompanhadas de:

I – [...];

IV – parecer ou comprovação de solicitação de parecer do Conselho Nacional de Justiça, de que trata o art. 103-B da Constituição, sobre o cumprimento dos requisitos previstos neste artigo, quando se tratar de projetos de lei de iniciativa do Poder Judiciário, exceto aqueles referentes exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal e ao Conselho Nacional de Justiça. (grifo nosso)

[4] Art. 1º [...]

§ 2º Aplicam-se os critérios estabelecidos nesta Resolução, no que couber, à Justiça dos Estados, à Justiça Eleitoral, aos Tribunais Superiores, ao Conselho da Justiça Federal (CJF) e ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). (grifo nosso)

[5] Art. 96. Compete privativamente:

I – [...]

II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

a) [...];

b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (grifo nosso)