Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0004385-25.2017.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

RECURSO ADMINISTRATIVO. CONSULTA. INSTITUTO QUE NÃO SE PRESTA A PROVOCAR A REVISÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO, SOBRETUDO QUANDO CONSOLIDADO EM RESOLUÇÃO. HIGIDEZ DA RESOLUÇÃO CNJ N. 7. MANUTENÇÃO DA RESPOSTA CONFERIDA MONOCRATICAMENTE À CONSULTA.

1. O instituto da Consulta não comporta a pretensão de revisão de entendimento firmado, sobretudo quando consolidado em Resolução.

2. A Resolução CNJ n. 7 encontra-se hígida e em plena validade, e não há, no âmbito do CNJ, nenhuma proposta em curso para modificação de seu texto.

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal indica a reiterada preocupação no sentido de privilegiar os princípios da moralidade e impessoalidade nas nomeações para ocupação de cargos e funções, não havendo naquela Corte tendência a flexibilizar o entendimento consolidado neste Conselho.

4. As decisões em casos concretos proferidas pelo Pretório Excelso não podem ser transplantadas automaticamente para a rotina administrativa como regras abstratas aptas a distinguir situações de nepotismo.

5. Os reiterados precedentes desta Casa são claros no sentido de que a existência da relação de parentesco, quando pelo menos um dos envolvidos não tem vínculo efetivo com a Administração, é suficiente para a configuração de nepotismo.

6. Situações excepcionais podem ser analisadas individualmente, tanto administrativa, quanto judicialmente, mas não podem justificar o elastecimento permissivo da norma.

7. Recurso a que se conhece e se nega provimento.

 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso administrativo, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 6 de março de 2018. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Cármen Lúcia, João Otávio de Noronha, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Rogério Nascimento, Arnaldo Hossepian e Valdetário Andrade Monteiro.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: CONSULTA - 0004385-25.2017.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR contra decisão monocrática que conheceu e respondeu a presente Consulta, no sentido de que, em não havendo qualquer modificação no entendimento consolidado neste Conselho, deverá o TJPR, a cada ato de nomeação para exercício de cargo em comissão e função de confiança, realizar o exame de eventuais situações da prática de nepotismo à luz da literalidade da Resolução CNJ n. 7, das alíneas “a” a “n” do Enunciado Administrativo n. 1, bem como dos reiterados precedentes desta Casa.

Como visto, o Tribunal Consulente busca provocar a revisão do alcance da vedação à nomeação de parentes contida na Resolução CNJ n. 7.

Inconformado com a resposta recebida, interpõe Recurso Administrativo, revolvendo os argumentos da inicial.

É o relatório.

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0004385-25.2017.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

VOTO

 

Importa destacar, de plano, que não vislumbro razão para reconsiderar a decisão proferida por meu antecessor, mesmo porque o Recorrente não apresentou nenhum fundamento ou fato novo capaz de provocar a modificação do entendimento adotado.

Por outro lado, o Regimento Interno deste Conselho não prevê o cabimento de recurso administrativo contra decisão prolatada em sede de Consulta, a teor do §1º do artigo 115: 

Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. 

§ 1º São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências. 

 

Com efeito, o procedimento “Consulta” é classe processual autônoma e as respostas proferidas monocraticamente, em conformidade com o art. 90 do RICNJ, não desafiam recurso administrativo, haja vista a inconteste disposição numerus clausus das hipóteses e searas de cabimento.

Não obstante, em respeito aos recentes pronunciamentos deste Conselho, que admitiram recurso em procedimentos desta natureza (Consulta n. 0001827-17.2016.2.00.0000, Rel. Conselheiro Gustavo Tadeu Alkmim, 22ª Sessão Virtual, j. 5/6/2017; Consulta n. 0005620-32.2014.2.00.0000, Rel. Conselheiro Norberto Campelo, 240ª Sessão Ordinária, j. 25.10.2016), e, considerando que foi manejado tempestivamente, dele conheço.

Para a exata compreensão do alcance e do sentido da resposta prestada à Consulta, passo a transcrevê-la:

 

Trata-se de CONSULTA formulada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR, relativa a dúvida interpretativa sobre a configuração de nepotismo, nos seguintes termos:

“a) A existência de servidor público (paradigma) nomeado para cargo comissionado puro de direção, chefia ou assessoramento, é causa geradora automática de impedimento para nomeação de seus parentes, até o terceiro grau, para cargos em comissão ou função de confiança?

b) A existência de servidor público efetivo (paradigma) nomeado para cargo comissionado de direção, chefia ou assessoramento, é causa geradora automática de impedimento para nomeação de seus parentes, até o terceiro grau, para cargos em comissão puro?

c) Este Tribunal de Justiça, quando da análise para a prática de ato de nomeação para cargos em comissão e funções de confiança, poderia seguir a orientação do STF nos votos referidos, perquirindo acerca das seguintes assertivas para a verificação da ocorrência ou não de nepotismo: a) ajuste mediante designações recíprocas, quando inexistente a relação de parentesco entre a autoridade nomeante e o ocupante do cargo em comissão ou função de confiança? b) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante; c) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinada; d) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade que exerce ascendência hierárquica funcional sobre a autoridade nomeante?” 

 

Aduz, em síntese, que:

i) novos entendimentos acerca da configuração da prática de nepotismo estão sendo exarados no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a teor da decisão do Agravo Regimental na Reclamação 19.529, bem como das “decisões unipessoais emanadas dos Excelentíssimos Ministros Dias Toffoli, na Reclamação 25565/BA e Luiz Edson Fachin nos Recursos Extraordinários com Agravos 952310/MG e 925386/MG”;

ii) a análise do “conteúdo das referidas decisões proferidas tanto pela Segunda Turma como pelos Senhores Ministros que a integram, de forma unipessoal” indica que “o Supremo Tribunal Federal, inclinou-se no sentido de que a simples condição de relação de parentesco pode não ser causa impeditiva automática de vedação para a nomeação”; 

iii) todavia, a jurisprudência do CNJ caminhou no sentido de reconhecer hipóteses de nepotismo pela única condição de serem os servidores parentes entre si, de magistrados ou por existir vínculo de parentesco entre servidores e magistrados com pessoa jurídica a ser contratada;

iv) no âmbito do TJPR, “a análise da compatibilidade do ato de nomeação com a vedação de nepotismo era realizada nos seguintes termos: a) situação: nomeação para cargos comissionados puros – análise estrita da existência de relação de parentesco, até o terceiro grau, inclusive, da pessoa a ser nomeada e qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento (Artigo 2º, da Resolução n° 7/2006) e b) situação: nomeação de servidores efetivos para cargos comissionados – análise estrita do §1°, do artigo 2º, da Resolução 7 do CNJ, com suas devidas atualizações”; e

v) nesse “panorama de entendimentos sobre a configuração de nepotismo e diante da subordinação deste Tribunal de Justiça do Paraná tanto ao Conselho Nacional de Justiça bem como ao Supremo Tribunal Federal, apresenta-se a presente Consulta”.

É o necessário a relatar. 

Decido. 

Conforme relatado, a presente Consulta diz respeito à adequada interpretação de situações configuradoras da prática de nepotismo.

A consulta foi formulada “em tese” e está revestida de interesse e repercussão gerais, pelo que atende ao disposto no artigo 89 do Regimento Interno deste Conselho:

Art. 89. O Plenário decidirá sobre consultas, em tese, de interesse e repercussão gerais quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência.

§ 1º A consulta deve conter indicação precisa do seu objeto, ser formulada articuladamente e estar instruída com a documentação pertinente, quando for o caso.

§ 2º A resposta à consulta, quando proferida pela maioria absoluta do Plenário, tem caráter normativo geral.

 

Diante disso, dela conheço e, de imediato, passo a formular a resposta.

Vale recordar, de início, que há quase 12 (doze) anos o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 7, de 18 de outubro de 2005, que vedou “a prática de nepotismo no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário, sendo considerados nulos os atos assim caracterizados” (art. 1º), inaugurando essa linha de entendimento que, hoje, está consolidada em toda a Administração Pública.

Ultrapassada mais de uma década desde a edição da Resolução CNJ n. 7, a Consulta formulada convida este Conselho a revisitar a discussão relativa ao nepotismo nas nomeações de servidores, à luz de entendimentos recentemente manifestados pelos Excelentíssimos Ministros Dias Toffoli e Luiz Edson Fachin, em decisões unipessoais ou em julgamentos na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal.

Todavia, em princípio, cumpre relembrar que o Plenário do STF, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 12, reconheceu a constitucionalidade da Resolução CNJ n. 7, afirmando o entendimento da Suprema Corte no sentido de privilegiar os princípios da moralidade e impessoalidade, conforme se infere da sua Ementa:

“AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE, AJUIZADA EM PROL DA RESOLUÇÃO Nº 07, DE 18.10.05, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ATO NORMATIVO QUE "DISCIPLINA O EXERCÍCIO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES POR PARENTES, CÔNJUGES E COMPANHEIROS DE MAGISTRADOS E DE SERVIDORES INVESTIDOS EM CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO, NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. Os condicionamentos impostos pela Resolução nº 07/05, do CNJ, não atentam contra a liberdade de prover e desprover cargos em comissão e funções de confiança. As restrições constantes do ato resolutivo são, no rigor dos termos, as mesmas já impostas pela Constituição de 1988, dedutíveis dos republicanos princípios da impessoalidade, da eficiência, da igualdade e da moralidade. 

(...)

3. Ação julgada procedente para: a) emprestar interpretação conforme à Constituição para deduzir a função de chefia do substantivo "direção" nos incisos II, III, IV, V do artigo 2° do ato normativo em foco; b) declarar a constitucionalidade da Resolução nº 07/2005, do Conselho Nacional de Justiça.” (STF. ADC n. 12, Rel. Ministro Ayres Britto, j. 20/8/2008) 

  

Em decorrência, editou a Súmula Vinculante n. 13, que estendeu a vedação do nepotismo a toda Administração Pública brasileira:

“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.” (DJe n. 162 de 29/8/2008, p. 1. e DOU de 29/8/2008, p. 1.)

 

Por conseguinte, o Plenário do CNJ, na sua 76ª Sessão Ordinária, por unanimidade, resolveu manter integralmente o teor da Resolução CNJ n. 7 por entender que não foi revogado ou mitigado pela Súmula Vinculante n. 13. Na ocasião compreendeu-se que:

“(...) a Súmula Vinculante nº 13/STF foi editada com inspiração direta e imediata nas disposições da Resolução nº 7/CNJ. Não só nas referências matriciais, mas explicitamente nos debates preparatórios da súmula, a resolução do Conselho Nacional de Justiça serviu de lastro essencial para a definição do texto final do verbete supremo. Assim, o ato do Conselho Nacional de Justiça é fonte material relevantíssima de interpretação da súmula. A imprevisão de circunstâncias reguladas na resolução não permite a ilação de que esta afronte súmula vinculante. Ao contrário, deve-se tomar a resolução com mecanismo integrador das eventuais lacunas detectadas na aplicação prática da súmula vinculante. (CNJ – PP n. 2800-3 – Rel. Cons. Técio Lins e Silva – 76ª Sessão – j. 16.12.2008) (grifo inexistente no original)

 

Destarte, verifica-se que a Resolução CNJ n. 7 encontra-se hígida e em plena validade, não havendo, no âmbito do CNJ, nenhuma proposta de modificação de seu texto em curso.

Vale lembrar que, pacificou-se neste Conselho, o entendimento de que, sendo impossível prever em normas abstratas e genéricas todas as situações específicas que podem comprometer a regularidade do processo de seleção de agentes públicos, a apuração deve considerar, via de regra, a existência da relação de parentesco como condição geradora de nepotismo.

Entretanto, apenas diante do caso concreto é possível realizar o cotejo com as normas de regência e afirmar categoricamente a existência ou não de nepotismo.

Por outro lado, não se pode afirmar, ainda, que existe dentro do STF uma tendência a flexibilizar o entendimento consolidado neste Conselho, permitindo-se que fique ao alvedrio da Administração, de onde partiu a ordem de nomeação/designação, a perquirição de eventual influência na nomeação de parente ou a apuração da existência ou não de “poder de barganha” do agente público visando designações recíprocas.

Ora, a vingar tal entendimento – que se traduz, com a devida vênia, em claro retrocesso –, todo ato de nomeação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança passaria a ser precedido de processo instaurado para investigação de eventual influência ou de potencial para interferir no processo de seleção, elementos de difícil verificação e que trazem para o referido processo um grau de subjetivismo desnecessário e totalmente ineficaz.

Ademais, além de não refletirem a posição do Plenário do Supremo Tribunal Federal, os entendimentos colacionados foram emitidos em casos concretos, não direcionados ao TJPR, não havendo qualquer ato de insubordinação desse Tribunal para com as determinações da Suprema Corte.

Feitas tais considerações, entendo que as assertivas apresentadas se encontram prejudicadas. Com efeito, conforme afirma o próprio Tribunal consulente, a Resolução CNJ n. 7 e os reiterados precedentes desta Casa são claros no sentido de que a existência da relação de parentesco, quando pelo menos um dos envolvidos não tem vínculo efetivo com a Administração, é suficiente para a configuração de nepotismo. Senão vejamos:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. NEPOTISMO. RESOLUÇÃO Nº 7/CNJ. 1. SERVIDOR NÃO EFETIVO EXERCENTE DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO OU DE FUNÇÃO GRATIFICADA EM UNIDADE DISTINTA DAQUELA EM QUE ATUA O SEU PARENTE MAGISTRADO VINCULADO AO MESMO TRIBUNAL. CARACTERIZAÇÃO. Pouco importa para caracterização das situações de nepotismo a circunstância de atuarem os parentes em unidades diferentes do mesmo tribunal. Assim, a lotação do servidor não efetivo em órgão de grau jurisdicional diferente ou área territorial diversa do mesmo tribunal a que esteja vinculado o seu parente magistrado configura situação de nepotismo alcançada pela Resolução nº 7/CNJ (art. 2º, I). (...). (Pedido de Providências n. 0002146-63.2008.2.00.0000, Rel. Conselheiro Antônio Humberto Souza Júnior, 80ª Sessão Ordinária, j. 17/3/2009 – grifei).

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO. SERVIDORES CÔNJUGES. NOVA REDAÇÃO DO § 1º DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO CNJ N. 7. SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE NEPOTISMO. CONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. IMPROCEDÊNCIA. 1. De acordo com a nova redação do § 1º do art. 2º da Resolução CNJ n. 7, a exceção ali prevista resguarda apenas a situação em que ambos os servidores ocupam cargos de provimento efetivo das carreiras judiciárias, admitidos por concurso público. 2. A existência de subordinação hierárquica é irrelevante para a configuração de nepotismo. 3. Pretensão de recebimento do valor correspondente ao período de substituição tem caráter eminentemente individual, pelo que é incompatível com a competência e as finalidades do Conselho Nacional de Justiça. 4. Conhecimento parcial do pedido. Na parte conhecida, pedido julgado improcedente. (Pedido de Providências n. 0003100-70.2012.2.00.0000, Rel. Conselheiro Rubens Curado, 176ª Sessão Ordinária, j. 8/10/2013 – grifei)

 

CONSULTA. RESOLUÇÃO 07/2005/CNJ. NOMEAÇÃO DE SERVIDOR PARA OCUPAR FUNÇÃO COMISSIONADA, IRMÃO DE OUTRO SERVIDOR JÁ INVESTIDO EM FUNÇÃO COMISSIONADA NO ÂMBITO DO MESMO TRIBUNAL. NEPOTISMO. APRIMORAMENTO DO TRATAMENTO NORMATIVO DA MATÉRIA.  1. A hipótese versada refere-se à possibilidade de nomeação de servidor para ocupar função comissionada quando parente (irmão) de outro servidor já investido em função comissionada no âmbito do mesmo Tribunal. 2. Dentre as hipóteses caracterizadoras de nepotismo contempladas na Resolução nº 07/2005, a tratada no inciso III (que se destina a regular o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança gratificada por cônjuge ou parente de servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento) é a que serve de parâmetro para análise da situação posta pelo consulente. 3. A exceção prevista no § 1º, do art. 2º, da Resolução n. 7, do Conselho Nacional de Justiça resguarda a situação dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo das carreiras judiciárias admitidos por concurso público, o que não é o caso. 4. Apesar de não haver subordinação hierárquica ou parentesco entre as autoridades judiciárias a que se subordinam os interessados na Consulta, as situações tais como a retratada nos autos caracterizam prática de nepotismo vedada por ato normativo deste Conselho. 5. Proposta de nova redação ao § 1º, do art. 2º, da Resolução n. 07/05. (Consulta n. 0001933-18.2012.2.00.0000, Rel. Conselheiro Guilherme Calmon Nogueira da Gama, 176ª Sessão Ordinária, j. 8/10/2013, grifei)

 

CONSULTA – RESOLUÇÃO N° 7/2005 CNJ –NEPOTISMO – NOMEAÇÃO DE SERVIDOR PARA FUNÇÃO COMISSIONADA, PARENTE DE OUTRO SERVIDOR INVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO OU ASSESSORAMENTO – EXCEÇÃO DO ART. 2º, § 1º - NOVA REDAÇÃO EXIGE QUE AMBOS OS SERVIDORES SEJAM EFETIVOS DAS CARRERIAS JUDICIÁRIAS PARA QUE SE VERIFIQUE A DESINCOMPATIBILIZAÇÃO – CASO EM QUE O SERVIDOR COMISSIONADO É CEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL AO PODER JUDICIÁRIO NÃO ESTÁ ALCANÇADO PELA RESSALVA. 
1. Hipótese de nomeação de servidor para ocupar função comissionada quando parente de outro servidor investido em cargo de direção ou assessoramento (artigo 2º, III da Resolução n° 7/2005 CNJ).

2. Nos termos da nova redação dada ao artigo 2º, §1º da Resolução n° 7/2005 CNJ, excepciona-se a configuração de nepotismo quando, tanto o servidor a ser nomeado, como o comissionado, que gera a incompatibilidade sejam servidores efetivos das carreiras judiciárias.

3. Caso em que o servidor já comissionado é efetivo da administração pública federal e cedido ao Poder Judiciário não afasta a incompatibilidade e caracteriza a prática de nepotismo. Inteligência do Enunciado Administrativo n° 1, alínea ‘k’ do CNJ sobre o tema nepotismo, que veda a equiparação de cargos de provimento efetivo de carreiras do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Ministério Público aos cargos das carreiras judiciárias, para efeitos do art. 2º, §1º da Resolução n° 7/2005.

4. Consulta conhecida e respondida negativamente. (Consulta n. 0006914-56.2013.2.00.0000, Rel. Conselheira Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 181ª Sessão ordinária, j. 17.12.2013 – grifei)

 

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CARGOS DE COMISSÃO. JUÍZOS DISTINTOS. PARENTESCO. NEPOTISMO CARACTERIZADO.

1. A Recorrente, mesmo sem possuir vínculo efetivo com Tribunal, ocupava o cargo em comissão de Secretária Judicial, circunstância idêntica à da sua irmã.

2. Como cediço, o exercício de cargo de provimento em comissão, no âmbito da jurisdição do mesmo Tribunal, por pessoa que possua vínculo de parentesco em 2º grau (irmã) com servidor investido também em cargo de chefia, ambos sem vínculo efetivo, caracteriza prática de nepotismo.

3. A existência de subordinação hierárquica é irrelevante para a configuração de nepotismo.

4. Recurso a que se nega provimento. (Procedimento de Controle Administrativo n. 0001143-45.2014.2.00.0200, Rel. Conselheira Deborah Ciocci, 190ª Sessão Ordinária, j. 3/6/2014 – grifei)

 

CONSULTA CONVERTIDA EM PCA. TJAM. NEPOTISMO. SERVIDORA TEMPORÁRIA FILHA DE AJUDANTE DE ORDEM DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. (Consulta n. 0002461-52.2012.2.00.0000, Rel. Conselheiro Rogério Nascimento, 35ª Sessão Extraordinária, j. 14.3.2017) 

 

Diante do exposto, não havendo qualquer modificação no entendimento consolidado neste Conselho, e, com fundamento no art. 90 do RICNJ, respondo à Consulta no sentido de que deve o TJPR, a cada ato de nomeação para exercício de cargo em comissão e função de confiança, realizar o exame de eventuais situações da prática de nepotismo à luz da literalidade da Resolução CNJ n. 7, das alíneas “a” a “n” do Enunciado Administrativo n. 1, bem como dos reiterados precedentes desta Casa.

Intime-se.  

Após, arquive-se.

Brasília, data registrada no sistema. 

CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS

Conselheiro”


Conforme se observa da transcrição supra, a resposta recorrida não merece reparos.

Com efeito, conforme expressamente admite, pretende o TJPR, em procedimento de Consulta, compelir o Plenário deste Conselho a rever o entendimento aqui consolidado acerca da aplicação das vedações à prática de nepotismo.

A rigor, tal pretensão conduziria ao não conhecimento da Consulta, haja vista que o instituto se presta a sanar dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria e não a provocar a revisão de entendimento firmado, sobretudo quando consolidado em Resolução. Vale colacionar o seguinte precedente:

RECURSO ADMINISTRATIVO. CONSULTA. CASO CONCRETO. ANTECIPAÇÃO DE SOLUÇÃO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES.

1. Pedido formulado por magistrado para manifestação acerca questão relacionada à aplicação da Resolução CNJ 7/2005.

2. É firme o entendimento do CNJ de não conhecer consultas quando os elementos coligidos aos autos denotem o objetivo de sanar dúvida jurídica ou antecipar a solução de caso concreto.

3. O significado da palavra “dúvida” é a incerteza acerca de uma realidade ou fato. Se há entendimento firmado sobre a matéria, inexiste dúvida a ser dirimida.

4. A defesa de um posicionamento acerca da questão suscitada nos autos demonstra o objetivo de provocar a manifestação do Plenário para ratificação de tese jurídica e esta medida é estranha às finalidades constitucionais deste Conselho.

4. Recurso a que se nega provimento. (Recurso Administrativo na Consulta n. 0003164-41.2016.2.00.0000, Rel. Conselheiro Fernando Cesar Baptista de Mattos, 21ª Sessão do Plenário Virtual, j. 26.5.2017) (grifei)

 

Todavia, diante da relevância da matéria, acredito que meu antecessor optou por conhecer da presente Consulta para, na resposta, reafirmar os inúmeros precedentes desta Casa, que são claros no sentido de que a existência da relação de parentesco, quando pelo menos um dos envolvidos não tem vínculo efetivo com a Administração, é suficiente para a configuração de nepotismo.

Ora, a Resolução CNJ n. 7 encontra-se hígida e em plena validade, e não há, no âmbito do CNJ, nenhuma proposta em curso para modificação de seu texto.

Ademais, conforme restou claro na decisão monocrática, não se pode afirmar que existe dentro do STF uma tendência a flexibilizar o entendimento consolidado neste Conselho.

A análise da jurisprudência do Pretório Excelso indica a reiterada preocupação no sentido de privilegiar os princípios da moralidade e impessoalidade nas nomeações para ocupação de cargos e funções, desde a declaração de constitucionalidade da Resolução CNJ n. 7 (STF. ADC n. 12, Rel. Ministro Ayres Britto, j. 20/8/2008) e a edição da Súmula Vinculante n. 13 (DJe n. 162 de 29/8/2008, p. 1. e DOU de 29/8/2008, p. 1.).

A título exemplificativo, na própria Reclamação n. 18.564, citada pelo TJPR, o Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes destaca que a jurisprudência do STF estava se delineando no sentido de que:

presunção objetiva que impede a nomeação de parentes de servidores já investidos em funções de confiança ou em cargos em comissão, de modo a evitar que esses também assumam funções diferenciadas no mesmo órgão, não sendo necessária à caracterização de nepotismo subordinação funcional ou hierárquica, direta ou indireta, entre os servidores.

(...)

A finalidade da Súmula é muito clara, qual seja, evitar nomeações diretas ou cruzadas de parentes, as quais presumidamente envolvem escolhas pessoais em detrimento dos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput), assim como da garantia fundamental da igualdade de chances (Chancengleichheit).” (grifo inexistente no original)

 

Por outro lado, o Ministro Dias Toffoli, Relator para o acórdão, deixa claro que a argumentação expendida deve ser analisada à luz das limitações constitucionais da Reclamação, que não comporta dilação probatória. Vale transcrever:

“É, assim eu já votava na Primeira Turma. Eu dou provimento, ou melhor dizendo, julgo procedente a reclamação se os elementos objetivos me permitem verificar ofensa à Súmula nº 13; senão, isso tem que ser procurado nas vias ordinárias, e não na reclamação. (...)

(...)

Pode ter havido alguma troca ali ou alguma influência? Teria que se verificar no caso concreto, e aí não é o meio adequado a reclamação, nem foro adequado o Supremo.”

 

Vale colacionar, ainda, excerto do Voto da Exma. Ministra Cármen Lúcia no julgamento da Reclamação citada:

“Como diz o Ministro Gilmar Mendes, esta súmula tem, eu acho, perfeita compatibilidade e é uma aplicação e efetividade ao princípio da impessoalidade. Maquiavel dizia que a tarefa mais difícil do príncipe é a de formular normas. Então, nós fizemos de tal maneira que tentamos abarcar tudo.

Porque eu me lembro que, na decisão que levou a isso, era o que eu, como professora, chamei de nepotismo cruzado. Quer dizer, na verdade a gente não consegue pegar, porque um nomeia o fulano para o seu gabinete, o seu gabinete, em troca... Assim você nunca consegue encontrar. Esse nepotismo cruzado é mais sórdido porque ele escamoteia e agride o princípio de forma clamorosa. Então, a tentativa dessa formulação era de impedir, mas, como dizia Machado de Assis, a virtude é uma e os pecados são muitos. A gente não consegue, de jeito nenhum, numa norma, fazer essa previsão, e tem que examinar a cada caso pra se saber aonde se chega.” (grifo inexistente no original)

 

Nota-se, portanto, que, além de não configurarem uma nova posição do STF acerca da matéria, as decisões em casos concretos, apontadas pelo TJPR, não podem ser transplantadas automaticamente para a rotina administrativa como regras abstratas aptas a distinguir situações de nepotismo.

Com efeito, as regras existem e estão postas na Resolução CNJ n. 7 e na Súmula Vinculante n. 13. Situações excepcionais podem ser analisadas individualmente, tanto no âmbito administrativo, quanto no jurisdicional, mas não podem justificar o elastecimento permissivo da norma.

Por todo exposto, conheço do recurso, e, no mérito, nego-lhe provimento para manter em todos os termos a resposta contida na decisão terminativa atacada.

É como voto.

Intimem-se.

Após, arquive-se.

 

LUCIANO FROTA

Conselheiro

 

Brasília, 2018-03-07.