Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0009176-95.2021.2.00.0000
Requerente: MARCIA FRAINER MIURA LEIBEL
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO - TRT 17

 

EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. VACÂNCIA EM VARA DO TRABALHO. PROMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO. CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA A PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO. OBSERVÂNCIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

1. Procedimento de Controle Administrativo em que se questiona ato de Tribunal Regional do Trabalho que promoveu Magistrado, pelo critério de merecimento, ao cargo de Juiz Titular de Vara do Trabalho.  

2. As regras para participação de Magistrados(as) nos processos de promoção pelo critério de merecimento estão  previstas na Resolução CNJ n.º 106/2010 e na Constituição Federal, quais sejam, dois anos de exercício na respectiva entrância ou cargo; integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade; não retenção injustificada de autos além do prazo legal e não ter sofrido punição disciplinar, nos últimos doze meses, com pena igual ou superior à de censura. 

3. Consta dos autos que o Magistrado promovido observou as quatro condições estabelecidas, o que o habilitou para segunda etapa do certame.

4. O procedimento em questão, que resultou no mencionado ato de promoção, observou estritamente os termos contidos na Resolução CNJ n.º 106/2010; Resolução Administrativa TRT17 n.º 127/2012 e na Constituição Federal (art. 93, II, “b” e “e”).

 5. Pedido julgado improcedente.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Marcio Luiz Freitas. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 5 de junho de 2023. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Sustentaram oralmente: pela Requerente, o Advogado Sandro Vieira de Moraes - OAB/ES 6.725; e, em nome próprio, o Interessado Adib Pereira Netto Salim.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0009176-95.2021.2.00.0000
Requerente: MARCIA FRAINER MIURA LEIBEL
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO - TRT 17


RELATÓRIO 

O CONSELHEIRO SIDNEY PESSOA MADRUGA (Relator): 

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), com pedido liminar, proposto por Marcia Frainer Miura Leibel, em que se questiona a Resolução Administrativa n.º 94/2021 do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região que promoveu, por merecimento, o Magistrado Adib Pereira Netto Salim ao cargo de Juiz Titular da Vara do Trabalho de Nova Venécia/ES.

 A requerente aduz que em razão da abertura de vaga na mencionada Vara, iniciou-se procedimento para o seu preenchimento pelo critério de promoção por merecimento, autuado sob o n.º 01251-77.2021.5.17.05, tendo demonstrado interesse os seguintes Magistrados(as): Adriana Corteletti Pereira Cardoso; Juíza Márcia Frainer Miura; Juiz Luís Eduardo Soares Fontenelle; Juíza Suzane Schulz Ribeiro; Juiz Adib Pereira Netto Salim.

Sustenta que o Desembargador Presidente e Corregedor do Tribunal, ao descontar o tempo de afastamento referente a dois Magistrados candidatos, violou o princípio da isonomia, pois, não desconsiderou também os períodos de calamidade pública decorrente da covid-19 dos demais concorrentes, resultando em intervalos de apuração diversos.

Aduz também que o Desembargador Presidente e Corregedor acolheu impugnação apresentada pelo Juiz Luís Eduardo Soares Fontenelle, para majorar a sua pontuação e excluir pontos do Juiz Adib Pereira Netto Salim e da ora requerente, sem a abertura de prazo para a vista da mencionada petição, em violação ao princípio da publicidade.

Alega que não foram considerados os atrasos reiterados na prolação de todos os atos, apenas de sentença, bem como a retenção de autos além do prazo legal e que a Desembargadora Cláudia Cardoso teria pedido vistas para elucidar esses pontos, porém em nenhum momento foi juntado ao Processo Administrativo Eletrônico (PAE) n.º 01251-77.2021.5.17.05 os devidos esclarecimentos.

Informa, ainda, que apenas teve conhecimento da data considerada para apuração da retenção injustificada de autos na sessão do julgamento do processo de promoção e que não houve debates sobre o tema, o que resultou em malferimento da Resolução Administrativa TRT17 n.º 127/2012.

Por fim, aduz que o Juiz promovido tinha 337 decisões em atraso no período de 24 meses, o que impossibilitaria a sua participação no processo de promoção.

Em caráter liminar, pugna pela suspensão dos efeitos da Resolução Administrativa n.º 94/2021 e do exercício do cargo de Juiz titular da Vara do Trabalho de Nova Venécia/ES pelo Magistrado Adib Pereira Netto Salim.

No mérito, pleiteia a anulação total ou parcial do mencionado processo de promoção com o consequente reinício para o seu correto processamento.

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) requereram sua habilitação no feito como terceiras interessadas (Id. 4576398), no que foi deferido (Id. 4675554).

Instado a se manifestar, o Desembargador Presidente e Corregedor do Tribunal respondeu que o procedimento em questão observou estritamente os termos da Resolução CNJ n.º 106/2010, da Resolução Administrativa TRT17 n.º 127/2012 e da Constituição Federal (art. 93, II, “b” e “e”).

Informou que os documentos apresentados pelos Magistrados concorrentes para a comprovação dos critérios exigidos pela legislação regente e os relatórios estatísticos de produtividade foram analisados, o que resultou no mapa estatístico de pontuação.

Aduziu, também, que foram examinadas as impugnações apresentadas pela requerente nos autos do PAE n.º 01251-77.2021.5.17.05, tanto pela Corregedoria local como pelo Pleno do Tribunal nas sessões de julgamento do processo de promoção.

Em atenção às explanações da Desembargadora Cláudia Cardoso de Souza, no tocante a retenção injustificada de autos além do prazo legal, o Presidente do Tribunal afirmou que não havia, na data da abertura da vaga, atraso registrado para nenhum dos candidatos.

Esclareceu, ainda, que “atualmente há relatórios com o quantitativo de processos em atraso e com o nome do Magistrado, bem como relatório com o número de processos com prazo vencido por Magistrado, tendo por referência o último dia de cada mês, não sendo possível apurar o histórico dos atrasos por data ou período determinado” e que, ao final, da coleta de dados foi elaborada planilha pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações (SETIC) que contém nome do Magistrado(a), número do processo, data da entrada e da saída e dias de atraso (Id. 4636782).

Considerando que o Magistrado promovido teria, supostamente, 337 processos em atraso, determinei que fosse oficiado ao Presidente da Corte para maiores esclarecimentos(Id. 4660077).

O requerido, por sua vez, afirmou que “na data da abertura da vaga do cargo de Juiz Titular da Vara do Trabalho de Nova Venécia, não havia registro de processo concluso para sentença com prazo vencido para nenhum dos Magistrados inscritos” e que o quantitativo de 337 processos em atraso se referia ao somatório de todos os processos com prazo vencido no período de 24 meses de apuração (Id. 4662109).

 É o relatório.


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0009176-95.2021.2.00.0000
Requerente: MARCIA FRAINER MIURA LEIBEL
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO - TRT 17

 

VOTO

O CONSELHEIRO SIDNEY PESSOA MADRUGA (Relator): 

Em suma, a requerente sustenta a nulidade do procedimento de promoção, sob os seguintes fundamentos:

I – irregularidade na apuração dos critérios utilizados para pontuação dos magistrados inscritos no processo, por terem sido considerados dados de movimentação processual durante a pandemia da covid-19 de alguns dos participantes no certame;

II – acolhimento, pelo Corregedor do TRT17, de impugnação de terceiro candidato, o que resultou na subtração de pontos da requerente e de outro candidato, sem que tivessem conhecimento do teor da impugnação;

III – não consideração de atrasos reiterados na prolação de sentenças e da retenção de autos além do prazo legal como requisito para habilitação no processo de promoção.

O TRT17 determinou a abertura de expediente para o preenchimento de vaga, pelo critério de promoção por merecimento, para o cargo de Juiz Titular da Vara do Trabalho de Nova Venécia/ES, em que se inscreveram a Juíza Adriana Corteletti Pereira Cardoso; Juíza Márcia Frainer Miura; Juiz Luís Eduardo Soares Fontenelle; Juíza Suzane Schulz Ribeiro; Juiz Adib Pereira Netto Salim.

Ao final do processo, homologada a pontuação atribuída aos Magistrados(as) e mediante votação nominal, aberta e fundamentada, o Pleno do Tribunal aprovou os seguintes nomes para compor a lista tríplice para a promoção com a seguinte ordem de classificação: 1º - Juiz Adib Pereira Netto Salim; 2º Juiz Luís Eduardo Soares Fontenelle; 3ª – Juíza Suzane Schulz Ribeiro. O primeiro colocado foi, então, promovido para o mencionado cargo.

As regras para a participação de Magistrados(as) nos processos de promoção pelo critério de merecimento foram estabelecidas pelo artigo 93, II, “b” e “e”, da Constituição Federal[1], quais sejam: I – dois anos de exercício na respectiva entrância ou cargo; II – integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade e III - não retenção injustificada de autos além do prazo legal.

A Resolução CNJ n.º 106/2010, por sua vez, inclui, ainda, a condição de não ter o(a) Magistrado(a) sofrido punição disciplinar, nos últimos doze meses, com pena igual ou superior à de censura[2].

A seu turno, a Resolução Administrativa TRT17 n.º 127/2012 fixou a análise da retenção de autos além do prazo legal na data da abertura da vaga[3].

Assim, os Magistrados que pretendem participar dos processos de promoção pelo critério de merecimento deverão observar as mencionadas condições retro elencadas para apenas, após verificado o seu atendimento, passar para a segunda etapa de avaliação prevista no artigo 93, II, “c”, da Constituição Federal[4], conforme precedente do Plenário do Conselho Nacional de Justiça, in verbis:

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Associação dos Magistrados do Estado de Pernambuco.

Pedido de anulação do julgamento de concursos de remoção e promoção de juízes.

1. Diferença entre requisitos para a promoção e remoção e os critérios de avaliação do merecimento.

2. Só pode concorrer à promoção ou remoção, o magistrado que não retiver autos em seu poder fora do prazo legal (art, 103, II, e, da CF).

3. Estando o magistrado com seu serviço dentro do prazo legal, deverá preencher dois pressupostos para poder se habilitar à promoção ou remoção por merecimento. Tais requisitos são apenas dois, estar o juiz no primeiro quinto da lista de antiguidade e possuir o estágio de dois anos no cargo, salvo se não houver nenhum candidato que preencha tais requisitos. (art. 93, II, “b”, da CF)

4. Os critérios para avaliação do merecimento são: o desempenho, a produtividade e presteza no exercício da jurisdição e a frequência e aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento (art. 93, II, “c”, da CF).

5. Os requisitos não devem ser analisados no mesmo momento que os critérios. Primeiro deverá o candidato não reter autos indevidamente e preencher os pressupostos relativos ao quinto e os dois anos na entrância, após tal momento, é que os critérios de merecimento serão observados.[...] 

(PCA n.º 0001662-14.2009.2.00.0000, Rel. Cons. Felipe Locke Cavalcanti, j. em 10/11/2009). (grifou-se). 

 

Nesse aspecto, a Secretaria-Geral da Presidência informou que os interessados possuíam mais de dois anos de exercício no cargo e integravam a primeira quinta parte da lista de antiguidade (Id 4574156).

O Secretário da Corregedoria, também, aduziu que não foi registrado, no âmbito da Corregedoria local, a existência de processos administrativos disciplinares instaurados contra os Magistrados candidatos (Id. 4574703, fl. 3).

Vê-se, todavia, em relação a última das condições, qual seja, não retenção injustificada de autos além do prazo legal, igualmente, foi observada, conforme ressaltou o Desembargador Presidente e Corregedor do Tribunal, ao consignar: “na data da abertura da vaga do cargo de Juiz Titular da Vara do Trabalho de Nova Venécia, não havia registro de processo concluso para sentença com prazo vencido para nenhum dos Magistrados inscritos”.

Ressalte-se que o quantitativo de 337 processos em atraso se referia ao somatório de todos os processos com prazo vencido no período de 24 meses de apuração, e a respectiva pontuação ocorreu no item “cumprimento dos prazos legais na prolação de decisões”, por conseguinte, em momento diverso da análise prévia referente à presença das condições de participação do certame (Id. 4574719, fl. 1).

Não se justifica, outrossim, o pedido de exclusão do período da pandemia covid-19 da apuração dos dados relativos aos candidatos. A Resolução Administrativa TRT17 n.º 127/2012 possibilita a desconsideração de períodos de afastamentos da jurisdição do Magistrado(a). Inexiste, desta forma, previsão para o desiderato em questão.  

Além disso, como bem ressaltou o Desembargador Presidente e Corregedor do Tribunal, durante a excepcionalidade decorrente da pandemia covid-19, não havia qualquer impedimento para a prática de atos judiciais e realização de audiências telepresenciais.

Por fim, també não se sustenta, a tese alegada pela requerente quanto ao acolhimento, pelo Desembargador Presidente e Corregedor do TRT17, de impugnação de terceiro candidato, o que  teria resultado na subtração de seus pontos e de outro candidato, sem que tivessem conhecimento do teor da impugnação aludida.

Após a Corregedoria local elaborar os dados estatísticos dos Magistrados concorrentes e disponibilizá-los, foi aberto prazo para a ciência e eventual impugnação, conforme preceituam os artigos 15 da Resolução Administrativa TRT17 n.º 127/2012[5] e 13, § único, da Resolução CNJ n.º 106/2010[6] (Id. 4574698). Desta feita, constatou-se erro material no período avaliativo e, uma vez corrigido, abriu-se novamente prazo (Id. 4574716, fl. 08 e 4574720, fl. 04).

A requerente, inclusive, impugnou o mapa estatístico de pontuação (Id. 4574716, fls. 2/6), tendo o Desembargador Presidente e Corregedor deferido o pedido de retificação de sua pontuação e indeferido em relação à desconsideração do período da pandemia covid-19 na apuração dos dados (Id. 4574733).

Assim, constata-se amplo acesso aos autos, com as partes cientificadas do teor das decisões e possibilidade de impugnação dos mapas estatísticos de pontuação. Contudo, a legislação regente sobre o tema não determina que a cada nova impugnação apresentada pelos candidatos deve-se abrir outro prazo para terceiro.

O que se percebe, em verdade, é que a requerente, inconformada com o resultado do processo de promoção, busca rediscutir matéria anteriormente examinada e decidida, nos autos do PAE n.º 01251-77.2021.5.17.05, pela Corregedoria local e pelo Pleno do Tribunal nas sessões de julgamento do processo de promoção em referência, não tendo apresentado quaisquer elementos novos que autorizariam a modificação do ato questionado.

Nesse sentido, o seguinte precedente do CNJ:

 

PROCEDIMENTO DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. ACESSO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO NA SESSÃO DE JULGAMENTO E APÓS DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS ESTATÍSTICOS DOS MAGISTRADOS HABILITADOS. VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS DA RESOLUÇÃO CNJ N. 106/2010. EXERCÍCIO DA DISCRICIONARIEDADE LIMITADO AOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. NULIDADE DA PROMOÇÃO.

1. Não é facultado ao Conselho Nacional de Justiça atuar como instância recursal dos procedimentos de promoção por merecimento, haja vista que não lhe compete imiscuir-se na valoração ou pontuação atribuída aos magistrados, salvo em situações excepcionais, em que restar caracterizada a ofensa aos princípios constitucionais e aos preceitos da Resolução CNJ n. 106/2010.

[...]

2. A distribuição da pontuação atribuída a cada um dos subitens que compõem os critérios de avaliação da Resolução CNJ n. 106/2010 requer definição prévia e clara, anterior ao fornecimento dos dados estatísticos dos magistrados habilitados, sob pena de violação aos princípios constitucionais. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0002464-94.2018.2.00.0000 - Rel. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA - 279ª Sessão Ordinária - julgado em 09/10/2018). (grifou-se). 

 

Nesse aspecto, destaca o Desembargador Presidente e Corregedor que: a Magistrada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de recurso no processo administrativo em análise” (Id. 4636782, fl. 24).          

Ante o exposto, prejudicado o exame do pedido liminar, julgo improcedente o pedido formulado e determino o arquivamento do feito, com fundamento no inciso X, do art. 25, do RICNJ[7].

 

É como voto.

 

Brasília/DF, data registrada em sistema. 

 

SIDNEY PESSOA MADRUGA 

Conselheiro Relator



[1] Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...] I - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: [...] b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; [...] e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;

[2] Art. 3º São condições para concorrer à promoção e ao acesso aos tribunais de 2º grau, por merecimento: I - contar o juiz com no mínimo 2 (dois) anos de efetivo exercício, devidamente comprovados, no cargo ou entrância; II - figurar na primeira quinta parte da lista de antiguidade aprovada pelo respectivo Tribunal; III - não retenção injustificada de autos além do prazo legal; IV - não haver o juiz sido punido, nos últimos doze meses, em processo disciplinar, com pena igual ou superior à de censura.

[3] Art. 3.º Não poderá figurar em lista de promoção e de acesso ao Tribunal, por merecimento, o Juiz que: [...] II - injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, na data da abertura da vaga, não podendo devolvê-los à Secretaria da Vara sem o devido despacho ou decisão.

[4] Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...] II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: [...] c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;

[5] Art. 15. Finalizado o processo de levantamento de dados dos magistrados inscritos, serão eles notificados para tomar ciência das informações relativas a todos os concorrentes, facultando-lhes a impugnação em prazo não inferior a 5 (cinco) dias, com direito de revisão pelo mesmo órgão que examinar a promoção e na mesma sessão.

[6] Art. 13 Finalizado o processo de levantamento de dados dos magistrados inscritos, serão eles notificados para tomar ciência das informações relativas a todos os concorrentes, facultando-lhes a impugnação em prazo não inferior a 5 (cinco) dias, com direito de revisão pelo mesmo órgão que examinar a promoção e na mesma sessão.

[7] Art. 25. São atribuições do Relator: [...] X - determinar o arquivamento liminar do processo quando a matéria for flagrantemente estranha às finalidades do CNJ, bem como a pretensão for manifestamente improcedente, despida de elementos mínimos para sua compreensão ou quando ausente interesse geral.