Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004665-83.2023.2.00.0000
Requerente: VANESSA ZIMPEL
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - TJMT

 


RATIFICAÇÃO DE LIMINAR. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE PARANATINGA – MT. REFORMA DE DECISÃO QUE DESTITUIU INTERINO. QUESTÃO APRECIADA NO PCA 003814-78.2022.2.0.0000. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO DO STATUS ATUAL. INTERESSE PÚBLICO.

1. Procedimento de Controle Administrativo proposto contra decisão do TJMT que deu provimento ao recurso administrativo interposto no Procedimento 0020945-59.2022.8.0.0000 e reformou ato que destituiu interino do Cartório do 1º Ofício de Paranatinga – MT.

2. Em exame liminar, exsurgem indícios da plausibilidade do direito reivindicado na inicial, uma vez que a validade do ato que destituiu o interino da serventia extrajudicial foi confirmada pela decisão monocrática proferida no PCA 003814-78.2022.2.0.0000.

3. A conservação do status atual do Cartório do 1º Ofício de Paranatinga – MT até o julgamento do mérito deste PCA, atende ao interesse público. Tal medida evita a paralisação ou retardamento dos trabalhos da serventia, bem como o dispêndio de recursos humanos e materiais, sem que haja uma decisão definitiva deste Conselho acerca da controvérsia suscitada nos autos.

 4. Liminar ratificada.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar, nos termos do voto da Relatora. Votou a Presidente. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Plenário, 22 de agosto de 2023. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004665-83.2023.2.00.0000
Requerente: VANESSA ZIMPEL
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - TJMT


 

RELATÓRIO

 

A SENHORA CONSELHEIRA JANE GRANZOTO (RELATORA): Submeto ao Plenário deste Conselho para ratificação a decisão proferida em 7 de agosto de 2023 nos termos do artigo 25, inciso XI, do Regimento Interno do CNJ.

 

Brasília, data registrada no sistema.

 

Jane Granzoto

Conselheira

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004665-83.2023.2.00.0000
Requerente: VANESSA ZIMPEL
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - TJMT

 


VOTO

 

A SENHORA CONSELHEIRA JANE GRANZOTO (RELATORA): Submeto ao Plenário deste Conselho para ratificação a decisão proferida em 7 de agosto de 2023 nos termos do artigo 25, inciso XI, do Regimento Interno do CNJ (Id5239437):

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto por Vanessa Zimpel em face da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) que deu provimento ao recurso administrativo interposto no Procedimento 0020945-59.2022.8.0.0000 e, por consequência, lhe afastou da interinidade do Cartório do 1º Ofício de Paranatinga – MT.

Aduziu que o ato impugnado neste procedimento violou disposições da Resolução CNJ 80, de 9 de setembro de 2009, Provimento CN 77, de 7 de novembro de 2018 e entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1.183/DF, por reconduzir interino não concursado e, ao mesmo tempo, afastar delegatária concursada da interinidade de serventia extrajudicial.

Destacou que, inicialmente, o TJMT proferiu decisão no Procedimento 0020995-59.2022.8.11.0000 que destituiu João Gabriel Silva Tirapelle da interinidade do Cartório do 1º Ofício de Paranatinga – MT, com fundamento em nepotismo cruzado. O ex-interino interpôs recurso administrativo ao qual não foi concedido efeito suspensivo e, no intuito de reverter essa decisão, propôs neste Conselho o PCA 003814- 78.2022.2.0.0000, cujo pedido foi julgado improcedente e o afastamento foi confirmado.

 Registrou que o TJMT julgou o recurso administrativo interposto por João Gabriel Silva Tirapelle no Procedimento 0020995- 59.2022.8.11.0000. Inicialmente, foram proferidos dois votos pelo improvimento, mas após manifestação do ex-interino no curso do julgamento, as desembargadoras que haviam votado alteraram o posicionamento e, com o acréscimo do último voto, o recurso foi provido por unanimidade.

A requerente afirmou que a decisão final do Tribunal requerido subverteu a hierarquia constitucional ao não observar o entendimento firmado pelo Conselho Nacional de Justiça no PCA 003814- 78.2022.2.0.0000 e violou os princípios da impessoalidade e moralidade por permitir o nepotismo cruzado, uma vez que João Gabriel Silva Tirapelle é casado com servidora ocupante de cargo em comissão no Tribunal.

Ressaltou seu desempenho durante o período que exerceu a interinidade do Cartório do 1º Ofício de Paranatinga – MT e apontou a ausência de capacidade técnica de João Gabriel Silva Tirapelle para responder por uma serventia extrajudicial com histórico problemático. Assinalou que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso (CGJMT) constatou irregularidades na cobrança de impostos e na prática de atos cartorários pelo ex-interino.

Disse que os interinos de serventias extrajudiciais exercem o cargo em caráter precário, temporário e em confiança do poder delegante, podendo ser destituídos mediante decisão fundamentada, sem a necessidade de processo administrativo disciplinar. Diante disso, defendeu a legalidade da decisão inicial do TJMT que afastou João Gabriel Silva Tirapelle da interinidade do Cartório do 1º Ofício de Paranatinga – MT e atacou os fundamentos dos votos proferidos no recurso administrativo interposto no Procedimento 0020995-59.2022.8.11.0000.

Sustentou a possibilidade de aplicação imediata do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.183/DF, segundo a qual interinos não concursados podem exercer o encargo por, no máximo, 6 (seis) meses e, após este intervalo, devem ser substituídos por delegatários concursados.

Argumentou que o procedimento para escolha do interino previsto pelo Provimento CN 77/2018 foi descumprido e reafirmou a falta de capacidade técnica de João Gabriel Silva Tirapelle para responder pelo Cartório do 1º Ofício de Paranatinga – MT, relacionando diversos atos cartorários que teriam sido praticados sem a observância da legislação de regência.

Ao final, pediu a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão proferida no recurso administrativo interposto no Procedimento 0020995-59.2022.8.11.0000, cuja decisão determinou o retorno de João Gabriel Silva Tirapelle à interinidade do Cartório do 1º Ofício de Paranatinga – MT. No mérito, pugnou pela confirmação do provimento cautelar, com a desconstituição do ato impugnado neste PCA.

Na petição Id5228914, João Gabriel Silva Tirapelle pediu o ingresso no feito na condição de terceiro interessado, o que foi deferido (5230088).

O TJMT prestou informações no Id5234799 para registrar que no expediente CIA 0026285-18.2021.8.0000 a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso (CGJMT) efetuou consulta para interessados na interinidade do Cartório do 1º Ofício de Paranatinga – MT, tendo sido designado para o encargo o Senhor João Gabriel Silva Tirapelle.

Destacou que, no expediente CIA 0020945-59.2022.8.11.0000, a CGJMT reexaminou a situação da serventia extrajudicial e identificou incompatibilidade na designação de interinos que possuíam vínculo de parentesco com servidores e magistrados do Tribunal. Afirmou que a reformulação nos votos proferidos na análise do recurso administrativo interposto no Procedimento 0020995-59.2022.8.11.0000 ocorreu antes da conclusão do julgamento e que tal medida é expressamente prevista pelo regimento interno do TJMT.

O Tribunal defendeu a compatibilidade do ato impugnado com as disposições da Resolução CNJ 80/2009 e do Provimento CN 77/2018, bem como com a decisão proferida no PCA 0003814-78.2022.2.00.0000. Disse que não é possível apontar a inobservância do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI1183/DF, em face da ausência de trânsito em julgado da decisão ali proferida.

Ressaltou que os atos de designação e destituição de interinos foram praticados com base em normas da CGJMT e que questões relacionadas à prática de eventuais ilegalidades ou da aptidão para o exercício do cargo de interino devem ser apreciadas pelo órgão correcional, nos limites de sua competência.

O terceiro interessado João Gabriel Silva Tirapelle se manifestou nos autos no Id5235362 para defender a legalidade da decisão impugnada e a ausência dos pressupostos para concessão da medida liminar.

 É o relatório. Decido.

A pretensão da requerente se resume ao controle de legalidade da decisão do TJMT proferida no julgamento que deu provimento ao recurso administrativo interposto no Procedimento 0020995-59.2022.8.11.0000 e reconduziu o Senhor João Gabriel Silva Tirapelle ao cargo de interino do Cartório do 1º Ofício de Paranatinga – MT.

Nesse contexto, mister destacar que, no exame preliminar dos autos, próprio dessa fase procedimental, estão presentes os requisitos necessários para concessão da medida acauteladora. Cumpre registrar que, em sua essência, as providências acauteladoras se destinam a impedir a ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação.

Em outros termos, é preciso que seja demonstrado de plano a verossimilhança do direito e, além disso, que a manutenção do ato administrativo impugnado possa dar azo a prejuízos, sejam eles materiais ou não.

A intervenção deste Conselho no caso vertente é legitimada pelos indícios de que o ato impugnado não observou a decisão monocrática proferida no PCA 003814-78.2022.2.0.0000 e a Súmula Vinculante 13, bem como tem possibilidade de causar prejuízos à população da Comarca de Paranatinga – MT com a alternância de interino no Cartório do 1º Ofício. Demonstrada, portanto, a presença concomitante da plausibilidade do direito e do periculum in mora, senão vejamos.

Constitui indicativo de que a pretensão da requerente possui lastro jurídico no fato de a questão relativa à destituição do Senhor João Gabriel Silva Tirapelle da interinidade do Cartório do 1º Ofício de Paranatinga – MT ter sido examinada no PCA 003814-78.2022.2.0.0000 (distribuído a minha relatoria) em caráter conclusivo.

Na decisão monocrática proferida no citado procedimento, a qual não foi objeto de recurso administrativo, o pedido de reforma do ato que destituiu o Senhor João Gabriel Silva Tirapelle da interinidade do Cartório do 1º Ofício de Paranatinga – MT foi julgado improcedente, uma vez que não foi identificada irregularidade da decisão proferida pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso (CGJMT). Ressaltou-se que o ato validado no julgamento do PCA 003814- 78.2022.2.0.0000 foi fundamentado em elemento objetivo, qual seja, a presença de nepotismo em face do vínculo de parentesco do interino com servidora, à época da nomeação, lotada na CGJMT.

A título de reforço argumentativo, transcrevo trecho da decisão monocrática que proferi no PCA 003814-78.2022.2.0.0000:

Neste procedimento, o requerente se insurge contra decisão da CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (CGJMT) que o destituiu da interinidade do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Paranatinga – MT.

O TJMT articulou que a medida teria sido motivada pela revogação do Provimento nº 25/2018-CGJ, que dispôs sobre o banco de interinos, cadastro de prepostos interessados em responder de forma precária e temporária pelo Serviço Notarial e de Registro vago no Estado de Mato Grosso (Id. 4755498). A este fundamento, acrescentou a decisão proferida no Pedido de Providências nº 0001004-04.2020.2.00.0000, da lavra da Corregedora Nacional de Justiça que, após inspeção realizada no TJMT, concedeu o prazo de 30 (trinta) dias para que o Tribunal substituísse todos(as) os(as) interinos(as) designados(as) em contrariedade ao disposto no Provimento CN nº 77/2018, salvo as hipóteses amparadas por decisão judicial.

Nesse contexto, ao reanalisar a situação jurídica do requerente, que é cônjuge de servidora do Tribunal, e à época assessora da Corregedoria, o Tribunal entendeu por destituí-lo da função (Id. 4755498, fl. 7).

 A medida, portanto, não merece reparos. É que os atos administrativos realizados pelo TJMT, que verteram na destituição do requerente, foram devidamente motivados, no intuito de atender o interesse público e preservar a continuidade da prestação dos serviços.

A seu turno, o periculum in mora exsurge dos próprios autos.

Em face da destituição do Senhor João Gabriel Silva Tirapelle para exercício interino do Cartório do 1º Ofício de Paranatinga – MT, a requerente deste PCA, segundo informado nos autos, assumiu interinamente a citada serventia em julho de 2022, portanto, há mais de um ano e nova alternância na gestão do ofício extrajudicial seria extremamente prejudicial para a população da localidade que necessita dos serviços notariais contínuos.

Não se pode olvidar que a destituição e a designação de interino é uma medida extrema, a ser adotada em caráter excepcional, porquanto não ocorre sem traumas. Não bastasse o prejuízo relacionado aos trabalhos com a transmissão de acervo e treinamento da equipe, há despesas relacionadas a locação de espaços físicos, aquisição de materiais e contratação de fornecedores, bem como custos relacionados à contratação de colaboradores ou rescisão de contratos de trabalho em vigor.

Nesse cenário, por prudência, entendo que a manutenção do status atual do Cartório do 1º Ofício de Paranatinga – MT, com a requerente respondendo interinamente pela serventia até o julgamento do mérito deste PCA, atende ao interesse público. Tal medida evita a paralisação ou retardamento dos trabalhos da serventia, bem como o dispêndio de recursos humanos e materiais, sem que haja uma decisão definitiva deste Conselho acerca da controvérsia suscitada nos autos.

Ante o exposto, em razão da presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência pleiteada, defiro o pedido de liminar para suspender, até o julgamento do mérito deste procedimento, a decisão proferida pelo TJMT que deu provimento ao recurso administrativo interposto no Procedimento 0020945- 59.2022.8.0.0000.

Intimem-se, com urgência, o TJMT acerca desta decisão e para, querendo, prestar informações complementares no prazo regimental de 15 (quinze) dias.

Considerando a criação da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, conforme disposto na Portaria 53, de 15 de outubro de 2020 e, bem assim, de suas atribuições, com destaque para a atuação como assessoria técnica (art. 2º, inciso II), determino o encaminhamento dos autos à citada unidade administrativa especializada para emissão de parecer acerca da questão suscitada na inicial. Submeto esta decisão ao Plenário do CNJ, nos termos do artigo 25, inciso XI, do Regimento Interno deste Conselho.

Intimem-se.” (Grifos originais)

É como voto.

 

Brasília, data registrada no sistema. 

 

Jane Granzoto 

Conselheira