Conselho Nacional de Justiça

 

 

Autos: PCA 0008779-36.2021.2.00.0000 

Requerente: Rilbany Costa Urban 

Requerido: Escola Judicial de Pernambuco

Relator: Sidney Pessoa Madruga 

 

 

 

EMENTA: RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE CERTIFICADOS PELA ESCOLA JUDICIAL. PORTARIA N.º 14/2019. QUESTÃO JURISDICONAL E INDIVIDUAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Recurso em Procedimento de Controle Administrativo em que se questiona decisão monocrática que não conheceu do pedido formulado na inicial. 

2. A emissão de certificados de cursos ofertados pela ESMAPE limita-se à esfera de interesse da recorrente.

3. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo, não pode intervir em matéria sem repercussão geral. Precedentes.

5. Recurso conhecido, mas que se nega provimento.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 26 de agosto de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga (Relator), João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PCA 0008779-36.2021.2.00.0000 

Requerente: Rilbany Costa Urban 

Requerido: Escola Judicial de Pernambuco

Relator: Sidney Pessoa Madruga 

 

 


RELATÓRIO


O CONSELHEIRO SIDNEY PESSOA MADRUGA (Relator):

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto pela advogada Rilbany Costa Urban, em que se impugna decisão do Juiz Supervisor da Escola Judicial de Pernambuco (ESMAPE), Silvio Romero Beltrão, que indeferiu o pedido de emissão de certificados e históricos de notas referentes à curso realizado nos anos de 1996 a 1999.

Argumenta que a decisão impugnada fundamenta-se no art. 36, da Portaria n.º 14/2019[1], a qual prevê que os certificados de cursos livres ofertados pela antiga ESMAFE podem ser solicitados até oito anos do início do curso.

Sustenta, ainda, a ilegalidade e a inconstitucionalidade do referido dispositivo, e, por consequência, da decisão impugnada, por suprimir o direito à informação e contrariar os princípios da legalidade, da hierarquia das normas e da irretroatividade da lei.

Requer, preliminarmente, pela suspensão dos efeitos da decisão impugnada, e de todos os atos fundamentados no art. 36 da mencionada Portaria. No mérito, pede a confirmação do pedido liminar.

Em 07/12/2021, foi determinado o arquivamento do feito por ausência de repercussão geral, com fundamento no art. 25, inciso X[2], do Regimento Interno do CNJ (Id. 4562085). 

Inconformada, a parte requerente interpôs recurso administrativo, em 09/12/2021, reiterando as alegações anteriormente apresentadas na petição inicial (Id. 4563707).

O Presidente do TJPE, em 13/05/2022, apresentou, então, contrarrazões (Id. 4712922).

É o relatório.



[1] Art. 36. Portaria n. º14/2019 [...]: Os alunos dos cursos de Pós-graduação lato sensu e dos cursos livres realizados pela antiga Escola Superior da Magistratura de Pernambuco –ESMAPE, terão o prazo máximo de 08 (oito) anos, a contar do início do curso, para integralização e emissão do documento comprobatório de sua conclusão.

[2] Art. 25. São atribuições do Relator: [...] X - determinar o arquivamento liminar do processo quando a matéria for flagrantemente estranha às finalidades do CNJ, bem como a pretensão for manifestamente improcedente, despida de elementos mínimos para sua compreensão ou quando ausente interesse geral;

 

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

 

Autos: PCA 0008779-36.2021.2.00.0000 

Requerente: Rilbany Costa Urban 

Requerido: Escola Judicial de Pernambuco

Relator: Sidney Pessoa Madruga 

 

 

 

VOTO

 

O CONSELHEIRO SIDNEY PESSOA MADRUGA (Relator):

Trata-se de Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo, proposto pela advogada Rilbany Costa Urban, em que em que se requer a emissão de certificados e históricos de notas referentes à cursos realizados nos anos de 1996 a 1998 pela Escola Judicial de Pernambuco (ESMAPE).

Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte recorrente não trouxe qualquer elemento novo ou razão jurídica capaz de alterar o entendimento proferido anteriormente, razão pela qual conheço do recurso, porquanto tempestivo, todavia, mantenho a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, a qual submeto ao egrégio Plenário do Conselho Nacional de Justiça para apreciação:

[...]

De início, diante da desnecessidade informações e de instrução complementar, julgo prejudicado o exame da liminar e passo, desde logo, a analisar o mérito, com fundamento no artigo 25, inciso VII, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ).

Na espécie, verifica-se que a requerente pretende que a decisão do supervisor da Escola Judicial de Pernambuco seja revista pelo Conselho Nacional de Justiça.

In casu, o pedido não deve ser conhecido.

Isto porque, nos termos do § 4º, caput, do art. 103-B, da Constituição Federal, compete ao CNJ exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, não lhe sendo permitido, por conseguinte, o exercício de controle sobre decisões administrativas proferidas por escolas judiciais, ainda que vinculadas aos órgãos do Poder Judiciário.

Além disso, o exercício dessa competência fica adstrito às hipóteses em que se verifica interesse geral, descabendo, pois, o exame de pretensões que ostentem natureza eminentemente individual, como expresso no Enunciado administrativo do CNJ nº 17:

Não cabe ao CNJ o exame de pretensões que ostentem natureza eminentemente individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria.

CNJ – RA – Recurso Administrativo em Pedido de Providências – 0006372- 04.2014.2.00.0000 – Rel. Bruno Ronchetti – 2ª Sessão Virtual – j. 10/11/2015; PCA - Procedimento de Controle Administrativo nº 2008100000033473 – Rel. Cons. João Oreste Dalazen – 81ª Sessão – j. 31.03.2009).

Como, no caso sub examine, a questão restringe-se ao interesse individual da requerente e possui, também, nítido viés recursal, não é possível a intervenção do CNJ, devendo a requerente, se o desejar, valer-se das instâncias judiciais e meios processuais aptos a controlarem suposta violação a direito subjetivo.

Diante do exposto, com fundamento no art. 25, inciso X3, do Regimento Interno do CNJ, não conheço do pedido formulado e determino o arquivamento do feito. (Id. 4561969).

 

Conforme explicitado na decisão retro, a pretensão limita-se ao interesse da recorrente, enquanto a competência do CNJ é restrita às hipóteses em que se verifica repercussão geral.

Assim, considerando as circunstâncias apresentadas, tem-se que a decisão monocrática se amolda de forma adequada ao disposto no art. 25, X, do RICNJ[1]. 

Ex positis, conheço do recurso interposto, mas nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

Publique-se nos termos do art. 140 do RICNJ[2]. Em seguida, arquive-se independentemente de nova conclusão.

Brasília/DF, data registrada em sistema. 

 

SIDNEY PESSOA MADRUGA

Conselheiro Relator




[1] Art. 25. São atribuições do Relator: [...] X - determinar o arquivamento liminar do processo quando a matéria for flagrantemente estranha às finalidades do CNJ, bem como a pretensão for manifestamente improcedente, despida de elementos mínimos para sua compreensão ou quando ausente interesse geral;

[2] Art. 140. As decisões, atos regulamentares e recomendações do CNJ serão publicados no Diário da Justiça da União e no sítio eletrônico do CNJ.