Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0007436-39.2020.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerido: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA - PB e outros

 


 

EMENTA 

 

 

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. POSSÍVEL INFRAÇÃO DISCIPLINAR PRATICADA POR MAGISTRADO. APARENTE VIOLAÇÃO DE DEVERES ESTABELECIDOS NA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL E NO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA. PRISÃO INDEVIDAMENTE MANTIDA POR 7 (SETE) ANOS. CIDADÃO ABSOLVIDO E QUE NÃO FOI POSTO EM LIBERDADE. OMISSÃO NO DEVER DE COMUNICAR A NECESSIDADE DO CANCELAMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO E NA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA. PROCESSO DE CONHECIMENTO ARQUIVADO SEM A DEVIDA CONFERÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, SEM AFASTAMENTO CAUTELAR. 

1. Cidadão absolvido em 2013 pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB), mas que teve o alvará de soltura cumprido apenas em 31/8/2020 e, portanto, 7 (sete) anos depois — tempo de custódia absolutamente indevido — por falha procedimental.

2. Os arquivamentos dos processos de conhecimento de natureza penal (Ações Penais) pressupõem a efetivação de decisão saneadora, nas quais deve haver minudente conferência dos provimentos finais típicos dos atos de jurisdição penal, como o preenchimento e a devolução do Boletim Individual Estatístico (art. 809, § 3.º, do CPP), a deliberação sobre o destino a ser dado a bens, armas e documentos apreendidos e a fiel conferência da inexistência de mandados, de alvarás ou de outros expedientes pendentes de cumprimento/resposta. Apenas depois disso os cadernos processuais podem ser baixados e remetidos ao arquivo. A ausência dessa cautela pressupõe falta de cuidado que enseja apuração.

3. As omissões narradas revelam indícios da prática de infração disciplinar por magistrado, consistente na violação do dever de cumprir e fazer cumprir, com exatidão as disposições e os atos de ofício, negligenciando o cumprimento dos deveres do cargo, com proceder funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do poder judiciário, afrontando o disposto no art. 35, I e 56, I e III, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), bem como da não observância das regras de prudência do art. 25 do Código de Ética da Magistratura, que devem nortear a conduta de todos os magistrados.

4. Quanto ao Desembargador JOÃO BENEDITO DA SILVA, não há justa causa para o aprofundamento da apuração, uma vez que se verificou que a guia de recolhimento provisório de Eridan Constantino Monteiro não havia sido juntada, tal como ocorreu em relação à guia de recolhimento do corréu. Juntada tardia nos autos pela secretaria e certidão genérica, não identificando quais guias existiam no processo, tornam verossímil alegação de que o Desembargador, pudesse, equivocadamente pressupor a desnecessidade de outras providências voltadas à liberdade do réu absolvido.

5. Do mesmo modo, quanto à magistrada MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO, embora possa se apontar falta de zelo no caso — porque, mesmo informada da existência de alvará de soltura em favor do réu Eridan Constantino Monteiro nos autos do processo 0014594-53.2011.815.2002, e que o mesmo se encontrava preso à disposição do  juízo da 6ª Vara de Mangabeira/PB, ela expediu o alvará de soltura "com óbice" (Id 4323403, fl. 7), com base em ordem de prisão cuja vigência estava caduca, circunstância que já lhe havia sido comunicada (Id 4211277, fl. 14) — fato é que, enquanto não fosse regularizada a situação no outro juízo, não poderia ela se sobrepor à anotação de outro órgão jurisdicional, porque havia, mesmo, no sistema, o registro da existência de guia de recolhimento. O fator determinante do prolongamento da prisão não foi a existência da expedição de alvará de soltura "com óbice".

6. Dessa forma, em relação ao Desembargador JOÃO BENEDITO DA SILVA e à magistrada MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO, não há justa causa para a abertura de PAD, cabendo o arquivamento da Reclamação Disciplinar.

7. Instauração de Processo Administrativo Disciplinar para apuração da conduta supostamente omissiva de ADILSON FABRÍCIO GOMES FILHO, sem necessidade de afastamento cautelar.

 

 

 J3

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, determinou o arquivamento da reclamação disciplinar em relação à magistrada e ao desembargador e decidiu pela instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor do magistrado requerido, aprovando desde logo a portaria de instauração do PAD, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente. Ausentes, circunstancialmente, os Conselheiros João Paulo Schoucair e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 20 de junho de 2023. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0007436-39.2020.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerido: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA - PB e outros


RELATÓRIO 

 

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): 

 

Trata-se Reclamação Disciplinar instaurada pela Corregedoria Nacional de Justiça contra os Juízes de Direito Adilson Fabrício Gomes Filhos, da 1ª Vara Criminal de João Pessoa/PB; Isaac Torres Trigueiro de Brito e Maria de Fátima Lúcia Ramalho, da 6ª Vara Regional de Mangabeira/PB; Carlos Neves da Franca Neto e Andréa Arcoverde Cavalcanti Vaz, da Vara das Execuções Penais de João Pessoa/PB; e contra o Desembargador da Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Benedito da Silva.

A presente Reclamação Disciplinar foi deflagrada em decorrência de e-mail enviado pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do CNJ à Corregedoria Nacional.

O episódio diz respeito a matéria jornalística veiculada pelo portal de notícia G1, segundo a qual o cidadão Eridan Constantino teria sido posto em liberdade em 31/7/2020, depois de sete anos preso injustamente, na cidade de João Pessoa.

Segundo consta, Eridan Constantino foi processado criminalmente sob a acusação de ter praticado latrocínio (art. 157, § 3º, do Código Penal) em 2011 e condenado a 23 (vinte e três) anos de prisão. Em 2013, teria sido absolvido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB). De acordo com a reportagem, o alvará de soltura foi expedido naquele mesmo ano, mas só foi cumprido em 31/8/2020.

No Id 4355386, a Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB requereu a sua admissão e inclusão no feito na condição de parte interessada, manifestando-se pelo arquivamento da Reclamação Disciplinar, ao fundamento de que é vedado ao Conselho Nacional de Justiça o reexame de atos de natureza jurisdicional.

Na decisão de Id 4362300, após as informações apresentadas pelos reclamados, a Corregedoria Nacional determinou o arquivamento do expediente apenas em relação aos magistrados CARLOS NEVES DA FRANCA NETO, ANDRÉA ARCOVERDE CAVALCANATI VAZ e ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO.

No mesmo ato, determinou a intimação do Juiz ADILSON FABRÍCIO GOMES FILHO, do Desembargador JOÃO BENEDITO DA SILVA e da Juíza MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO para apresentarem defesa prévia à deliberação de abertura de Processo Administrativo Disciplinar, uma vez que as condutas dos magistrados, em tese, podem ter violado os arts. 35, I, e 56, I e III da LC 35/1979 (LOMAN), e art. 25 do Código de Ética da Magistratura Nacional.

 Atendendo à intimação, os reclamados apresentaram suas defesas nos seguintes termos:

- Defesa prévia do magistrado ADILSON FABRÍCIO GOMES FILHO (Id 4390646):

O magistrado aduz que sempre agiu de acordo com a lei e com as normas então vigentes e alerta para a “peculiaridade de que o processo sob condução do Defendente tramitou em meio físico, posteriormente tendo havido mudança de sistemas de tramitação dos feitos criminais para o meio eletrônico (PJe), sem esquecer das modificações implementadas na própria Resolução nº 113 do CNJ”.

Esclarece que “a situação que gerou os questionamentos pela manutenção de indevida prisão do cidadão Eridan Constantino Monteiro decorreu da tramitação de vários processos criminais, de forma concomitante, em unidades jurisdicionais diversas, conforme já consta nos autos, sendo precisamente os seguintes: · Proc. nº 0014594-53.2011.8.15.2002 (1ª Vara Criminal da Capital); · Proc. nº 0041297-18.2011.8.15.2003 (6ª Vara Regional de Mangabeira); · Proc. nº 0010265-95.2011.8.15.2002 (5ª Vara Criminal da Capital)”.

Destaca que “Não se pode, ainda, deixar de registrar as alusões ao processo 0001594-05.2012.8.15.2002 (ID 4385772, pág. 10, por exemplo), feito que tramitou pela Vara de Execução Penal de João Pessoa”.

Explica que “Após regular tramitação perante o juízo da 1ª Vara Criminal, tendo em vista sentença condenatória proferida por outro magistrado que oficiou nos autos do Proc. nº 0014594-53.2011.8.15.2002, sobreveio recurso da defesa, que foi recebido pelo ora Defendente”, em despacho proferido em 22/8/2012, ocasião em que também foi determinado a expedição de guia de execução provisória contra o sentenciado Eridan (doc no Id 4390646, fl. 4).

Afirma que “Após o despacho acima inserido, o Defendente veio a ter notícia do Proc. nº 0014594-53.2011.8.15.2002 por ocasião de diligência de Oficial de Justiça, que  munido de Alvará de Soltura, estava com a incumbência de dar cumprimento ao veredicto absolutório proferido pela Câmara Criminal do Colendo TJ/PB, fato ocorrido na data de 07/05/2013” (doc no Id 4390646, fl. 5).

Assere que referido alvará não foi cumprido em razão de mandado de prisão ativo oriundo do processo 0041297-18.2011.8.15.2003 que tramitava na 6ª Vara Regional de Mangabeira (doc no Id 4390646, fl. 6).

Registra que “os autos só retornaram para a unidade jurisdicional do Defendente na data de 12 de junho de 2013” e que até esta data, “todos os fatos – inclusive a expedição do Alvará de Soltura – transcorreram sob jurisdição do juízo ad quem! Acertadamente, registre-se, e conforme as disposições da Resolução 113 – CNJ!”.

Informa que, após o retorno dos autos ao juízo da 1ª Vara Criminal, em 18 de junho de 2013, exarou despacho determinando que se oficiasse ao juízo da 6ª Vara Regional de Mangabeira informando da expedição do alvará de soltura em favor de Eridan e que o mesmo se encontrava preso à disposição daquele juízo, bem como que se encaminhasse cópia do alvará e da certidão de óbice ao estabelecimento penal onde Eridan se encontrava recolhido (doc no Id 4390646, fl. 8).

Frisa que desse modo adotou todas as providências que estavam  sob sua jurisdição  e atribuições funcionais e que “Se mais não fez, assim agiu por inexistir previsão legal ou normativa que impusesse qualquer outro ato ou providência, sendo pertinente destacar que o alvará de soltura foi expedido – de forma acertada – pelo juízo ad quem, em cumprimento ao que determina a Res. 113 – CNJ, sendo inusitada a atribuição de suposta falha funcional por não ter expedido ordem já devidamente materializada (Alvará de Soltura nº 25/2013 TJ/PB), oriunda de grau jurisdicional superior, situação que inviabilizava qualquer juízo de valor, inclusive sob risco de eventual alegação de insubordinação contra seu próprio Tribunal”.

No que tange à imputação de falta de prudência por ausência de comunicação da absolvição à Vara de Execuções Penais, o magistrado aduz que tal imputação não procede, uma vez que “conforme previsto 10 na Res. 113 do CNJ, é da alçada do juízo que profere a decisão, pois a finalidade da norma é – precipuamente – privilegiar a liberdade, dando celeridade no cumprimento da ordem absolutória, tangenciando, assim, os entraves inerentes aos trâmites burocráticos que tanto afligem os atores nas lides processuais. Exatamente por tal motivo foi que houve diligência de Oficial de Justiça perante a 1ª Vara Criminal, sob ordem do TJ/PB, para fazer cumprir a decisão absolutória proferida pelo TJ/PB (vide documentos acima colacionados)!”

Salienta que “na data (08/05/2013) em que o Oficial de Justiça se dirigiu ao cartório da 1ª Vara Criminal de João Pessoa, os autos ainda estavam tramitando no TJ/PB, pois o processo só foi baixado na data de 12 de junho de 2013, o que reforça a argumentação acima exposta, afastando a alegada ausência de prudência”.

Quanto a imputação de “falta de prudência por ter deixado de solicitar baixa na carta de execução provisória”, sustenta que tal medida – pelas mesmas razões expostas nos parágrafos acima – é atribuição da autoridade judiciária que determina a absolvição, pois é precisamente tal juízo que está com a guarda dos autos e pode bem determinar o cumprimento da ordem exarada. Seria uma temeridade que juiz ou cartório – sem estar de posse dos autos do processo – expeça comandos/requisições lastreados em decisões de outras autoridades, salvo melhor juízo. Ademais, o art. 10 da Res. 113 – CNJ1 é taxativo quanto a tal providência”.

No que se refere a suposta falta de prudência consistente  no fato de ter deixado de expedir alvará de soltura, sublinha que “ o alvará de soltura foi expedido pelo TJ/PB (Alvará de Soltura nº 25/2013 TJ/PB), e o Defendente teve o cuidado de remeter cópias para o estabelecimento prisional e para a unidade jurisdicional onde vigia ordem de prisão (6ª Vara de Mangabeira), exatamente o juízo de onde emanou o óbice detectado e corretamente apontado, nos termos dos documentos já inseridos acima, óbice que deixou de existir quando sobreveio absolvição no Proc. nº 0041297-18.2011.8.15.2003 (6ª Vara Regional de Mangabeira), o que só se deu na data de 14/01/2014”.

Destaca “que a absolvição do então réu Eridan Constantino, nos autos do Proc. nº 0014594- 53.2011.8.15.2002, já estava registrada nos sistemas do TJ/PB, desde o ano de 2015, conforme colhe-se da certidão de antecedentes criminais constante do Proc. SEEU 7002129-43.2018.8.15.2002 (doc no Id 4390646, fls. 11/12).

Assevera que “sem desconhecer a gravidade da situação decorrente do prolongamento da prisão de quem foi absolvido dos processos que motivavam a segregação, o caso em tela parece revelar uma sucessão de equívocos, que contaram com a decisiva colaboração da defesa do então réu Eridan Constantino, pois em momento algum houve qualquer pleito ou singelo requerimento pleiteando correção de rumos, situação que teria sido facilmente contornada e prontamente sanada”.

Afirma que “bastava que tivesse sido dado o devido tratamento e encaminhamento ao Ofício de nº 803/2013, expedido pela 1ª Vara Criminal e subscrito pelo Defendente, datado de 21/06/2013 e recebido no Presídio Sílvio Porto na data de 01/07/2013, que a situação teria sido evitada” (doc no Id 4390646, fl. 13).

Informa que, compulsando a certidão carcerária no autos do Proc. SEEU 7002129- 43.2018.8.15.2002, constatou que Eridan “foi transferido do Presídio Silvio Porto para o Presídio de Segurança Máxima Romeu Abrantes na data de 12/08/2013, pouco mais de um mês após o recebimento do Ofício nº 803/2013 (firmado pelo Defendente) e que informava a absolvição decretada pelo TJ/PB, anulando a pena de 23 anos de reclusão, decretada no Proc. 0014594-53.2011.8.15.2002”... exatamente a pena que consta na Certidão carcerária colacionada a fl. 14 do Id 4390646, “só que adotando outro número de processo (Proc. 0001594-05.2012.8.15.2002, provavelmente referente à execução da pena), o que pode ter colaborado, também, para o imbróglio que culminou com prolongamento da segregação, sem deixar de anotar a participação omissiva e decisiva da defesa técnica do então segregado”.

Frisa que “a atuação do Defendente não maculou ou violou qualquer dos deveres funcionais, haja vista ter atuado nos termos da lei processual e dentro das suas limitações funcionais!”

Sublinha que “o único fato atribuível ao Defendente é insuficiente para – dado o conjunto probatório acima exposto – configurar falta funcional”.

Ressalta, outrossim, que “o presente procedimento aborda fato absolutamente atípico, mormente quando a atuação do Defendente não foi a causa de prejuízo a quem quer que seja, além de não ter atuado com gesto ou a intenção de obter qualquer proveito indevido para si ou para outrem”.

Requer o arquivamento da Reclamação Disciplinar. 

-Defesa Prévia do Desembargador JOAO BENEDITO DA SILVA (Id 4381256):

O Desembargador JOAO BENEDITO DA SILVA, em sua defesa prévia (Id 4381256), alega ausência de ofensa a qualquer preceito da LOMAN ou do Código de Ética da Magistratura Nacional.

Destaca sua longa carreira na magistratura, sempre exercida com muito zelo, de modo que sempre foi promovido por merecimento.

Quanto à imputação de não observância do comando previsto no parágrafo único do art. 1º da Resolução 113 do Conselho Nacional de Justiça, sustenta que referido dispositivo não existia na época da prolação do acórdão absolutório (7/6/2013).

Afirma que a disposição contida no parágrafo único só foi incluída no art. 1º da Resolução 113 do Conselho Nacional de Justiça em 23 agosto de 2016, pela Resolução 237, ou seja, três anos após a decisão proferida pelo magistrado, de modo que “não se pode afirmar que o Defendente não observou o comando do parágrafo único do art. 1º da Resolução 113 do Conselho Nacional de Justiça, a considerar que, na ocasião, ele não existia. Logo, o Defendente não pode ser penalisado por uma regra procedimental que não era objeto de resolução”.

Salienta, ainda, que “pelo contexto temporal em que inserido o parágrafo único do art. 1º da Resolução 113 (em 23 ago. 2016), é preciso destacar que a regra procedimental acrescentada aplica-se a processos eletrônicos, porque a fiscalização das comunicações passou (só aí) a ser possível, mesmo quando devolvidos os autos”.

Frisa que “na época em que julgado o recurso pelo órgão que o Defendente compõe, os autos do processo penal eram físicos, não sendo possível, àquele, a fiscalização do cumprimento da ordem (como, hoje, pode ocorrer com o processo eletrônico), porque o acesso ficava inviabilizado”.

Destaca que “mesmo que ao Defendente fosse imposto o dever de realizar a comunicação ao juízo da execução penal, o ato de comunicação é um efeito anexo da decisão penal absolutória. Assim, não precisaria o Defendente dizer expressamente, em sua decisão, que deveria ser remetida comunicação à VEP, pois era uma decorrência lógica”.

Aduz que “não se pode afirmar que o Defendente descumpriu o comando do parágrafo único do art. 1º da Resolução 113 do CNJ, seja porque o dispositivo não existia, seja porque a comunicação deveria ser cumprida pela secretaria como efeito anexo da decisão absolutória.

Sublinha que “A legislação processual, quando trata de atos de comunicação, destina tal atribuição especificamente ao chefe de secretaria. A título unicamente de exemplo, aponta-se a disposição do art. 241 do Código de Processo Civil, que impõe ao chefe de secretaria o dever de comunicar “o resultado do julgamento”

Frisa, que “a parte do processo penal não ficou presa pela falta de comunicação, pelo Defendente, ao juízo da VEP, mas sim (embora não unicamente) por existir a informação de outra ordem do juízo da 6ª Vara Distrital de Mangabeira, expedida nos autos do processo registrado sob o nº 0041297-18.2011.815.2003”.

Explica que “Quando o órgão colegiado, que o Defendente integra, julgou o recurso para absolver a parte do processo penal, foi determinada a expedição de alvará de soltura, devendo ser comunicado o diretor do presídio PB1”.

Assere que “Por conta disso, o r. oficial de justiça, destacado para cumprimento da diligência, certificou que ficou impossibilitado de assim proceder em razão de certidão lavrada pela técnica judiciária da 1ª Vara Criminal de João Pessoa, a dar conta da existência de “mandado de prisão ativo”, oriundo do processo 0041297-18.2011.815.2003”.

Relata que “Se não fosse a informação da existência de mandado de prisão ativo oriundo de outro processo, a parte do processo penal teria sido libertada, mesmo que o Defendente não tivesse comunicado o juízo da vara da execução penal (embora, repita-se, o parágrafo único do art. 1º da Resolução 113 ainda não existisse)”.

Ressalta que “a alegada omissão do Defendente não foi decisiva para a manutenção da prisão da parte do processo penal. Não fosse tudo isso o suficiente, deve-se acrescentar, com todo respeito, que deveria a parte do processo penal (inclusive por seus advogados), provocar o órgão jurisdicional se entendesse que tivesse havido alguma omissão. Afinal, aquela sabia de sua absolvição e que não havia razão para sua prisão”.

Salienta que nos termos da informação do juiz da VEP “a parte do processo penal estava assistida pela Defensoria Pública (tendo se encontrado, por várias vezes, com o representante), teve acesso direto ao juízo da VEP, recebeu comunicações sem ressalvas e recebia visitas regulares de seus parentes. Além disso, a parte, logo depois, recebeu pessoalmente o alvará de soltura do outro do processo penal que corria contra si, pelo que, como interessada, facilmente saberia que sua prisão não era mais devida, cabendo-lhe comunicar à Defensoria Pública (que lhe assistia) ou mesmo ao magistrado da VEP, perante quem prestou depoimento”.

Destaca, que “Caberia, pois, à parte e aos seus advogados (que lhe acompanharam durante todo o período), ter agido imediatamente, fazendo as provocações necessárias perante o juízo da Vara das Execuções Penais. O simples protocolo de uma petição com cópia da decisão colegiada relatada pelo Defendente teria dados rumos diversos”.

Cita que “é dever do advogado, segundo estabelecido pelo art. 2º do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, agir de forma altiva, zelando pela essencialidade da sua profissão, sempre com destemor, independência, honestidade, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé”.

Alega, outrossim, “que a guia de recolhimento provisório da parte do processo penal não foi expedida após o recebimento do recurso (só estava juntada a guia do outro corréu)”, como manda o art. 9º da Resolução 113 CNJ. “Tal só ocorreu depois da juntada das contrarrazões do Ministério Público Estadual e de diversos ofícios”.

Explica que tal fato, “confundiu o Defendente, que, ao verificar, após a interposição do recurso, apenas a existência da guia de outro réu (e não daquele que ficou preso, conforme noticiado na reclamação), pressupôs não existir juntada posterior de outra guia (fato este plenamente escusável)”.

Aduz, também, que embora o § 1º do art. 9º da Resolução 113 disponha que “a expedição da guia de recolhimento provisória será certificada nos autos do processo criminal”, “a certidão expedida pela secretaria foi absolutamente genérica, sem identificar quais guias existiam (a se pressupor, em razão da ordem, apenas a primeira)”.

Assere que “A própria secretaria do TJPB, mediante solicitação do Defendente, expediu certidão narrativa relacionada ao processo nº 0014594-53.2011.815.2002 (doc. anexo) e confirmou que a certidão antes expedida era genérica (sem identificar quais guias existiam), o que, com todo respeito, constitui escusa plausível”.

Pontua que “não bastasse ter sido juntada apenas uma guia após o recurso, a certidão lavrada pela secretaria foi completamente genérica, o que escusa ainda mais o fato noticiado”.

 Frisa que “o Defendente expediu o alvará de soltura em favor da parte do processo penal. A par de tudo isso, força-se concluir que o Defendente não cometeu qualquer ato passível de punição”.

Destaca que “fez cumprir as disposições legais e os atos de ofício. Mandou expedir o alvará de soltura da parte do processo penal, que somente não foi cumprido por existir mandando de prisão em aberto de outro processo, que corria perante a 6ª Vara Distrital de Mangabeira”.

Afirma que “não foi “manifestamente negligente” no cumprimento dos deveres do cargo (como não foi no exercício de seu mister profissional). Se mandou expedir alvará de soltura, obviamente, estava realizando a prestação jurisdicional satisfativa, competindo o ato de comunicação à secretaria do Tribunal local”.

Sublinha, “Outrossim, não houve qualquer violação aos deveres profissionais por parte do Defendente porque ele detém elevada capacidade de trabalho e seu proceder funcional é compatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário. Prova disso é sua produtividade (objetivamente aferida) e suas promoções (todas) por merecimento”.

Assere que “sempre agiu de forma cautelosa, atento às consequências que suas decisões podem provocar. Tanto que, além de dar provimento ao recurso interposto pela parte do processo penal, mandou soltá-la imediatamente, a fim de que ganhasse novamente sua liberdade”.

Desse modo, requer o arquivamento do feito, ou a aplicação de penalidade de menor potencial uma vez que “não se trata de ato doloso (nem muito menos de corrupção). Se houve alguma suposta falha de comunicação processual (que se entenda ser de responsabilidade do magistrado e não de órgão auxiliar), ela não foi decisiva para que a parte do processo penal fosse ou permanecesse presa. Está-se diante de um magistrado probo, de comportamento exemplar, sempre altivo e diligente no desenvolvimento de suas atribuições e que permanentemente se coloca em posição de acessibilidade aos jurisdicionados”. 

 -Defesa Prévia da magistrada MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO (Id 4385664):

A magistrada destaca que “há 29 anos, é juíza de direito, extremamente abdicada em favor de sua atividade profissional, ao ponto de ter excelente produtividade perante o Poder Judiciário do Estado da Paraíba”.

Afirma que “nunca determinou a prisão de ERIDAN CONSTANTINO MONTEIRO. Ao contrário: determinou imediata expedição de alvará de soltura para que, se não houvesse outro motivo, ele fosse prontamente posto em liberdade, porque absolvido no processo que tramitou perante a 6ª Vara Distrital de Mangabeira”.

Salienta ainda que “a segunda premissa, que deve ser absorvida para formação do convencimento deste r. Órgão Sensor é que, se houve prisão (ou manutenção), tal fato não decorreu de qualquer ato que possa ser atribuído à Defendente (mas da existência de guia provisória que tramitava na VEP e era oriundo de processo originário da 1ª Vara Criminal de João Pessoa)”.

E como terceira premissa, sustenta “que, embora se esteja a discutir uma suposta ilegalidade na manutenção da prisão de ERIDAN CONSTANTINO MONTEIRO, isso não se deve à Defendente, porque apenas passou cerca de três meses na 6ª Vara Distrital de Mangabeira”.

Informa que “Depois de proferir sentença de absolvição (fato ocorrido em 14 jan. 2014), só permaneceu na 6ª Vara Distrital de Mangabeira por mais 29 dias. Logo em seguida, deixou de atuar perante aquele órgão jurisdicional”.

Ressalta que apesar da “prisão de ERIDAN CONSTANTINO MONTEIRO não ter sido mantida por ordem da Defendente, ela não poderia ter feito nada para evitar tal fato, seja porque passou pouco tempo no dito órgão jurisdicional, seja porque a ordem de prisão não era sua e seja porque o alvará de soltura que ela expediu foi devidamente cumprido”.

Esclarece que “Em 14 jan. 2014, quando a Defendente julgou o processo registrado sob o nº 0014594-53.2011.815.2002, absolveu o réu ERIDAN CONSTANTINO MONTEIRO e, com a cautela necessária (e que lhe é peculiar) determinou (considerando que havia outros réus): “expeçam-se imediatamente os respectivos alvarás de soltura, se por outro motivo não estiverem presos”.

Desse modo, relata que “Os autos seguiram para a secretaria, que certificou existir “óbice para o réu ERIDAN CONSTANTINO MONTEIRO, conforme guia de execução VEP”, motivo por que expediu alvará com restrição. Segundo informação, o réu encontrava-se preso em razão de decisão proferido nos autos do processo registrado sob o nº 0001594- 05.2012.815.2002”.

A magistrada chama a atenção para o fato de que o número do “processo indicado no alvará não é aquele referido pelo juízo da 1ª Vara Criminal de João Pessoa, mas outro indicado pelo sistema, relativo à guia de execução provisória expedida”.

 De todo modo, a Defendente expediu o alvará de soltura, advertindo que o seu cumprimento só ficaria obstado enquanto perdurasse a prisão preventiva determinada no processo registrado sob o nº 0001594-05.2012.815.2002. Além disso, por cautela, determinou ao oficial de justiça que fizesse a entrega de uma das vias do alvará de soltura “em mãos”, o que realmente ocorreu (doc. anexo).

Esclarece, que “É fato que, nos autos do processo registrado sob o nº 0014594-53.2011.815.2002, havia informação, prestada pelo juízo da 1ª Vara Penal de João Pessoa, de que a prisão de ERIDAN CONSTANTINO MONTEIRO, no processo 0041297-18.2011.815.2003, teria sido revogada, mas o sistema mostrava que, pelo processo nº 0001594- 05.2012.815.2002, persistia ordem de prisão (doc. anexo)”.

Aponta que “O número do processo referido pelo juízo da 1ª Vara Penal de João Pessoa era 0041297-18.2011.815.2003, enquanto que o sistema mostrava que a prisão mantinha-se por força de decisão proferida nos autos do processo nº 0001594-05.2012.815.2002. Não havia, pois, motivo para se determinar a expedição de alvará de soltura sem qualquer ressalva. A sua realização evidencia apenas o cuidado da Defendente no exercício da judicatura’.

Frisa que “por cautela, a Defendente mandou soltar o réu ERIDAN CONSTANTINO MONTEIRO se não persistisse outra ordem de prisão. Se existisse, aquele deveria permanecer preso, mas não por culpa da Defendente que, como mostrado, apenas adotava as cautelas necessárias para que (se fosse o caso) não fosse indevidamente liberada pessoa custodiada. Se houvesse erro por informação prestada por outro juízo perante o sistema, a parte do processo penal deveria procurar a autoridade competente, que não era a Defendente”.

Destaca que “o alvará de soltura expedido pela Defendente foi devidamente cumprido com o “ciente” do réu e entrega “em mãos” (doc. anexo). Se o réu ficou preso, não foi por ordem da Defendente, mas sim por quem mandou prendê-lo. A Defendente mandou soltar o réu. Agora, se o sistema apontava a existência de ordem de prisão emanada do processo 0001594-05.2012.815.2002, a Defendente não poderia simplesmente ignorá-lo”.

Afirma que “agiu com cautela, sem ignorar a informação trazida em sistema oficial e de modo a, ao mesmo tempo, compatibilizar sua decisão com a informação trazida pelo juízo da 1ª Vara Criminal de João Pessoa. Não poderia, por sempre agir com cautela, simplesmente ignorar a informação da pendência de mandado de prisão expedido no processo 0001594-05.2012.815.2002.

Adverte que “seria, sim, negligente se tivesse apenas mandado soltar o custodiado sem fazer qualquer ressalva em razão da informação prestada pelo sistema. Se havia mandado de prisão pendente, relativo a processo que não era o comunicado pelo juízo da 1ª Vara Criminal, por cautela, deveria fazer (como fez) a ressalva”.

Salienta, outrossim, “que deveria a parte do processo penal (inclusive por seus advogados), provocar o órgão jurisdicional competente (que não era o ocupado pela Defendente) se entendesse que tivesse havido alguma omissão. Afinal, aquela sabia de sua absolvição nos processos que respondia e que não havia razão para sua prisão”.

Assere que “a parte do processo penal estava assistida pela Defensoria Pública (tendo se encontrado, por várias vezes, com o seu representante), teve acesso direto ao juízo da VEP, recebeu comunicações sem ressalvas e recebia visitas regulares de seus parentes, que poderiam contatar advogados (ou mesmo a Defensoria Pública) para provocar o juízo competente (que não era aquele ocupado pela Defendente)”.

Registra que a parte “recebeu pessoalmente o alvará de soltura do processo que corria contra si (expedido pela Defendente), pelo que, como interessada, facilmente saberia que sua prisão não era mais devida, cabendo-lhe comunicar aos seus advogados, à Defensoria Pública (que lhe assistia) ou mesmo ao magistrado da VEP, perante quem prestou depoimentos”.

Enfatiza que “mesmo que a Defendente fosse informada da manutenção da prisão, ela não poderia mandar soltar ERIDAN CONSTANTINO MONTEIRO, porque o processo em que constava a expedição de ordem de prisão não corria perante o órgão jurisdicional que, apenas por alguns dias, ocupou. O juízo competente para determinar a soltura do réu em razão de mandado expedido no processo 0001594- 05.2012.815.2002 era outro”.

 Ressalta que “a comunicação deveria ser realizada perante o juízo (outro) que mandou prender ERIDAN CONSTANTINO MONTEIRO. Este sim é quem poderia determinar a correção da informação no sistema de dados e, em seguida, determinar a soltura do custodiado. Sem competência (porque não ocupava mais o órgão criminal e não havia mandado prender), a Defendente não poderia soltar”.

Assere que “caberia à parte e aos seus advogados e aos seus defensores (que lhe acompanharam durante todo o período), ter agido imediatamente, fazendo as provocações necessárias perante o juízo da Vara das Execuções Penais. O simples protocolo de uma petição com cópia das decisões de absolvição teria dados rumos diversos”.

Afirma a magistrada que fez cumprir as disposições legais e os atos de ofício porque “Mandou expedir imediatamente o alvará de soltura da parte do processo penal, que foi efetivamente cumprido, mas só não colocou ERIDAN CONSTANTINO MONTEIRO em liberdade por existir mandando de prisão em aberto de outro processo que tramitou perante outro juízo (que, além de não ser o informado anteriormente à Defendente, o mandado de prisão não foi expedido por ela)”.

A representada acrescenta também que “não foi “manifestamente negligente” no cumprimento dos deveres do cargo (como não foi no exercício de seu mister profissional). Se mandou expedir alvará de soltura, obviamente, estava realizando a prestação jurisdicional satisfativa, não podendo, contudo, ignorar informação trazida pelo sistema de que havia mandado em aberto. Manifestamente negligente, com todo respeito, seria a Defendente se tivesse mandado expedir alvará de soltura ignorando informação trazida pelo sistema e certificado pela respectiva secretaria. Sendo uma informação oficial, não poderia ser simplesmente ignorada.

Destaca que “não houve qualquer violação aos deveres profissionais por parte da Defendente porque ela detém elevada capacidade de trabalho e seu proceder funcional é compatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário. Prova disso é sua elevada produtividade (objetivamente aferida)”.

Frisa que “sempre agiu de forma cautelosa, atenta às consequências que suas decisões podem provocar. Tanto que determinou a imediata expedição de alvará de soltura, determinando apenas que, se outra ordem de prisão existisse (conforme informação trazida pelo sistema, que divergia daquela referida pelo juízo da 1ª Vara Criminal), ela deveria ser respeitada. Até porque, diga-se outra vez, não caberia à Defendente “revogar” o mandado de prisão pendente que constava no sistema, mas sim quem o alimentou com a informação nele constante. A Defendente, ao contrário, mandou soltar e não prender, pelo que a apontada “permanência indevida” na prisão não pode ser atribuída à sua pessoa”.

Por fim, ressalta que “mesmo que comunicada de eventual equívoco na alimentação do sistema que indicava pendência de mandado de prisão por força do processo nº 0001594-05.2012.815.2002, caberia a ERIDAN CONSTANTINO MONTEIRO (por seus advogados) pedir a correção ao juízo competente (até porque a Defendente passou apenas três meses na 6ª Vara Distrital de Mangabeira, que não tinha competência para alterar a informação do sistema)”.

Requer o arquivamento da presente reclamação por ausência de justa causa.

É o relatório. 



 

J3/F31

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0007436-39.2020.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerido: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA - PB e outros

 


 

VOTO 

 

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): 

 

Conforme exposto no relatório, a presente Reclamação Disciplinar foi instaurada de ofício pela Corregedoria Nacional de Justiça em decorrência de e-mail enviado pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do CNJ à Corregedoria Nacional, informando matéria jornalística veiculada pelo portal de notícia G1, segundo a qual o cidadão Eridan Constantino teria sido posto em liberdade em 31/7/2020, depois de sete anos preso injustamente, na cidade de João Pessoa. 

De acordo com informações, Eridan Constantino foi processado criminalmente sob a acusação da prática de latrocínio (art. 157, § 3º do Código Penal) em 2011 e condenado a 23 (vinte e três) anos de prisão. Em 2013, teria sido absolvido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB). De acordo com a reportagem, o alvará de soltura foi expedido naquele mesmo ano, mas só foi cumprido em 31/8/2020. 

Após informações preliminares, a Corregedoria Nacional de Justiça determinou o prosseguimento da Reclamação Disciplinar apenas contra os magistrados Adilson Fabrício Gomes Filhos, Maria de Fátima Lúcia Ramalho, e João Benedito da Silva, por terem supostamente ofendido os arts. 35, I, e 56, I e III da LC 35/1979 (LOMAN), e art. 25 do Código de Ética da Magistratura Nacional. 

A jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça é no sentido de que a Reclamação Disciplinar é instrumento preparatório, limitado à verificação de indícios de irregularidades eventualmente praticadas e que, existindo, serão integralmente apreciados no procedimento administrativo a ser instaurado. Nesse sentido, veja-se, naquilo que interessa, a ementa dos seguintes julgados: 

  

“RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. INSTRUMENTO PREPARATÓRIO. DENÚNCIAS TRAZIDAS PELOS RECLAMANTES SOMADAS A OUTROS FATOS COLIGIDOS PELA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. INDEPENDÊNCIA JUDICIAL - EXCESSOS POR PARTE DO MAGISTRADO NO EXERCÍCIO DESTA PRERROGATIVA. INDICATIVO DE VIOLAÇÕES DOS DEVERES FUNCIONAIS. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA APROFUNDAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PRÉVIA SINDICÂNCIA. DECRETAÇÃO DE AFASTAMENTO PREVENTIVO. 

I - Os fatos trazidos a conhecimento deste Conselho somente poderão ser integralmente apreciados no processo administrativo a ser instaurado, sendo certo que o atual procedimento, por sua natureza de mero instrumento preparatório, limita-se à verificação da existência de indícios de irregularidades eventualmente praticadas. 

II - Compete a este Conselho instaurar o processo administrativo disciplinar exatamente para apurar os fatos, garantindo ao Reclamado a mais ampla defesa e contraditório [...]." (VOTO DA MIN. ELIANA CALMON, CNJ – RD – Reclamação Disciplinar – 0002489-20.2012.2.00.0000 – Rel. FRANCISCO FALCÃO – 175ª Sessão – 23/9/2013). 

     

Ultimada a apuração dos fatos, verifica-se a inexistência de justa causa para a propositura de PAD em relação ao Desembargador JOÃO BENEDITO DA SILVA e à magistrada MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO.

Isso porque, apesar da atuação das referidas autoridades não ter sido das melhores, visto que poderiam ter sido mais diligentes e cautelosos, ao fim e ao cabo, suas condutas não foram determinantes para a ocorrência do prolongamento indevido da prisão do réu, cabendo quanto a estes o arquivamento da presente Reclamação Disciplinar.

Por outro lado, a despeito dos argumentos de defesa apresentados pelo magistrado reclamado ADILSON FABRÍCIO GOMES FILHO, estes não foram suficientes para afastar a necessidade de mais ampla apuração dos indícios de desvio funcional, porque as condutas verificadas estão em aparente contrariedade aos deveres impostos na Lei Orgânica da Magistratura e no Código de Ética da Magistratura

 

 

Desembargador JOÃO BENEDITO DA SILVA:

 

O Desembargador JOÃO BENEDITO DA SILVA atuou como relator do recurso interposto na ação penal contra o réu Eridan Constantino. O recurso apresentado pela defesa do réu foi julgado procedente em 07/06/2013 pelo Colegiado integrado pelo referido Desembargador, ocasião em que foi declarada a absolvição de Eridan Constantino. Para o cumprimento da decisão colegiada, coube ao reclamado assinar o respectivo alvará de soltura, o que foi feito na mesma data, conforme Id. 4211277, fl. 4, assim como foi determinada a comunicação do resultado do julgamento ao diretor do presídio e a baixa dos autos do processo físico à Vara de origem.

De se notar que, à época dos fatos, já estava em vigor o comando do art. 10, da Resolução 113, de 2010, que prevê:

 

Sobrevindo decisão absolutória, o respectivo órgão prolator comunicará imediatamente o fato ao juízo competente para a execução, para anotação do cancelamento da guia”.

 

Ocorre que, no caso dos autos, a guia de recolhimento de Eridan Constantino Monteiro somente foi juntada aos autos após as contrarrazões do Ministério Público Estadual e de diversos ofícios, e a certidão expedida pela secretaria foi genérica (Id. 4383044, fl. 30), isto é, sem identificar quais guias existiam no processo, o que torna verossímil a alegação de que o reclamado possa ter, erroneamente, suposto que somente existia nos autos a primeira guia, relativa ao corréu, e que, portanto, não haveria outra providência a adotar quanto à guia de Eridan.

Convém ressaltar que a guia de recolhimento provisório da parte do processo penal não havia sido expedida após o recebimento do recurso, como determina o art. 9º da Resolução 113 CNJ, na medida em que só estava juntada aos autos a guia do outro corréu. Prevê o referido dispositivo:

 

“Art. 9º A guia de recolhimento provisória será expedida ao Juízo da Execução Penal após o recebimento do recurso, independentemente de quem o interpôs, acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no artigo 1º. 

§ 1° A expedição da guia de recolhimento provisória será certificada nos autos do processo criminal. 

§ 2° Estando o processo em grau de recurso, sem expedição da guia de recolhimento provisória, às Secretarias desses órgãos caberão expedi-la e remetê-la ao juízo competente.” 

 

À vista de tanto, verifica-se que o Desembargador João Benedito poderia ter atuado com mais cautela e diligência no que se refere ao efetivo cumprimento do alvará de soltura que foi expedido, e por ele assinado. Contudo, o contexto fático aponta que sua atuação não foi o fator determinante e decisivo para a indevida manutenção prolongada da prisão do réu, mas sim, a inobservância, pela vara de origem, do tratamento adequado do processo, previsto na legislação processual, após o retorno dos autos, com a decisão absolutória e alvará de soltura expedido pelo Tribunal.

Dessa forma, acolho em parte os seus argumentos de defesa para que reconhecer que, uma vez afastado o nexo causal entre a sua atuação e a manutenção da prisão indevida, rejeitar a necessidade de aprofundamento desta apuração.

 

 

Magistrada MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO

 

Do mesmo modo, quanto à magistrada MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO, embora se verifique certa falta de zelo no caso em que atuou — porque, mesmo informada pelo juiz  Adilson Fabrício Gomes Filho, da 1ª Vara Criminal de João Pessoa, da existência de alvará de soltura em favor do réu Eridan Constantino Monteiro nos autos do processo 0014594-53.2011.815.2002, e que o mesmo se encontrava preso à disposição do  juízo da 6ª Vara de Mangabeira/PB, ela expediu o alvará de soltura "com óbice" (Id 4323403, fl. 7), com base em ordem de prisão cuja vigência estava caduca, circunstância que já lhe havia sido comunicada (Id 4211277, fl. 14) — fato é que, enquanto não fosse regularizada a situação no outro juízo, não poderia ela se sobrepor à anotação de outro órgão jurisdicional, porque havia, mesmo, no sistema, o registro da existência de guia de recolhimento.

O sistema efetivamente informava a ela a existência de óbice com referência ao número do processo de execução nº 0001594- 05.2012.815.2002 (e não com base no número do processo de conhecimento contido no ofício encaminhado pelo juiz da 1ª Vara Penal de João Pessoa). Por cautela, a magistrada poderia ter solicitado informação sobre a situação jurídico-penal do então réu Eridan Constantino Monteiro à 1ª Vara Criminal de João Pessoa, assim como o fez em 12/9/2013, ao expedir ofício à 5.ª Vara Criminal de João Pessoa (Id 4323402), e poderia ter solicitado que os colegas regularizassem essa situação. Todavia, essa providência não condizia diretamente a processo que estava sob a sua jurisdição e, de efeito, ela expediu o alvará de soltura, mas condicionando o seu cumprimento à baixa da guia de recolhimento cuja existência estava certificada. Portanto, diante da constatação de que a existência da expedição de alvará de soltura "com óbice" não foi o fator determinante do prolongamento da prisão Eridan Constantino Monteiro, entendo pela desnecessidade de aprofundamento da apuração disciplinar quanto à magistrada.

Ante o exposto, à míngua de justa causa para a abertura de PAD, determino o arquivamento da Reclamação Disciplinar em relação ao Desembargador JOÃO BENEDITO DA SILVA e à magistrada MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO.

 

 

Magistrado ADILSON FABRÍCIO GOMES FILHO

 

No que tange ao juiz de direito ADILSON FABRÍCIO GOMES FILHO, da 1ª Vara Criminal de João Pessoa/PB, embora sua defesa prévia tenha enfatizado que teria adotado todas as providências que estavam sob sua jurisdição e atribuições funcionais e que “Se mais não fez, assim agiu por inexistir previsão legal ou normativa que impusesse qualquer outro ato ou providência”, persistem indícios de atuação irregular e com a falta da devida prudência.

Com efeito, é obrigação do magistrado de primeiro grau, ao receber os autos em devolução da instância superior, fazer as devidas comunicações aos órgãos estatísticos e promover a conferência do processo, como exige o artigo 809, § 3.º, do Código de Processo Penal, verbis:

 

“Art. 809.  A estatística judiciária criminal, a cargo do Instituto de Identificação e Estatística ou repartições congêneres, terá por base o boletim individual, que é parte integrante dos processos e versará sobre:

 ...

 VI - as sentenças condenatórias ou absolutórias, bem como as de pronúncia ou de impronúncia;

...

 § 1.º Os dados acima enumerados constituem o mínimo exigível, podendo ser acrescidos de outros elementos úteis ao serviço da estatística criminal.

  ...

 

 § 3.º O boletim individual a que se refere este artigo é dividido em três partes destacáveis, conforme modelo anexo a este Código, e será adotado nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios. A primeira parte ficará arquivada no cartório policial; a segunda será remetida ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere; e a terceira acompanhará o processo, e, depois de passar em julgado a sentença definitiva, lançados os dados finais, será enviada ao referido Instituto ou repartição congênere.

 

Portanto, diferentemente do que o magistrado sustenta, há lei — em vigor — que exige o lançamento de dados estatísticos e a comunicação das absolvições ao Instituto de Identificação dos Estados ou às repartições congêneres, embora atualmente o Boletim Individual Estatístico (BIE) tenha sido substituído pelo preenchimento eletrônico do SINIC — Sistema Nacional de Informações Criminais. 

Para além disso, o cumprimento de provimentos finais e prévios à baixa e ao arquivamento das Ações Penais é da incumbência do magistrado do processo de conhecimento, que deve proceder ao rigoroso exame do caderno processual antes de remetê-lo ao arquivo, inclusive verificando a existência de pendências, tais como a presença de bens apreendidos sem destinação, de eventuais armas que não tenham sido direcionadas à destruição, a existência de valores e de documentos a serem encaminhados, a dívida de custas processuais, e, principalmente, a existência de guias de recolhimento, alvarás de soltura ou mandados cuja execução e cumprimento não estejam certificados no processo.

Trata-se de autêntica decisão saneadora prévia à baixa e ao arquivamento.

O magistrado em questão foi o responsável pelo efetivo arquivamento dos autos por ocasião da baixa do processo físico pelo Tribunal após a absolvição promovida na 2ª instância, sem, contudo, proceder às comunicações devidas, isto é, o magistrado deixou de comunicar ao juízo da execução penal a respeito da absolvição de Eridan Constantino ocorrida em segunda instância, bem como deixou de expedir o cancelamento da respectiva guia de execução, embora tenha sido o responsável pela expedição da guia de execução provisória (Id. 4390646, fl. 4).

No caso dos autos, portanto, há indícios de que o magistrado não atuou com a devida cautela e prudência, uma vez que apesar de ter tido ciência da absolvição e de ter sido o responsável pela determinação da expedição da guia de execução provisória do réu, determinou o arquivamento e a baixa do processo, sem o cancelamento da respectiva guia e sem dar ciência a respeito da existência do alvará de soltura e da certidão de óbice ao seu cumprimento à vara de execuções penais, responsável pela execução provisória.

Ademais, o juiz tinha conhecimento da existência naqueles autos de certidão emitida pelo oficial de justiça dando conta de que o alvará de soltura não havia sido cumprido (Id. 4211277, fl. 5), sob a justificativa, por parte do oficial de justiça, de que haveria óbice para soltura diante do que havia sido certificado pela Técnica Judiciária da 1ª Vara Criminal, consistente na notícia de existência de outro mandado de prisão ativo, oriundo do Processo nº 0041297-18.2011.815.2003, em tramitação na 6ª Vara Regional de Mangabeira/PB, (Id. 4211277, fl. 5).

Nessa ordem de ideias, embora não conste nos autos informação de que o Oficial de Justiça tenha se deslocado ao presídio, como era sua atribuição – e esta falha possa ter contribuído decisivamente para a grave situação ocorrida com a prisão excedida de Eridan Constantino - forçoso concluir que essa circunstância por si, em princípio, não afasta a responsabilidade do magistrado quanto às providências que deveriam ter sido adotadas, notadamente quando se trata de privação de liberdade de um indivíduo submetido ao encarceramento por força de decisão judicial.

Este atestado de não-cumprimento do alvará de soltura (Id. 4211277, fl. 5) e sua respectiva devolução (sem cumprimento) revelam que o réu não fora intimado da absolvição proclamada em seu favor. Ou seja, o juiz ADILSON FABRÍCIO GOMES FILHO tinha em suas mãos a informação de que o réu sequer chegou a ser cientificado pelo Oficial de Justiça a respeito da existência de alvará de soltura lavrado em seu favor e ainda assim determinou o arquivamento do feito sem suprir esta providência (Id. 4211277, fl. 9).

Desta forma, à míngua de informações sobre a absolvição ocorrida, o cálculo da pena de Eridan Constantino promovido do juiz da VEP seguiu-se como se a condenação persistisse (Id. 4116098, fls. 30/31).

De outro turno, não pode ser acolhida a imputação da responsabilidade pelo excesso de prisão ao próprio cidadão vítima da falha. Por certo, se tivesse conhecimento dessa situação, nem o próprio absolvido e nem a sua defesa teriam anuído para com o cumprimento de nada menos do que 7 anos de indevido encarceramento.

Tratava-se de réu assistindo pela Defensoria Pública, que não teve a notícia da sua absolvição, e embora a Defensoria Pública da Paraíba não tenha tido boa atuação, isso não exclui a responsabilidade da autoridade judiciária em cumprir os regramentos processuais e procedimentais vigentes.

É dever do Poder Judiciário e dos seus membros atuarem com a máxima cautela e terem absoluto controle das prisões que determinam e das providências atinentes à sua revogação, cabendo-lhes ter rigoroso zelo quando se trata da privação de um dos bens de maior valia do cidadão: a liberdade.

Com efeito, em sua função jurisdicional, o magistrado deve atuar de forma prudente, sempre atento às consequências que possam advir seus atos e das suas ações ou omissões, uma vez que o juiz não pode ser absolutamente insensível aos efeitos práticos das suas decisões, principalmente quando se trata da liberdade do cidadão, e, no caso em tela, a falta do atuar prudente pode ter contribuído para a prisão indevida de Eridan Constantino por longos 7 (sete) anos. 

 Justifica-se, portanto, a instauração do Processo Administrativo Disciplinar, a fim de que esse fato seja mais bem esquadrinhado e que se entendam as razões pelas quais o magistrado ADILSON FABRÍCIO GOMES FILHO determinou o arquivamento dos autos da Ação Penal (processo de conhecimento) sem o saneamento de questões pendentes e sem a obediência ao § 3.º do artigo 809 do Código de Processo Penal. 

Nesse contexto, há nos autos elementos probatórios que indicam a possível violação dos arts. 35, inciso I, e 56, incisos I e III, da LC 35/1979 (LOMAN), e art. 25 do Código de Ética da Magistratura Nacional, impondo-se a instauração do respectivo Processo Administrativo Disciplinar contra o magistrado ADILSON FABRÍCIO GOMES FILHO.

  Nesse mesmo sentido, colaciono precedente do Plenário deste Conselho, que determinou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em hipótese semelhante:

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUERIMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA). MORA NA APRECIAÇÃO PELO JUIZ. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DA MAGISTRATURA. CELERIDADE, DILIGÊNCIA E DEDICAÇÃO. PROPOSITURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.  

1. Magistrado de primeiro grau que deixa de analisar o pedido de arquivamento do Inquérito formulado pelo Ministério Público por cerca de cinco meses, mantendo o cidadão preso por igual tempo.
2. Negligência no cumprimento da obrigação estatuída pelo artigo 316, caput, do Código de Processo Penal, que impõe a revisão das prisões cautelares a cada 90 (noventa) dias, sob pena de ilegalidade.
3. Ilegalidade que só foi sanada com a intervenção do STJ, que deferiu liminar no Habeas Corpus 650.072/CE e que requereu a instauração de investigação disciplinar.
4. Juiz de Direito que, mesmo após a determinação do STJ de imediata soltura do paciente, demorou 6 (seis) dias para cumprir a ordem e confirmar a libertação, em contrariedade ao que estabelecia, à época, o artigo 1º da Resolução 108/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que estipulava prazo máximo de 24 horas. 
6. Havendo indícios de afronta pelo requerido aos deveres de diligência e dedicação, além do dever de não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar (art. 35, II, da LOMAN c/c art. 20 do Código de Ética da Magistratura Nacional), bem como de possível violação da própria Constituição Federal, que, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, indica-se a necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar.  
7. Processo administrativo disciplinar instaurado.
(CNJ - RD - Reclamação Disciplinar - 0005247-54.2021.2.00.0000 - Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO - 64ª Sessão Extraordinária - julgado em 29/11/2022).

                        Verifico que não se trata de hipótese de afastamento cautelar do magistrado, diante da ausência de contemporaneidade dos fatos e outros elementos capazes de justificar esta medida excepcional.

               Pelo exposto, conclui a Corregedoria Nacional de Justiça que a Reclamação Disciplinar ora submetida a este órgão colegiado apresenta elementos que autorizam a presente proposta de instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) para que o CNJ possa aprofundar a investigação, com a produção de novas provas, objetivando analisar a concreta violação dos deveres funcionais por parte do magistrado ADILSON FABRÍCIO GOMES FILHO, observando-se o devido contraditório.

            Efetuadas as intimações necessárias, arquive-se.

 É como voto.

 

 

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Corregedor Nacional de Justiça

 

J3/F31

 

  

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 

  

 

PORTARIA N.       DE                       DE  2023. 

  

Instaura Processo Administrativo Disciplinar em desfavor de magistrado. 

 

  

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, usando das atribuições previstas nos arts. 103-B, § 4º, III, da Constituição Federal, e 6º, XIV, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e 

CONSIDERANDO a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça para processar investigações contra Magistrados independentemente da atuação das Corregedorias e Tribunais locais, expressamente reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na apreciação da liminar na ADI n. 4.638/DF; 

CONSIDERANDO o disposto no § 5º do art. 14 da Resolução CNJ n. 135, de 13 de julho de 2011, e as disposições pertinentes da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União), da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e do Regimento Interno do CNJ;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento da Reclamação Disciplinar 0007436-39.2020.2.00.0000, durante a 9ª Sessão Ordinária, realizada em 6 de junho de 2023, que verificou a existência de indícios suficientes de que o reclamado, o Juiz ADILSON FABRÍCIO GOMES FILHO descumpriu atos legais (CPP) e normativos do CNJ ao deixar de informar ao Juízo da Execução Penal a respeito da absolvição do réu, para assim proceder ao cancelamento da guia de execução provisória e à soltura do réu, pode ter faltado com a devida prudência;

CONSIDERANDO que o Plenário reconheceu a evidência de possíveis infrações disciplinares cometidas pelo reclamado ADILSON FABRÍCIO GOMES FILHO, consistentes na violação do dever de cumprir e fazer cumprir, com exatidão as disposições e os atos de ofício, negligenciando o cumprimento dos deveres do cargo, com proceder funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do poder judiciário, afrontando o disposto no art. 35, I e 56, I e III, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), a versar sobre o dever do juiz de cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício, bem como a previsão de que o Conselho Nacional da Magistratura poderá determinar a aposentadoria, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, do magistrado manifestamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo e de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário, além da não observância das regras de prudência do art. 25 do Código de Ética da Magistratura, que devem nortear a conduta de todos os magistrados;                 

RESOLVE:  

Art. 1º Instaurar Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do Juiz ADILSON FABRÍCIO GOMES FILHO, da 1ª Vara Criminal de João Pessoa/PB, para apurar eventual violação, em tese, dos arts. 35, I, e 56, I e III da LC 35/1979 (LOMAN), e art. 25 do Código de Ética da Magistratura Nacional, que devem nortear a conduta de todos os magistrados.

Art. 2º Determinar que a Secretaria do CNJ dê ciência ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba da decisão tomada pelo Conselho Nacional de Justiça e da abertura de Processo Administrativo Disciplinar objeto desta portaria. 

Art. 3º Determinar a livre distribuição do Processo Administrativo Disciplinar entre os Conselheiros nos termos do art. 74 do RICNJ. 

 

 

Ministra ROSA WEBER

Presidente do Conselho Nacional de Justiça

 

 

 

 

J3

 

 

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos:

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0007436-39.2020.2.00.0000 

Requerente:

CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA 

Requerido:

JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA - PB e outros 

 

 

VOTO CONVERGENTE

 

O CONSELHEIRO MINISTRO VIEIRA DE MELLO FILHO (Vistor):

Trata-se Reclamação Disciplinar instaurada pela Corregedoria Nacional de Justiça contra os Juízes de Direito Adilson Fabrício Gomes Filhos, da 1ª Vara Criminal de João Pessoa/PB; Isaac Torres Trigueiro de Brito e Maria de Fátima Lúcia Ramalho, da 6ª Vara Regional de Mangabeira/PB; Carlos Neves da Franca Neto e Andréa Arcoverde Cavalcanti Vaz, da Vara das Execuções Penais de João Pessoa/PB; e contra o Desembargador da Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Benedito da Silva.

Adoto o bem lançado relatório formulado pelo Relator e passo a proferir voto convergente, para também excluir do pólo passivo da investigação, além da Magistrada Maria de Fátima Lúcia Ramalho, que respondia à época dos fatos pela 6ª Vara Regional de Mangabeira, o Desembargador João Benedito, relator do recurso de apelação Recurso de Apelação nº 0014594-53.2011.815.2002 no TJPB.

Acompanho integralmente o voto do Exmo. Relator, adicionando alguns novos fundamentos para reforçar sua conclusão.

Em que pese o episódio haver causado intensa indignação nacional, cobrando pronta resposta do sistema de justiça, é preciso analisar a questão com meticulosa atenção, de modo a que novas injustiças não sejam perpetradas no caso concreto.

Entendo que, relativamente ao Desembargador João Benedito da Silva - Relator do Recurso de Apelação nº 0014594-53.2011.815.2002, cujo julgamento pela Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ocorrido em 07 de maio de 2013 - a presente RD não deve prosperar.

É que, ao proferir seu voto pelo provimento do recurso e pela absolvição do apelante Eridan Constantino, o Desembargador determinou a imediata expedição de alvará de soltura, esgotando por completo sua atuação no feito. O alvará de soltura foi confeccionado no mesmo dia do julgamento (07/05/2013), como se extrai o print do referido alvará de soltura n. 25/2013 (ID 4383042, fls. 6):

No dia seguinte, o oficial de justiça realizou diligências junto à Serventia da 1ª Vara Criminal da capital e verificou impedimento para soltura do liberando (pela existência de mandado de prisão em aberto expedido pelo Juízo da 6ª Vara Regional de Mangabeira, nos autos do processo 0041297- 18.2011.815.2003), com certificação aposta no verso do documento, juntado aos respectivos autos físicos (ID 4383042, fls. 7):

Igualmente inconteste nos autos o fato de que o processo sob a responsabilidade do Desembargador João Benedito da Silva foi remetido ao juízo de origem logo após o julgamento do Recurso de Apelação, ainda em junho de 2013, afim viabilizar o cumprimento da ordem de absolvição prolatada pelo Colegiado.

Logo em seguida, o Magistrado Adilson Fabrício Gomes Filho, à frente da 1ª Vara Criminal, efetivamente emitiu os ofícios 803/2013 e 804/2013, respectivamente direcionados ao Diretor do Presídio Sílvio Porto e ao Juiz de Direito da 6ª Vara Regional de Mangabeira para informar que o alvará de soltura fora expedido com óbice, deixando entretanto de comunicar a Vara de Execução Penal sobre o mesmo fato (ID 4383042, fls. 30 e 32).

Ora, as  providências adotadas pelo magistrado de 1º grau – ainda que incompletas - revelam que, de fato, era sua a atribuição de realizar as comunicações devidas, de modo a gerenciar o cumprimento da pena.

Inobstante, o magistrado deixou de realizar a necessária comunicação, dever detalhadamente descrito pelo Exmo. Corregedor Nacional de Justiça em seu voto, ao citar o artigo 809, § 3.º, do Código de Processo Penal. 

Ante o exposto, acompanho o Exmo. Relator para julgar parcialmente procedente a presente reclamação disciplinar, para determinar a instauração de PAD em face do magistrado Adilson Fabrício Gomes Filho, para aprofundamento das apurações.  

É como voto.

 

 

Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

Conselheiro Vistor