Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: INSPEÇÃO - 0002786-80.2019.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO - TRT 24
Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

 

EMENTA 

 

CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. CORREIÇÃO ORDINÁRIA JUNTO AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO, SEDIADO NA CIDADE DE CAMPO GRANDE, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. EDITAL PUBLICADO NO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE 15 DE JANEIRO DE 2019. APRESENTAÇÃO DA ATA DA CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO PERÍODO DE 8 A 12 DE ABRIL DE 2019. 

Por meio deste processo de correição ordinária, apresenta-se à deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça a Ata da Correição Ordinária realizada no TRT 24ª Região/MS, aprovada pelo Corregedor Nacional de Justiça, nos termos do art. 8º, IX, do RICNJ, e do Termo de Cooperação n. 2, de 12 de setembro de 2018. 

Processo de Correição Ordinária do TRT 24ª Região/MS aprovado. 

 

 

IJ1Z08/S34

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, aprovou o relatorio de inspecao, nos termos apresentados pelo Relator. Plenario Virtual, 14 de novembro de 2019. Votaram os Excelentissimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins (Relator), Emmanoel Pereira, Rubens Canuto, Valtercio de Oliveira, Mario Guerreiro, Candice L. Galvao Jobim, Luciano Frota, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinicius Jardim Rodrigues, Andre Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Avila. Nao votaram os Excelentissimos Conselheiros Luiz Fernando Tomasi Keppen e Maria Cristiana Ziouva.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: INSPEÇÃO - 0002786-80.2019.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO - TRT 24
Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

       

Cuida-se de correição ordinária realizada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, no Estado de Mato Grosso do Sul, no período de 8 a 12 de abril de 2019, em cumprimento ao Edital Eletrônico da Justiça do Trabalho de 15 de janeiro do corrente ano e ao Termo de Cooperação n. 2, de 12 de setembro de 2018.

O Exmo. Sr. Ministro Lélio Bentes Corrêa, então Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, e sua equipe, composta por 1 Diretor de Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e 5 assessores, realizaram a correição dos órgãos do corpo diretivo, Presidência, áreas administrativas e sistemas eletrônicos.

A Ata, tão logo concluída, foi encaminhada à Corregedoria Nacional de Justiça e ora é apresentada ao Plenário.

É, no essencial, o relatório.

 

 

IJ1Z08/S34

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: INSPEÇÃO - 0002786-80.2019.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO - TRT 24
Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

 


VOTO

          

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):  

 

Cuida-se de correição ordinária realizada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, no Estado de Mato Grosso do Sul, no período de 8 a 12 de abril de 2019. 

O escopo da correição ordinária foi a fiscalização da observância das leis e das normas do CSJT e do CNJ, o acompanhamento do cumprimento dos achados das correições anteriores, a verificação de eventuais novos achados e a análise de processos, por amostragem, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/MS, com vistas a ajudar aquela Corte a aprimorar a prestação do serviço jurisdicional aos cidadãos.  

Os trabalhos da correição ordinária ocorreram dentro da normalidade, não sendo observada situação caracterizadora de ilícito penal (art. 52, § 2º, do RICNJ) ou de infração administrativa que justificasse a instauração de procedimento disciplinar (art. 59, § 2º, do RGCNJ). 

Os achados que se apresentaram de maior relevo, afrontando diretamente leis ou normas do CSJT e deste Conselho, ou outras situações passíveis de aprimoramento ou melhoria ensejaram recomendações. 

A Ata de inspeção, a qual considero parte integrante deste voto, está juntada aos autos. 

Ante o exposto, submeto à deliberação deste Colegiado, nos termos do art. 8º, IX, do RICNJ, e do Termo de Cooperação n. 2, de 12 de setembro de 2018, a Ata da Correição Ordinária do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, com sede em Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, na qual foram proferidas as seguintes Recomendações:

 

“RECOMENDAÇÃO AO TRIBUNAL:

Considerando a regulamentação dos procedimentos de uniformização de jurisprudência no Regimento Interno do Tribunal ainda à luz do Código de Processo Civil de 1973, recomenda-se agilizar a tramitação da proposta de atualização da regulamentação interna normatizadora dos procedimentos atinentes ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e ao Incidente de Assunção de Competência (IAC).

 

RECOMENDAÇÕES À PRESIDÊNCIA:

 

1.          Considerando a norma expressa do parágrafo único do artigo 2° da Resolução n° 71/2009 do CNJ e a prática usualmente adotada no âmbito do TRT24 em relação à divulgação, em uma única assentada, da escala mensal de plantão a que se submeterão os Desembargadores e Juízes de primeiro grau, bem como a realização de plantão apenas nos dias em que não há expediente forense, e considerando, ainda, que o Provimento Geral Consolidado do Tribunal permite que os servidores plantonistas optem pelo pagamento ou pela compensação das horas efetivamente trabalhadas durante o plantão, recomenda-se a divulgação do nome do magistrado plantonista apenas 5 dias antes do plantão, bem como a adequação do Provimento Geral Consolidado do Tribunal às normas emanadas do CNJ e do CSJT, a fim de que passe a contemplar o regime de plantão também nos dias úteis, antes ou após o expediente normal, vedada a possibilidade de substituição da folga compensatória por retribuição em pecúnia;

2.           Considerando que incumbe à Comissão de Gestão do Teletrabalho analisar os resultados obtidos pelas unidades que adotam o regime de teletrabalho, bem como propor ao Tribunal os aperfeiçoamentos necessários, recomenda-se a indicação de seus membros, na forma do disposto no artigo 18 da Portaria TRT/GP/DG n° 107/2018. Recomenda-se, ainda, a realização de reuniões com frequência mínima semestral, para avaliar os resultados apresentados pelas unidades do Tribunal e elaborar o relatório a que alude o artigo 17 da Resolução n° 227/2016 do CNJ;

3.          Considerando o teor da Resolução n° 221/2016 do CNJ, recomenda-se a instituição, mediante devida previsão regimental, do Comitê de Gestão Participativa, inclusive com o aproveitamento, se for o caso, de estruturas administrativas assemelhadas já existentes, a critério do Tribunal;

4.          Considerando que os dados constantes do relatório de "processos suspeitos" extraído do Sistema e-Gestão acarretam impacto na fidedignidade dos dados estatísticos, visto que indicam concomitância de movimentos ou sistemas para um mesmo processo; e considerando a detecção de inconsistências em relação aos motivos de extinção das execuções, recomenda-se a manutenção dos esforços no sentido de promover a qualificação de magistrados e de servidores lotados nas Varas do Trabalho, bem como nos Gabinetes de Desembargadores, mediante cursos e outras atividades de treinamento, a fim de evitar a ocorrência de lançamentos equivocados e inconsistências nos movimentos processuais relativos aos Sistemas Legado e PJe;

5.          Considerando a existência de Varas do Trabalho com média inferior a 600 processos recebidos por ano no último triênio, recomenda-se avaliar a viabilidade de transferência das referidas unidades para municípios de maior movimentação processual, conforme diretrizes do artigo 8° da Resolução n° 63/2010 do CSJT;

6.          Considerando o índice de sentenças líquidas proferidas no âmbito da 24a Região, recomenda-se que se envidem esforços no sentido de incentivar os magistrados a prolatar sentenças e acórdãos líquidos (inclusive mediante uso do PJe-Calc), bem como de promover, na medida do possível, o fornecimento dos meios e ferramentas necessários ao incremento da celeridade e produtividade dos magistrados nos processos em fase de liquidação. Recomenda-se, ainda, que se envidem esforços no sentido de promover a qualificação dos calculistas integrantes dos quadros do Tribunal, mediante cursos e outras atividades de treinamento a serem oferecidos pela EJUD24, a fim de que sejam capacitados a liquidar as sentenças e os acórdãos prolatados na Região;

7.          Considerando que a Portaria TRT/GP/SCJ n° 3/2017, ao disciplinar a competência do CEJUSC, prevê a possibilidade de "inclusão de processos que tramitam nas demais fases processuais", bem como o fato de que o órgão se encontra inserido na estrutura do primeiro grau de jurisdição, recomenda-se adequar a norma interna do TRT24 para que, ao definir o alcance de atuação do CEJUSC, limite-se ao grau de jurisdição a que se encontra vinculado;

8.          Considerando a possibilidade de designação de audiências no âmbito do NUPEMEC que envolvam processos "pendentes de julgamento perante o Tribunal Superior do Trabalho", conforme previsto no artigo 6°, II, da Portaria TRT/GP/SCJ n° 3/2017, recomenda-se adequar a aludida norma interna para que seja observado o regramento previsto no artigo 1° do Ato Conjunto CSJT.GT.CGJT n° 1/2018, segundo o qual a movimentação processual deve ocorrer exclusivamente no órgão julgador detentor da competência funcional para atuar no processo;

9.          Considerando que o artigo 6º da Portaria TRT/GP/SCJ n° 3/2017, ao prever as atribuições do NUPEMEC, além daquelas definidas no artigo 5° da Resolução n° 174/2016 do CSJT, também lhe confere competência para realizar audiências de conciliação, tarefa típica a ser desempenhada pelos CEJUSCs, bem como o fato de que o atual NUPEMEC já conta com quadro de servidores e espaço físico próprios, recomenda-se adequar a norma interna do Tribunal para que o NUPEMEC passe a atuar estritamente como órgão de planejamento, conforme definido no aludido dispositivo da Resolução n° 174/2016 do CSJT, bem como a criação do CEJUSC de segunda instância, com competência para realizar as audiências de conciliação em relação aos feitos em tramitação no segundo grau de jurisdição, designando Desembargador para sua coordenação;

10.       Considerando a necessidade de guardar observância ao princípio do juiz natural, bem como o disposto no artigo 7°, § 10, da Resolução n° 174/2016 do CSJT, que expressamente determina que o magistrado que atua no âmbito do CEJUSC, caso frustrada a tentativa de conciliação, mantenha-se "silente quanto à questão jurídica que envolve a disputa", recomenda-se alinhar o disposto nos artigos 10, II e III, e 12, parágrafo único, I e II, da Portaria TRT/GP/SCJ n° 3/2017, que disciplinam a competência dos magistrados em atuação nos CEJUSCs, bem como os atos passíveis de serem realizados caso não se obtenha êxito na tentativa de conciliação, com a norma editada pelo CSJT, de caráter vinculante;

11.       Considerando que, conquanto o TRT24 apresente em seu portal na internet espaço de destaque, na página inicial, para promover a política conciliatória adotada pelo Tribunal, o conteúdo disponibilizado restringe-se às normas regulatórias, à composição do NUPEMEC e do CEJUSC, bem como a informações sobre os meios de contato com tais órgãos, recomenda-se disponibilizar também formulário virtual de solicitação de audiência, além de informações sobre os resultados alcançados, com o intuito de facilitar o acesso do jurisdicionado aos meios consensuais de solução das disputas e maximizar a promoção da política conciliatória;

12.       Considerando a ausência de normatização específica no âmbito do TRT24, recomenda-se a expedição de ato normativo regulamentando a padronização dos procedimentos para instauração de Plano Especial de Pagamento Trabalhista - PEPT e de Regime Especial de Execução Forçada - REEF, conforme Provimento n° 1/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho;

13.       Considerando o elevado resíduo de execuções na 24a Região, recomenda-se a realização de estudo a fim de identificar possíveis melhorias na Seção de Execução e Pesquisa Patrimonial, notadamente no que se refere ao número e à qualificação de servidores, em especial os Oficiais de Justiça, promoção de cursos voltados ao conhecimento e aprimoramento do uso seguro das ferramentas de pesquisa, celebração de novos convênios voltados à pesquisa patrimonial e racionalização de procedimentos que objetivem a efetividade da execução, estimulando a disseminação dos conhecimentos para os magistrados e servidores lotados nas Varas do Trabalho;

14.       Considerando o resíduo de 1.33 9 Recursos de Revista pendentes de admissibilidade no TRT24 em dezembro 2018, correspondente a um substancial aumento de 114% em relação ao ano anterior, recomenda-se a intensificação dos esforços no sentido de debelar o resíduo de Recursos de Revista pendentes de juízo de admissibilidade no Tribunal, inclusive mediante o aprimoramento das estratégias para estímulo à conciliação;

15.       Considerando que não há Convênio firmado entre o TRT24 e o TJMS para rateio dos valores destinados à quitação de precatórios e que o TRT24 não dispõe de informações próprias quanto aos valores depositados mensalmente pelos entes públicos vinculados ao regime especial, tampouco em relação aos repasses a cargo do TJMS, recomenda-se avaliar, em conjunto com o Tribunal de Justiça, a possibilidade de celebração de Convênio visando à definição de critérios para rateio dos valores destinados à quitação de precatórios, consagrando mecanismos que visem ao efetivo funcionamento do Comité Gestor de Contas Especiais a que alude o artigo 8°, cabeça, da Resolução n° 115/2010 do CNJ, bem como gestionar junto ao TJMS a fim de que sejam disponibilizadas as referidas informações e, ato contínuo, adotado procedimento que permita monitorar a regularidade dos pagamentos efetuados pelos entes devedores, bem como dos repasses a cargo do TJMS, para que assim tenha meios próprios de acompanhar a situação de cada ente público que apresenta precatório a pagar junto ao Tribunal Regional;

16.       Considerando a existência de precatórios vencidos vinculados aos entes públicos que se mantiveram no regime comum de pagamento, bem como a necessidade de que se utilizem os mecanismos disponíveis para o seu cumprimento, recomenda-se adotar todas as medidas necessárias para a quitação dos precatórios vencidos, inclusive mediante a implementação de política ativa e permanente de resolução por meios conciliatórios ou, esgotada a via consensual, que sejam utilizados todos os meios legais para que a dívida seja saldada, considerando inclusive a possibilidade de inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT);

17.       Considerando o entendimento exarado nos autos do Processo n° CSJT-Cons-51-59.2018.5.90.0000 , por meio do qual se fixou a tese de que, na contagem do prazo administrativo para verificação do atraso reiterado para prolação de sentenças, não deverão ser descontados os afastamentos dos magistrados, ressalvadas apenas as hipóteses lá elencadas, em rol exaustivo, recomenda-se alterar o critério até então adotado em relação aos afastamentos de magistrados para tratamento da saúde de pessoa da família, em estrita observância às situações excepcionais definidas pelo CSJT;

18.       Considerando a relevância de ações afirmativas relacionadas à valorização da diversidade e à promoção da igualdade de gênero, tal como preconiza a Resolução n° 255/2018 do CNJ, recomenda-se a adoção de medidas que viabilizem o acesso à formação, o estímulo à participação e o efetivo aproveitamento dos talentos das servidoras, com especial atenção às oportunidades nas Varas do Trabalho e na área administrativa do Tribunal;

19.       Considerando que, não obstante o desenvolvimento de atividades de capacitação e o emprego de recursos de acessibilidade no portal do TRT24 na internet, constatou-se o atendimento apenas parcial da Resolução n° 230/2016 do CNJ no tocante à acessibilidade às instalações e aos serviços do Tribunal, recomenda-se o efetivo acompanhamento da execução de metas anuais por parte da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão, a fim de, na medida da disponibilidade orçamentária, promover as adequações pendentes nas instalações físicas do Tribunal.

 

RECOMENDAÇÕES À CORREGEDORIA REGIONAL:

 

1.          Considerando que, a despeito do significativo incremento na taxa de produtividade do primeiro grau de jurisdição, com importante redução do acervo de processos pendentes de julgamento, o prazo médio de duração dos processos na fase de conhecimento mantém-se em tendência de elastecimento, notadamente no que tange ao interstício do ajuizamento da ação até a realização da primeira audiência, bem como ao período compreendido entre a realização da primeira audiência e o encerramento da instrução - objeto de recomendação na Correição Ordinária anterior -, recomenda- se a intensificação dos esforços no sentido de obter a redução do tempo médio de tramitação processual nas Varas do Trabalho da 24a Região, com especial atenção ao prazo para designação da primeira audiência e para o encerramento da instrução processual;

2.           Considerando o elevado resíduo de execuções, recomenda- se sensibilizar magistrados e servidores para a importância do uso eficaz das ferramentas de pesquisa patrimonial como meio de assegurar a efetividade das execuções e, por consequência, incrementar a produtividade e propiciar a redução do número de execuções pendentes no âmbito da 24ª Região;

3.           Considerando a informação acerca da extinção de execuções em razão da incidência da prescrição intercorrente, recomenda-se alertar os magistrados para os termos do artigo 2° da Instrução Normativa n° 41/2018 do TST e da Recomendação n° 3/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de modo a garantir segurança jurídica aos jurisdicionados;

4.           Considerando que os dados relacionados às RPVs estaduais e municipais, conquanto obtidos a partir do sistema local utilizado pelo TRT24, não constam do sistema e-Gestão, bem como que atualmente as Varas do Trabalho não realizam os lançamentos, seja das RPVs expedidas, seja das quitadas, recomenda-se orientar e qualificar os servidores para que procedam ao devido lançamento dos movimentos específicos de expedição e cumprimento das RPVs estaduais e municipais, medida imprescindível para que sejam obtidos dados fidedignos também a partir do sistema e-Gestão;

5.           Considerando que não há unidade específica responsável pela fiscalização das rotinas adotadas pelas VTs para a expedição e processamento das RPVs estaduais e municipais, o que dificulta a padronização dos procedimentos, e visando ao controle efetivo, centralizado e permanente das práticas adotadas pelas diversas unidades jurisdicionais, recomenda- se adotar mecanismos de efetivo controle das RPVs estaduais e municipais expedidas pelas VTs;

6.           Considerando que, no âmbito do TRT 24, os processos de competência da Corregedoria Regional tramitam em autos físicos, recomenda-se que implemente a sua tramitação eletrônica, valendo-se, inclusive, do compartilhamento de informações com as Corregedorias Regionais que já utilizam o PJe;

7.           Considerando que, comparados os números relativos a 2017 e 2018, constatou-se uma queda no percentual de processos solucionados, na fase de conhecimento, da ordem de 11,3%, bem como a existência, em 28/2/2019, de 2.332 processos distribuídos até 2016 sem prolação de sentença de conhecimento, recomenda-se intensificar os esforços conjuntos até aqui empreendidos com as unidades judiciárias de primeira instância, visando aperfeiçoar a celeridade na entrega da prestação jurisdicional e a pronta eliminação do resíduo de processos antigos.” 

 

Por fim, ultimados os trabalhos das equipes da correição ordinária e não havendo razão que justifique a manutenção do sigilo destes autos, determino seja o feito tornado público: 

a) O eventual acompanhamento do cumprimento das recomendações deverá ocorrer no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, pelo que determino a remessa dos autos àquela Corregedoria, com registro de arquivamento no CNJ.

b) Publique-se no DJe-CNJ cópia da presente decisão.

c) Dê-se ciência ao TRT 24ª REGIÃO/MS, certificando-se a data e a forma da comunicação. 

 

É como penso. É como voto.  

 

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

IJ4/Z08/S34

 

 

 

Brasília, 2019-11-19.