Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006763-75.2022.2.00.0000
Requerente: JOAO BATISTA LAZZARI
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR

 


 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. 3º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO. EDITAL 1/2018. FASE DE TÍTULOS. PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU. DUPLA TITULAÇÃO. PONTUAÇÃO NÃO ATRIBUÍDA A CANDIDATO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS EDITALÍCIOS. VINCULAÇÃO AO EDITAL. RESOLUÇÃO CNJ 81/2009. NÃO PROVIMENTO.

1. Procedimento de Controle Administrativo em que se discute a ausência de atribuição de pontos a diplomas de pós-graduação stricto sensu, obtidos em sistema de dupla titulação (item 8.2, IV, do edital).

2. Apresentação de diploma de doutorado obtido na Itália e revalidado no Brasil, originados de defesa única, ocorrida na mesma data - 22 de setembro de 2014.

3. In casu, a revalidação de título não significa a obtenção de dupla titulação, mas apenas que o título obtido pode ser considerado válido no Brasil para fins de pontuação no concurso.

4. Possibilidade de exercício da autotutela administrativa pela Comissão de Concurso. Ausência de ilegalidade. Observância do art. 54, da Lei 9.784/1999.

5. Recurso não provido.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente. Ausentes, circunstancialmente, os Conselheiros Marcio Luiz Freitas e João Paulo Schoucair. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 8 de agosto de 2023. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Prestou esclarecimentos de fato a Advogada Simone Taschek - OAB/SC 10.181.

 

 

RELATÓRIO 

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto por João Batista Lazzari, contra ato praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), no 3º concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do Estado (Edital 1/2018).

Aduz, em síntese, que, apesar de cumprir as exigências editalícias e ter solicitado à banca examinadora a pontuação por cursos de pós-graduação stricto sensu – deferida em um primeiro momento – o pleito foi recusado ao argumento de não possuírem valor para efeito do concurso notarial e registral.

Defende que “os candidatos do concurso em andamento do TJPR (Edital n. 1/2018) que comprovaram possuir dois títulos de mestrado e dois de doutorado, reconhecidos ou revalidados, obtidos em diferentes Universidades, mesmo que em sistema de dupla titulação, fazem jus à pontuação máxima prevista na Resolução CNJ n. 81/2009” (Id 4897485).

No dia 14.11.2022, julguei improcedente o pedido (Id 4938373), ao entendimento de que “[a]pesar de João Batista Lazzari ter apresentado dois diplomas de doutorado obtidos no Brasil e na Itália, ficou evidenciado que os documentos foram originados de defesa única – única pós-graduação com a defesa de uma peça inédita como trabalho de conclusão de curso”.

Os documentos juntados pelo requerente corroboraram essa compreensão, em especial, ante a simultânea data de defesa constantes dos dois diplomas.

João Batista Lazzari interpôs Recurso Administrativo contra essa decisão (Id 4941360). Reafirma os termos apresentados na inicial, no sentido de que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no exercício da autotutela, desconsiderou a pontuação obtida no sistema de dupla titulação.

Em síntese, alega que a decisão recorrida:

a) negou validade ao procedimento estabelecido pelo MEC/CAPES, previsto na Portaria Normativa n. 22/2016, que confere validade legal para todos os fins dos diplomas obtidos com base em convênios de dupla titulação com Universidades Estrangeiras;

b) partiu de premissa equivocada no tocante aos fatos relativos ao Recorrente ao afirmar que: “(...) não são dois títulos de doutorado, obtidos em diferentes universidades e em momentos distintos, mas apenas um título emitido por instituição de ensino da Itália, reconhecido no Brasil (...)”;

c) validou a atuação de ofício, sem motivação, do Tribunal de origem para revisão das notas, entendendo que não há ilegalidade no ato praticado.

Assevera, ainda, que o decisum “deu interpretação no sentido de que a Comissão de Concurso pode desconsiderar os diplomas de doutorado e de mestrado decorrentes de convênio de dupla titulação com universidades estrangeiras, mesmo tendo eles o efeito legal de dois diplomas e passado por registro/reconhecimento e revalidação do MEC, instituição competente para tanto”.

Aline de Almeida e Outros apresentam suas razões em relação ao recurso interposto (Id 4949764) e noticiam a impetração do Mandado de Segurança (MS) nº 38.852/DF pelo recorrente João Batista Lazzari no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), cuja decisão foi no sentido de negar seguimento ao MS.

Além disso, pugnam pela manutenção da decisão de improcedência do pedido.

Em sede de contrarrazões, o TJPR afirma que o candidato apresentou dois diplomas provenientes do mesmo título de doutorado (Id 4968478). “O doutorado italiano foi apenas reconhecido no Brasil, como se verifica da Resolução nº 116/2019 do Conselho Universitário da Univali, não se tratando, assim, de uma nova tese. Tanto que a data da defesa da tese é a mesma em ambos (22/09/2014)”, motivo pelo qual conclui no sentido de que “apenas um deles pode ser conhecido, sob pena de se pontuar duas vezes o mesmo título”.

Na sequência, o recorrente João Batista Lazzari apresenta nova petição gravada com pedido de urgência, na qual requer o sobrestamento do ato de investidura, designado para o dia 18.1.2023, e da entrada em exercício no cargo junto ao Tabelionato de Notas da Comarca de Lapa, “até o trânsito em julgado dos processos no CNJ e no Poder Judiciário” (Id 4993854).

Novas manifestações foram juntadas nos Ids 4996904, 5004929, 5004933.

É o relatório.

Brasília, data registrada no sistema.

 

Mário Goulart Maia

Conselheiro 

 

 

 

VOTO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO MÁRIO GOULART MAIA (RELATOR): Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (Id 4938373):

 

O pedido não merece ser acolhido.

O inconformismo relatado nestes autos está relacionado com a não atribuição de pontos a diplomas de pós-graduação stricto sensu, obtidos em sistema de dupla titulação (item 8.2, IV, do edital).

Apesar de João Batista Lazzari ter apresentado dois diplomas de doutorado obtidos no Brasil e na Itália, ficou evidenciado que os documentos foram originados de defesa única – única pós-graduação com a defesa de uma peça inédita como trabalho de conclusão de curso.

Não resulta outra compreensão dos documentos cadastrados sob a Id 4897490: 

 

 

 

 

Como se verifica, não são dois títulos de doutorado, obtidos em diferentes universidades e em momentos distintos, mas de apenas um título emitido por instituição de ensino da Itália, reconhecido no Brasil, inclusive com a mesma data de defesa – 22 de setembro de 2014.

A minuta do Edital, constante do anexo da Resolução CNJ 81/2009, de fato, dispõe sobre a possibilidade de apresentação de títulos de doutorados revalidados. No entanto, certo é que no caso do requerente essa revalidação não significa a obtenção de dupla titulação, como faz crer o requerente, mas apenas que o título obtido pode ser considerado no Brasil para fins de pontuação no concurso. Eis o teor da norma referida:

7. TÍTULOS

7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 1 (um), observado o seguinte:

[...]

IV – diplomas em Cursos de Pós-Graduação:

a) Doutorado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas (2,0); (Alteração dada pela Resolução n. 187, de 24 de fevereiro de 2014)

b) Mestrado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas (1,0); (Alteração dada pela Resolução n. 187, de 24 de fevereiro de 2014)

[...]

7.2. As pontuações previstas nos itens I e II não poderão ser contadas de forma cumulativa.

7.3. Será admitida a apresentação, por candidato, de no máximo dois títulos de doutorado, dois títulos de mestrado e dois títulos de especialização previstos no item IV. (Incluído pela Resolução n. 187, de 24 de fevereiro de 2014).

Importante registrar que em situação análoga, o Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho, no PCA nº 0000920-32.2022.2.00.0000, reconheceu a validade de apenas um doutorado (Id 4890149):

Em virtude do exposto, conheço e julgo procedente o pedido formulado por [...] para declarar como adequada a interpretação que, com relação ao item n. 13.10 do Edital n. 5, de 2020, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, atribua a pontuação equivalente a um único título para os cursos de pós-graduação em sentido estrito com certificados emitidos por duas ou mais Instituições de Ensino Superior com base em um programa de estudos comum, comprovando-se a convalidação, no Brasil, do conteúdo curricular dos créditos eventualmente cursados no estrangeiro. (grifo nosso) 

No que tange à possibilidade de atuação de ofício do Tribunal, não há falar em ilegalidade quando a revisão da nota atribuída ao candidato ocorre dentro do prazo previsto pelo art. 54 da Lei 9.784/1999. É dizer, o prazo previsto para os candidatos manejarem recurso contra as notas atribuídas aos títulos não se confundem com o lapso temporal de que dispõe o TJPR para exercitar a prerrogativa da autotutela administrativa.

Nessa linha de raciocínio, reproduzo o seguinte julgado do Conselho Nacional de Justiça:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. CONCURSO PÚBLICO. ETAPA DE TÍTULOS. REVISÃO PELO PRÓPRIO TRIBUNAL. LEGALIDADE. AUTOTUTELA. PRAZO QUINQUENAL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Recurso contra decisão que julgou improcedente pedido de controle de ato de Tribunal que revisou nota de candidata em concurso para outorga de delegações extrajudiciais.

2. Não há falar em análise de matéria preclusa quando a revisão da nota atribuída à candidata ocorre nos autos de processo administrativo em trâmite no Tribunal e dentro do prazo de 5 (cinco) anos previsto pelo art. 54 da Lei 9.784/1999.

3. O prazo previsto para os candidatos interporem recurso contra as notas da etapa de títulos do concurso não se confundem com o lapso temporal no qual o Tribunal poderia exercitar a prerrogativa da autotutela administrativa.

4. Constatada a irregularidade no exame da documentação para concessão dos pontos referentes ao título pelo exercício da advocacia, a revisão da nota dentro do prazo o art. 54 da Lei 9.784/1999, não viola o princípio segurança jurídica, pois seria despropositado falar segurança na ilegalidade.

5. A denominada “impugnação cruzada de títulos” é prática vedada no âmbito do Conselho Nacional de Justiça. Todavia, inexiste óbice para os próprios Tribunais reverem os títulos apresentados pelos candidatos. Neste caso, o reexame ocorrerá por quem possui competência para tanto.

6. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça analisar a documentação apresentada ao Tribunal por um candidato para, ao final, lhe conceder os prontos relativos ao título pelo exercício da advocacia. Este Conselho não é instância recursal dos Tribunais, banca examinadora ou conhece de pretensões de nítido caráter individual.

7. A tese de que o exercício da advocacia não se confunde com a prática jurídica e que basta a comprovação de atuação em ao menos cinco causas judiciais em três exercícios distintos sem o cumprimento de três ciclos de 365 dias não pode ser aceita. Tal entendimento cria distorções ao privilegiar a classe de advogados na contagem do tempo de atividade jurídica e contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.460/DF.

8. Recurso a que se nega provimento. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003708-87.2020.2.00.0000 - Rel. CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM - 332ª Sessão Ordinária - julgado em 01/06/2021, grifo nosso).

Logo, refoge a este Conselho intervir no andamento do 3º concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do Estado quando não verificada afronta aos princípios da legalidade, vinculação ao instrumento convocatório e da segurança jurídica.

Desse modo, por não competir a esta Casa a revisão ordinária dos atos da Comissão do Concurso, salvo no caso de ilegalidade, hipótese não identificada no presente caso, inexiste espaço para intervenção do CNJ.

Na esteira desse raciocínio, cite-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EDITAL 01/2011. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO EXIGIDO PELA NORMA DISCIPLINADORA DO CERTAME. CERTIDÃO CÍVEL E CRIMINAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PRAZO PARA COMPLEMENTAR A DOCUMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - Esta Corte orienta-se no sentido de constituir o edital a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade (AgInt no RMS 50.936/BA, 2ª T., Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25.10.2016).

III - Na espécie, não apresentada tempestivamente a certidão cível e criminal do Juizado Especial Federal, nem havendo justificativa plausível para tal omissão, é legítima a eliminação da candidata, porquanto as normas impostas pelos editais de concursos públicos são de observância compulsória, em homenagem aos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia. Precedentes.

IV - Recurso improvido.

(RMS n. 45.901/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 19/12/2019, grifo nosso).

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CRITÉRIOS E PARÂMETROS PREVIAMENTE ESTIPULADOS NO EDITAL. CONTRAINDICAÇÃO DE CANDIDATO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL EM ESTRITA CONFORMIDADE COM A PREVISÃO EDITALÍCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O edital é a lei do concurso, razão pela qual suas regras obrigam tanto a Administração quanto os candidatos, em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Precedentes.

2. Não prospera o argumento de indução a erro do candidato se os critérios e parâmetros para comprovação de idoneidade e conduta ilibada (investigação social) foram clara e previamente estipulados.

3. A eliminação do candidato, executada em estrita conformidade com a prévia e expressa previsão editalícia, não caracteriza ilegalidade nem abuso de poder.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no RMS n. 63.700/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021, grifo nosso). 

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e, com fundamento no artigo 25, X e XII, do RICNJ, determino o arquivamento dos autos.

Admito o ingresso dos interessados constantes na petição cadastrada sob Id 4927736. 

Intimem-se.

Publique-se nos termos do art. 140 do RICNJ. Em seguida, arquivem-se, independentemente de nova conclusão.

Brasília, data registrada no sistema.

 

Mário Goulart Maia

Conselheiro

 

 

 

O Recurso Administrativo preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele o conheço.

No entanto, não vislumbro fundamentos capazes de modificar a decisão terminativa que julgou improcedente o pedido.

O inconformismo relatado nestes autos está relacionado com a não atribuição de pontos a diplomas de pós-graduação stricto sensu, obtidos em sistema de dupla titulação (item 8.2, IV, do edital).

Ocorre que, não obstante o recorrente João Batista Lazzari tenha apresentado dois diplomas de doutorado obtidos no Brasil e na Itália, restou evidenciado que os documentos foram originados de defesa única – única pós-graduação com a defesa de uma peça inédita como trabalho de conclusão de curso e, ainda, com mesma data de defesa - 22 de setembro de 2014.

Não há como afirmar que se tratam de dois títulos de doutorado, obtidos em diferentes universidades e em momentos distintos. Ao contrário, a documentação reforça a compreensão de que se trata de apenas um título emitido por instituição de ensino da Itália, revalidado no Brasil.

Em situação análoga, o Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho, ao julgar o PCA nº 0000920-32.2022.2.00.0000, também reconheceu a validade de apenas um doutorado (Id 4890149):

Em virtude do exposto, conheço e julgo procedente o pedido formulado por [...] para declarar como adequada a interpretação que, com relação ao item n. 13.10 do Edital n. 5, de 2020, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, atribua a pontuação equivalente a um único título para os cursos de pós-graduação em sentido estrito com certificados emitidos por duas ou mais Instituições de Ensino Superior com base em um programa de estudos comum, comprovando-se a convalidação, no Brasil, do conteúdo curricular dos créditos eventualmente cursados no estrangeiro. (grifo nosso) 

Portanto, a interpretação levada a efeito na decisão é a de que deve ser considerado apenas um título de doutorado obtido na Itália e revalidado no Brasil. Aliás, esse é o fundamento pelo qual o título deve ser considerado para fins de pontuação no concurso – sua revalidação no país por universidade brasileira.

Por outro lado, conquanto o recorrente não tenha trazido aos autos a informação de que impetrou o Mandado de Segurança nº 38.852/DF perante o Supremo Tribunal Federal contra o presente decisum, o exame do mandamus revela o acerto da decisão proferida, conforme abaixo de verifica: 

Percebe-se, claramente, que, ao assim decidir, a autoridade impetrada não negou os efeitos da validação ou do reconhecimento dos diplomas emitidos por instituição estrangeira de educação superior, conforme regulamentação dada pelas Resolução CNE 3/2016 e na Portaria MEC 22/2016, mas, tão somente, considerou, por meio de interpretação razoável, que não se estava diante de “dois títulos de doutorado, obtidos em diferentes universidades e em momentos distintos, mas de apenas um título emitido por instituição de ensino da Itália, reconhecido no Brasil, inclusive com a mesma data de defesa – 22 de setembro de 2014”, bem como que “os documentos foram originados de defesa única – única pós-graduação com a defesa de uma peça inédita como trabalho de conclusão de curso”.

Assim, não se verifica qualquer ilegalidade no procedimento adotado pelo Conselho Nacional de Justiça. [...] (grifos nossos)

 

O mandamus foi recentemente confirmado pela Segunda Turma do STF, à unanimidade, em Acórdão assim ementado:

Agravo interno em mandado de segurança. 2. Ato do Conselho Nacional de Justiça. Procedimento de Controle Administrativo (PCA). 3. Serventia extrajudicial. Concurso público de provas e títulos para outorga de delegações do Estado do Paraná. Resolução 81 CNJ. 4. Pontuação dos títulos de pós-graduação strictu sensu. Defesa única. Dupla diplomação e não dupla titulação. Interpretação razoável. 5. Ausência de ofensa aos princípios da legalidade e da confiança jurídica. Atuação do CNJ conforme suas prerrogativas constitucionais. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Negado provimento ao agravo regimental.

 

(MS 38852 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 28-04-2023  PUBLIC 02-05-2023, grifo nosso).


Assim, inexiste espaço para entendimento diverso.

Em relação ao questionamento sobre a atuação do Tribunal em sede de autotutela, entendo, tal como registrado na decisão singular, que “não há falar em ilegalidade quando a revisão da nota atribuída ao candidato ocorre dentro do prazo previsto pelo art. 54 da Lei 9.784/1999. É dizer, o prazo previsto para os candidatos manejarem recurso contra as notas atribuídas aos títulos não se confundem com o lapso temporal de que dispõe o TJPR para exercitar a prerrogativa da autotutela administrativa”.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a decisão que julgou improcedente o pedido.

Intimem-se.

Publique-se nos termos do art. 140 do RICNJ. Em seguida, arquivem-se, independentemente de nova conclusão.

Brasília, data registrada no sistema.

 

Mário Goulart Maia

Conselheiro