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Número do Processo |
0007754-80.2024.2.00.0000 |
Classe Processual |
ATO - Ato Normativo |
Subclasse Processual |
Relator |
DANIELA MADEIRA |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
16ª Sessão Ordinária de 2024 |
Data de Julgamento |
10.12.2024 |
Ementa |
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. REGISTRO CIVIL DE PESSOAS INDÍGENAS. ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO CONJUNTA CNJ/CNMP Nº 03/2012. ADEQUAÇÃO À LEI Nº 14.382/2022. GARANTIA DE DIREITOS CULTURAIS E ÉTNICOS. CONSENSO E DIVERGÊNCIAS.
I. CASO EM EXAME A proposta de alteração da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 03/2012 teve origem na tramitação de três procedimentos administrativos, com o objetivo de promover ajustes na norma administrativa para a proteção dos direitos das pessoas indígenas no registro civil. As alterações analisadas incluem, dentre outras pontuais: (i) adequação do procedimento de retificação de assento de nascimento à Lei nº 14.382/2022, permitindo via extrajudicial; (ii) ajustes no registro tardio para facilitar o acesso das pessoas indígenas, eliminando a obrigatoriedade de apresentação do RANI; (iii) exclusão dos termos “integrado” e “não integrado”, superados pela Constituição de 1988. Divergências pontuais foram levantadas pela FUNAI quanto à frequência de alterações de nome e à exemplificação de documentos no registro tardio. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões principais em discussão: (i) Saber se as alterações propostas harmonizam os direitos culturais indígenas com as garantias de segurança jurídica previstas na Lei nº 14.382/2022. (ii) Saber se as propostas da FUNAI para permitir alterações ilimitadas de nome e suprimir exemplificações documentais no registro tardio atendem ao princípio da igualdade e à viabilidade normativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A proposta de adequação ao art. 56 da Lei nº 6.015/1973, permitindo alterações extrajudiciais do nome, foi considerada técnica e juridicamente viável, respeitando os limites do poder regulamentar do CNJ e do CNMP. A supressão do RANI como requisito para o registro tardio foi considerada necessária, dado o consenso sobre sua ineficiência como ferramenta obrigatória, reforçando o direito ao registro civil. A restrição a uma única alteração imotivada do prenome pela via extrajudicial foi mantida, observando os limites estabelecidos na legislação vigente e a segurança jurídica. A inclusão de rol exemplificativo de documentos em casos de dúvida no registro tardio não configura discriminação contra as pessoas indígenas, mas visa evitar judicializações desnecessárias e padronizar procedimentos. IV. DISPOSITIVO E TESE As alterações propostas foram aprovadas, com ressalvas às sugestões da FUNAI. Tese de julgamento: "A adequação da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 03/2012 às alterações promovidas pela Lei nº 14.382/2022 é constitucional e reforça os direitos das pessoas indígenas, conciliando o respeito à diversidade cultural com os princípios da segurança jurídica e da eficiência administrativa." |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho decidiu, por unanimidade: I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - aprovar Resolução, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 10 de dezembro de 2024. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:5° INC:XXXVII INC:LIV ART:231 ART:232
LEI-6.015 ANO:1973 ART:46 ART:56 ART:57 LEI-14.382 ANO:2022 |
Precedentes Citados |
STF Classe: ADC - Processo: 12/DF - Relator: Min. AYRES BRITTO
STF Classe: AC - Processo: 1.033/DF - Relator: Min. CELSO DE MELLO |
Inteiro Teor |
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