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Número do Processo |
0006875-78.2021.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
Relator |
LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
14ª Sessão Ordinária de 2024 |
Data de Julgamento |
05.11.2024 |
Ementa |
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS. REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS. SERVIÇO REGISTRAL EM DISTRITO OU MUNICÍPIO TERMO DE OUTRA COMARCA. LIVRE ESCOLHA DO DELEGATÁRIO COM FUNÇÕES NOTARIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I. Caso em exame Procedimento de Controle Administrativo proposto pela Seção da Paraíba do Colégio Notarial do Brasil (CNB-PB) contra decisão da Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba, que permitiu a prática de atos notariais por Registradores Civis de Pessoas Naturais (RCPNs) em municípios-termo e distritos, sem limitação de ato ou tempo de exercício. II. Questão em discussão Delimitação das atribuições notariais dos RCPNs em municípios-termo e distritos, considerando a possibilidade de acumulação de serviços prevista em lei estadual e o alcance da limitação geográfica imposta pela legislação federal e estadual, além de questões de legalidade e compatibilidade com as normas de organização judiciária e registros públicos. III. Razões de decidir A expressão “até que ocorra a primeira vacância” do § 3º e as regras de desacumulação do § 4º do art. 18 da Lei Estadual n. 6.402/1996 da Paraíba se referem, exclusivamente, aos Registros Civis das Pessoas Naturais em municípios transformados em comarca. O art. 8º da Lei nº 8.935, de 1994, define ser de livre escolha do usuário o tabelião de notas que lavrará os atos de seu interesse, vedando-se apenas a prática de atos notariais fora do município para o qual recebera a delegação. IV. Dispositivo e tese Procedimento de Controle Administrativo julgado parcialmente procedente exclusivamente para declarar que a expressão “até que ocorra a primeira vacância” do § 3º e as regras de desacumulação do § 4º do art. 18 da Lei Estadual n. 6.402/1996 se referem, exclusivamente, aos Registros Civis das Pessoas Naturais em municípios transformados em comarca. |
Certidão de Julgamento (*) |
Após o reajuste do voto do Conselheiro Relator, o Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação aos §§ 3º e 4º do art. 18 da Lei Estadual n. 6.402 /1996 no sentido de que a desacumulação das atribuições de registro civil de pessoa natural e notas somente deve ocorrer após a primeira vacância quando município-termo ou distrito for transformado em Comarca e manteve a decisão da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba no âmbito da Consulta Administrativa no sentido de que os registros civis de pessoas naturais - RCPNs - com sede em distritos possuem competên cia para a prática de atos de notas sem nenhuma limitação adicional não imposta pela lei aos cartórios de notas, nos termos do voto do Relator. Ausentes, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 5 de novembro de 2024. |
Inform. Complement.: | ||||||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:236
LEI-8.935 ANO:1994 ART:9° ART:12 ART:26 LEST-6.402 ANO:1996 ART:18 PAR:1° PAR:3° ART:4° :'ESTADO DA PARAÍBA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005525-89.2020.2.00.0000 - Relator: GUILHERME FELICIANO |
Inteiro Teor |
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