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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0006875-78.2021.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
Relator P/ Acórdão
Sessão
14ª Sessão Ordinária de 2024
Data de Julgamento
05.11.2024
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS. REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS. SERVIÇO REGISTRAL EM DISTRITO OU MUNICÍPIO TERMO DE OUTRA COMARCA. LIVRE ESCOLHA DO DELEGATÁRIO COM FUNÇÕES NOTARIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I. Caso em exame
Procedimento de Controle Administrativo proposto pela Seção da Paraíba do Colégio Notarial do Brasil (CNB-PB) contra decisão da Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba, que permitiu a prática de atos notariais por Registradores Civis de Pessoas Naturais (RCPNs) em municípios-termo e distritos, sem limitação de ato ou tempo de exercício.
II. Questão em discussão
Delimitação das atribuições notariais dos RCPNs em municípios-termo e distritos, considerando a possibilidade de acumulação de serviços prevista em lei estadual e o alcance da limitação geográfica imposta pela legislação federal e estadual, além de questões de legalidade e compatibilidade com as normas de organização judiciária e registros públicos.
III. Razões de decidir
A expressão “até que ocorra a primeira vacância” do § 3º e as regras de desacumulação do § 4º do art. 18 da Lei Estadual n. 6.402/1996 da Paraíba se referem, exclusivamente, aos Registros Civis das Pessoas Naturais em municípios transformados em comarca.
O art. 8º da Lei nº 8.935, de 1994, define ser de livre escolha do usuário o tabelião de notas que lavrará os atos de seu interesse, vedando-se apenas a prática de atos notariais fora do município para o qual recebera a delegação.
IV. Dispositivo e tese
Procedimento de Controle Administrativo julgado parcialmente procedente exclusivamente para declarar que a expressão “até que ocorra a primeira vacância” do § 3º e as regras de desacumulação do § 4º do art. 18 da Lei Estadual n. 6.402/1996 se referem, exclusivamente, aos Registros Civis das Pessoas Naturais em municípios transformados em comarca.
Certidão de Julgamento (*)
Após o reajuste do voto do Conselheiro Relator, o Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação aos §§ 3º e 4º do art. 18 da Lei Estadual n. 6.402 /1996 no sentido de que a desacumulação das atribuições de registro civil de pessoa natural e notas somente deve ocorrer após a primeira vacância quando município-termo ou distrito for transformado em Comarca e manteve a decisão da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba no âmbito da Consulta Administrativa no sentido de que os registros civis de pessoas naturais - RCPNs - com sede em distritos possuem competên cia para a prática de atos de notas sem nenhuma limitação adicional não imposta pela lei aos cartórios de notas, nos termos do voto do Relator. Ausentes, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 5 de novembro de 2024.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Vista[...]em relação à limitação do exercício de atribuições de notas por registradores civis das pessoas naturais do Estado da Paraíba em municípios-termo e distritos “aos serviços em que o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio jurídico esteja em sua circunscrição geográfica”. IV.1. A Lei Complementar Estadual n. 96/2010 (Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Paraíba) dispôs que nos municípios-sede de comarca haverá pelo menos uma serventia de cada uma das cinco especialidades a seguir: dois tabelionatos (notas e protesto de títulos) e três oficialatos de registro (imóveis, títulos e documentos e registro das pessoas jurídicas e o de registro civil das pessoas naturais e interdição e tutela). Porém, nos demais munícipios, ou seja, aqueles que não são sede de comarca, haverá, no mínimo, um oficial de registro civil das pessoas naturais. Quanto à legislação aplicável à cumulação de especialidades, é cediço que, tanto a lei federal dos cartórios (Lei n. 8.935/94, art. 26) quanto a lei local (Lei n. 6.402/1996, art. 18), vedam, como regra, a acumulação de serviços notariais e de registro, estabelecendo exceção à regra no caso de municípios que não comportem, em razão do volume ou da receita, a instalação de mais de um dos serviços do Foro Extrajudicial.[...]Registro, por fim, que há informações nos autos que apontam no sentido de que historicamente (desde 1959) os RCPNs distritais do Estado da Paraíba possuem atribuições de notas, e que a acumulação é lastreada no “baixo volume de serviços e receita” dos RCPNs, cuja competência registral é muitas vezes limitada à lavratura de assentamentos de nascimento e de óbito, e que eventual desacumulação tornaria inviável o oferecimento dos serviços registrais em distritos, ou seja, é a acumulação de atribuições que viabiliza que esses cartórios localizados em locais afastados continuem abertos para atender o registro civil nessas localidades. [...] Tendo em vista que na sessão de 5/11/2024 o eminente Relator realinhou posição para adotar as razões declinadas no presente voto-vista, cessou a divergência parcial até então existente, de modo que, em razão disso, acompanho sua excelência para: (i) conferir interpretação aos § § 3º e 4º do art. 18 da Lei Estadual n. 6.402/1996 no sentido de que a desacumulação das atribuições de registro civil de pessoa natural e notas somente deve ocorrer “após a primeira vacância” quando município-termo ou distrito for transformado em Comarca; e (ii) manter a decisão da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba no âmbito da Consulta Administrativa 0000398-25.2021.8.15.1001 no sentido de que os registros civis de pessoas naturais (RCPNs) com sede em distritos possuem competência para a prática de atos de notas sem nenhuma limitação adicional não imposta pela lei aos cartórios de notas.[...]MAURO CAMPBELL MARQUES
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:236
LEI-8.935 ANO:1994 ART:9° ART:12 ART:26
LEST-6.402 ANO:1996 ART:18 PAR:1° PAR:3° ART:4° :'ESTADO DA PARAÍBA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005525-89.2020.2.00.0000 - Relator: GUILHERME FELICIANO
Inteiro Teor
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