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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000715-32.2024.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
JOÃO PAULO SCHOUCAIR
Relator P/ Acórdão
Sessão
14ª Sessão Ordinária de 2024
Data de Julgamento
05.11.2024
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. SUBSTITUTOS INTERINOS. DECISÃO DO STF NA ADI Nº 1183. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRAZO MÁXIMO DE 6 (SEIS) MESES. PROGRESSIVA TROCA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Trata-se de Pedido de Providências (PP), com pedido de liminar, no qual o requerente se insurge contra decisão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará (CGJCE), que o destituiu da interinidade, baseada no Provimento nº 14/2022 – CGJ/CE.
II. Questão em discussão:
2.1. O requerente questiona orientação disposta no Provimento nº 14/2022 da CGJ/CE, que limitou o exercício da interinidade em serventia extrajudicial vaga pelo substituto mais antigo ao prazo máximo de 06 (seis) meses.
2.2. Alega-se que há flagrante inobservância à decisão do STF na ADI nº 1183.
III. Razões de decidir:
3.1. Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Declaração opostos na ADI nº 1183/DF, “o substituto não concursado ficará limitado a exercer a titularidade da serventia pelo prazo de seis meses apenas na hipótese de vacância”, de acordo com a interpretação conforme aplicada ao disposto no art. 20 da Lei nº 8.935/94.
3.2. A referida decisão foi modulada para produzir seus efeitos a partir da data da conclusão do referido julgamento, com a publicação da respectiva ata, tendo sido autorizada a progressiva troca dos substitutos interinos, em até 6 (seis) meses e não a partir deste prazo.
IV. Dispositivo e tese
4.1. Recurso administrativo a que se nega provimento.
4.2. Tese de julgamento: Conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal, o exercício da interinidade em serventias extrajudiciais vagas por substitutos não concursados deve ser limitado ao prazo máximo de seis meses, sendo permitido aos tribunais a promoção da progressiva troca.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausentes, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 5 de novembro de 2024.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEI-8935 ANO:1994 ART:20
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0008017-83.2022.2.00.0000 - Relator: MARCELLO TERTO
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006374-56.2023.2.00.0000 - Relator: DANIELA MADEIRA
STF Classe: Embargos de Declaração na ADI - Processo: 1183/DF - Relator: Min. Nunes Marques
Inteiro Teor
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