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Número do Processo |
0000715-32.2024.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Conselheiro |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
JOÃO PAULO SCHOUCAIR |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
14ª Sessão Ordinária de 2024 |
Data de Julgamento |
05.11.2024 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. SUBSTITUTOS INTERINOS. DECISÃO DO STF NA ADI Nº 1183. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRAZO MÁXIMO DE 6 (SEIS) MESES. PROGRESSIVA TROCA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame: 1. Trata-se de Pedido de Providências (PP), com pedido de liminar, no qual o requerente se insurge contra decisão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará (CGJCE), que o destituiu da interinidade, baseada no Provimento nº 14/2022 – CGJ/CE. II. Questão em discussão: 2.1. O requerente questiona orientação disposta no Provimento nº 14/2022 da CGJ/CE, que limitou o exercício da interinidade em serventia extrajudicial vaga pelo substituto mais antigo ao prazo máximo de 06 (seis) meses. 2.2. Alega-se que há flagrante inobservância à decisão do STF na ADI nº 1183. III. Razões de decidir: 3.1. Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Declaração opostos na ADI nº 1183/DF, “o substituto não concursado ficará limitado a exercer a titularidade da serventia pelo prazo de seis meses apenas na hipótese de vacância”, de acordo com a interpretação conforme aplicada ao disposto no art. 20 da Lei nº 8.935/94. 3.2. A referida decisão foi modulada para produzir seus efeitos a partir da data da conclusão do referido julgamento, com a publicação da respectiva ata, tendo sido autorizada a progressiva troca dos substitutos interinos, em até 6 (seis) meses e não a partir deste prazo. IV. Dispositivo e tese 4.1. Recurso administrativo a que se nega provimento. 4.2. Tese de julgamento: Conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal, o exercício da interinidade em serventias extrajudiciais vagas por substitutos não concursados deve ser limitado ao prazo máximo de seis meses, sendo permitido aos tribunais a promoção da progressiva troca. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausentes, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 5 de novembro de 2024. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
LEI-8935 ANO:1994 ART:20 |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0008017-83.2022.2.00.0000 - Relator: MARCELLO TERTO
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006374-56.2023.2.00.0000 - Relator: DANIELA MADEIRA STF Classe: Embargos de Declaração na ADI - Processo: 1183/DF - Relator: Min. Nunes Marques |
Inteiro Teor |
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